Sem perícia, processo por crime ambiental é nulo

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um homem foi condenado por crime ambiental sem que o processo tivesse exame de corpo de delito, e o advogado especializado em crime ambiental obteve a nulidade do processo e a absolvição no tribunal superior.

O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em habeas corpus, reconheceu a nulidade absoluta e absolveu o réu com base no art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal.

Esse dispositivo do Código de Processo Penal declara nulo o processo quando falta o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, salvo a hipótese do art. 167.

E o que é um crime que deixa vestígios? É aquele cuja prática altera o mundo físico: uma árvore derrubada, um efluente lançado no rio, uma área queimada. O vestígio fica no local e pode ser examinado.

O art. 158 do Código de Processo Penal torna o exame indispensável nessas infrações. Não é uma recomendação ao delegado, é condição de validade do processo, e o descumprimento o invalida.

Em primeiro grau, o juiz condenou sem perícia técnica. O tribunal estadual manteve a condenação, e a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando nulidade do processo.

Havia um problema processual: o habeas corpus tinha sido usado como substituto do recurso próprio, o que a jurisprudência não admite. A impetração, em tese, sequer deveria ser conhecida.

Mas o tribunal superior foi além da formalidade. Diante do constrangimento ilegal evidente, os ministros concederam a ordem de ofício, mecanismo que permite corrigir a ilegalidade mesmo quando o recurso escolhido está errado.

O fundamento foi direto: não havia justificativa alguma para a perícia não ter sido feita. A prova técnica não foi produzida por inércia do Estado, e não porque os vestígios tivessem desaparecido.

Essa distinção decide o caso. Quando a perícia é impossível, o art. 167 do Código de Processo Penal autoriza a prova testemunhal. Quando a perícia é possível e ninguém a realiza, o processo é nulo.

Reconhecido o vício, o tribunal não devolveu o processo para refazer a instrução. Determinou a absolvição do réu, porque sem exame de corpo de delito a materialidade do crime ambiental nunca chegou a ser demonstrada.

Quem responde a processo criminal ambiental raramente pergunta se existe laudo nos autos. Um advogado especializado em crime ambiental começa por aí, porque a falta de perícia derruba a condenação inteira.

Um ponto que muita gente ignora: o vício por ausência de exame de corpo de delito é absoluto. Ele pode ser alegada a qualquer tempo e não exige que a defesa comprove prejuízo concreto.

Qual julgado reconheceu a nulidade por falta de perícia?

A decisão comentada é o habeas corpus nº 335538/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 9 de novembro de 2017.

O habeas corpus tinha sido impetrado como substituto do recurso próprio, o que a jurisprudência não admite, e por isso a impetração sequer deveria ser conhecida.

Mesmo assim, o tribunal analisou o caso para verificar se havia constrangimento ilegal. Encontrou: a perícia técnica nunca foi realizada e ninguém apresentou justificativa para essa omissão.

A conclusão veio pelo art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal. Os ministros concederam a ordem de ofício, reconheceram a nulidade e absolveram o paciente. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a falta de exame de corpo de delito gera nulidade do processo?

Gera porque o art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal define expressamente essa falta como defeito que invalida o processo criminal. Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é a prova da materialidade, e nenhuma outra ocupa o seu lugar quando a perícia era possível.

O delito de destruir vegetação, poluir ou provocar incêndio deixa marcas físicas no local. Essas marcas são o corpo de delito, e o Código de Processo Penal exige que um perito as examine e descreva em laudo.

A distinção que confunde o leigo é entre nulidade e ausência de prova. São defeitos diferentes com o mesmo efeito prático nesses casos. O primeiro atinge a validade do ato processual; o segundo atinge o mérito. Quando falta o exame de corpo de delito, o processo reúne os dois defeitos ao mesmo tempo.

Há ainda a diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa. A segunda precisa ser alegada no momento oportuno e depende de demonstração de prejuízo. A primeira, como esta, pode ser reconhecida até de ofício pelo tribunal, em qualquer fase.

O art. 19 da Lei 9.605/98 reforça o desenho: a perícia é o instrumento previsto para constatar o dano ambiental e quantificar o prejuízo. Ignorar esse caminho e condenar por depoimento contraria o sistema legal.

O que dá para alegar quando o processo criminal não tem perícia?

A alegação principal é a nulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito, com base no art. 564, III, “b”, combinado com o art. 158 do Código de Processo Penal. Se o crime deixa vestígios e o laudo não existe, a defesa pede o reconhecimento do vício e a absolvição.

Em seguida, a defesa enfrenta a tentativa de suprir a perícia por testemunhas. Cabe à acusação demonstrar, com motivo concreto, que os vestígios desapareceram ou que o local ficou impróprio, únicos casos autorizados pelo art. 167 do Código de Processo Penal.

Uma terceira frente sustenta que a inércia da investigação não pode prejudicar o réu. Quando a perícia deixou de ser feita por falta de providência da autoridade, e não por impossibilidade material, o vício se confirma e não pode ser atribuído à defesa.

Existe ainda o momento da alegação. Por ser defeito absoluto, o vício pode ser levantado na resposta à acusação, nas alegações finais, na apelação e até em habeas corpus depois do trânsito em julgado, como se vê no caso de absolvição no crime ambiental por falta de perícia.

Sobra o efeito do reconhecimento. Há duas saídas possíveis: anular o processo desde a fase de instrução ou absolver diretamente. A absolvição é o resultado adequado quando a perícia não pode mais ser produzida de forma útil.

O que fazer se você foi condenado por crime ambiental sem perícia?

O primeiro passo é examinar os autos e identificar exatamente qual prova sustentou a condenação. O defeito por falta de exame de corpo de delito só aparece na leitura do processo, e não no que consta da sentença.

  1. Obtenha cópia integral do processo, incluindo o inquérito policial, e localize se há laudo pericial assinado por perito oficial.
  2. Separe o que é prova administrativa, como auto de infração e relatório de fiscalização, do que é prova pericial produzida no processo criminal.
  3. Verifique se a sentença justifica a ausência da perícia e se essa justificativa se encaixa no art. 167 do Código de Processo Penal.
  4. Confira o prazo do recurso cabível, que é de cinco dias para a apelação criminal, pelo art. 593 do Código de Processo Penal.
  5. Avalie o habeas corpus quando o prazo recursal já passou, porque esse tipo de vício não preclui.

A tabela abaixo separa os dois tipos de nulidade que aparecem em processo criminal ambiental. A diferença entre elas define quando o vício pode ser alegado e o que a defesa precisa demonstrar.

Característica Nulidade absoluta Nulidade relativa
Momento para alegar Qualquer fase, inclusive após a condenação Na primeira oportunidade, sob pena de preclusão
Prejuízo Presumido Precisa ser demonstrado
Reconhecimento de ofício Sim, pelo tribunal Não
Exemplo em crime ambiental Falta de exame de corpo de delito, art. 564, III, “b”, do CPP Irregularidade na intimação de testemunha

Essa comparação explica por que a falta de perícia é o vício mais forte da defesa criminal ambiental. Por ser absoluto, ele sobrevive à condenação e continua utilizável depois que os recursos comuns se esgotaram.

É esse tipo de análise que orienta a defesa em ação penal por crime ambiental desde a leitura inicial dos autos, antes mesmo de discutir a versão dos fatos apresentada na denúncia.

Perguntas frequentes

O que é exame de corpo de delito em crime ambiental?

O exame de corpo de delito é a perícia que registra os vestígios materiais deixados pela infração. Nesses casos, o laudo descreve a área atingida, o tipo de vegetação, o estágio de regeneração, a extensão do dano e, quando é o caso, o agente poluidor envolvido. O art. 158 do Código de Processo Penal o torna indispensável nas infrações que deixam vestígios, e o art. 19 da Lei 9.605/98 prevê a perícia para constatar o dano ambiental. Sem esse exame, o processo é nulo e a materialidade fica sem demonstração.

A nulidade por falta de perícia pode ser alegada depois da condenação?

Sim. A nulidade prevista no art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal é absoluta, e esse tipo de vício não preclui. Ela pode ser alegada na apelação, em recurso especial e também em habeas corpus depois do trânsito em julgado, porque o habeas corpus não tem prazo. O tribunal ainda pode reconhecê-la de ofício, como aconteceu no caso analisado, mesmo quando o recurso escolhido pela defesa era inadequado. Isso não significa que esperar seja bom: quanto mais cedo o vício é apontado, menor o tempo de processo e menor o risco de execução da pena.

Qual a diferença entre anular o processo e absolver o réu?

Anular o processo significa desfazer os atos praticados a partir do vício, e a instrução pode ser refeita desde aquele ponto. Absolver significa encerrar o caso com julgamento de mérito, e o réu não volta a responder pelo mesmo fato. Em crime ambiental sem exame de corpo de delito, o tribunal escolhe a absolvição quando a perícia não pode mais ser produzida de forma útil, porque refazer a instrução não supriria a prova ausente. Essa foi a solução adotada na decisão comentada, com fundamento no vício reconhecido de ofício.

O laudo do órgão ambiental serve como exame de corpo de delito?

Não serve. O laudo produzido pelo órgão ambiental integra o processo administrativo e é assinado por servidor vinculado à instituição que aplicou a autuação, o que compromete a imparcialidade exigida do perito no processo criminal. O exame de corpo de delito precisa ser realizado por perito oficial ou, na falta dele, por duas pessoas idôneas com habilitação técnica, conforme o art. 159 do Código de Processo Penal. Usar o documento administrativo no lugar da perícia mantém o processo nulo. Um advogado especializado em crime ambiental costuma apontar essa origem logo na resposta à acusação.

Habeas corpus serve para discutir falta de perícia em crime ambiental?

Serve, e é um dos usos mais frequentes da medida nessa área. O habeas corpus permite atacar constrangimento ilegal decorrente de processo nulo, e a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios se encaixa nessa hipótese. O tribunal pode conceder a ordem de ofício, como no caso comentado, mesmo quando o habeas corpus foi impetrado no lugar do recurso adequado. A via tem limite: não admite análise aprofundada de prova, apenas ilegalidade demonstrável de plano. Há material complementar sobre a nulidade da ação penal por crime ambiental por falta de exame pericial.

Recebeu uma condenação por crime ambiental sem perícia no processo? Foi denunciado com base apenas em relatório de fiscalização? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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