A restituição de bens apreendidos é o pedido que devolve ao proprietário o animal, o produto, a madeira, o petrecho, o equipamento, o veículo ou a embarcação retidos por infração ambiental. O pedido corre no rito administrativo do Decreto 6.514/2008, no rito penal do Código de Processo Penal, ou nos dois, e a autoridade competente muda em cada um deles.
Na via administrativa, o seu prazo de defesa contra o auto de infração é de 20 dias pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e o recurso contra a decisão tem outros 20 dias pelo art. 127.
A distinção que decide o caso não está na propriedade do bem. Está no rito que o retém hoje, porque administrativo, penal e cível têm autoridade, pedido e prazo próprios.
Quem busca restituição de bens apreendidos pelo IBAMA costuma chegar depois de semanas de telefonema, com o trator parado num pátio e sem nenhuma data de devolução.
O Farenzena Tonon Advogados lê o termo de apreensão, identifica o rito em que o bem está retido e protocola o pedido na autoridade que tem poder para devolvê-lo.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Restituição de bens apreendidos: o rito que retém o bem decide onde você pede
- Onde você pede a restituição, e o prazo que corre em cada rito
- O que o escritório procura no seu termo de apreensão
- A decisão que julga a multa e cala sobre a apreensão deixa a apreensão sem eficácia
- O que acontece com o seu bem, tipo por tipo
- Quando o bem não volta, o que volta é dinheiro
- Fiel depositário não é restituição
- O que o escritório não faz neste serviço
- Documentos que o escritório pede para começar
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Apreenderam meu trator e ninguém me diz quando devolve.” O art. 105 do Decreto 6.514/2008 põe o seu bem sob guarda do órgão até o julgamento do processo, e não por tempo indeterminado. É a situação do caso em que o barco e o trator apreendidos foram liberados antes da decisão final.
- “O bem é meu, mas quem foi autuado foi outra pessoa.” A apreensão alcança o bem pelo uso na infração, não pela culpa do dono, mas o perdimento exige ouvir o proprietário. Foi o caso em que a apreensão do equipamento não bastou para provar o crime ambiental.
- “A multa foi pequena e levaram a embarcação inteira.” Medida administrativa desproporcional à infração imputada não se mantém, como no caso em que a embarcação foi devolvida por desproporção da pena de perdimento.
- “Era um animal de casa, apreendido por falta de documento.” Animal da fauna silvestre segue o art. 107, I, do Decreto 6.514/2008, com destino próprio, diferente do que a norma dá ao veículo. Foi o eixo do caso do papagaio apreendido por não ter nota fiscal.
- “O órgão julgou a minha multa e não falou nada da apreensão.” O art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008 manda apreciar a medida no ato decisório, sob pena de ineficácia, tese vizinha à do caso em que a apreensão do bem foi anulada por falta de fundamento.
- “Meu veículo está num inquérito policial, não no IBAMA.” Aí o pedido é outro: o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a própria autoridade policial a ordenar a devolução por termo nos autos.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, com a data do termo de apreensão, e a equipe informa em qual rito o bem está e qual prazo ainda corre.
Restituição de bens apreendidos: o rito que retém o bem decide onde você pede
O pedido de restituição de bens apreendidos precisa ser dirigido à autoridade que detém o bem, e essa autoridade muda conforme o rito em que a apreensão foi lavrada.
Se o seu bem foi apreendido com lavratura de auto de infração, a medida é administrativa: vem do art. 101, I, do Decreto 6.514/2008, e quem a desfaz é a autoridade julgadora do próprio órgão.
Nascendo de ocorrência policial, o seu bem está numa investigação criminal, e o art. 120 do Código de Processo Penal entrega a devolução ao delegado ou ao juiz, por termo nos autos.
Os dois ritos convivem sobre o mesmo caminhão: a madeira transportada sem documento gera auto de infração e inquérito, e o pedido feito só num deles deixa o bem retido pelo outro.
Quem identifica o rito em que o seu bem está retido, e assina o pedido na autoridade certa, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em restituição de bens apreendidos.
Onde você pede a restituição, e o prazo que corre em cada rito
Cada situação abaixo tem uma autoridade competente, um pedido próprio e um prazo escrito em norma. A tabela cruza as três informações a partir do ponto em que o seu caso está hoje.
| A sua situação hoje | Rito e norma | Quem decide | O que se pede | Prazo na norma |
|---|---|---|---|---|
| Termo de apreensão lavrado e auto de infração ainda sem julgamento | Administrativo, Decreto 6.514/2008, arts. 101, I, e 105 | Autoridade julgadora do órgão que autuou | Cancelamento da apreensão, dentro da sua defesa | 20 dias da ciência da autuação, art. 113 |
| Multa julgada e mantida, com a apreensão confirmada na decisão | Administrativo, Decreto 6.514/2008, arts. 127 e 129 | Autoridade de segunda instância administrativa | Anulação ou revogação da apreensão, total ou parcial | 20 dias da ciência da decisão, art. 127 |
| A decisão julgou a multa e silenciou sobre a apreensão | Administrativo, Decreto 6.514/2008, art. 124, § 1º | A mesma autoridade, por requerimento seu | Reconhecimento da ineficácia da medida administrativa | Sem prazo próprio: acompanha o recurso do art. 127 |
| Bem apreendido em inquérito ou ação penal, sem dúvida sobre o seu direito | Penal, Código de Processo Penal, art. 120, caput | Autoridade policial ou juiz | Restituição por termo nos autos | Enquanto o bem não interessar ao processo, art. 118 |
| Bem apreendido em processo penal, com dúvida sobre o seu direito | Penal, Código de Processo Penal, art. 120, § 1º | Só o juiz criminal, em incidente autuado em apartado | Prova da propriedade e da posse lícita | 5 dias para a prova |
| O bem foi apreendido em poder de terceiro | Penal, Código de Processo Penal, art. 120, § 2º | Só a autoridade judicial | Prova do direito do terceiro, intimado para alegar | 2 dias para arrazoar, após o prazo do reclamante |
| Há dúvida sobre quem é o verdadeiro dono do bem | Cível, por remissão do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal | Juízo cível | Declaração de propriedade, com o bem em depósito | Prazos do processo cível |
| Sentença penal transitada em julgado e bem não reclamado | Penal, Código de Processo Penal, art. 123 | Juiz da causa | Reclamação do objeto antes do leilão | 90 dias do trânsito em julgado |
Um alerta que a tabela não mostra, e que decide quase todo pedido de restituição de bens apreendidos pelo IBAMA: o recurso do art. 127 não tem efeito suspensivo, e o § 2º do art. 128 só o garante quanto à multa.
Significa que o bem pode ser destinado enquanto você recorre. O freio existe e está no § 1º do art. 128, mas depende de pedido expresso e de demonstração de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
O que o escritório procura no seu termo de apreensão
A leitura do termo antecede qualquer pedido, porque é nele que estão os dados que mantêm ou afastam a medida. São 7 pontos conferidos um a um, e deles nasce a escolha da via.
- O valor de avaliação do seu bem. É o número que o art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 usa como base da indenização se o bem não puder ser devolvido. Avaliação baixa no termo significa indenização baixa depois.
- A descrição individualizada do que foi levado. Termo que registra “equipamentos diversos” não permite conferir o que voltou, e abre discussão sobre peças e acessórios que saíram com a máquina.
- O nexo entre o bem e a conduta imputada. O art. 102 do Decreto 6.514/2008 alcança o bem utilizado na infração, e a ausência dessa ligação no termo é vício de motivação.
- A identificação do proprietário e do detentor. Quando são pessoas diferentes, o § 2º do art. 102 prevê até a notificação por extrato no Diário Oficial da União, e o proprietário precisa ser chamado ao processo.
- A motivação escrita da medida. O § 2º do art. 101 exige que o formulário indique os dispositivos infringidos e os motivos que levaram o agente a apreender, sem emendas que comprometam a validade.
- O destino dado ao bem logo após a apreensão. Saber se houve guarda no órgão, fiel depositário, doação ou venda muda o pedido, porque bem já destinado não se devolve no estado em que estava.
- A data da ciência. É dela que correm os 20 dias do art. 113 e, depois, os 20 dias do art. 127, e é o único dado do termo que nenhuma prova posterior recupera.
Em uma transportadora de Santa Catarina autuada por transporte de madeira sem documento, o termo descrevia o caminhão sem placa nem chassi, e trazia 2 reboques como item único.
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A decisão que julga a multa e cala sobre a apreensão deixa a apreensão sem eficácia
Se a decisão aplicou a multa e nada disse sobre o seu bem apreendido, a apreensão perdeu eficácia, e é isso que o § 1º do art. 124 do Decreto 6.514/2008 determina com essas palavras.
O dispositivo manda que as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. A sanção da norma recai sobre o silêncio do órgão.
Na prática dos processos que chegam ao escritório, esse silêncio é frequente. A decisão se ocupa do valor da multa, confirma o enquadramento, e trata o bem apreendido como assunto de outro setor.
Uma ressalva honesta, porque o mesmo artigo tem dois parágrafos. O § 2º afirma que o descumprimento do prazo de 30 dias para julgar não anula a decisão nem o processo, e não ajuda quem alega demora.
O pedido que essa tese autoriza não é de nulidade da decisão inteira. É o reconhecimento de que a medida não produz efeito, e a consequência é a devolução, pela via do art. 105, parágrafo único.
O que acontece com o seu bem, tipo por tipo
Cada categoria de bem tem destino próprio no Decreto 6.514/2008, e há dois momentos tratados de forma diversa: antes do julgamento, pelo art. 107, e depois da decisão que confirma o auto, pelo art. 134.
| Tipo de bem | Antes do julgamento, art. 107 | Depois da decisão que confirma o auto, art. 134 | O que isso muda no seu pedido |
|---|---|---|---|
| Animal da fauna silvestre | Libertado no hábitat ou entregue a zoológico, centro de triagem, criadouro regular ou guarda doméstica provisória | Mesmo destino, pelo inciso VII | O pedido útil raramente é de devolução, e sim de guarda doméstica provisória |
| Animal doméstico ou exótico das hipóteses do art. 103 | Pode ser vendido e, por decisão motivada, doado quando a guarda ou a venda for inviável | Vendido ou doado, pelo inciso VI | O prazo é curto, e a indenização do § 3º do art. 107 passa a ser o caminho |
| Produto perecível | Avaliado e doado, por determinação do inciso III | Doado, pelo inciso I | O bem desaparece antes do julgamento, e o termo vira a única prova do que havia |
| Madeira sob risco iminente de perecimento | Avaliada e doada, com o risco atestado pelo agente no documento de apreensão | Doada a órgão público, vendida ou usada pela administração | Contestar o atestado de risco do § 4º é o que preserva a madeira |
| Produto ou subproduto da fauna não perecível | Permanece sob guarda, sem destinação antecipada prevista | Destruído ou doado a instituição científica, cultural ou educacional, pelo inciso III | A janela de devolução vai até a decisão, e fecha com ela |
| Instrumento utilizado na infração | Permanece sob guarda, salvo uso autorizado pelo art. 104 | Destruído, usado pela administração, doado ou vendido, com descaracterização por reciclagem | Bem descaracterizado não volta, e o pedido se converte em indenização |
| Petrecho, equipamento, veículo e embarcação | Sob guarda do órgão ou, por exceção, com fiel depositário | Usado pela administração, vendido, doado ou destruído, por decisão motivada | É aqui que o pedido de efeito suspensivo do art. 128, § 1º, mais rende |
A tabela explica por que dois clientes autuados no mesmo dia recebem respostas opostas. Quem teve peixe apreendido discute indenização, e quem teve trator apreendido ainda discute devolução.
No recorte dos veículos e máquinas por bioma, o detalhamento está na página de restituição de bens e máquinas apreendidos em infração na Amazônia, com o recorte do bioma.
Nascida a apreensão de queimada, o enquadramento e as faixas de multa mudaram em 2024, e o recorte está na página de restituição de máquinas apreendidas em infração por uso de fogo.
Quando o bem não volta, o que volta é dinheiro
Anulada, cancelada ou revogada a apreensão, o órgão restitui o seu bem no estado em que se encontra e, sendo isso impossível, indeniza você pelo valor de avaliação consignado no termo.
A regra está no parágrafo único do art. 105 do Decreto 6.514/2008, e tem uma consequência que quase ninguém enxerga na hora da fiscalização: o número escrito no termo se torna o teto do que você recebe.
Se o seu animal foi vendido ou doado antes do julgamento, o § 3º do art. 107 impõe ao órgão assegurar a indenização pelo valor do termo, caso a apreensão não seja confirmada na decisão.
Quando o bem foi destruído ou deteriorou no pátio, o caminho deixa de ser este serviço e passa a ser o pedido de indenização por destruição de bens apreendidos, com fundamento e prova distintos.
Fiel depositário não é restituição
Receber o bem como fiel depositário não encerra a apreensão: devolve a posse e cria um dever de guarda, com o processo administrativo seguindo seu curso normal até o julgamento.
A entrega ao autuado tem condição expressa no inciso II: a posse não pode trazer risco de utilização em novas infrações. É nessa condição que o requerimento precisa trabalhar, com prova concreta.
Há um limite que surpreende quem assina o termo sem ler. O § 2º do art. 106 proíbe o depositário de usar os bens, e abre uma única ressalva: o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
Significa que o trator entregue ao autuado volta para a propriedade e pode ficar parado, enquanto a retroescavadeira do depositário institucional não pode ser usada em nenhuma hipótese.
Aqui cabe uma divergência de fundo. Parte da advocacia do setor defende que, à falta de disciplina própria, a restituição administrativa se regeria por analogia aos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
A leitura não resiste ao próprio decreto. O rito administrativo é completo: os arts. 101 a 107 tratam da medida e da destinação, o art. 124 do julgamento, os arts. 127 a 129 do recurso, e o art. 134 do destino final.
O texto integral está no Decreto 6.514/2008, no portal do Planalto, e é a fonte que o escritório usa para conferir cada redação vigente antes de redigir a peça.
O que o escritório não faz neste serviço
Dizer o que está fora do serviço evita expectativa que a norma não comporta. São 4 limites declarados antes da contratação, e nenhum deles depende do caso concreto.
- Não há promessa de devolução. A apreensão é medida sujeita a juízo da autoridade, e o trabalho no seu caso é de instrução e fundamentação, com resultado que depende de decisão alheia.
- Não há como reverter destinação já consumada. Bem doado, vendido, descaracterizado por reciclagem ou destruído não retorna, e o caso passa a ser de indenização pelo valor do termo.
- Não se promete prazo de decisão. O art. 124 fixa 30 dias para julgar, e o § 2º do mesmo artigo afirma que o descumprimento desse prazo não anula a decisão nem o processo.
- Não se discute aqui a multa em si. A impugnação do valor e do enquadramento tem via própria, na defesa contra multa ambiental, e os dois pedidos convivem sem se substituir.
A viabilidade sai da leitura do termo e do estágio do processo, e nunca de estimativa de êxito, que a ética profissional não autoriza ninguém a oferecer ao cliente.
Também não é este o serviço quando o bem está retido exclusivamente por ordem criminal e o que se discute é a própria investigação. Nesse caso a frente é o acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.
Documentos que o escritório pede para começar
O atendimento começa com 5 documentos, e o primeiro deles decide o rumo de todos os outros. Nenhum pedido é redigido antes de o conjunto estar completo e conferido.
- O termo de apreensão. Com todas as páginas e o anexo de avaliação, porque é dele que saem o valor, a descrição do bem e a data da ciência.
- O auto de infração. Permite ligar a apreensão à conduta imputada e conferir o enquadramento, que é o que define a gravidade atribuída ao fato.
- A prova da propriedade. Nota fiscal, certificado de registro do veículo, contrato de arrendamento, contrato de locação ou escritura, conforme o tipo de bem.
- O número do processo administrativo. Com ele a equipe acessa o andamento e verifica se já houve decisão, destinação ou designação de depositário.
- O boletim de ocorrência, se houver. É o documento que revela se o mesmo fato abriu também uma frente criminal, com bem retido em dois ritos.
Com o conjunto em mãos, a primeira entrega é um parecer curto, com o rito, a autoridade competente, o prazo que ainda corre e o pedido que tem fundamento.
Faltando a data de ciência no termo, a equipe requer vista do processo administrativo antes de qualquer peça, porque protocolo fora de prazo fecha a via mais rápida que existe.
Perguntas frequentes
Como funciona a restituição de bens apreendidos?
Funciona por requerimento dirigido à autoridade que detém o bem, e essa autoridade muda conforme o rito. Na esfera administrativa, o pedido entra na defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008, em 20 dias da ciência da autuação, ou no recurso do art. 127, em outros 20 dias. Na esfera penal, o art. 120 do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial ou o juiz ordene a devolução por termo nos autos, se não houver dúvida sobre o seu direito.
O IBAMA pode vender ou doar o meu bem antes do julgamento?
Pode, em hipóteses que a norma define. O art. 107, III, do Decreto 6.514/2008 manda avaliar e doar os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento, e o inciso II permite vender os animais domésticos e exóticos. Para o seu veículo, máquina ou petrecho não há destinação antecipada prevista, mas o recurso do art. 127 não tem efeito suspensivo: por isso o pedido do art. 128, § 1º, é o que trava a destinação enquanto você recorre. Vendido o bem, o § 3º do art. 107 assegura a indenização pelo valor do termo.
Como funciona a restituição de coisa apreendida no Processo Penal?
Antes do trânsito em julgado, o art. 118 do Código de Processo Penal impede a devolução do seu bem enquanto a coisa interessar ao processo. Cessado esse interesse, o art. 120 autoriza a restituição por termo nos autos se não existe dúvida sobre o direito do reclamante. Havendo dúvida, o § 1º manda autuar o pedido em apartado, com 5 dias para a prova, e só o juiz criminal decide. Apreendido o bem em poder de terceiro, o § 2º exige decisão judicial, com 2 dias para arrazoar. O Ministério Público é sempre ouvido, e persistindo dúvida sobre quem é o dono, o § 4º remete as partes ao juízo cível.
Como posso solicitar a restituição de uma coisa apreendida ao delegado de polícia?
Pelo caput do art. 120 do Código de Processo Penal, a própria autoridade policial pode ordenar a restituição, mediante termo nos autos, se não existir dúvida quanto ao seu direito. É a via mais rápida do rito penal, e depende de prova documental limpa da propriedade e de demonstração de que a coisa já não interessa à investigação. Surgindo dúvida, o delegado perde a competência e o caso vai ao juiz criminal, pela regra do § 1º do mesmo artigo, com 5 dias para a produção da prova.
O que significa perdimento dos bens apreendidos?
Perdimento é a perda definitiva da propriedade do seu bem, e não se confunde com a apreensão, que é provisória. Na esfera administrativa, o art. 134 do Decreto 6.514/2008 determina que, após decisão que confirme o auto de infração, os bens ainda não destinados não mais retornam ao infrator. Na esfera penal, é efeito da condenação. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2026, no REsp 2.226.768, que a apreensão independe de má-fé do proprietário, mas o perdimento exige processo com participação dele.
Como saber se fui multado pelo IBAMA?
A sua consulta se faz pelos serviços digitais do IBAMA, com o seu CPF ou CNPJ, e pelo processo administrativo indicado no auto de infração. Quem recebeu termo de apreensão sem receber o auto deve requerer vista do processo, porque é o auto que fixa o enquadramento e a data da ciência. Essa data define o início dos 20 dias de defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008, e nenhuma prova posterior a recupera. Sem ela, o pedido de restituição de bens apreendidos corre o risco de chegar fora de prazo, e a discussão passa a depender da via judicial.
O órgão julgou a multa e não disse nada sobre a apreensão. E agora?
Essa decisão deixou a apreensão sem eficácia. O § 1º do art. 124 do Decreto 6.514/2008 manda que as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. O pedido não é de nulidade da decisão inteira, e sim de reconhecimento de que a medida não produz efeito, com a devolução pelo parágrafo único do art. 105. A ressalva do § 2º é honesta: prazo de julgamento descumprido não anula a decisão nem o processo, e não serve de fundamento ao pedido.
O bem está em processo criminal e em processo administrativo ao mesmo tempo. Onde eu peço?
Nos dois, e de preferência no mesmo dia. Pedido feito apenas no rito administrativo deixa o bem retido pela ordem criminal, e o inverso o sujeita à destinação do art. 107 ou do art. 134 do Decreto 6.514/2008. A prioridade depende do estágio de cada processo e do tipo de bem: perecível e madeira em risco têm destinação antecipada pelo art. 107, e veículo e máquina ficam sob guarda até a decisão. O Farenzena Tonon Advogados protocola nas duas frentes na mesma data, para que nenhuma autoridade devolva o bem à outra sem decidir.
Peça a leitura do seu termo de apreensão antes que o prazo feche
Quem tem bem apreendido por infração ambiental tem direito a defesa técnica especializada, e o prazo dessa defesa é de 20 dias contados da ciência da autuação.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que ainda é possível fazer no seu caso específico.
Envie o termo de apreensão, o auto de infração e a prova da propriedade. A equipe informa em qual rito o seu bem está retido e qual pedido tem fundamento.
