Infração confirmada, mas perdimento da embarcação é nulo

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um pescador teve a embarcação e a rede de pesca apreendidas pelo IBAMA por pesca ilegal — e a ilicitude da conduta foi confirmada —, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular a pena de perdimento porque os bens eram instrumentos de trabalho indispensáveis e a sanção ultrapassava o necessário.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a nulidade da pena de perdimento imposta pelo IBAMA. O auto de infração ambiental em si era válido — a pesca ilegal foi confirmada. O que caiu foi a sanção acessória: a perda definitiva da embarcação e da rede de pesca.

A distinção é importante. Reconhecer que a infração existiu não significa validar toda e qualquer sanção que decorreu dela. Cada punição aplicada pelo órgão precisa passar pelo teste da proporcionalidade — e nesse caso a pena de perdimento não passou.

O que pesou na análise foi a expressão econômica dos bens apreendidos. Embarcação e rede de pesca não são itens quaisquer: representam o capital de trabalho do pescador, o instrumento sem o qual sua atividade simplesmente não existe. Retirar esses bens definitivamente é inviabilizar o sustento do autuado.

Mas o IBAMA defendeu a pena de perdimento. O tribunal disse não. Os desembargadores ponderaram o grau de lesividade da infração ao meio ambiente de um lado e a relevância econômica dos bens apreendidos do outro — e concluíram que a pena de perdimento era desproporcional ao que foi praticado.

Não é detalhe, é exigência: a sanção ambiental deve guardar proporção com o dano causado. Quando o órgão aplica a pena de perdimento sem essa análise, o Judiciário pode intervir — mesmo quando a infração ambiental é real e o auto de infração ambiental foi lavrado com base legal.

O vício que derrubou a pena de perdimento aqui não aparece na leitura superficial do auto de infração ambiental. A infração foi real, a autuação foi válida. O que faltou foi proporcionalidade na escolha da sanção. Um advogado especializado em direito ambiental identifica esse tipo de problema antes de qualquer outra coisa. O mesmo vício sustenta os pedidos de restituição de bens e máquinas apreendidos em infração na Amazônia, em que trator e escavadeira são perdidos por decisão que nunca examinou a proporção entre o bem e o dano.

Quem foi autuado por infração ambiental e teve embarcação, rede ou equipamento de trabalho apreendido pode questionar a pena de perdimento mesmo que a infração não seja contestável. Quando o autuado é empresa pesqueira ou armador, e a mesma abordagem gera inquérito, a estratégia é a da defesa de empresa de pesca em processos administrativos e criminais ambientais. Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para reverter o que foi aplicado.

Qual julgado anulou a pena de perdimento da embarcação?

A decisão está na apelação civil nº 5000776-59.2021.4.04.7200, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em 07/06/2022.

Um pescador do sul do país teve embarcação e rede apreendidas pelo IBAMA em fiscalização de pesca. A ilicitude da conduta descrita no auto de infração foi confirmada.

O IBAMA sustentou a perda definitiva dos bens. O tribunal respondeu que a medida era desproporcional à gravidade da infração e ao valor econômico do que foi apreendido.

A apreensão foi mantida como legal, mas a pena de perdimento foi anulada. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a pena de perdimento cai mesmo quando a infração é real?

Porque apreender e perder definitivamente são dois atos distintos. A apreensão é medida cautelar durante a fiscalização. A pena de perdimento é sanção definitiva, e como toda sanção precisa ser dosada. Quando o órgão aplica o perdimento sem ponderar a gravidade da infração e o valor do bem, o Judiciário anula a sanção sem tocar no auto de infração.

A base está no Decreto 6.514/2008, que regulamenta as sanções administrativas da Lei 9.605/98 e trata da apreensão e da destinação dos instrumentos da infração. O decreto autoriza a medida, mas não dispensa a autoridade de justificar a escolha.

Vale separar três coisas que aparecem juntas no mesmo processo. A multa é a sanção principal. A apreensão é cautelar e reversível. A pena de perdimento é a que transfere o bem em definitivo. Anular a terceira não implica anular as duas primeiras.

No caso julgado pelo TRF-4, o tribunal foi explícito nessa separação: a apreensão não foi ilegal, porque a ilicitude estava confirmada no auto de infração, mas a perda definitiva da embarcação e da rede era desproporcional. É a desproporcionalidade que gera a nulidade, não a inexistência da infração.

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E o peso decisivo foi a natureza do bem. Embarcação e rede são instrumentos indispensáveis à atividade de pesca. Retirá-los em definitivo não pune a conduta: elimina o meio de sustento de quem foi autuado, e essa consequência é maior do que a lesão ambiental que se pretendia sancionar.

O que dá para alegar contra a pena de perdimento?

A primeira tese é a desproporção entre o bem e o dano. Ela se constrói com dois números: o valor de mercado do bem apreendido e a extensão concreta da lesão ambiental descrita no auto. Quando o primeiro é muito superior à segunda, a pena de perdimento perde sustentação.

A segunda é a natureza do bem como instrumento de trabalho. Trator, caminhão, escavadeira, embarcação e rede não são objetos de uso eventual: são o capital produtivo do autuado. O tribunal considerou exatamente isso ao afastar o perdimento no caso do pescador.

A terceira é a ausência de motivação do ato. A autoridade precisa dizer por que escolheu o perdimento em vez da destinação alternativa prevista no Decreto 6.514/2008. Decisão que só repete o dispositivo legal, sem examinar a proporção, é ato imotivado e vulnerável em juízo.

A quarta é a possibilidade de restituição com a multa já aplicada. Se a multa ambiental é suficiente para reprimir a conduta, somar a perda definitiva do bem é duplicar a punição pelo mesmo fato. É uma tese que aparece com frequência nos pedidos de anulação de apreensão de bem por desproporcionalidade.

E não para por aí. A mesma lógica da proporção que derruba o perdimento também derruba o valor da multa quando o órgão ignora a capacidade econômica do autuado, como no caso em que a multa desproporcional anulou o auto de infração. Nos dois casos o vício é o mesmo: sanção aplicada sem dosagem.

O que você deve fazer se seu bem foi apreendido pelo IBAMA?

O bem apreendido tende a deteriorar rápido, e a destinação definitiva pode ser decidida no curso do processo administrativo. Agir cedo importa mais aqui do que em quase qualquer outra autuação ambiental, porque, destruído ou doado o bem, a discussão deixa de ser de restituição e passa a ser de indenização pelo bem apreendido que não pode mais ser devolvido.

  1. Leia o termo de apreensão e identifique se ele já traz pena de perdimento ou apenas depósito do bem.
  2. Reúna prova do valor de mercado do bem: nota fiscal, registro, laudo de avaliação, anúncios de equipamento equivalente.
  3. Documente a dependência econômica: registro profissional, declarações de renda da atividade, contratos.
  4. Confira o prazo de defesa administrativa, que é de 20 dias contados da ciência da autuação, no Decreto 6.514/2008.
  5. Peça desde logo a nomeação como fiel depositário do bem, para evitar deterioração enquanto o processo corre.

O quadro abaixo separa os três atos que costumam vir no mesmo processo e o que se pode pedir contra cada um, porque atacar tudo com o mesmo argumento é o erro mais comum.

Ato Natureza O que pedir
Apreensão Cautelar, durante a fiscalização Restituição com nomeação de fiel depositário
Pena de perdimento Sanção definitiva sobre o bem Nulidade por desproporcionalidade e falta de motivação
Multa ambiental Sanção principal em dinheiro Redução pela capacidade econômica e pela extensão real do dano

Foi essa separação que decidiu o caso do TRF-4. O auto de infração ficou de pé, a apreensão foi considerada legal e apenas a pena de perdimento caiu. Quem ataca os três atos com o mesmo argumento perde a chance de ganhar no ponto em que tinha razão.

Perguntas frequentes

Posso recuperar o bem apreendido se a infração for verdadeira?

Pode, e o julgado do TRF-4 é exatamente esse cenário. O tribunal confirmou a ilicitude da conduta descrita no auto de infração e ainda assim anulou a pena de perdimento da embarcação e da rede de pesca. A razão é que apreensão e perda definitiva são atos diferentes: o primeiro é cautelar, o segundo é sanção que precisa ser dosada conforme a gravidade da infração. Admitir a infração, portanto, não implica aceitar a perda do bem. O pedido correto é de nulidade da sanção, não de anulação do auto.

O que torna a pena de perdimento desproporcional?

Dois fatores pesam em conjunto. O primeiro é a expressão econômica do bem apreendido comparada à lesão ambiental efetivamente causada, avaliada com nota fiscal, registro ou laudo. O segundo é a função do bem na atividade do autuado: quando ele é instrumento indispensável ao trabalho, a perda definitiva inviabiliza o sustento e ultrapassa o que a sanção pretendia reprimir. No caso analisado, o TRF-4 ponderou o grau de lesividade da infração ao meio ambiente e a relevância do bem para a atividade profissional. Foi dessa ponderação que saiu a nulidade.

Qual é o prazo para se defender de uma apreensão do IBAMA?

O prazo de defesa administrativa é de 20 dias contados da ciência da autuação, conforme o Decreto 6.514/2008, que regulamenta as sanções da Lei 9.605/98. É nessa defesa que se ataca a pena de perdimento e se pede a restituição do bem, com a prova do valor e da dependência econômica. Perdido o prazo, a discussão segue possível na via judicial, por ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, mas o bem já pode ter sido destinado. Por isso a contagem da data de ciência é a primeira verificação a fazer.

O que é fiel depositário e por que isso importa?

Fiel depositário é a pessoa nomeada para guardar o bem apreendido, com responsabilidade por sua conservação, enquanto o processo é decidido. O pedido importa porque embarcação, trator e maquinário deterioram rápido em pátio, e a perda de valor é irreversível mesmo que a pena de perdimento venha a ser anulada depois. Quando o bem é instrumento de trabalho, a nomeação também permite manter a atividade regularizada durante o processo. É um pedido simples, feito já na defesa administrativa, e frequentemente esquecido.

A multa e a pena de perdimento podem ser aplicadas juntas?

Podem, porque o Decreto 6.514/2008 prevê sanções diversas para a mesma infração ambiental. Mas a aplicação conjunta precisa ser justificada, e é aí que costuma nascer a tese de defesa: se a multa já é suficiente para reprimir a conduta, somar a perda definitiva do instrumento de trabalho passa a ser excesso, não punição. O TRF-4 seguiu essa linha ao manter a autuação e afastar o perdimento. O caminho é demonstrar, com números, que a sanção pecuniária isolada já alcança a finalidade da lei.

Essa decisão vale para trator e escavadeira também?

O raciocínio é o mesmo, porque não depende do tipo de bem, mas da relação entre o valor dele e a lesão ambiental. Trator, escavadeira, caminhão e motosserra são instrumentos indispensáveis à atividade rural e sofrem o mesmo problema de dosagem quando o órgão decreta a pena de perdimento sem examinar a proporção. A diferença prática está na prova: cada equipamento exige documentação própria de valor e de uso na atividade, como ocorre no pedido de restituição de máquinas apreendidas em infração na Mata Atlântica. O julgado do TRF-4 tratou de embarcação e rede, e o fundamento adotado foi o princípio da proporcionalidade, que não é específico da pesca.

Quem foi autuado e teve bem apreendido tem direito a defesa técnica desde a lavratura do auto de infração. Em casos envolvendo pena de perdimento de instrumento de trabalho, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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