Restituição de bens apreendidos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A restituição de bens apreendidos é o pedido que devolve ao proprietário o animal, o produto, a madeira, o petrecho, o equipamento, o veículo ou a embarcação retidos por infração ambiental. O pedido corre no rito administrativo do Decreto 6.514/2008, no rito penal do Código de Processo Penal, ou nos dois, e a autoridade competente muda em cada um deles.

Na via administrativa, o seu prazo de defesa contra o auto de infração é de 20 dias pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e o recurso contra a decisão tem outros 20 dias pelo art. 127.

A distinção que decide o caso não está na propriedade do bem. Está no rito que o retém hoje, porque administrativo, penal e cível têm autoridade, pedido e prazo próprios.

Quem busca restituição de bens apreendidos pelo IBAMA costuma chegar depois de semanas de telefonema, com o trator parado num pátio e sem nenhuma data de devolução.

O Farenzena Tonon Advogados lê o termo de apreensão, identifica o rito em que o bem está retido e protocola o pedido na autoridade que tem poder para devolvê-lo.

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Este serviço é para você se

  • “Apreenderam meu trator e ninguém me diz quando devolve.” O art. 105 do Decreto 6.514/2008 põe o seu bem sob guarda do órgão até o julgamento do processo, e não por tempo indeterminado. É a situação do caso em que o barco e o trator apreendidos foram liberados antes da decisão final.
  • “O bem é meu, mas quem foi autuado foi outra pessoa.” A apreensão alcança o bem pelo uso na infração, não pela culpa do dono, mas o perdimento exige ouvir o proprietário. Foi o caso em que a apreensão do equipamento não bastou para provar o crime ambiental.
  • “A multa foi pequena e levaram a embarcação inteira.” Medida administrativa desproporcional à infração imputada não se mantém, como no caso em que a embarcação foi devolvida por desproporção da pena de perdimento.
  • “Era um animal de casa, apreendido por falta de documento.” Animal da fauna silvestre segue o art. 107, I, do Decreto 6.514/2008, com destino próprio, diferente do que a norma dá ao veículo. Foi o eixo do caso do papagaio apreendido por não ter nota fiscal.
  • “O órgão julgou a minha multa e não falou nada da apreensão.” O art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008 manda apreciar a medida no ato decisório, sob pena de ineficácia, tese vizinha à do caso em que a apreensão do bem foi anulada por falta de fundamento.
  • “Meu veículo está num inquérito policial, não no IBAMA.” Aí o pedido é outro: o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a própria autoridade policial a ordenar a devolução por termo nos autos.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, com a data do termo de apreensão, e a equipe informa em qual rito o bem está e qual prazo ainda corre.

Restituição de bens apreendidos: o rito que retém o bem decide onde você pede

O pedido de restituição de bens apreendidos precisa ser dirigido à autoridade que detém o bem, e essa autoridade muda conforme o rito em que a apreensão foi lavrada.

Se o seu bem foi apreendido com lavratura de auto de infração, a medida é administrativa: vem do art. 101, I, do Decreto 6.514/2008, e quem a desfaz é a autoridade julgadora do próprio órgão.

Nascendo de ocorrência policial, o seu bem está numa investigação criminal, e o art. 120 do Código de Processo Penal entrega a devolução ao delegado ou ao juiz, por termo nos autos.

Os dois ritos convivem sobre o mesmo caminhão: a madeira transportada sem documento gera auto de infração e inquérito, e o pedido feito só num deles deixa o bem retido pelo outro.

Quem identifica o rito em que o seu bem está retido, e assina o pedido na autoridade certa, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em restituição de bens apreendidos.

Onde você pede a restituição, e o prazo que corre em cada rito

Cada situação abaixo tem uma autoridade competente, um pedido próprio e um prazo escrito em norma. A tabela cruza as três informações a partir do ponto em que o seu caso está hoje.

A sua situação hoje Rito e norma Quem decide O que se pede Prazo na norma
Termo de apreensão lavrado e auto de infração ainda sem julgamento Administrativo, Decreto 6.514/2008, arts. 101, I, e 105 Autoridade julgadora do órgão que autuou Cancelamento da apreensão, dentro da sua defesa 20 dias da ciência da autuação, art. 113
Multa julgada e mantida, com a apreensão confirmada na decisão Administrativo, Decreto 6.514/2008, arts. 127 e 129 Autoridade de segunda instância administrativa Anulação ou revogação da apreensão, total ou parcial 20 dias da ciência da decisão, art. 127
A decisão julgou a multa e silenciou sobre a apreensão Administrativo, Decreto 6.514/2008, art. 124, § 1º A mesma autoridade, por requerimento seu Reconhecimento da ineficácia da medida administrativa Sem prazo próprio: acompanha o recurso do art. 127
Bem apreendido em inquérito ou ação penal, sem dúvida sobre o seu direito Penal, Código de Processo Penal, art. 120, caput Autoridade policial ou juiz Restituição por termo nos autos Enquanto o bem não interessar ao processo, art. 118
Bem apreendido em processo penal, com dúvida sobre o seu direito Penal, Código de Processo Penal, art. 120, § 1º Só o juiz criminal, em incidente autuado em apartado Prova da propriedade e da posse lícita 5 dias para a prova
O bem foi apreendido em poder de terceiro Penal, Código de Processo Penal, art. 120, § 2º Só a autoridade judicial Prova do direito do terceiro, intimado para alegar 2 dias para arrazoar, após o prazo do reclamante
Há dúvida sobre quem é o verdadeiro dono do bem Cível, por remissão do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal Juízo cível Declaração de propriedade, com o bem em depósito Prazos do processo cível
Sentença penal transitada em julgado e bem não reclamado Penal, Código de Processo Penal, art. 123 Juiz da causa Reclamação do objeto antes do leilão 90 dias do trânsito em julgado

Um alerta que a tabela não mostra, e que decide quase todo pedido de restituição de bens apreendidos pelo IBAMA: o recurso do art. 127 não tem efeito suspensivo, e o § 2º do art. 128 só o garante quanto à multa.

Significa que o bem pode ser destinado enquanto você recorre. O freio existe e está no § 1º do art. 128, mas depende de pedido expresso e de demonstração de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

O que o escritório procura no seu termo de apreensão

A leitura do termo antecede qualquer pedido, porque é nele que estão os dados que mantêm ou afastam a medida. São 7 pontos conferidos um a um, e deles nasce a escolha da via.

  • O valor de avaliação do seu bem. É o número que o art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 usa como base da indenização se o bem não puder ser devolvido. Avaliação baixa no termo significa indenização baixa depois.
  • A descrição individualizada do que foi levado. Termo que registra “equipamentos diversos” não permite conferir o que voltou, e abre discussão sobre peças e acessórios que saíram com a máquina.
  • O nexo entre o bem e a conduta imputada. O art. 102 do Decreto 6.514/2008 alcança o bem utilizado na infração, e a ausência dessa ligação no termo é vício de motivação.
  • A identificação do proprietário e do detentor. Quando são pessoas diferentes, o § 2º do art. 102 prevê até a notificação por extrato no Diário Oficial da União, e o proprietário precisa ser chamado ao processo.
  • A motivação escrita da medida. O § 2º do art. 101 exige que o formulário indique os dispositivos infringidos e os motivos que levaram o agente a apreender, sem emendas que comprometam a validade.
  • O destino dado ao bem logo após a apreensão. Saber se houve guarda no órgão, fiel depositário, doação ou venda muda o pedido, porque bem já destinado não se devolve no estado em que estava.
  • A data da ciência. É dela que correm os 20 dias do art. 113 e, depois, os 20 dias do art. 127, e é o único dado do termo que nenhuma prova posterior recupera.

Em uma transportadora de Santa Catarina autuada por transporte de madeira sem documento, o termo descrevia o caminhão sem placa nem chassi, e trazia 2 reboques como item único.

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A decisão que julga a multa e cala sobre a apreensão deixa a apreensão sem eficácia

Se a decisão aplicou a multa e nada disse sobre o seu bem apreendido, a apreensão perdeu eficácia, e é isso que o § 1º do art. 124 do Decreto 6.514/2008 determina com essas palavras.

O dispositivo manda que as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. A sanção da norma recai sobre o silêncio do órgão.

Na prática dos processos que chegam ao escritório, esse silêncio é frequente. A decisão se ocupa do valor da multa, confirma o enquadramento, e trata o bem apreendido como assunto de outro setor.

Uma ressalva honesta, porque o mesmo artigo tem dois parágrafos. O § 2º afirma que o descumprimento do prazo de 30 dias para julgar não anula a decisão nem o processo, e não ajuda quem alega demora.

O pedido que essa tese autoriza não é de nulidade da decisão inteira. É o reconhecimento de que a medida não produz efeito, e a consequência é a devolução, pela via do art. 105, parágrafo único.

O que acontece com o seu bem, tipo por tipo

Cada categoria de bem tem destino próprio no Decreto 6.514/2008, e há dois momentos tratados de forma diversa: antes do julgamento, pelo art. 107, e depois da decisão que confirma o auto, pelo art. 134.

Tipo de bem Antes do julgamento, art. 107 Depois da decisão que confirma o auto, art. 134 O que isso muda no seu pedido
Animal da fauna silvestre Libertado no hábitat ou entregue a zoológico, centro de triagem, criadouro regular ou guarda doméstica provisória Mesmo destino, pelo inciso VII O pedido útil raramente é de devolução, e sim de guarda doméstica provisória
Animal doméstico ou exótico das hipóteses do art. 103 Pode ser vendido e, por decisão motivada, doado quando a guarda ou a venda for inviável Vendido ou doado, pelo inciso VI O prazo é curto, e a indenização do § 3º do art. 107 passa a ser o caminho
Produto perecível Avaliado e doado, por determinação do inciso III Doado, pelo inciso I O bem desaparece antes do julgamento, e o termo vira a única prova do que havia
Madeira sob risco iminente de perecimento Avaliada e doada, com o risco atestado pelo agente no documento de apreensão Doada a órgão público, vendida ou usada pela administração Contestar o atestado de risco do § 4º é o que preserva a madeira
Produto ou subproduto da fauna não perecível Permanece sob guarda, sem destinação antecipada prevista Destruído ou doado a instituição científica, cultural ou educacional, pelo inciso III A janela de devolução vai até a decisão, e fecha com ela
Instrumento utilizado na infração Permanece sob guarda, salvo uso autorizado pelo art. 104 Destruído, usado pela administração, doado ou vendido, com descaracterização por reciclagem Bem descaracterizado não volta, e o pedido se converte em indenização
Petrecho, equipamento, veículo e embarcação Sob guarda do órgão ou, por exceção, com fiel depositário Usado pela administração, vendido, doado ou destruído, por decisão motivada É aqui que o pedido de efeito suspensivo do art. 128, § 1º, mais rende

A tabela explica por que dois clientes autuados no mesmo dia recebem respostas opostas. Quem teve peixe apreendido discute indenização, e quem teve trator apreendido ainda discute devolução.

No recorte dos veículos e máquinas por bioma, o detalhamento está na página de restituição de bens e máquinas apreendidos em infração na Amazônia, com o recorte do bioma.

Nascida a apreensão de queimada, o enquadramento e as faixas de multa mudaram em 2024, e o recorte está na página de restituição de máquinas apreendidas em infração por uso de fogo.

Quando o bem não volta, o que volta é dinheiro

Anulada, cancelada ou revogada a apreensão, o órgão restitui o seu bem no estado em que se encontra e, sendo isso impossível, indeniza você pelo valor de avaliação consignado no termo.

A regra está no parágrafo único do art. 105 do Decreto 6.514/2008, e tem uma consequência que quase ninguém enxerga na hora da fiscalização: o número escrito no termo se torna o teto do que você recebe.

Se o seu animal foi vendido ou doado antes do julgamento, o § 3º do art. 107 impõe ao órgão assegurar a indenização pelo valor do termo, caso a apreensão não seja confirmada na decisão.

Quando o bem foi destruído ou deteriorou no pátio, o caminho deixa de ser este serviço e passa a ser o pedido de indenização por destruição de bens apreendidos, com fundamento e prova distintos.

Fiel depositário não é restituição

Receber o bem como fiel depositário não encerra a apreensão: devolve a posse e cria um dever de guarda, com o processo administrativo seguindo seu curso normal até o julgamento.

A entrega ao autuado tem condição expressa no inciso II: a posse não pode trazer risco de utilização em novas infrações. É nessa condição que o requerimento precisa trabalhar, com prova concreta.

Há um limite que surpreende quem assina o termo sem ler. O § 2º do art. 106 proíbe o depositário de usar os bens, e abre uma única ressalva: o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Significa que o trator entregue ao autuado volta para a propriedade e pode ficar parado, enquanto a retroescavadeira do depositário institucional não pode ser usada em nenhuma hipótese.

Aqui cabe uma divergência de fundo. Parte da advocacia do setor defende que, à falta de disciplina própria, a restituição administrativa se regeria por analogia aos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.

A leitura não resiste ao próprio decreto. O rito administrativo é completo: os arts. 101 a 107 tratam da medida e da destinação, o art. 124 do julgamento, os arts. 127 a 129 do recurso, e o art. 134 do destino final.

O texto integral está no Decreto 6.514/2008, no portal do Planalto, e é a fonte que o escritório usa para conferir cada redação vigente antes de redigir a peça.

O que o escritório não faz neste serviço

Dizer o que está fora do serviço evita expectativa que a norma não comporta. São 4 limites declarados antes da contratação, e nenhum deles depende do caso concreto.

  • Não há promessa de devolução. A apreensão é medida sujeita a juízo da autoridade, e o trabalho no seu caso é de instrução e fundamentação, com resultado que depende de decisão alheia.
  • Não há como reverter destinação já consumada. Bem doado, vendido, descaracterizado por reciclagem ou destruído não retorna, e o caso passa a ser de indenização pelo valor do termo.
  • Não se promete prazo de decisão. O art. 124 fixa 30 dias para julgar, e o § 2º do mesmo artigo afirma que o descumprimento desse prazo não anula a decisão nem o processo.
  • Não se discute aqui a multa em si. A impugnação do valor e do enquadramento tem via própria, na defesa contra multa ambiental, e os dois pedidos convivem sem se substituir.

A viabilidade sai da leitura do termo e do estágio do processo, e nunca de estimativa de êxito, que a ética profissional não autoriza ninguém a oferecer ao cliente.

Também não é este o serviço quando o bem está retido exclusivamente por ordem criminal e o que se discute é a própria investigação. Nesse caso a frente é o acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.

Documentos que o escritório pede para começar

O atendimento começa com 5 documentos, e o primeiro deles decide o rumo de todos os outros. Nenhum pedido é redigido antes de o conjunto estar completo e conferido.

  • O termo de apreensão. Com todas as páginas e o anexo de avaliação, porque é dele que saem o valor, a descrição do bem e a data da ciência.
  • O auto de infração. Permite ligar a apreensão à conduta imputada e conferir o enquadramento, que é o que define a gravidade atribuída ao fato.
  • A prova da propriedade. Nota fiscal, certificado de registro do veículo, contrato de arrendamento, contrato de locação ou escritura, conforme o tipo de bem.
  • O número do processo administrativo. Com ele a equipe acessa o andamento e verifica se já houve decisão, destinação ou designação de depositário.
  • O boletim de ocorrência, se houver. É o documento que revela se o mesmo fato abriu também uma frente criminal, com bem retido em dois ritos.

Com o conjunto em mãos, a primeira entrega é um parecer curto, com o rito, a autoridade competente, o prazo que ainda corre e o pedido que tem fundamento.

Faltando a data de ciência no termo, a equipe requer vista do processo administrativo antes de qualquer peça, porque protocolo fora de prazo fecha a via mais rápida que existe.

Perguntas frequentes

Como funciona a restituição de bens apreendidos?

Funciona por requerimento dirigido à autoridade que detém o bem, e essa autoridade muda conforme o rito. Na esfera administrativa, o pedido entra na defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008, em 20 dias da ciência da autuação, ou no recurso do art. 127, em outros 20 dias. Na esfera penal, o art. 120 do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial ou o juiz ordene a devolução por termo nos autos, se não houver dúvida sobre o seu direito.

O IBAMA pode vender ou doar o meu bem antes do julgamento?

Pode, em hipóteses que a norma define. O art. 107, III, do Decreto 6.514/2008 manda avaliar e doar os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento, e o inciso II permite vender os animais domésticos e exóticos. Para o seu veículo, máquina ou petrecho não há destinação antecipada prevista, mas o recurso do art. 127 não tem efeito suspensivo: por isso o pedido do art. 128, § 1º, é o que trava a destinação enquanto você recorre. Vendido o bem, o § 3º do art. 107 assegura a indenização pelo valor do termo.

Como funciona a restituição de coisa apreendida no Processo Penal?

Antes do trânsito em julgado, o art. 118 do Código de Processo Penal impede a devolução do seu bem enquanto a coisa interessar ao processo. Cessado esse interesse, o art. 120 autoriza a restituição por termo nos autos se não existe dúvida sobre o direito do reclamante. Havendo dúvida, o § 1º manda autuar o pedido em apartado, com 5 dias para a prova, e só o juiz criminal decide. Apreendido o bem em poder de terceiro, o § 2º exige decisão judicial, com 2 dias para arrazoar. O Ministério Público é sempre ouvido, e persistindo dúvida sobre quem é o dono, o § 4º remete as partes ao juízo cível.

Como posso solicitar a restituição de uma coisa apreendida ao delegado de polícia?

Pelo caput do art. 120 do Código de Processo Penal, a própria autoridade policial pode ordenar a restituição, mediante termo nos autos, se não existir dúvida quanto ao seu direito. É a via mais rápida do rito penal, e depende de prova documental limpa da propriedade e de demonstração de que a coisa já não interessa à investigação. Surgindo dúvida, o delegado perde a competência e o caso vai ao juiz criminal, pela regra do § 1º do mesmo artigo, com 5 dias para a produção da prova.

O que significa perdimento dos bens apreendidos?

Perdimento é a perda definitiva da propriedade do seu bem, e não se confunde com a apreensão, que é provisória. Na esfera administrativa, o art. 134 do Decreto 6.514/2008 determina que, após decisão que confirme o auto de infração, os bens ainda não destinados não mais retornam ao infrator. Na esfera penal, é efeito da condenação. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2026, no REsp 2.226.768, que a apreensão independe de má-fé do proprietário, mas o perdimento exige processo com participação dele.

Como saber se fui multado pelo IBAMA?

A sua consulta se faz pelos serviços digitais do IBAMA, com o seu CPF ou CNPJ, e pelo processo administrativo indicado no auto de infração. Quem recebeu termo de apreensão sem receber o auto deve requerer vista do processo, porque é o auto que fixa o enquadramento e a data da ciência. Essa data define o início dos 20 dias de defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008, e nenhuma prova posterior a recupera. Sem ela, o pedido de restituição de bens apreendidos corre o risco de chegar fora de prazo, e a discussão passa a depender da via judicial.

O órgão julgou a multa e não disse nada sobre a apreensão. E agora?

Essa decisão deixou a apreensão sem eficácia. O § 1º do art. 124 do Decreto 6.514/2008 manda que as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. O pedido não é de nulidade da decisão inteira, e sim de reconhecimento de que a medida não produz efeito, com a devolução pelo parágrafo único do art. 105. A ressalva do § 2º é honesta: prazo de julgamento descumprido não anula a decisão nem o processo, e não serve de fundamento ao pedido.

O bem está em processo criminal e em processo administrativo ao mesmo tempo. Onde eu peço?

Nos dois, e de preferência no mesmo dia. Pedido feito apenas no rito administrativo deixa o bem retido pela ordem criminal, e o inverso o sujeita à destinação do art. 107 ou do art. 134 do Decreto 6.514/2008. A prioridade depende do estágio de cada processo e do tipo de bem: perecível e madeira em risco têm destinação antecipada pelo art. 107, e veículo e máquina ficam sob guarda até a decisão. O Farenzena Tonon Advogados protocola nas duas frentes na mesma data, para que nenhuma autoridade devolva o bem à outra sem decidir.

Peça a leitura do seu termo de apreensão antes que o prazo feche

Quem tem bem apreendido por infração ambiental tem direito a defesa técnica especializada, e o prazo dessa defesa é de 20 dias contados da ciência da autuação.

O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que ainda é possível fazer no seu caso específico.

Envie o termo de apreensão, o auto de infração e a prova da propriedade. A equipe informa em qual rito o seu bem está retido e qual pedido tem fundamento.

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