Apreenderam meu barco ou trator: dá para liberar?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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O trator parou no pátio do órgão ambiental e a lavoura parou junto. Se apreenderam o seu barco, o seu maquinário ou o seu caminhão numa fiscalização, o bem apreendido pode voltar para as suas mãos, e existe prazo curto para pedir isso.

A apreensão é uma sanção prevista em lei. Só que ela não é definitiva no dia em que o fiscal chega. Enquanto o processo administrativo não terminar, o bem apreendido continua sendo seu.

E tem mais. Se o bem era de outra pessoa, do locatário que alugou a máquina, do parceiro que colocou o gado, do pescador que só emprestou o barco, a conta muda de figura por completo.

Qual julgado mandou devolver um veículo apreendido em infração ambiental?

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a Apelação Cível 5006248-22.2018.4.04.7208, com acórdão publicado em 3 de agosto de 2022. O assunto era exatamente esse: veículo apreendido e pena de perdimento.

Na prática, o veículo tinha sido usado numa infração ambiental. Só que o dono do veículo, ao tempo da autuação, não era quem havia praticado o ilícito. Mesmo assim veio o perdimento em cima do bem.

O órgão sustentou que a apreensão decorre do próprio ato infracional. O tribunal respondeu que a apreensão, e o perdimento que vem depois, só alcança quem concorreu para o ilícito, e faltava prova dessa participação.

Resultado: a decisão favorável ao dono do veículo foi mantida e o recurso foi desprovido. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Olha só o que isso significa para você. Se um tribunal federal já afastou o perdimento uma vez, o seu caso merece ser olhado com atenção antes de você dar o bem por perdido.

Por que o fiscal pode levar o seu barco ou o seu trator?

A base está no art. 72, IV, da Lei 9.605/98, que lista a apreensão de animais, produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza usados na infração entre as sanções administrativas.

O Decreto 6.514/08 detalha como isso funciona. O art. 101, I, coloca a apreensão como medida administrativa, e o art. 102 diz quais bens podem ser apreendidos.

Anota aí um detalhe que costuma pegar o produtor de surpresa: o art. 102, § 1º, do mesmo decreto diz que a apreensão independe de o bem ser fabricado ou usado exclusivamente para atividade ilícita.

Ou seja, não adianta alegar que o trator é da lavoura e que só aquele dia ele estava ali. Esse caminho não vai longe. O que funciona é outra coisa.

O órgão precisa demonstrar duas coisas: que o bem apreendido foi mesmo usado na infração e que o dono do bem concorreu para ela. É aqui que a fiscalização costuma falhar.

E aí entram as duas teses que mais devolvem bem apreendido: o dono do bem não participou do ilícito, e a apreensão foi desproporcional diante do tamanho do que realmente aconteceu.

A desproporcionalidade da apreensão já afastou o perdimento de embarcação de pescador artesanal que tirava o sustento do mar, num caso de pesca de dois quilos de camarão.

O que dói de verdade quando o bem fica parado no pátio

O prejuízo não é a multa. É o bem parado. O caminhão que não roda não fatura frete, e o financiamento continua vencendo todo mês, do mesmo jeito.

O pescador sem embarcação não pesca, não vende, não paga a conta de casa. A máquina alugada que ficou apreendida gera cobrança do locador, que quer o bem dele de volta ou o valor equivalente.

E o tempo trabalha contra o bem. Trator exposto ao sol e à chuva perde valor, barco parado apodrece, motor que não gira estraga. Quando a devolução sai, muitas vezes o bem já não é o mesmo.

Tem ainda o efeito silencioso: o termo de apreensão vira prova documental contra você no processo administrativo, e depois na esfera criminal, se houver denúncia.

É por isso que a pergunta certa não é quanto vai custar a multa. É quando o bem apreendido volta a trabalhar, porque é disso que sai o dinheiro para pagar o resto.

O que fazer, e em quanto tempo?

Você tem vinte dias para apresentar defesa contra o auto de infração, contados da ciência da autuação. É o art. 113 do Decreto 6.514/08, na mesma linha do art. 71, I, da Lei 9.605/98.

Dentro dessa defesa entra o pedido de depósito do bem com o próprio autuado, previsto no art. 106, II, do Decreto 6.514/08. O § 2º do mesmo artigo autoriza o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Presta atenção nesse ponto: o pedido precisa ser fundamentado e demonstrar que a posse do bem não traz risco de nova infração. Sem isso, o órgão nega e o bem fica no pátio.

É um pedido técnico, com prova de propriedade, de uso regular e de necessidade econômica. Um advogado especializado em direito ambiental monta isso junto com a defesa, e não depois dela.

Depois vem o resto do calendário. A autoridade tem trinta dias para julgar o auto de infração, e você tem outros vinte dias para recorrer da decisão, conforme o art. 71, II e III, da Lei 9.605/98.

E se a apreensão for anulada ou cancelada? O art. 105, parágrafo único, do decreto garante a restituição ou indenização: o órgão devolve o bem no estado em que estiver ou paga o valor de avaliação que consta do termo de apreensão.

Qual é o erro que faz você perder o bem sozinho?

O erro mais caro é esperar. Muita gente acha que o bem volta quando o processo terminar, e é justamente o contrário: o art. 134 do Decreto 6.514/08 diz que, confirmada a autuação, os bens não retornam ao infrator.

O segundo erro é pagar a multa achando que isso resolve. Não resolve. Pagar não devolve trator, não devolve barco e ainda pode ser lido como reconhecimento da infração dentro do processo.

O terceiro é confiar que existe direito automático de ficar com o bem como fiel depositário. Não existe. O Tema 1043 do STJ firmou que a guarda do veículo apreendido depende do juízo da administração, e não de direito subjetivo do autuado.

Isso não fecha a porta, muda a estratégia: o pedido deixa de ser exigência e passa a ser convencimento técnico. Foi assim que a Justiça anulou uma apreensão de bem desproporcional em outro caso que já comentamos aqui.

O quarto erro é assinar o termo de apreensão sem ler. Confira a descrição do bem, o estado de conservação e o valor de avaliação. Esse papel é o que vai medir a sua indenização depois.

E o quinto, mais comum do que parece: deixar o mecânico, o despachante ou o técnico agropecuário conduzir a conversa com o órgão. Eles entendem da máquina, não do processo.

O que o advogado especializado faz que você não faz sozinho?

Quem chega no órgão sem defesa técnica costuma sair com um protocolo e nenhuma resposta. Um advogado especializado em direito ambiental lê o termo de apreensão procurando o que não está ali.

Cadê a prova de que o dono do bem participou da infração? Cadê a motivação da apreensão exigida pelo art. 101, § 2º, do decreto? Cadê a proporção entre o que foi apreendido e o tamanho do que aconteceu?

Na prática, o trabalho tem três frentes: defesa administrativa dentro do prazo, pedido de depósito do bem com o autuado e, quando o órgão nega, medida judicial para liberar o bem apreendido.

Vale conhecer também como funciona a liberação de máquinas apreendidas pelos órgãos ambientais, porque cada órgão tem um rito próprio de guarda e devolução.

Um advogado com atuação em restituição de bens apreendidos também cuida do terceiro de boa-fé: o locador, o parceiro pecuarista, o dono do caminhão contratado para o frete.

E quando o bem já foi destruído, vendido ou doado, o caminho vira indenização pelo valor de avaliação. Perder o bem não é o fim da história, só que cada mês parado piora o resultado.

Um advogado especializado em direito ambiental também mede o custo do tempo: às vezes compensa discutir a apreensão em juízo já no primeiro mês, em vez de esperar o órgão julgar.

Perguntas frequentes sobre bem apreendido pelo órgão ambiental

Como faço para liberar meu barco apreendido pelo IBAMA? Apresente defesa no prazo de vinte dias contado da ciência da autuação, com pedido expresso de depósito do bem com você, na forma do art. 106, II, do Decreto 6.514/08.

Posso usar o veículo enquanto o processo corre? Pode, se o órgão confiar o depósito a você. O art. 106, § 2º, do Decreto 6.514/08 permite o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Apreenderam a máquina que eu tinha alugado. Eu perco o bem? A apreensão e o perdimento só alcançam bens de quem concorreu para o ilícito. Sem prova da participação do proprietário, o perdimento não se sustenta.

Pagar a multa devolve o bem apreendido? Não. São coisas separadas. Confirmada a autuação, o art. 134 do Decreto 6.514/08 determina que os bens apreendidos sejam destinados pela administração e não voltem ao infrator.

O órgão vendeu o bem antes do fim do processo. E agora? O art. 107, § 3º, do decreto exige mecanismo de indenização ao proprietário pelo valor de avaliação do termo, quando a apreensão não for confirmada na decisão final.

Quanto tempo o órgão pode ficar com o bem? A guarda vale até o julgamento do processo administrativo, conforme o art. 105 do Decreto 6.514/08. Processo parado por mais de três anos ainda abre discussão de prescrição.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem teve barco, gado, trator ou caminhão apreendido deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que o prazo de defesa se esgote.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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