Ação declaratória de área rural consolidada

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Ação declaratória de área rural consolidada é a ação judicial em que o proprietário ou possuidor rural pede ao juiz o reconhecimento de que a sua área já tinha ocupação antrópica antes de 22 de julho de 2008. Reconhecido esse fato, a atividade agrossilvipastoril pode continuar em Área de Preservação Permanente, nos limites dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal.

O seu direito nasce do art. 3º, inciso IV, da Lei 12.651/2012, que define área rural consolidada como a de ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

A via do seu caso é a declaratória do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 20 do mesmo código a admite ainda que o descumprimento do seu direito já tenha ocorrido. Não existe prazo para propor.

Quem procura uma ação declaratória de área rural consolidada costuma chegar com o imóvel embargado, com o CAR reprovado na análise ou com o crédito rural negado por pendência ambiental.

No Farenzena Tonon Advogados, o trabalho começa pela reconstrução documental do uso da área em 22 de julho de 2008, porque é esse fato, e não a escritura, que a lei manda provar.

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Este serviço é para você se

  • “Fui multado por imagem de satélite e ninguém veio à minha fazenda.” O órgão precisa demonstrar que a supressão ocorreu depois de 22 de julho de 2008, e a série histórica da própria imagem às vezes mostra o contrário. Foi o caso da multa lavrada a partir de imagem de satélite.
  • “A área está embargada, mas eu já plantava ali desde os anos 1990.” O embargo tem natureza cautelar e perde razão de ser quando o uso é anterior ao marco legal. Veja a a prescrição e a área consolidada que suspenderam um embargo.
  • “O auto diz que eu ocupei APP, e a casa é da época do meu avô.” Residência e infraestrutura associada têm regime próprio no art. 61-A, § 12, independente das faixas de recomposição. Há precedente de auto de infração em APP anulado por área consolidada.
  • “Meu CAR foi reprovado porque o analista não aceitou a área consolidada.” A informação da situação consolidada no cadastro é exigência do art. 61-A, § 9º, e a recusa precisa ser motivada. Leia sobre o prazo do CAR e do PRA já vencido.
  • “O banco não libera o custeio enquanto a pendência ambiental não sair.” A sentença declaratória é documento oponível ao agente financeiro e ao comprador do imóvel. É a situação do crédito rural negado por pendência no CAR.
  • “Comprei a fazenda já desmatada e agora cobram a recomposição de mim.” A obrigação do art. 66 é real e acompanha o imóvel, mas o que se exige depende do que existia em 22 de julho de 2008. Veja o desmatamento antigo e a responsabilidade de quem comprou.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu na sua área e a equipe informa se o caso comporta ação declaratória e qual prova precisa ser reunida antes.

Área rural consolidada: o que prova que a sua área já era usada antes de 22 de julho de 2008

O que prova a sua área consolidada é o uso do solo em 22 de julho de 2008, e o art. 68, § 1º, da Lei 12.651/2012 enumera os meios que você pode usar para demonstrá-lo.

Esse dispositivo é o mais ignorado do tema, e é o primeiro que o escritório abre no seu caso. Quem discute área consolidada sem ele aposta tudo em imagem de satélite, que é só um dos meios possíveis.

  • Descrição de fatos históricos de ocupação da região. Serve para mostrar que a conversão do solo na microrregião é antiga, o que torna implausível a tese de supressão recente no seu polígono.
  • Registros de comercialização. As suas notas de produtor, as notas de entrada em cooperativa e os romaneios datados antes de 2008 provam produção, e produção pressupõe área já aberta.
  • Dados agropecuários da atividade. Declarações de rebanho, guias de trânsito animal e o seu cadastro junto ao órgão de defesa agropecuária situam a sua atividade no tempo, ano a ano.
  • Contratos e documentos bancários relativos à produção. A sua cédula de crédito rural, o contrato de custeio e os extratos de financiamento de safra anteriores ao marco têm data certa e origem independente.
  • Todos os demais meios de prova admitidos em direito. Aqui entram a série histórica de imagens do seu polígono, o depoimento de vizinhos e de empregados antigos e a perícia de geoprocessamento.
  • A área que o imóvel detinha em 22 de julho de 2008. O art. 61-A, § 8º, manda considerar o tamanho daquela data, e não o seu tamanho atual, o que muda a faixa exigida se houve desmembramento depois.

A lista do art. 68, § 1º, é exemplificativa, e isso trabalha a seu favor: não há documento obrigatório, há um conjunto que precisa convergir para a mesma data.

Um laudo técnico sozinho raramente basta. Dois ou três documentos seus, de origens diferentes e apontando o mesmo uso em 2008, dão ao pedido muito mais força.

Antes de reunir a sua documentação, vale ler o dispositivo na fonte: o texto está no texto compilado do Código Florestal, com a redação em vigor.

A declaratória, o PRA e a anulatória resolvem problemas diferentes

A escolha da via define o que você consegue e o que fica de fora. Quatro caminhos convivem no seu caso, e cada um entrega uma coisa distinta.

A via O que ela entrega O que ela não entrega Quando é a escolha certa
Ação declaratória de área rural consolidada Reconhecimento judicial de que o uso é anterior a 22 de julho de 2008, com eficácia contra o órgão, o banco e terceiros Não anula por si o auto de infração já lavrado nem substitui a inscrição no CAR Quando o fato de 2008 é provável e o órgão, o analista do cadastro ou um terceiro o contesta
Adesão ao Programa de Regularização Ambiental Suspensão das sanções a partir da assinatura do termo de compromisso e conversão da multa em serviços ambientais depois do cumprimento, pelo art. 59, § 5º Não discute se a área é consolidada: pressupõe passivo e compromisso de recompor Quando existe passivo real a recuperar e o interesse é regularizar, não discutir o marco
Ação anulatória do auto de infração Desconstituição do auto e da multa por vício de forma, de motivação ou de prova Não declara a situação da área para o futuro, nem resolve a pendência no cadastro Quando o problema está no ato administrativo, e não no enquadramento da área
Tutela de urgência contra o termo de embargo Liberação imediata da área para custeio e colheita enquanto o mérito é julgado Não é definitiva e pode ser revogada se a prova do uso anterior não se confirmar Quando a safra está em risco e o calendário agrícola não espera a sentença

Os caminhos não se excluem. O escritório cumula a declaratória com o pedido de tutela e, quando cabe, mantém a adesão ao PRA em paralelo para a parte do seu imóvel em que o passivo é incontroverso.

Aderir ao PRA antes de separar o que é consolidado do que é passivo, porém, cria para você obrigação de recompor área que a lei já autorizava manter. É o erro mais caro desse tema.

Quando o seu problema é o déficit de vegetação, e não a data do uso, o caminho é a regularização e compensação de Reserva Legal e APP, que trabalha com as alternativas do art. 66.

Se o seu caso é um auto de infração por desmatamento com descrição genérica, a frente é o ajuizamento de ação anulatória do auto de infração de desmatamento.

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A declaração não cria o seu direito: ela reconhece um fato de 2008

A sentença não concede benefício a você: ela reconhece uma situação jurídica que a lei já constituiu em 22 de julho de 2008.

Essa diferença parece sutil e decide o caso. Se a área consolidada fosse favor do Estado, dependeria de requerimento, de prazo e de deferimento administrativo.

Como o art. 3º, inciso IV, define a área consolidada pelo fato da ocupação antrópica preexistente, o seu direito nasce do mundo, não do despacho. Ao juiz cabe declarar se o fato existiu.

Daí a utilidade do art. 20 do Código de Processo Civil: a declaratória é admissível ainda que o descumprimento já tenha ocorrido. Ter perdido o seu prazo de defesa administrativa não fecha essa porta.

É também daí que vem a eficácia da sentença fora do processo. Reconhecido o fato, ele vale para o analista do seu cadastro, para o banco que avalia o custeio e para quem for comprar o imóvel.

O escritório registra, na inicial, que o art. 61-A traz no texto oficial da lei as remissões à ADC 42 e às ADIs 4.902 e 4.937: o regime das áreas consolidadas já foi levado ao Supremo Tribunal Federal.

O conceito está detalhado em o que é área rural consolidada e para que serve, e a leitura ajuda o produtor a entender o que será discutido no processo.

Em que Justiça a sua ação declaratória corre

A Justiça em que a sua ação corre depende de quem resiste ao reconhecimento, e não do estado em que fica o imóvel. É a primeira definição que o escritório fecha antes de protocolar.

Quem resiste ao reconhecimento Qual Justiça Onde se propõe
IBAMA, ICMBio ou a União, como autuante ou como interessado Justiça Federal, pelo art. 109, inciso I, da Constituição Subseção judiciária que abrange o município onde fica o imóvel
Órgão ambiental estadual, como a SEMA, o IMA ou a SEMAS Justiça Estadual Foro da situação do imóvel, pelo art. 47 do Código de Processo Civil
Particular: comprador, vizinho, cooperativa ou credor Justiça Estadual Foro da situação do imóvel ou domicílio do réu, conforme o art. 47, § 1º

Errar o ramo da Justiça custa meses a você. A petição é redistribuída, a tutela de urgência não é apreciada no intervalo e a sua safra permanece embargada enquanto isso.

Quando o seu auto é estadual mas o polígono está dentro de unidade de conservação federal, há interesse da União e a causa tende à Justiça Federal. O escritório lê o polígono antes de escolher o foro.

Os três pedidos que o escritório formula na sua declaratória

A sua inicial não pede uma coisa só. São três declarações cumuláveis, e deixar uma de fora costuma devolver o problema pela porta de trás.

Declaração de que a área é rural consolidada

É o pedido central: o escritório delimita o polígono exato cuja ocupação é anterior a 22 de julho de 2008, com a área que o seu imóvel detinha naquela data, pelo art. 61-A, § 8º.

Declaração de que a recomposição não excede os limites dos arts. 61-A e 61-B

Reconhecida a consolidação, você recompõe a faixa da lei, e não a faixa cheia do art. 4º. O art. 61-B ainda garante teto de 10% ou de 20% da área total, somadas todas as APP do seu imóvel.

Declaração de inexigibilidade da sanção pela supressão anterior ao marco

Se a conduta descrita no seu auto é anterior a 22 de julho de 2008, o art. 59, § 4º, veda a autuação por supressão irregular em APP, Reserva Legal e uso restrito, nas condições que o parágrafo fixa.

Cada pedido tem prova própria. O primeiro vive do uso em 2008, o segundo da sua matrícula e do módulo fiscal do município, o terceiro da data da conduta descrita no seu auto.

Se o seu imóvel tinha até 4 módulos fiscais em 2008 e remanescente inferior ao art. 12, o escritório invoca também o art. 67, pelo qual a Reserva Legal se constitui com a vegetação existente naquela data.

A faixa que você recompõe depende dos módulos fiscais que o imóvel tinha em 22 de julho de 2008

A faixa que você recompõe é escalonada pelo tamanho do seu imóvel, e não pela largura do curso de água. É o inverso do que a maioria dos produtores espera.

O imóvel em 22 de julho de 2008 Faixa ao longo de curso de água natural Faixa no entorno de lago ou lagoa natural Teto somadas todas as APP do imóvel
Até 1 módulo fiscal 5 metros 5 metros 10% da área total
Acima de 1 e até 2 módulos fiscais 8 metros 8 metros 10% da área total
Acima de 2 e até 4 módulos fiscais 15 metros 15 metros 20% da área total
Acima de 4 módulos fiscais Conforme o PRA, no mínimo 20 e no máximo 100 metros 30 metros Sem percentual fixado nos incisos I e II do art. 61-B

A sua largura é contada da borda da calha do leito regular, pelos §§ 1º a 4º do art. 61-A, e não depende da largura do rio. Na regra geral do art. 4º, a lógica é a oposta.

Se há nascente ou olho de água perene na sua área, o art. 61-A, § 5º, admite manter a atividade e obriga a recompor raio mínimo de 15 metros, contra os 50 metros do regime comum.

O teto do art. 61-B alcança você se detinha até 10 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 e desenvolvia atividade agrossilvipastoril nas APP consolidadas. É a regra que impede exigência desproporcional.

A sua recomposição pode ser feita por regeneração natural, por plantio de nativas, pelos dois combinados ou por plantio intercalado com exóticas em até 50% da área, nos termos do § 13.

O que o escritório mede antes de pedir a declaração

Antes de qualquer petição, o Farenzena Tonon Advogados mede cinco coisas, porque é o resultado dessa medição que define se a ação é viável e o que ela deve pedir.

  • O polígono e a sua sobreposição. Confronto entre o perímetro do auto ou do embargo, o perímetro da matrícula e o perímetro declarado no CAR, para saber exatamente qual área está em discussão.
  • O tamanho do imóvel em 2008. Levantamento dos desmembramentos, das aquisições e das anexações posteriores, porque é o tamanho daquela data que define a sua faixa e o seu teto.
  • A data da conduta descrita no auto. Leitura do relatório de fiscalização do seu processo, para saber se o órgão imputou supressão anterior ou posterior ao marco. É o que decide o terceiro pedido.
  • A convergência documental. Cruzamento das suas notas, dos contratos bancários e dos dados agropecuários, para ver se há pelo menos duas origens independentes apontando uso em 2008.
  • O que existe de unidade de conservação no polígono. Verificação de unidade de proteção integral criada antes da lei sobre o seu perímetro, hipótese em que o art. 61-A, § 16, afasta a consolidação.

Essa medição encurta o seu processo. Ajuizar com prova incompleta obriga a produzir perícia no meio do caminho, e perícia de geoprocessamento acrescenta meses ao calendário.

Quando a medição mostra que o uso é posterior a 2008, o escritório diz isso antes de ajuizar. Ação declaratória improcedente fixa judicialmente o contrário do que o cliente queria.

A tutela de urgência que suspende o embargo enquanto a ação corre

A declaração em si demora, e por isso o escritório leva o pedido de tutela de urgência junto da sua inicial, com base no art. 300 do Código de Processo Civil.

Dois requisitos autorizam o seu pedido: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No campo, o perigo tem nome e calendário.

A sua safra embargada em janeiro não é a mesma coisa em junho. A perda da janela de plantio é dano que a sentença futura não repara, e o escritório quantifica isso na petição.

O § 2º do art. 300 permite a concessão liminar ou depois de justificação prévia, e o § 3º veda a antecipação irreversível. Pedir liberação para você colher é reversível; pedir autorização para abrir área nova, não.

Se a sua urgência está toda no embargo, e não no enquadramento da área, a frente adequada pode ser o acompanhamento e defesa em embargo de área ou atividade.

Já quando o próprio termo de embargo está viciado, cabe discutir a sua desconstituição pela ação judicial para anular o termo de embargo, em vez de apenas pedir a declaração.

O que a declaração de área rural consolidada não alcança

A declaração reconhece o uso anterior ao marco e nada além disso. Os limites estão na própria lei, e o escritório os diz a você antes de começar, não depois.

Primeiro: o art. 61-A, § 11, veda a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. A sua área consolidada autoriza continuar, nunca avançar.

Segundo: o § 16 do mesmo artigo exclui as APP de imóveis dentro de unidade de conservação de proteção integral criada até a publicação da lei, ressalvado o que dispuser o plano de manejo.

Terceiro: a sentença não dispensa o seu CAR nem a informação da situação consolidada no cadastro, que o § 9º exige para monitoramento, com técnicas de conservação do solo e da água.

Também não há promessa de resultado para você. A declaração depende da prova do uso em 2008, e essa prova pode não se formar, caso em que a recusa do órgão acaba confirmada.

Para o passivo que sobrar no seu imóvel depois da declaração, o caminho passa pela regularização ambiental da propriedade e das atividades, com termo de compromisso e cronograma.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados pede a declaração

Em Mato Grosso, o escritório atendeu produtor de soja autuado por supressão em faixa marginal, cujas notas de produtor emitidas desde 1998 colocavam a lavoura naquele polígono muito antes do marco.

No oeste de Santa Catarina, pecuarista com imóvel de 3 módulos fiscais teve o CAR reprovado porque o analista exigiu faixa de 30 metros, quando a faixa da sua escala é de 15 metros pelo art. 61-A, § 3º.

Outro caso recorrente envolve herdeiros: a fazenda foi desmembrada em 2015 e o órgão passou a aplicar a faixa do imóvel menor, embora o § 8º mande considerar a área detida em 22 de julho de 2008. O escritório reconstrói a matrícula de origem.

Há ainda o comprador que descobre a pendência na due diligence, quando o banco recusa o financiamento, e precisa da declaração para que o passivo de terceiro não vire obrigação sua.

Em nenhuma dessas situações o escritório antecipa desfecho. O que se avalia é se a prova do uso em 2008 existe e se ela basta para o pedido que você pretende fazer.

Quem conduz a sua ação declaratória

A reconstrução do uso da área em 22 de julho de 2008, e o pedido que nasce dela, ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em ação declaratória de área rural consolidada, ele assina o cruzamento entre polígono, matrícula e prova documental, e responde pelo pedido levado ao juízo.

Perguntas frequentes

O que é área rural consolidada?

Área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, conforme o art. 3º, inciso IV, da Lei 12.651/2012. No caso das atividades agrossilvipastoris, a própria definição admite o regime de pousio. O efeito prático está no art. 61-A: nas Áreas de Preservação Permanente dessas áreas, é autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, com recomposição apenas da faixa escalonada que a lei fixa por módulo fiscal.

Como provar que a área é consolidada?

A prova é do uso do solo em 22 de julho de 2008, e o art. 68, § 1º, da Lei 12.651/2012 lista os meios: descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e todos os demais meios admitidos em direito. Na prática, isso significa notas fiscais de produtor, guias de trânsito animal, cédulas de crédito rural e série histórica de imagens. A lista é exemplificativa, então o que convence é a convergência de duas ou três origens independentes para a mesma data.

O que significa área consolidada antes de 2008?

Significa que a ocupação já existia quando o marco temporal foi fixado, em 22 de julho de 2008. Essa data é a referência que a Lei 12.651/2012 adotou para separar o que é passivo a recuperar do que é uso que pode continuar. Antes dela, aplica-se o regime de transição dos arts. 61-A a 61-C, 66, 67 e 68, com faixas de recomposição reduzidas e tetos por percentual da área. Depois dela, incide o regime geral do art. 4º. Por isso a discussão judicial gira em torno de uma data, e não do título de propriedade.

Área consolidada precisa recompor APP e reserva legal?

Precisa, mas em medida menor. Em APP, o art. 61-A exige recomposição escalonada: 5 metros para imóveis de até 1 módulo fiscal, 8 metros acima de 1 e até 2, 15 metros acima de 2 e até 4, e, acima de 4 módulos fiscais, o que o PRA determinar, no mínimo 20 e no máximo 100 metros. O art. 61-B garante teto de 10% ou de 20% da área total, somadas todas as APP. Na Reserva Legal, o art. 66 abre três alternativas: recompor, permitir a regeneração natural ou compensar, com recomposição em até 20 anos.

A data que importa é a da compra do imóvel ou a do uso da terra?

A do uso da terra. O art. 3º, inciso IV, define a área consolidada pela ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, e não pela titularidade. Quem comprou depois do marco herda a situação consolidada que já existia, e também herda o passivo, porque o art. 66, § 1º, dá à obrigação natureza real, transmitida ao sucessor. Para a faixa de recomposição, o art. 61-A, § 8º, acrescenta um detalhe decisivo: considera-se a área que o imóvel detinha em 22 de julho de 2008, não a área atual.

Posse sem escritura impede o reconhecimento da área consolidada?

Não impede. O Código Florestal trata proprietário e possuidor em pé de igualdade nos dispositivos que interessam: o art. 61-A refere-se a imóveis rurais com áreas consolidadas, o art. 66 fala em proprietário ou possuidor, e o art. 68, § 1º, permite que ambos provem a situação consolidada por documentos e por todos os meios admitidos em direito. A ausência de escritura dificulta a delimitação do polígono, o que se resolve com levantamento topográfico e com a inscrição no CAR, mas não afasta o direito de pedir a declaração.

Se a vegetação se regenerou depois de 2008, a área deixa de ser consolidada?

Não necessariamente. A definição do art. 3º, inciso IV, admite expressamente o regime de pousio nas atividades agrossilvipastoris, e o art. 3º, inciso XXIV, trata o pousio como interrupção temporária de atividades por no máximo 5 anos, para recuperação da capacidade de uso do solo. O que precisa ficar demonstrado é que a área estava em uso no marco temporal e que a interrupção posterior é compatível com esse regime. Regeneração longa, sem uso e sem registro de atividade, enfraquece o pedido e tende a ser lida como recuperação de passivo.

Quem tem área anterior a 2008 tem mais opções do que imagina

Quem foi embargado, autuado ou teve o cadastro reprovado em área usada antes de 22 de julho de 2008 tem mais opções do que imagina. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso específico.

Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível: tamanho do imóvel em 2008, o que diz o auto ou o termo de embargo e quais documentos de produção você ainda guarda daquela época.

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