Serviço de Advocacia Especializada em Petróleo e Gás

Defesa em Processos Administrativos e Judiciais Relacionados a Impactos Ambientais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a impactos ambientais no setor de petróleo e gás é a atuação que assume o auto de infração, a ação civil pública, o processo criminal e a execução fiscal abertos depois de um incidente de operação. O regime sancionador aplicável é o da Lei 9.966/2000 e do Decreto 4.136/2002, e não apenas o do Decreto 6.514/2008.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essas defesas perante o IBAMA, a Capitania dos Portos, os órgãos ambientais estaduais e o Judiciário, para operadores, concessionárias, refinarias, bases de distribuição e terminais.

Um mesmo vazamento costuma abrir 4 processos ao mesmo tempo, com prazos que não coincidem. O mais curto é o da autoridade marítima: 15 dias úteis, pelo art. 23, § 1º, da Lei 9.537/1997.

A defesa começa pela conferência do que a norma exigia da autoridade antes de autuar, e não pela narrativa do acidente nem pelo repertório da infração terrestre.

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Os casos abaixo chegam ao escritório com frequência no setor. Se algum descreve a sua situação, já existe prazo correndo.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que ainda resta.

O que o escritório faz nos primeiros 15 dias úteis da defesa ambiental no setor de petróleo e gás

A sequência abaixo é ditada pela norma, e não por preferência de método: o prazo mais curto do setor vence antes de todos os outros e governa a ordem do trabalho.

Cada etapa produz uma decisão que a seguinte pressupõe. Pular uma delas costuma custar a tese, porque a prova que sustentaria a defesa já terá se perdido.

  1. Identificação da autoridade autuante e do regime aplicável. Auto da Capitania dos Portos corre pela Lei 9.537/1997, com 15 dias úteis de defesa. Auto do IBAMA corre pelo Decreto 6.514/2008, com 20 dias contados da ciência.
  2. Conferência da data e da forma da ciência. O prazo nasce da notificação válida. Vício na intimação desloca o termo inicial e, em muitos casos, contamina tudo o que veio depois.
  3. Levantamento do que a empresa comunicou no dia do incidente. O art. 22 da Lei 9.966/2000 obriga a comunicação imediata a 3 destinatários: órgão ambiental, Capitania dos Portos e órgão regulador do petróleo.
  4. Verificação do laudo técnico do incidente. Para a multa por descarga, o laudo elaborado pelo órgão ambiental é exigência expressa da norma, e a sua falta é matéria de defesa antes de qualquer discussão de mérito.
  5. Reconstrução documental da operação. Plano de emergência individual aprovado, manual de procedimento interno, auditoria bienal e registros de treinamento mudam a dosimetria e, às vezes, o próprio enquadramento.
  6. Contagem das prescrições. São 5 anos para apurar, 3 anos de paralisação do processo pendente de julgamento e 5 anos para executar a multa depois de encerrado o processo administrativo.
  7. Escolha entre conciliação, defesa e conversão. O Decreto 6.514/2008 sobresta a fluência do prazo de defesa até a audiência de conciliação ambiental, e essa audiência pode encerrar o processo em condições melhores que o julgamento.
  8. Protocolo da defesa com pedido de prova. A peça impugna o fato descrito, requer perícia quando o laudo do órgão for omisso e ataca desde logo as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação.

Quando o incidente atinge água, a contagem some para quem trata o caso como autuação comum. Por isso a triagem de regime vem antes da leitura do mérito.

Vale registrar o que não se faz nessa fase. Reconhecer a infração para encerrar rápido um dos processos costuma comprometer os outros 3, porque o mesmo fato é reaproveitado em cada frente.

Também não se pede prorrogação de prazo que a norma não prevê. Na autoridade marítima, a defesa não apresentada leva à declaração de revelia, e o recurso posterior corre sem efeito suspensivo.

As 4 frentes que um só incidente abre contra a empresa

Um incidente de operação no setor raramente gera um processo só. O quadro reúne o que corre em paralelo, com a base normativa de cada frente e o prazo que a empresa tem em cada uma.

Frente Quem move Base normativa Prazo da empresa O que o escritório faz
Administrativa ambiental IBAMA ou órgão estadual Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008, arts. 113, 122, 124 e 127 20 dias para defesa e 20 dias para recurso Impugna o auto, requer prova e discute a dosimetria
Autoridade marítima Capitania dos Portos Lei 9.537/1997, arts. 23 a 25, e Decreto 4.136/2002 15 dias úteis para defesa e 5 dias úteis para recurso, sem efeito suspensivo Apresenta defesa no prazo curto e preserva o certificado de habilitação
Judicial cível Ministério Público, ente público ou a própria empresa Lei 7.347/1985 e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º Contestação no prazo do processo; ação anulatória a qualquer tempo antes da prescrição Contesta a ação civil pública ou ajuíza a anulatória do auto
Criminal e execução fiscal Ministério Público e Fazenda Pública Lei 9.605/1998, arts. 3º e 54, e Lei 6.830/1980 Resposta à acusação e embargos no prazo processual Defende a pessoa jurídica e os gestores e ataca a certidão de dívida ativa

As 4 frentes não se comunicam sozinhas. Prova produzida na administrativa serve na judicial, e confissão feita para encerrar rápido um processo costuma reaparecer no outro.

Por isso o escritório monta uma tese única e a distribui entre as peças, em vez de tratar cada processo como um caso isolado. A defesa contra o auto lavrado por poluição segue o mesmo desenho descrito em defesa contra auto de infração por poluição.

Na frente penal, a empresa e os administradores respondem por títulos distintos, e a peça precisa separar as condutas. Esse recorte está detalhado em defesa em ação penal por crime ambiental de poluição.

A execução fiscal não é uma quinta frente, e sim o desfecho da primeira. Encerrado o processo administrativo sem pagamento, o valor é inscrito em dívida ativa e passa a ter prazo de cobrança próprio.

Essa passagem costuma surpreender a empresa que considerou o assunto resolvido depois do julgamento. A citação chega anos depois, e a defesa então já não discute o mérito, mas a validade do título.

A multa por descarga lavrada sem laudo nasce incompleta

Para aplicar multa por descarga de óleo ou de substância nociva, a norma do setor exige laudo técnico ambiental do incidente elaborado pelo órgão ambiental competente. Sem ele, falta ao ato um requisito que a própria regulamentação impôs.

O art. 50, § 1º, do Decreto 4.136/2002 determina que esse laudo identifique a dimensão do dano e as consequências da infração, justamente para efeito de aplicação da multa.

A consequência prática é direta. Quando a autuação chega apoiada só no relato do agente e em registro fotográfico, a empresa deixa de discutir se poluiu e passa a discutir se a penalidade foi construída como a norma manda.

Nenhuma das 5 páginas que ocupam o topo da busca por defesa de auto de infração ambiental menciona esse dispositivo. Todas trabalham com o rito genérico, pensado para infração em terra.

A mesma lógica vale para a comunicação do incidente. A falta de aviso a cada um dos 3 destinatários do art. 22 da Lei 9.966/2000 é punida em separado, e a defesa precisa demonstrar o que foi comunicado, a quem e em que hora.

Quem assina a defesa e cruza o auto com o laudo do incidente é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de autuação no setor de petróleo e gás.

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Na via administrativa, o trabalho é de prazo, de prova e de dosimetria

A defesa administrativa decide o processo em 3 planos: o da validade do auto, o da existência da infração e o do valor da penalidade. Os 3 andam juntos na mesma peça.

No plano formal, entram a descrição imprecisa do fato, a ausência de assinatura, o enquadramento em dispositivo que não corresponde à conduta e a notificação irregular, que atingem o ato antes do mérito.

Quanto à prova, cabe ao órgão demonstrar que houve descarga, que ela veio da instalação autuada e qual foi a extensão. A defesa aponta o que falta e requer o que o processo não produziu.

Resta o valor. A multa do setor tem faixas por grupo no Decreto 4.136/2002, e o enquadramento em grupo mais gravoso do que o cabível é erro frequente, reversível e quase sempre não discutido.

Há ainda dois caminhos que reduzem o desfecho sem discutir culpa: a audiência de conciliação ambiental, que sobresta a fluência do prazo de defesa, e a conversão da multa em serviços de recuperação, prevista nos arts. 139 a 141 do Decreto 6.514/2008.

A revisão do valor, quando a infração é incontroversa, é trabalho autônomo e está descrita em anulação e revisão de multa ambiental por poluição.

Nessa fase o escritório produz um conjunto de peças encadeadas, e a escolha de cada uma depende do momento do processo e do que a autoridade já decidiu:

  • Defesa ao auto de infração, com impugnação do fato descrito e pedido de prova.
  • Recurso à instância superior, no prazo de 20 dias da decisão, quando o julgamento mantém a penalidade.
  • Alegações finais, no prazo máximo de 10 dias após encerrada a instrução.
  • Pedido de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.
  • Impugnação das medidas administrativas aplicadas no momento da autuação, como embargo e suspensão de atividade.

Na via judicial, cada ação discute uma coisa diferente

O Judiciário entra por 4 portas no setor, e confundi-las custa caro. Cada ação tem objeto próprio, e a peça que serve para uma não serve para a outra.

A ação anulatória ataca o auto de infração depois de esgotada ou de inviabilizada a via administrativa, e é onde se discutem os vícios formais e a ausência de prova da conduta.

O mandado de segurança serve quando há direito líquido e certo e prova documental pronta, sobretudo contra medida de embargo ou de suspensão que paralisa a operação.

A ação civil pública trata da reparação do dano e, quase sempre, vem acompanhada de pedido de indenização por dano moral coletivo. A defesa aqui é técnica e pericial, não retórica.

Na execução fiscal, a discussão muda outra vez: o que se ataca é o título, com embargos ou exceção de pré-executividade, e a prescrição da cobrança tem regra própria.

A escolha entre a anulatória e o mandado de segurança não é de estilo. O mandado exige prova documental pronta e prazo de 120 dias, e a anulatória admite instrução, perícia e discussão de fato.

Nas 2 ações há pedido de tutela de urgência, e o que sustenta a urgência no setor é o custo da paralisação, demonstrável por documento de operação e não por alegação genérica de prejuízo.

Quando o caso admite composição, o acordo bem redigido encerra as frentes de uma vez e evita que a empresa pague duas vezes pelo mesmo fato. Esse desenho está em conciliação em ação civil pública ambiental.

Quem prova o quê muda quando o caso chega ao Judiciário

Na ação civil pública ambiental, o ônus da prova não segue a regra comum. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental.

O efeito para a empresa é prático e severo: cabe a ela demonstrar que não causou o dano, que adotou as medidas exigidas e que o nexo apontado na inicial não existe.

Essa demonstração depende de documento produzido antes do incidente, e não de argumento escrito depois. Plano de emergência aprovado, registro de manutenção e comprovante da comunicação valem mais do que qualquer tese.

O escritório trabalha essa prova desde a fase administrativa, porque o mesmo acervo sustenta a defesa nas 4 frentes e porque a inversão não alcança o processo administrativo sancionador, em que o encargo segue com o órgão.

Vale a distinção, porque ela muda a peça: o que se alega ao órgão ambiental é a falta de prova produzida por ele; o que se prova em juízo é a conduta diligente da empresa antes do incidente.

A organização prévia desse conjunto documental é assunto de rotina e não de crise, e integra a consultoria em ESG no setor de petróleo e gás.

O que o escritório procura no auto de infração do setor

Todo auto de infração passa por um roteiro fixo de leitura, aplicado antes de qualquer discussão sobre o acidente. São 7 pontos, e cada um deles já anulou autuação no setor.

  • Regime invocado. Auto por descarga de óleo enquadrado no Decreto 6.514/2008 genérico, quando o caso é da Lei 9.966/2000, revela erro de enquadramento na origem.
  • Laudo técnico do incidente. Ausência do laudo exigido pelo art. 50, § 1º, do Decreto 4.136/2002 nas hipóteses de descarga.
  • Descrição da conduta. O auto precisa dizer o que a empresa fez ou deixou de fazer, e não apenas descrever o resultado observado.
  • Competência do agente. Verificação de quem lavrou, de qual órgão e com que atribuição, inclusive quando há atuação simultânea de autoridade marítima e de órgão ambiental.
  • Grupo de multa aplicado. Conferência entre a infração descrita e a faixa de valor do anexo, com atenção às multas diárias e às que se somam por destinatário.
  • Datas do processo. Contagem da prescrição de 5 anos para apurar e da paralisação de 3 anos, com os marcos interruptivos corretos.
  • Medidas administrativas. Embargo e suspensão aplicados na autuação precisam ser apreciados na decisão, sob pena de perderem eficácia.

O resultado dessa leitura define a estratégia. Em parte dos casos a discussão nem chega ao mérito ambiental, porque o ato não resistiu ao próprio regulamento que o autorizou.

É esse roteiro que separa a defesa ambiental no setor de petróleo e gás da defesa ambiental comum: o repertório de nulidades vem da norma setorial, e não do regulamento geral de infrações.

Quando a defesa não é o primeiro movimento

Nem todo caso do setor começa por peça de defesa. Há situações em que a urgência está em outro lugar, e insistir no processo sancionador atrasa o que realmente pesa na operação.

Se a autuação veio acompanhada de embargo que parou a unidade, o levantamento da medida corre na frente, porque o prejuízo diário supera o valor discutido no auto.

Com o incidente ainda em curso, a prioridade passa a ser a comunicação obrigatória e o acionamento do plano de emergência. Documento gerado nessas horas decide a defesa que virá depois.

Quando o que chega é convite para depor em inquérito civil, o movimento certo é de instrução e de negociação, e não de contestação, porque ainda não existe ação a contestar.

O escritório informa isso na primeira análise, mesmo quando a conclusão é que o caso não comporta a atuação contratada. Recomendação de peça inútil não é trabalho técnico.

Documentos para iniciar o atendimento

A primeira análise fica pronta com o material listado abaixo. Faltando algum item, a equipe indica como obtê-lo junto ao órgão que lavrou a autuação.

  • Auto de infração e termos lavrados na mesma ocasião, como embargo, apreensão ou suspensão.
  • Comprovante da ciência, com data, forma e identificação de quem recebeu.
  • Cópia integral do processo administrativo, incluindo relatório de fiscalização e eventual laudo do órgão.
  • Registro da comunicação do incidente feita ao órgão ambiental, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador.
  • Plano de emergência individual e manual de procedimento interno aprovados, com a data de aprovação.
  • Licença ambiental vigente e condicionantes, quando a atividade for licenciada.
  • Citação ou intimação judicial, se já houver ação civil pública, execução fiscal ou ação penal em curso.

Com esse conjunto em mãos, a equipe informa o prazo que ainda resta em cada frente, qual peça entra primeiro e o que precisa ser requerido ao órgão desde logo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar defesa administrativa no IBAMA?

O prazo é de 20 dias, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. A redação dada pelo Decreto 9.760/2019 sobresta a fluência desse prazo até a data de realização da audiência de conciliação ambiental, de modo que a contagem depende do que consta no próprio auto. No setor de petróleo e gás esse não é o único prazo em curso: quando o mesmo incidente gera auto da Capitania dos Portos, a defesa ali tem 15 dias úteis, pelo art. 23, § 1º, da Lei 9.537/1997, e vence antes. A primeira providência do escritório é justamente separar os prazos por autoridade.

Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?

A anulação depende de vício no ato ou de ausência de prova da infração. No plano formal, entram descrição imprecisa do fato, enquadramento em dispositivo que não corresponde à conduta, incompetência do agente e notificação irregular. No plano material, entram a falta de demonstração da autoria e do nexo e a inexistência do dano descrito. No regime próprio do setor há um requisito adicional: para a multa por descarga, o art. 50, § 1º, do Decreto 4.136/2002 exige laudo técnico ambiental do incidente elaborado pelo órgão ambiental competente, com a dimensão do dano e as consequências da infração.

Como posso me defender administrativamente contra uma multa ambiental?

O caminho é protocolar a defesa no processo em que o auto foi lavrado, dentro do prazo da autoridade que autuou, impugnando o fato descrito, a capitulação e o valor. A peça requer a prova que o órgão não produziu, aponta os vícios do ato e discute a dosimetria, inclusive o grupo de multa aplicado. Mantida a penalidade no julgamento, cabe recurso em 20 dias. Antes disso, o processo federal admite alegações finais no prazo máximo de 10 dias após encerrada a instrução. Há ainda a conversão da multa em serviços de recuperação ambiental, prevista nos arts. 139 a 141 do Decreto 6.514/2008.

O que a Súmula 467 do STJ determina?

A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O efeito prático é que o encerramento do processo abre um prazo próprio para a cobrança, distinto do prazo de apuração. Somam-se a ele os 5 anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 para apurar a infração e a regra do § 2º do mesmo artigo, que trata do processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Em execução fiscal antiga, a contagem costuma ser a primeira matéria a conferir.

Quem pode aplicar multas ambientais?

No setor de petróleo e gás a autuação vem de mais de uma autoridade. O IBAMA e os órgãos ambientais estaduais atuam pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente, e o art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998 inclui expressamente os agentes das Capitanias dos Portos entre as autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental. A competência para licenciar exploração e produção offshore é da União, pelo art. 3º, VI, do Decreto 8.437/2015. Uma autoridade não exclui a outra quando as hipóteses de incidência são distintas, e é por isso que a empresa pode ver 2 autos pelo mesmo incidente.

Quais são as multas aplicadas pela Marinha?

A autoridade marítima aplica as penalidades da Lei 9.537/1997 e as do Decreto 4.136/2002. Pela Lei 9.537/1997, o art. 25 prevê multa, suspensão e cancelamento do certificado de habilitação e ainda demolição, e o art. 27 limita a suspensão a 12 meses. No Decreto 4.136/2002 as multas são organizadas em grupos, com faixas de valor no anexo: o grupo F vai de R$ 7.000,00 a R$ 35.000,00 e o grupo J, aplicável à falta de comunicação do incidente, vai de R$ 7.000,00 a R$ 1.000.000,00, acrescido de R$ 7.000,00 a cada hora contada do incidente.

Quem é responsável por crimes ambientais?

Respondem penalmente a pessoa jurídica e as pessoas físicas que concorreram para a conduta, nos termos do art. 3º da Lei 9.605/1998. No setor, a imputação típica é a do art. 54, que trata de causar poluição em níveis capazes de resultar danos à saúde humana ou de provocar mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A denúncia precisa descrever a conduta individual de cada acusado, e não apenas apontar o cargo ocupado. Imputação genérica a diretor ou a gerente, sem indicar o ato concreto, é matéria de defesa desde a resposta à acusação.

Qual é o prazo para recorrer de uma multa ambiental?

No processo federal ambiental, o recurso contra a decisão que julga o auto de infração tem prazo de 20 dias, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, e é dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão. Na autoridade marítima o prazo é muito mais curto: 5 dias úteis, pelo art. 24, § 1º, da Lei 9.537/1997, e sem efeito suspensivo, o que significa que a penalidade segue produzindo efeito enquanto o recurso tramita. Essa diferença entre os 2 regimes é a que mais gera perda de prazo em empresas do setor, porque a rotina jurídica tende a aplicar a contagem ambiental a tudo.

Análise do caso pelo Farenzena Tonon Advogados

Recebeu auto de infração, citação em ação civil pública ou intimação depois de um incidente na operação? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e indica o melhor caminho.

Cada situação tem particularidades de regime, de autoridade e de prazo, e é exatamente isso que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer decisão.

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