Prescrição extingue ação do IBAMA por bem apreendido

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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O IBAMA aguardou dez anos para cobrar judicialmente a entrega de um bem apreendido em infração ambiental — e a Justiça reconheceu que a ação estava prescrita, porque o prazo de cinco anos começa a contar da data em que o depositário foi notificado para devolver o bem.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou que, nas ações de depósito envolvendo bens apreendidos por infração ambiental, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. E o termo inicial desse prazo não é a data da apreensão — é a data da notificação ao depositário para que entregue o bem ou pague o equivalente em dinheiro.

Quando o IBAMA apreende um bem por infração ambiental, o equipamento ou veículo frequentemente fica sob guarda de um fiel depositário — o próprio autuado ou um terceiro indicado pelo órgão. Esse depositário assume a obrigação de conservar o bem e devolvê-lo quando solicitado pelo IBAMA. Na frota de carga, a apreensão do caminhão chega junto com o auto, e as duas frentes se discutem na defesa em processos administrativos e judiciais de transporte e logística.

O problema surge quando o órgão demora para exigir a devolução. No caso analisado, a notificação ao depositário ocorreu em meados de 2004. A ação de depósito só foi ajuizada em 2014 — uma década depois. O prazo de cinco anos havia se esgotado há muito tempo.

Mas o IBAMA defendeu que o prazo prescricional deveria ser contado de outra forma. O tribunal disse não. Os desembargadores reafirmaram que o prazo começa quando o depositário é notificado para restituir o bem ou pagar o equivalente em dinheiro — e não da data da apreensão nem de qualquer outro marco anterior.

É uma distinção técnica com efeito prático enorme. Significa que o IBAMA não pode guardar a ação de depósito indefinidamente. A inércia do órgão tem consequência jurídica — e um advogado especializado em direito ambiental sabe exatamente como arguir a prescrição nesse tipo de caso. Acompanhar prazos de processos e de bens retidos é parte da gestão de riscos ambientais em operações logísticas.

Isso muda o cenário para qualquer pessoa que atue como fiel depositário de bem apreendido em infração ambiental. A partir da notificação do IBAMA, o órgão tem cinco anos para agir. Quem foi notificado há mais de cinco anos e não viu nenhuma ação judicial pode ter uma defesa sólida. Transportadoras e mineradoras que ficam como depositárias do próprio caminhão ou da própria balsa encontram esse roteiro na assessoria em transporte e logística de minérios e metais.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do processo. É essa leitura que revela se existe fundamento de prescrição que justifique a extinção da ação de depósito. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação — especialmente se você foi notificado há anos e o IBAMA apenas agora está cobrando.

Qual julgado reconheceu a prescrição da ação de depósito do IBAMA?

Trata-se de apelação cível no processo 0002008-89.2014.4.01.4301, julgada pelo TRF-1, com acórdão publicado em 08/09/2022.

O IBAMA apreendeu bens em uma infração ambiental e deixou os bens sob guarda de um depositário. Anos depois, foi à Justiça cobrar a entrega ou o valor equivalente.

O órgão sustentou que o prazo deveria correr de outro marco. O tribunal respondeu que o prazo começa na recusa, que se materializa na notificação do depositário.

A apelação foi negada e a sentença de prescrição foi mantida. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a prescrição atinge a cobrança do bem apreendido?

Porque não existe regra específica para a relação entre o IBAMA e o depositário de bem apreendido, e a Justiça preenche essa lacuna com o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. Passados 5 anos da recusa em devolver o bem, o órgão perde o direito de exigir judicialmente a entrega ou o pagamento do equivalente.

O detalhe que decide tudo é o marco inicial. Não é a data da apreensão. É a data em que o depositário foi notificado para restituir o bem ou pagar o valor correspondente, leitura que vem do art. 627 do Código Civil, o dispositivo que define a obrigação de guardar e restituir a coisa depositada.

E faz sentido. Enquanto ninguém pede o bem de volta, não há recusa nenhuma. Sem recusa, não há pretensão a ser exercida, e o relógio da prescrição nem sequer começa a andar contra o órgão.

A partir da notificação, a lógica se inverte. O IBAMA passa a ter uma pretensão exigível e um prazo para usá-la. Se escolhe esperar, essa espera vira um fato jurídico com consequência, e não apenas um atraso administrativo sem importância.

Vale lembrar que a fiscalização ambiental do IBAMA tem poderes amplos de apreensão, mas esses poderes não suspendem prazos. Fiscalizar é uma coisa. Cobrar em juízo dentro do prazo é outra.

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O que dá para alegar na defesa?

A primeira alegação é a mais direta: a prescrição quinquenal. Se a notificação para devolver o bem é anterior a 5 anos da data do ajuizamento, a ação de depósito não se sustenta, e a extinção da ação de depósito é a consequência natural.

A segunda linha ataca o próprio marco. Muita vez o órgão aponta uma notificação, mas o que existe nos autos é um ato genérico, sem aviso de recebimento, sem identificação de quem recebeu ou sem pedido claro de restituição. Quando isso acontece, o marco que o IBAMA invoca não serve, e o prazo pode ter começado ainda antes, o que só melhora a posição do depositário.

A terceira discute a própria condição de depositário. Quem nunca assinou termo de depósito, quem recebeu o bem sem ciência do encargo ou quem devolveu o bem e não obteve recibo tem defesa de mérito independente da contagem de prazo.

Há ainda a discussão sobre o destino do bem. Se o equipamento pereceu, foi leiloado, foi restituído ou simplesmente desapareceu sob custódia do próprio órgão, cobrar o equivalente em dinheiro do particular anos depois esbarra na ausência de nexo entre a conduta e o prejuízo alegado. Esse raciocínio é o mesmo que aparece quando a inércia do órgão derruba a cobrança, como no caso em que o processo parado por 5 anos gera prescrição intercorrente.

Por fim, cabe discutir honorários. Quando o órgão insiste em recurso claramente vencido, o art. 85, § 11, do CPC autoriza a fixação de honorários recursais em favor de quem se defendeu, e isso costuma passar despercebido pelo réu que atua sozinho.

O que você deve fazer se está nessa situação?

Comece pelo documento que ninguém guarda: a notificação. É ela que fixa o marco inicial da prescrição, e a data que aparece nela vale mais do que qualquer outra no processo inteiro.

Reúna em seguida o termo de apreensão, o termo de depósito, os ofícios recebidos e qualquer protocolo de devolução. Esse conjunto mostra a linha do tempo real do caso e permite conferir se os 5 anos já se esgotaram antes do ajuizamento da ação.

Confira depois a data de distribuição da ação de depósito. A comparação entre notificação e ajuizamento é uma conta simples, mas é exatamente essa conta que decidiu o julgado comentado aqui e decide a maioria dos casos parecidos.

Não ignore a citação. Ação de depósito corre rápido, e a revelia pode transformar uma prescrição evidente em condenação ao pagamento do equivalente em dinheiro, com juros e correção sobre valor que o particular sequer discutiu.

E não confunda esferas. A multa administrativa tem prazo próprio, discutido em execução fiscal com prescrição reconhecida, enquanto a ação de depósito segue a contagem explicada acima. Um advogado especializado em direito ambiental separa as duas frentes antes de qualquer petição.

A tabela abaixo resume os marcos que costumam confundir quem recebeu a cobrança.

Marco Serve como início da prescrição?
Data da apreensão do bem Não
Data da lavratura do auto de infração Não
Data da decisão administrativa Não
Data da notificação para devolver o bem Sim, é o termo inicial
Data do ajuizamento da ação de depósito Não, é o marco final da contagem

Com esses marcos na mão, a análise deixa de ser intuição e vira conta. O papel do advogado especializado em direito ambiental é transformar essa conta em tese processual e sustentá-la até o tribunal.

Perguntas frequentes

O prazo de prescrição é sempre de 5 anos?

Nas ações que envolvem a relação entre o IBAMA e o depositário de bem apreendido, o TRF-1 aplica o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, justamente porque não existe regra específica para esse tipo de demanda. A escolha desse prazo não é aleatória: ele é o prazo geral das pretensões contra a Fazenda Pública e vem sendo aplicado de forma simétrica também em favor do particular. Outros prazos podem aparecer em discussões diferentes, como a cobrança da multa ambiental em execução fiscal. Por isso a primeira pergunta técnica é sempre qual é a natureza da ação proposta, e não apenas quantos anos se passaram.

A apreensão do bem inicia a contagem do prazo?

Não. Essa é a confusão mais comum, e ela costuma prejudicar tanto o órgão quanto o particular. Enquanto o bem está apreendido e ninguém o exige de volta, não existe recusa e não existe pretensão a ser exercida. O prazo começa quando o depositário é notificado para restituir o bem ou pagar o equivalente em dinheiro, porque é nesse momento que a obrigação se torna exigível. Na prática, isso significa que apreensões antigas não estão automaticamente prescritas, e notificações antigas podem estar.

Quem responde se o bem apreendido se perdeu?

Depende de quem tinha a guarda e em que condições. Se o bem ficou com o particular como fiel depositário, ele responde pela conservação e pode ser cobrado pelo equivalente em dinheiro. Se o bem ficou em pátio ou depósito do próprio órgão, a responsabilidade não se transfere para o autuado só porque ele figura no auto de infração. Vale conferir também se houve autorização para uso, venda ou destinação do bem durante o processo administrativo, porque isso muda inteiramente a discussão, e, não havendo mais bem para devolver, abre-se a via de indenização por destruição de bens apreendidos.

A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

Sim, a prescrição pode ser reconhecida pelo juiz independentemente de pedido da parte, o que é uma garantia relevante para quem não teve defesa técnica desde o início. Mas contar com isso é arriscado. Nem sempre a notificação está clara nos autos, e sem petição demonstrando a data exata e a cronologia completa o juiz pode não enxergar o problema. Levar o marco pronto e documentado é o que diferencia uma extinção rápida de uma condenação evitável.

O que acontece se eu perder o prazo de defesa?

A revelia em ação de depósito costuma levar à condenação ao pagamento do equivalente em dinheiro, ainda que a prescrição estivesse consumada. É possível discutir a matéria depois, inclusive em fase de cumprimento de sentença, mas o caminho fica bem mais estreito e mais caro. Por isso a resposta correta ao receber a citação é procurar orientação imediatamente, e não esperar para ver se o processo anda.

Antes de aceitar a cobrança ou pagar o equivalente em dinheiro pelo bem apreendido, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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