Indenização por destruição de bens apreendidos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Indenização por destruição de bens apreendidos é o pedido que o proprietário faz quando a máquina, o veículo, a embarcação ou a carga apreendida em fiscalização ambiental foi destruída e não pode mais ser devolvida. O art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 já determina o pagamento pelo valor de avaliação lançado no termo de apreensão.

O direito nasce da queda da apreensão, e não da prova de culpa do agente. Anulada, cancelada ou revogada a apreensão, o órgão restitui o bem ou paga o valor.

Destruir no ato da fiscalização é medida excepcional, cabível só nas 2 hipóteses do art. 111 do mesmo decreto e sempre com termo instruído pela avaliação do que foi destruído.

Quem procura indenização por bem destruído pelo IBAMA costuma chegar após ver o trator ou o barco queimado em vídeo, sem laudo nos autos e sem valor lançado no termo.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse pedido na via administrativa, perante o IBAMA e os órgãos estaduais, e na judicial, para produtores rurais, transportadores e empresas.

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Este serviço é para você se

Cada item abaixo corresponde a um fundamento distinto de cobrança, e reconhecer a própria situação é o primeiro filtro do caso.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que foi destruído e a equipe informa se o caso comporta pedido de indenização e qual prazo ainda resta.

Quem destruiu o seu bem decide contra quem você pede a indenização

O devedor é a pessoa jurídica a que pertence o agente que destruiu o bem, e o foro acompanha esse devedor. Ver quem assinou o termo vem antes de qualquer cálculo.

Quem apreendeu e destruiu De quem você cobra Onde o pedido corre Norma do dever de indenizar
IBAMA o próprio IBAMA, autarquia federal Superintendência e, depois, Justiça Federal art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 e art. 20, §§ 2º e 3º, da IN IBAMA 19/2014
ICMBio o ICMBio, autarquia federal o instituto e, depois, Justiça Federal art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008
Órgão ambiental estadual o Estado ou a autarquia ambiental estadual o órgão e, depois, Justiça Estadual art. 37, § 6º, da Constituição e a norma estadual de fiscalização
Polícia militar ambiental, em apoio ao órgão o Estado Justiça Estadual art. 37, § 6º, da Constituição

A Lei Complementar 140/2011 reparte a fiscalização entre União, Estados e Municípios, e explica por que o mesmo desmate pode ser autuado por órgão federal ou estadual.

Na via federal, o art. 37, § 6º, da Constituição dispensa prova de culpa do agente: bastam a conduta, o dano patrimonial e o nexo entre eles.

O decreto já manda indenizar, e fixa o valor no termo de apreensão

O dever de indenizar não depende de ação judicial nem de prova de culpa, porque está escrito no art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008.

A regra é direta: anulada, cancelada ou revogada a apreensão, o órgão restitui o bem no estado em que se encontra ou, impossível fazê-lo, indeniza pelo valor de avaliação do termo de apreensão.

Para animais o texto é ainda mais explícito. O art. 107, § 3º, manda o órgão assegurar indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor do termo, se a apreensão não for confirmada.

No IBAMA a via começa administrativa: o art. 20, § 2º, da IN IBAMA 19/2014 repete o dever de indenizar, e o § 3º atribui ao proprietário requerer indenização em perdas e danos.

A expressão importa: perdas e danos é categoria mais ampla que o valor do termo, e é por essa porta que entra o lucro cessante do equipamento parado.

O valor também não é estimativa livre do agente. O art. 6º da mesma instrução obriga cada Superintendência a manter tabela dos bens usualmente apreendidos com valores de mercado, atualizada no mínimo anualmente.

Essa tabela é a alavanca contra termo subavaliado: divergindo o termo da tabela do próprio órgão, a contradição é dele. O Farenzena Tonon Advogados pede a tabela vigente na data da apreensão antes de discutir números.

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A instrução normativa que os textos sobre o tema citam está revogada

A IN IBAMA 3/2018, que disciplinava a medida cautelar de destruição, foi revogada pela IN IBAMA 6/2023, de 6 de março de 2023, e não ganhou substituta.

Enquanto vigorou, ela impunha roteiro severo: anuência prévia da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental, análise de risco no plano operacional e caráter expressamente excepcional da medida.

Exigia ainda laudo de constatação com registro fotográfico, por ao menos 2 servidores e em 5 dias, e mandava o IBAMA ressarcir o valor do termo se a medida não fosse confirmada.

A IN IBAMA 6/2023 tem 2 artigos. Um revoga a instrução de 2018, o outro trata da vigência. Nada foi posto no lugar, e o material publicado sobre o assunto segue citando a norma antiga.

Na prática a consequência é contraintuitiva: para destruição ocorrida a partir de março de 2023, invocar a anuência da coordenação-geral ou o laudo em 5 dias é alegar descumprimento de norma que já não existe.

Sobrou o que tem base mais firme, por estar em decreto: as 2 hipóteses do art. 111, a avaliação do seu parágrafo único e a motivação escrita do art. 101, § 2º.

Soma-se a homologação do termo pela autoridade julgadora, exigência que o IBAMA registra na sua página oficial sobre medidas administrativas, publicada em junho de 2024.

O dever de indenizar não foi atingido pela revogação, porque mora no art. 105 do decreto e no art. 20 da IN IBAMA 19/2014, esta sim em vigor.

Destruição na fiscalização e destinação após o julgamento são regimes distintos

Antes do julgamento a destruição é cautelar e só cabe em 2 hipóteses; após a decisão que confirma o auto, é destinação final do bem perdido e admite saídas mais largas.

Momento da destruição Natureza do ato Hipóteses que a norma admite O que o proprietário pode cobrar
No ato da fiscalização, antes do julgamento do auto medida administrativa cautelar, art. 101, V só as 2 do art. 111: inviabilidade de transporte e guarda, ou risco significativo ao meio ambiente e à segurança restituição e, impossível, o valor do termo, pelo art. 105, parágrafo único
Após a decisão que confirma o auto de infração destinação final do bem perdido, art. 134 destruição, uso pela administração, doação ou venda com reciclagem, pelo art. 134, IV e V nada, se o perdimento foi confirmado com a motivação do art. 19, § 2º, da IN IBAMA 19/2014

Por isso a primeira conferência é de datas: a do termo de destruição contra a da decisão do auto. Destruição anterior ao julgamento é cautelar e carrega o ônus das 2 hipóteses.

Há ainda uma leitura que a maior parte dos textos deixa passar. A Lei 9.605/1998 prevê como sanção a destruição do produto, no art. 72, V, e manda vender o instrumento da infração, no art. 25, § 5º.

Máquina, trator, caminhão e embarcação são instrumentos, não produtos. A destruição deles nasce do decreto, não da lei, o que reforça a excepcionalidade e torna a motivação insuficiente mais vulnerável.

Os 5 defeitos que tornam indenizável a destruição do seu bem

Cada defeito abaixo saiu de dispositivo em vigor e aparece com frequência nos autos que chegam ao escritório, isolado ou combinado com os demais.

  • Hipótese fora do art. 111. O termo precisa dizer qual das 2 situações autorizou a medida. Caminhão apreendido em estrada vicinal, com pátio disponível na Superintendência, não é inviabilidade de transporte.
  • Termo sem avaliação. O parágrafo único do art. 111 manda registrar no termo as condições anteriores e posteriores à ação e a avaliação dos bens destruídos. Termo sem valor impede o controle.
  • Falta de motivação no formulário. O art. 101, § 2º, exige o registro dos dispositivos infringidos e dos motivos. Motivo genérico, do tipo risco à segurança, sem descrever o risco, não basta.
  • Destruição antes do trânsito em julgado administrativo. O art. 18 da IN IBAMA 19/2014 diz que a apreensão só se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da apuração, assegurada a ampla defesa.
  • Bem lícito que não serviu de instrumento. O parágrafo único do art. 18 manda revogar o termo e restituir o equipamento, o veículo ou a embarcação de posse lícita não usados na infração.

O último item é o mais mal aproveitado, porque desacopla 2 coisas que o autuado trata como uma só: perder a discussão da multa não significa perder o bem.

Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados constrói o pedido de indenização e a impugnação da multa como frentes separadas, para que a sorte de uma não arraste a outra.

Do termo de destruição ao pagamento, na ordem em que os prazos correm

A sequência abaixo é a do processo federal, e a ordem importa porque cada etapa perdida estreita a seguinte, até restar apenas a discussão do valor.

  1. Ciência do termo de destruição ou inutilização. Abre todo o resto. Pedir cópia integral do processo, com os 2 termos e o laudo, é o primeiro ato.
  2. Defesa em 20 dias da ciência da autuação. O prazo está no art. 113 do decreto, com a redação do Decreto 11.373/2023, e a peça ataca a apreensão e a destruição, não só a multa.
  3. Recurso em 20 dias da decisão. O art. 127 fixa o prazo, e o § 1º dá à autoridade 5 dias para reconsiderar antes de remeter o recurso à instância superior.
  4. Julgamento do termo e homologação, ou não, pela autoridade julgadora. Não confirmada a medida, reconhece-se a impossibilidade de restituir, pressuposto do art. 105, parágrafo único.
  5. Requerimento de indenização em perdas e danos ao órgão. O art. 20, § 3º, da IN IBAMA 19/2014 atribui a iniciativa ao proprietário, e é a etapa que a maioria ignora.
  6. Ação de reparação, se o órgão nega ou silencia. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 fixa em 5 anos, da data do ato ou fato, a prescrição contra a Fazenda Pública.

Nenhuma norma obriga a esgotar a via administrativa antes de ajuizar. O requerimento costuma valer a pena porque produz manifestação escrita do órgão sobre o valor, e ela vira prova na ação.

Quem assina o pedido de indenização

O cálculo do que o bem valia, e o requerimento que cobra esse valor, saem das mãos de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em indenização por destruição de bens apreendidos.

A condução é a mesma nas 2 frentes: quem redige o requerimento administrativo responde pela ação de reparação, para que a tese sobre a licitude da destruição não mude de uma peça para a outra.

O que o escritório reúne para provar quanto valia o bem destruído

Prova de valor é o ponto em que o pedido costuma encolher, e por isso a reunião de documentos antecede a redação da peça.

  • Termo de apreensão e o valor nele lançado. É o piso fixado pelo decreto. Termo sem valor, ou com valor simbólico, já é tema de impugnação.
  • Termo de destruição e o laudo que o instrui. Interessa menos o que afirmam e mais o que deixaram de registrar.
  • Tabela de valores da Superintendência. Prevista no art. 6º da IN IBAMA 19/2014, serve para confrontar a avaliação do termo.
  • Nota fiscal, financiamento e histórico de manutenção. Fixam ano, modelo e conservação, e afastam a depreciação presumida de ofício.
  • Prova do uso econômico do bem. Notas de frete, contratos e área colhida na safra anterior sustentam o lucro cessante.
  • Registro audiovisual da operação. Vídeo divulgado pelo órgão ou pela imprensa documenta método, hora e local, e por vezes contradiz a inviabilidade alegada.

Reunido o conjunto, o valor deixa de ser estimativa e passa a ser conta verificável, e é essa virada que muda a conversa com a procuradoria do órgão.

A máquina financiada e o bem de terceiro mudam quem pede

Nem sempre quem foi autuado é quem pode cobrar. Pertencendo o bem destruído a outra pessoa, ou estando gravado por garantia, muda o legitimado e muda a estratégia.

O art. 21 da IN IBAMA 19/2014 cuida da primeira hipótese: identificado ônus de alienação fiduciária, o perdimento deve ser comunicado ao credor fiduciário, para que ele execute, se quiser, as parcelas não quitadas.

A leitura prática é desconfortável. Destruída a colheitadeira financiada, o banco segue credor, e o prejuízo se parte em 2: a dívida permanece e o bem desapareceu.

O art. 22 trata do bem destinado antes de o terceiro proprietário ser cientificado no processo. Quem arrenda trator ou aluga caminhão costuma descobrir a apreensão pela ausência do bem.

Nesses arranjos o pedido pertence ao proprietário, não ao autuado, ainda que o contrato atribua o uso ao locatário. Definir o legitimado antes do protocolo evita a extinção do pedido por ilegitimidade.

Situações de bem destruído em que o escritório atua

Os recortes abaixo descrevem configurações recorrentes de indenização por bem destruído pelo IBAMA e por órgãos estaduais, com o que muda o encaminhamento de cada uma.

Em uma fazenda de soja no Mato Grosso, um trator apreendido por supressão de vegetação foi inutilizado no local, com termo que mencionava risco aos agentes sem descrevê-lo e sem avaliação.

Já em uma transportadora de Santa Catarina, o caminhão apreendido com madeira sem documento de origem foi destruído antes do julgamento, e o veículo era de posse lícita, usado em frete regular.

Outra situação recorrente aparece em propriedade familiar em Rondônia, com motosserra e roçadeira inutilizadas, o auto depois extinto pela prescrição, e nada restituído ao produtor.

Há ainda a configuração do ribeirinho no Pará cuja embarcação foi queimada em operação contra pesca ilegal, com o barco registrado em nome de cooperativa que não figurou no processo administrativo.

Quando o pedido de indenização não é o caminho do seu caso

Indenização pressupõe bem que não existe mais. Estando o equipamento no pátio do órgão ou com fiel depositário, o pedido correto é de restituição de bens apreendidos.

Autuação por uso de fogo tem regime próprio de apreensão e de prova do nexo com a queimada, tratado em restituição de bens e máquinas apreendidos em infração por uso de fogo.

Sendo o alvo real o desfazimento da autuação, e não o bem, o caminho é a anulação do auto de infração ambiental, que ataca o enquadramento, a competência e a prova do fato.

Para apreensões ligadas a desmate na Amazônia, com polígono, imagem de satélite e cadastro rural em jogo, o recorte é o de restituição de bens e máquinas apreendidos na Amazônia.

O que este serviço não faz

Delimitar o escopo evita expectativa desalinhada, e é exigência ética do escritório antes de ser escolha editorial desta página.

  • Não promete resultado nem valor de condenação. O valor depende da prova do bem e da leitura que o órgão e o juízo fizerem do termo.
  • Não recupera bem destruído. Destruição é irreversível, e o que se discute é o pagamento, não a devolução.
  • Não cobre bem de origem, posse ou utilização ilícita. O art. 20, § 4º, da IN IBAMA 19/2014 é expresso: esses bens não são devolvidos, ainda que o auto caia.
  • Não substitui a defesa no auto de infração. A multa segue o seu rito e os seus prazos, e as 2 frentes caminham em paralelo.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode destruir bens durante operações de fiscalização?

Pode, em hipótese restrita. O art. 111 do Decreto 6.514/2008 autoriza destruir ou inutilizar produtos, madeiras, subprodutos e instrumentos da infração em 2 situações: quando a medida for necessária para evitar uso indevido nos casos em que transporte e guarda sejam inviáveis diante das circunstâncias, e quando os bens possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes. Fora dessas 2 hipóteses a destruição não tem base, e em qualquer delas o termo precisa registrar as condições anteriores e posteriores à ação e a avaliação dos bens destruídos.

O que o IBAMA faz com os animais apreendidos?

Depende do animal e do momento. Pelo art. 107 do Decreto 6.514/2008, animais da fauna silvestre são libertados no hábitat ou entregues a zoológicos, fundações, centros de triagem e criadouros regulares, sob responsabilidade de técnicos habilitados; os domésticos e exóticos podem ser vendidos e, inviável a guarda ou a venda, doados por decisão motivada. Para o proprietário o decisivo é o § 3º do mesmo artigo: o órgão deve assegurar indenização pelo valor do termo de apreensão se a apreensão não for confirmada na decisão.

Preciso ganhar o auto de infração para ser indenizado?

Não necessariamente. O parágrafo único do art. 18 da IN IBAMA 19/2014 manda revogar o termo e restituir o petrecho, o equipamento, o veículo ou a embarcação de posse ou utilização lícita que não tenha sido usado como instrumento da infração, independentemente da confirmação do auto. É possível, portanto, perder a discussão da multa e ainda ter direito ao bem. Destruído o bem, a restituição se converte em pagamento pelo art. 20, § 2º, que remete ao art. 105, parágrafo único, do decreto.

Como recuperar bens apreendidos pelo IBAMA?

O caminho muda conforme o bem ainda exista. Existindo, pede-se a restituição à autoridade julgadora, com prova de que é de posse lícita e não serviu de instrumento, ou de que o perdimento é desproporcional, já que o art. 19, § 2º, da IN IBAMA 19/2014 exige motivação expressa sobre razoabilidade e proporcionalidade no perdimento de veículos, embarcações e equipamentos. Destruído, vendido ou doado o bem, não há o que recuperar em espécie, e o pedido passa a ser de indenização em perdas e danos.

Quanto vale o bem destruído para fins de indenização?

A referência que o decreto fixa é o valor de avaliação consignado no termo de apreensão, no art. 105, parágrafo único, e esse valor não é estimativa livre: o art. 5º da IN IBAMA 19/2014 manda avaliar os bens para fins de indenização, e o art. 6º obriga cada Superintendência a manter tabela dos bens usualmente apreendidos com os valores de mercado, atualizada no mínimo anualmente. Havendo divergência entre o termo e a tabela, a contradição é do órgão. E, como o art. 20, § 3º, fala em perdas e danos, a conta pode alcançar o lucro cessante do equipamento parado.

Em quantos anos prescreve a multa do IBAMA?

São prazos diferentes, e convém não confundi-los. A pretensão do órgão para apurar a infração e aplicar a multa tem regramento próprio, no art. 21 do Decreto 6.514/2008 e na Lei 9.873/1999, e o reconhecimento dessa prescrição produz efeito direto sobre o bem: pelo art. 20, § 1º, da IN IBAMA 19/2014, reconhecida a prescrição da infração, o bem de origem, posse ou utilização lícita é restituído. O prazo para o particular cobrar a indenização do Estado é outro, de 5 anos, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Quanto tempo tenho para pedir a indenização?

O art. 1º do Decreto 20.910/1932 fixa em 5 anos a prescrição de todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Aqui o marco é a destruição do bem, e não o encerramento do processo administrativo. A contagem tem consequência prática: deixar o requerimento tramitando sem acompanhar o calendário pode consumir o prazo da ação. Por isso o escritório controla a data da destruição desde o primeiro atendimento.

O bem já foi destruído, e o prazo de 5 anos corre da destruição

A primeira coisa a fazer é a leitura técnica do termo de apreensão, do termo de destruição e do laudo que o instrui. É ela que revela se há fundamento para requerer a indenização e qual valor é defensável.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso, com o que foi destruído, a data e o órgão que assinou o termo.

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