A defesa em ação penal por crime ambiental por queimadas ou uso de fogo é o trabalho de responder, no processo criminal, à acusação de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, conduta do art. 41 da Lei 9.605/1998. A pena do caput é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, e a da forma culposa é de detenção de 6 meses a 1 ano.
Depois de citado, você tem 10 dias para apresentar a resposta à acusação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal, e é nela que entram as preliminares e os pedidos de prova.
Caput e parágrafo único do art. 41 não produzem o mesmo processo para você: a forma culposa corre no Juizado Especial Criminal e abre acordos que a dolosa não abre.
Se você procura um advogado para crime ambiental de queimada, provavelmente tem o auto de infração em uma mão e a intimação da delegacia na outra, sem saber que são 2 processos.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa do inquérito à sentença e trata a data do fogo e a existência de laudo pericial como as 2 primeiras perguntas de qualquer caso.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As duas modalidades do art. 41 não levam ao mesmo processo
- A data do fogo decide se o art. 41 alcança a sua pastagem
- Processo de incêndio sem laudo tem o defeito que a lei chama de nulidade
- Provar que houve fogo não é provar que o fogo foi seu
- Os 6 momentos do seu processo, da denúncia à sentença
- O que o escritório procura no seu inquérito antes de responder à acusação
- A autorização de queima controlada muda o que a acusação precisa provar
- A multa do órgão ambiental e a denúncia do Ministério Público são 2 processos
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa criminal por fogo
- Quando a ação penal não é a frente principal do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Este serviço atende quem já é investigado ou réu por fogo, e não quem apenas recebeu multa. Se a sua situação está em uma das linhas abaixo, a frente criminal já está aberta.
- “Fiz a queima da pastagem como faço todo ano e agora sou réu.” O costume não autoriza nada por si: o que tira a sua conduta do tipo é a aprovação prévia do órgão estadual, exigida pelo art. 38, I, da Lei 12.651/2012. Foi o que discutiu o caso de quem fez queima controlada e mesmo assim foi autuado.
- “O fogo começou na área do vizinho e chegou na minha.” Nesse desenho você é a parte atingida, e a acusação precisa demonstrar que a propagação partiu de ato seu, como mostra o caso do fogo do vizinho que queimou a lavoura.
- “Fui denunciado por causa de um ponto de calor de satélite.” O satélite registra calor e data, e não registra que o fogo foi seu nem que você quis provocá-lo, limite que aparece inteiro no caso de quem foi autuado a partir de foco de calor de satélite.
- “Minha queimada fugiu do controle e me acusaram de crime doloso.” Perder o controle do fogo é descuido seu, e descuido é a forma culposa do parágrafo único, discussão que está no caso de quem viu a queimada fugir do controle e foi acusado de dolo.
- “No processo não tem laudo nenhum, só o boletim de ocorrência.” Incêndio deixa vestígio, e vestígio no seu processo exige exame de corpo de delito pelo art. 158 do Código de Processo Penal, como no caso em que o processo por crime ambiental sem perícia foi anulado.
- “Ninguém viu quem botou fogo, mas a denúncia aponta para mim.” Ser dono da área não faz de você autor do incêndio, e essa distinção decidiu o caso de quem foi acusado por uma queimada que não fez.
- “Recebi uma notificação do IBAMA sobre um incêndio na minha fazenda.” A notificação administrativa costuma ser a porta de entrada do seu inquérito criminal, e é a hora de tratar as 2 esferas juntas, como no caso de quem recebeu notificação do IBAMA sobre incêndio.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, com a data do fogo e o tipo de vegetação atingida, e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
As duas modalidades do art. 41 não levam ao mesmo processo
A modalidade que a denúncia escolheu decide o seu rito, os acordos disponíveis e o prazo de prescrição. É a primeira coisa que o escritório lê na peça acusatória.
O quadro abaixo reúne as 3 imputações que aparecem em caso de fogo em área rural, com a consequência prática de cada uma para você.
| O que a denúncia imputa a você | Artigo e pena | Onde o seu processo corre | O que você ainda pode negociar | Quando o seu caso prescreve |
|---|---|---|---|---|
| Que você ateou fogo de propósito em floresta ou em outra forma de vegetação | Art. 41, caput, da Lei 9.605/1998, na redação da Lei 14.944/2024: reclusão de 2 a 4 anos, e multa | Na vara criminal comum: a pena máxima passa de 2 anos e tira o seu caso do art. 61 da Lei 9.099/1995 | Você pode discutir acordo de não persecução penal, pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, já que a pena mínima de 2 anos é inferior a 4 | Em 8 anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal |
| Que o fogo escapou por descuido seu, sem intenção de atingir a vegetação | Art. 41, parágrafo único, da Lei 9.605/1998: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa | No Juizado Especial Criminal: a pena máxima de 1 ano põe o seu caso dentro do teto de 2 anos do art. 61 | Você pode discutir transação penal do art. 76 da Lei 9.099/1995, precedida da composição do dano exigida pelo art. 27 da Lei 9.605/1998, e a suspensão do processo do art. 89 | Em 4 anos, pelo art. 109, V, do Código Penal |
| Que o seu fogo expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa | Art. 250, caput e § 1º, II, “h”, do Código Penal: reclusão de 3 a 6 anos e multa, aumentada de um terço | Na vara criminal comum, e você ainda pode disputar o afastamento do tipo ambiental pela especialidade | Você não alcança nenhum dos acordos acima: a pena mínima com o aumento chega a 4 anos e rompe o limite do art. 28-A | Em 12 anos, pelo art. 109, III, do Código Penal |
Repare na terceira linha: o crime do Código Penal pune o perigo a pessoas e a bens, e não o dano à vegetação. Sem essa exposição demonstrada, a imputação contra você não se sustenta.
Levar o seu caso da segunda para a primeira linha é o movimento mais comum da acusação, e o mais frágil, porque o dolo precisa ser provado e não presumido do tamanho da área.
Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a discussão sobre qual das 3 linhas descreve o fato muda a defesa inteira, da prova pedida ao pedido final.
A data do fogo decide se o art. 41 alcança a sua pastagem
Se o fogo é anterior a 1º de agosto de 2024 e atingiu pastagem, capoeira ou resto de cultura, o art. 41 que vigorava no dia do fato não alcançava aquela vegetação.
Até aquela data, o caput punia quem provocasse incêndio “em mata ou floresta”. Era um tipo estreito, e nem toda cobertura vegetal da sua área cabia nele.
O art. 51 da Lei 14.944, de 31 de julho de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, reescreveu o caput para “floresta ou em demais formas de vegetação”.
A lei entrou em vigor na data da publicação, pelo seu art. 52, e o texto saiu no Diário Oficial de 1º de agosto de 2024. Antes disso, a redação antiga era a que valia.
Ampliar o alcance do tipo sem reduzir a pena torna a regra mais gravosa, e lei penal mais gravosa não retroage, pelo art. 5º, XL, da Constituição e pelo art. 2º do Código Penal.
Daí a consequência prática: a denúncia que imputa a você fogo em pastagem ocorrido em 2022 ou em 2023 está aplicando ao seu caso um texto que ainda não existia.
O argumento não serve a todo caso. Se a sua área queimada era floresta, mata nativa ou vegetação em regeneração, o tipo antigo já alcançava a conduta e a data não ajuda você.
Por isso a classificação da vegetação atingida deixa de ser detalhe do laudo e vira o centro da sua defesa, ao lado da data registrada no boletim e no auto de infração.
O Farenzena Tonon Advogados tem construído esse argumento confrontando a data do fato, a descrição da vegetação no laudo e a redação do art. 41 vigente naquele dia.
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Processo de incêndio sem laudo tem o defeito que a lei chama de nulidade
Incêndio deixa vestígio, e por isso o exame de corpo de delito é indispensável no seu processo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
O mesmo artigo acrescenta que nem a sua confissão supre esse exame. Admitir que fez a queima não substitui a prova técnica do que foi queimado e de qual era a extensão.
Faltando o laudo no seu processo, não se trata de irregularidade menor: o art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal chama isso de nulidade, ressalvada a hipótese do art. 167.
A ressalva existe porque o fogo consome o próprio vestígio, e, desaparecidos os sinais materiais, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame, diz o art. 167.
Aqui entra o ponto que merece crítica: muito processo rural invoca o art. 167 como atalho quando o vestígio não havia desaparecido, e a sua área queimada seguia visível por meses.
Invocar o desaparecimento sem demonstrá-lo inverte a regra contra você: a exceção vira padrão, a perícia deixa de ser feita e a acusação se sustenta em depoimento de quem chegou depois.
Quando o laudo existe, a leitura muda de alvo: o escritório confere a cadeia de custódia do art. 158-A, a data da coleta, o método de medição da área e a identificação da vegetação.
Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu a defesa a partir do que o laudo deixou de dizer, tanto quanto a partir do que ele afirmou.
Provar que houve fogo não é provar que o fogo foi seu
A acusação precisa ligar você ao início do fogo, e não só ao imóvel onde ele ocorreu. São 2 provas diferentes, e a segunda delas não produz a primeira.
O art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 é expresso: na apuração do uso irregular do fogo, a autoridade deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de preposto e o dano.
Logo adiante, o § 4º repete a exigência como regra geral de verificação de responsabilidade, e a redundância do legislador mede o tamanho do problema que ele quis corrigir.
Se a norma impõe essa prova até no processo administrativo, onde a exigência é menor, no seu processo criminal ela é mais rigorosa, porque ali vigora a presunção de inocência.
Na prática, boa parte das denúncias rurais se apoia em 3 elementos: a imagem de satélite com o ponto de calor, o imóvel registrado em seu nome e a ausência de autorização.
Nenhum dos 3 prova que o fogo foi seu: o satélite mostra onde e quando houve calor, a matrícula mostra de quem é a terra, e a falta de autorização mostra irregularidade administrativa.
O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas acusações e trabalha a distinção entre ser responsável pela área e ter ateado o fogo que queimou a área.
Os 6 momentos do seu processo, da denúncia à sentença
Da denúncia à sentença, o seu processo segue o rito ordinário ou sumário do Código de Processo Penal, com 6 momentos em que a defesa atua, e perder um degrau fecha o seguinte.
- Oferecimento da denúncia. O Ministério Público descreve o fato e indica o artigo. É aqui que se define a modalidade, e é desta escolha que decorre o seu rito.
- Juízo de admissibilidade. Pelo art. 395, o juiz rejeita a denúncia inepta, a que carece de pressuposto processual e a que não tem justa causa, e a sua defesa pode provocar a rejeição.
- Citação e resposta à acusação. Recebida a denúncia, você é citado e tem 10 dias para responder, pelo art. 396. Esse é o prazo que mais se perde por desconhecimento.
- Conteúdo da resposta. O art. 396-A permite arguir preliminares, alegar tudo que interesse a você, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. Nada disso se repete depois.
- Absolvição sumária. Pelo art. 397, o juiz absolve você antes da instrução se houver excludente manifesta de ilicitude ou de culpabilidade, se o fato não for crime ou se a punibilidade estiver extinta.
- Instrução e sentença. Superado o art. 397, o art. 399 marca a audiência una, com oitiva de testemunhas, o seu interrogatório, alegações finais e sentença.
Fora dessa linha do tempo, o acordo de não persecução penal pode ser discutido antes mesmo de você ser denunciado, e a transação penal é proposta já na audiência preliminar do Juizado.
Quando o seu caso comporta trancamento, a via não é esperar a sentença: é o habeas corpus para trancamento da ação penal, manejado assim que a falta de justa causa aparece.
O que o escritório procura no seu inquérito antes de responder à acusação
Antes de escrever uma linha da resposta, o escritório lê o inquérito inteiro procurando 7 coisas. Cada uma delas pode mudar a modalidade imputada a você ou derrubar a acusação.
- A data exata do fato. Confrontada com 1º de agosto de 2024, ela define qual redação do art. 41 se aplica ao seu caso e se a vegetação atingida estava ou não no tipo.
- A descrição da vegetação queimada. Pastagem formada, capoeira, resto de cultura e mata nativa não têm o mesmo tratamento, e o laudo do seu caso costuma chamar tudo de vegetação.
- A existência e a qualidade do laudo pericial. Se não há exame, o escritório verifica se o art. 167 foi invocado com fundamento ou apenas afirmado.
- A prova de autoria. Depoimento de quem viu, imagem com identificação, vestígio do ponto de início do fogo, ou apenas o imóvel em seu nome, que não basta para condenar.
- Os elementos de dolo. O aceiro, a hora da queima e o aviso ao vizinho costumam ser lidos contra você, quando na verdade indicam cuidado, não intenção de causar incêndio.
- A autorização do órgão estadual. Pedido seu protocolado, autorização vencida ou queima feita fora do perímetro autorizado produzem consequências bem diferentes entre si.
- Os marcos interruptivos da prescrição. Com 4 anos na forma culposa, inquérito antigo e denúncia tardia tornam a prescrição do seu caso uma tese real, e não retórica.
Esse levantamento é entregue a você antes da peça, em linguagem direta, para que a escolha entre acordo e defesa de mérito seja sua e seja informada.
Se o seu inquérito ainda corre, a atuação começa antes, no acompanhamento do inquérito policial de crime ambiental, fase em que a prova está sendo produzida.
A autorização de queima controlada muda o que a acusação precisa provar
A autorização prévia do órgão estadual não é favor administrativo: é a condição que o art. 38, I, da Lei 12.651/2012 exige para que o seu emprego do fogo seja lícito.
O mesmo artigo abre outras 2 exceções à proibição, que podem alcançar a sua área: a queima controlada em Unidade de Conservação, conforme o plano de manejo, e a pesquisa científica aprovada.
Ficam ressalvadas pelo § 2º as práticas de prevenção e combate a incêndios e a agricultura de subsistência de populações tradicionais e indígenas, que não dependem de autorização.
Com autorização válida nos autos, a acusação deixa de discutir se você podia usar fogo e passa a ter de provar que o fogo saiu dos limites e das condições autorizadas.
Sem autorização o quadro muda, mas não vira condenação automática contra você: irregularidade administrativa continua sendo coisa distinta da conduta criminosa do art. 41.
Se você ainda está antes do fogo, e não depois dele, o seu problema é outro, e se resolve na frente preventiva do pedido de autorização para uso de fogo e queimadas controladas.
A multa do órgão ambiental e a denúncia do Ministério Público são 2 processos
O seu auto de infração e a sua denúncia correm separados, com autoridades, ritos e padrões de prova diferentes, e vencer um não encerra o outro de forma automática.
A multa é aplicada pelo órgão ambiental e discutida no processo administrativo, enquanto a sua ação penal é proposta pelo Ministério Público e julgada pelo Poder Judiciário.
Vencer no crime pode valer no administrativo, mas depende do fundamento: a sentença que reconhece que o fato não existiu repercute, e a que absolve por falta de prova suficiente, não.
Essa assimetria costuma passar despercebida, e é por ela que a sua escolha entre confessar para obter acordo e disputar o mérito tem efeito muito além do processo criminal.
Sendo o fato também crime, a sua prescrição administrativa passa a seguir o prazo penal, por determinação do art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008, e os 5 anos usuais deixam de valer.
Por isso o Farenzena Tonon Advogados trata as 2 frentes em conjunto, e lê o seu processo administrativo antes de escrever uma linha da peça criminal.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa criminal por fogo
Os casos abaixo são típicos do serviço e ajudam você a reconhecer a sua situação. Nenhum deles descreve cliente identificável nem resultado prometido.
Em uma fazenda de pecuária em Mato Grosso, a renovação de 80 hectares de pastagem em 2023 gerou denúncia pelo caput do art. 41, e o escritório levou a discussão para a redação vigente na data.
Já em uma propriedade familiar de 22 hectares em Santa Catarina, a queima de resto de cultura escapou por vento, e o escritório trabalhou a desclassificação para a forma culposa.
Outro caso recorrente aparece em área de reflorestamento no Paraná, onde o fogo veio da faixa de domínio da rodovia e a denúncia atribuiu a autoria ao proprietário lindeiro.
Há ainda a chácara em região periurbana, com queima de entulho vegetal que atingiu capoeira vizinha e rendeu ao cliente imputação simultânea pelo art. 41 e pelo art. 250 do Código Penal.
Em empresas do agronegócio a acusação costuma recair sobre o administrador por ato de preposto, e o escritório separa a responsabilidade da pessoa jurídica da conduta pessoal dele.
Quem lê o laudo, confronta a data do fogo com o texto vigente e assina a resposta à acusação é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.
Especialista em Direito Ambiental e em defesa criminal por uso de fogo e incêndio em vegetação, ele acompanha o seu caso da delegacia à audiência de instrução.
Quando a ação penal não é a frente principal do seu caso
Nem toda consequência do fogo se resolve na ação penal. Em 3 situações a sua frente principal é outra, e tratá-la primeiro costuma ser o caminho mais curto para você.
Se o que recai sobre você é a multa, e não a denúncia, o serviço aplicável é a defesa contra auto de infração ambiental por queimadas, conduzida no processo administrativo.
Levaram o seu trator, o seu caminhão ou os seus implementos na fiscalização? A urgência passa a ser a restituição de bens e máquinas apreendidos em infração por uso de fogo.
Já tendo o Ministério Público proposto acordo, e sendo a sua dúvida se ele compensa, a análise pertence à audiência de transação penal e acordo de não persecução penal.
Você pode conferir o texto integral do tipo penal na Lei 9.605/1998, e ler o art. 41 ao lado do art. 42 ajuda a entender o recorte do crime de incêndio.
O que o escritório não faz neste serviço
A delimitação do escopo evita expectativa equivocada e é exigência ética antes de ser escolha comercial. Estas 5 coisas não fazem parte do serviço, e nenhuma delas é negociável.
- Prometer a você absolvição ou trancamento. O resultado depende da prova dos autos e da decisão judicial, e promessa nesse sentido viola o Código de Ética da advocacia.
- Produzir laudo pericial. A perícia é ato de perito habilitado, e o escritório atua requerendo, acompanhando e impugnando o exame, não o elaborando.
- Obter autorização de queima depois do fogo. Autorização é prévia por definição, e tentativa de regularização retroativa agrava a sua situação no processo.
- Negociar acordo sem explicar a você o efeito na esfera administrativa e na cível. Confissão feita para obter acordo tem consequência fora do processo criminal.
- Assumir a recuperação ambiental da área. O projeto é de responsabilidade técnica de engenheiro florestal ou agrônomo, e o escritório atua na discussão jurídica em torno dele.
Perguntas frequentes
A queimada é considerada crime ambiental?
Depende do que você queimou, de quando e com qual autorização. Desde 1º de agosto de 2024, o art. 41 da Lei 9.605/1998 pune provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, com reclusão de 2 a 4 anos e multa. Antes dessa data, o texto alcançava apenas mata ou floresta. A queima feita com aprovação prévia do órgão estadual, nos termos do art. 38, I, da Lei 12.651/2012, é uso lícito do fogo. A ausência de autorização configura irregularidade administrativa, que é diferente da conduta criminosa e precisa ser provada de forma autônoma no processo penal.
Qual a pena do crime de incêndio?
Há penas diferentes conforme o enquadramento. No art. 41, caput, da Lei 9.605/1998, a pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Na forma culposa do parágrafo único, cai para detenção de 6 meses a 1 ano e multa. No art. 250 do Código Penal, que pune o incêndio que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa, a pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa, aumentada de um terço quando o fogo atinge lavoura, pastagem, mata ou floresta, pelo § 1º, II, alínea h.
Colocar fogo em mata é crime?
Sim, e era crime também antes da alteração de 2024, porque a redação anterior do art. 41 já falava em mata ou floresta. O que mudou com a Lei 14.944/2024 foi a ampliação do tipo para demais formas de vegetação, o que passou a alcançar pastagem, capoeira e resto de cultura. Como se trata de lei penal mais gravosa, ela não retroage, por força do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º do Código Penal. A data do fogo, portanto, decide qual texto se aplica ao seu caso.
O crime de incêndio precisa de laudo pericial?
Em regra, sim, e a falta dele pesa a seu favor. O art. 158 do Código de Processo Penal diz que, quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e que nem a sua confissão o substitui. A falta desse exame é causa de nulidade, pelo art. 564, III, alínea b. A única ressalva está no art. 167: se os vestígios desapareceram, a prova testemunhal pode suprir a falta. Invocar essa exceção exige demonstrar que os vestígios realmente desapareceram, e não se basta com a afirmação de que a perícia não foi feita.
Quem julga os crimes ambientais?
Depende de onde o crime ocorreu e de qual interesse foi atingido. A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuía à Justiça Federal os crimes contra a fauna, foi cancelada pela Terceira Seção em 8 de novembro de 2000. Desde então, a competência federal não é automática e depende do art. 109, IV, da Constituição, caso a caso. Fogo em imóvel rural particular costuma ser julgado pela Justiça estadual. Em unidade de conservação federal, em terra indígena ou em bem da União, a competência tende a ser federal.
É crime queimar mato no quintal?
Pode ser, e o enquadramento depende do que foi atingido e do risco gerado. A queima de resíduo vegetal em área urbana ou periurbana que alcança capoeira ou vegetação vizinha pode se enquadrar no art. 41 da Lei 9.605/1998 na redação atual. Se o fogo expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa, o enquadramento migra para o art. 250 do Código Penal, com pena maior. Também é possível a imputação de poluição, pelo art. 54 da mesma lei, quando a fumaça causa dano à saúde.
Quem pode ser responsabilizado por crimes ambientais?
A pessoa física que praticou a conduta, quem de qualquer forma concorreu para ela e, nos termos da Lei 9.605/1998, também a pessoa jurídica. No caso do fogo, ser proprietário da área não basta para a responsabilização criminal: o art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de preposto e o dano, e o § 4º repete a exigência. No processo penal, onde vigora a presunção de inocência, esse ônus de prova recai inteiramente sobre a acusação.
Cada denúncia por fogo tem uma data, um laudo e uma modalidade, e as 3 mudam a defesa
Procurar um advogado para crime ambiental de queimada é buscar domínio do tipo penal, do rito processual e da prova pericial, e não meramente de conhecimento de legislação ambiental.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e conhece os fundamentos que cada modalidade do art. 41 comporta. Fale com a equipe e descreva o seu caso.
