Defesa em ação penal por Crime Ambiental de Poluição

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa em ação penal por crime ambiental de poluição é o trabalho de responder à acusação fundada no art. 54 da Lei 9.605/1998, que pune causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A pena do caput é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, e alcança a empresa e os seus dirigentes.

O que decide a sua defesa é o dispositivo capitulado na denúncia. O art. 54 tem 4 figuras, com penas de 6 meses a 5 anos, e cada uma leva você a um prazo de prescrição e a um caminho diferente.

Desde 8 de outubro de 2025 o Tema 1377 do STJ dispensa perícia na primeira parte do caput. Nas demais figuras do mesmo artigo, a prova técnica do resultado continua sendo a sua defesa mais forte.

Quem procura advogado para crime ambiental de poluição costuma chegar depois do inquérito, com multa administrativa pelo mesmo fato e com a empresa no polo passivo ao lado do sócio.

No Farenzena Tonon Advogados a resposta à acusação começa pela leitura do que a denúncia descreve, e não pelo que ela capitula: é nessa diferença que aparece a figura errada.

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Este serviço é para você se

Este serviço atende quem já é réu, ou está a um passo de ser, em processo criminal por poluição. As 7 situações abaixo são as que mais chegam ao escritório.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a denúncia diz e a equipe informa qual figura do art. 54 foi capitulada e qual é o prazo que resta no seu processo.

Advogado para crime ambiental de poluição: as 4 figuras do art. 54 e o que cada uma muda

A figura capitulada na denúncia decide a sua pena, o seu prazo de prescrição e o caminho do processo. São 4, e vão da mais leve à mais grave.

Leia o dispositivo, e não apenas o número do artigo: no seu caso, entre o § 1º e o § 2º do art. 54 a diferença é de 6 meses a 5 anos de pena e de 4 a 12 anos de prescrição.

  1. § 1º, poluição culposa. Detenção de 6 meses a 1 ano e multa. É a única figura do artigo que cabe no teto de 2 anos do Juizado Especial Criminal, e prescreve em 4 anos pelo art. 109, V, do Código Penal. Se a denúncia descreve descuido, e não vontade, a desclassificação para cá é o pedido que mais encurta o seu processo e abre a audiência de transação penal.
  2. Caput, primeira parte, dano à saúde humana. Reclusão de 1 a 4 anos e multa, com prescrição de 8 anos pelo art. 109, IV, do Código Penal. É a figura alcançada pelo Tema 1377: contra você, a acusação não precisa de laudo nem de dano consumado, e basta demonstrar a potencialidade por qualquer prova idônea.
  3. Caput, segunda parte, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Mesma pena e mesma prescrição da figura anterior. Aqui, porém, o resultado integra o tipo, e sem exame que o demonstre a sua defesa discute materialidade, não dosimetria.
  4. § 2º, incisos I a V, e § 3º. Reclusão de 1 a 5 anos, com prescrição de 12 anos pelo art. 109, III, do Código Penal. São as 5 hipóteses qualificadas, entre elas a interrupção do abastecimento público de água e o lançamento de resíduos em desacordo com o regulamento, mais a omissão de medidas de precaução exigidas pela autoridade.

Nenhuma das 4 tem pena mínima de 4 anos, logo o acordo de não persecução penal é discutível em todas. A multa pelo mesmo fato corre em paralelo e está na defesa contra auto de infração por poluição.

Depois do Tema 1377, pedir a perícia deixou de ser a sua melhor defesa no caput

Pedir perícia deixou de ser a sua defesa mais forte na figura do dano à saúde humana, e segue sendo a mais forte em todas as outras figuras do art. 54.

Em 8 de outubro de 2025 a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.205.709-MG, por unanimidade, e fixou a tese do Tema 1377, divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 866.

Pela tese, nessa figura a acusação não precisa provar dano consumado contra você: basta a potencialidade de dano à saúde humana, e a comprovação se dá por qualquer meio de prova idôneo.

O caso de origem era poluição sonora: ruído de fonte fixa acima do limite, sem laudo de concentração. O tribunal de origem havia desclassificado o fato para a contravenção do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941.

Duas palavras da tese são as que o mercado não lê: primeira parte. O Tema 1377 nada diz sobre a segunda parte do caput, nem sobre o § 1º, nem sobre o § 2º, nem sobre o § 3º.

Há publicação que anuncia a dispensa de perícia para o artigo inteiro, e há quem atribua a tese à Quinta Turma quando o repetitivo é da Terceira Seção. A leitura ampliada prejudica quem é réu nas figuras de resultado.

Mortandade de animais e destruição significativa da flora são resultados descritos no próprio tipo penal, e resultado não se presume a partir de potencialidade. A distinção é a porta da sua defesa.

No § 3º a exigência contra a acusação é maior ainda, porque se pune a omissão depois de ordem da autoridade competente: sem o documento que fixou a medida, falta conduta típica a responder.

O Farenzena Tonon Advogados tem construído a defesa nesse ponto: antes de discutir se houve poluição, discute-se qual figura a denúncia descreve, porque dela decorre o ônus da acusação.

O que o Tema 1377 alcança, e as figuras do art. 54 que ele deixou intactas

Figura por figura, a tabela mostra o que a acusação tem de provar e o que a tese do STJ muda a seu favor ou contra você. Em 3 das 4, a prova técnica segue decisiva. Texto integral na Lei 9.605/1998.

A figura do art. 54 O que a acusação tem de provar O Tema 1377 alcança? O que isso abre para você
Caput, primeira parte: dano à saúde humana Que a poluição atingiu nível capaz de causar dano à saúde, mesmo sem dano consumado Sim Você já não ganha pela falta de laudo, e ataca o nível descrito, a autoria e o dolo
Caput, segunda parte: mortandade de animais ou destruição significativa da flora O resultado em si: os animais mortos ou a extensão do dano à flora Não Você discute materialidade, e a falta de exame direto pesa a seu favor
§ 1º: poluição culposa O descuido, o nexo e o mesmo resultado do caput Não Você passa ao teto de 2 anos do Juizado Especial Criminal e à prescrição de 4 anos
§ 2º, incisos I a V, e § 3º: qualificadas e omissão de precaução O fato de cada inciso, ou a exigência prévia da autoridade no § 3º Não Você exige o documento e a medição, e sem eles falta tipicidade, não apenas prova

O que o escritório procura na sua denúncia antes de escrever uma linha

Antes de redigir a resposta à acusação, o escritório confere 6 pontos na denúncia que você recebeu, e cada um pode mudar a peça inteira.

  • O dispositivo capitulado. Se a peça capitula o caput e descreve fato do § 2º, ou o contrário, você tem desclassificação a pedir, com efeito na pena e na prescrição.
  • A descrição do nível de poluição. O art. 54 pune poluição “em níveis tais”, e denúncia que não diz qual era o nível deixa você sem saber do que se defende.
  • A prova que instrui os autos. Importa saber se há laudo, quem assinou, se houve exame direto e se o signatário é o mesmo agente que lavrou o auto.
  • A individualização da sua conduta. Verifica-se se a denúncia diz o que você decidiu, autorizou ou deixou de impedir, ou se apenas repete o seu cargo.
  • A data do fato. Entre a conduta e o recebimento da denúncia pode já ter corrido a prescrição de 4, 8 ou 12 anos, conforme a figura imputada.
  • O que você já reparou. A reparação espontânea atenua a pena pelo art. 14, II, e o termo de compromisso do art. 79-A documenta o que foi feito.

Se o inquérito ainda corre e a denúncia não foi oferecida, o trabalho é outro, e está no acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.

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A empresa, o dirigente, ou os dois: quem a denúncia pode alcançar

A empresa e o dirigente respondem por fundamentos diferentes, e a denúncia que confunde os dois deixa um flanco aberto à sua defesa.

Pelo art. 3º da Lei 9.605/1998, a sua empresa só é alcançada quando a infração decorre de decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e no interesse ou benefício dela.

São 2 requisitos cumulativos, e a acusação tem de descrever os dois na peça que você recebeu. Denúncia que narra o lançamento do efluente e nada diz da decisão que o determinou não preenche o caput.

Pelo parágrafo único do mesmo artigo, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Se você responde como pessoa física, o art. 2º tem redação própria e mais estreita: alcança o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente e o preposto.

A cláusula decisiva vem em seguida, e é a que a maior parte das denúncias ignora: responde quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixou de impedir a prática podendo agir para evitá-la.

Ocupar cargo, portanto, não basta. A acusação tem de afirmar que você sabia e que podia agir, e esses 2 fatos se atacam com prova documental de alçada, de delegação e de estrutura interna.

Quem lê a denúncia à procura do dispositivo capitulado, e quem assina a resposta à acusação, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa no crime de poluição.

O escritório não emite parecer de medição nem substitui o assistente técnico: contrata o perito, formula os quesitos e trabalha o laudo na peça. Nem antecipa resultado, porque a prova de cada processo é única.

Situações em que o escritório atua nesse tipo de ação penal

Nos exemplos abaixo, cada figura do art. 54 produz um tipo de caso, e o que decide a defesa é sempre a particularidade técnica, não o tamanho da acusação.

Em um frigorífico de Mato Grosso, a denúncia descreveu lançamento de efluente em córrego e capitulou o caput com base em vistoria visual, sem coleta de amostra: o nível de poluição ficou sem prova.

Já em uma granja de Santa Catarina com 2 galpões, a acusação imputou mortandade de peixes a jusante sem exame nos animais recolhidos, e a discussão voltou à materialidade.

Outra configuração recorrente envolve indústria com licença de operação vigente processada pelo § 3º: o escritório pede o documento em que a autoridade exigiu a medida de precaução.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados a denúncia vem acompanhada de auto de infração pelo mesmo fato, e a leitura cruzada das 2 peças revela a contradição entre elas.

Quando o recorte é outro crime ambiental, e não a poluição, o atendimento segue pela defesa em ação penal por crime ambiental.

Perguntas frequentes

O que o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais define como crime?

O art. 54 da Lei 9.605/1998 pune causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena do caput é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O § 1º trata da forma culposa, com detenção de 6 meses a 1 ano. O § 2º reúne 5 hipóteses mais graves, com reclusão de 1 a 5 anos, e o § 3º pune quem deixa de adotar medidas de precaução exigidas pela autoridade.

O que o STJ disse sobre o crime de poluição ambiental?

No Tema 1377, julgado em 8 de outubro de 2025 pela Terceira Seção no REsp 2.205.709-MG, o STJ fixou que o tipo da primeira parte do caput do art. 54 tem natureza formal e é crime de perigo abstrato. Basta a potencialidade de dano à saúde humana, não se exige dano efetivo nem perícia técnica, e a comprovação pode se dar por qualquer meio de prova idôneo. A tese foi fixada em caso de poluição sonora e alcança apenas aquela primeira parte do caput, sem atingir a segunda parte nem os parágrafos do artigo.

Quanto tempo prescreve um crime ambiental?

A prescrição se calcula pela pena máxima cominada, na forma do art. 109 do Código Penal. No art. 54 o seu prazo varia por figura: a forma culposa do § 1º, com máximo de 1 ano, prescreve em 4 anos pelo inciso V; o caput, com máximo de 4 anos, prescreve em 8 anos pelo inciso IV; e as figuras do § 2º e do § 3º, com máximo de 5 anos, prescrevem em 12 anos pelo inciso III. Por isso a data do seu fato e a figura capitulada se conferem juntas.

Quem pode ser responsabilizado por crime ambiental?

Você responde pelo art. 2º da Lei 9.605/1998 se concorreu de qualquer forma para o crime e também, como diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário, se sabia da conduta criminosa de outrem e deixou de impedir a prática podendo agir para evitá-la. A sua empresa responde pelo art. 3º, mas só quando a infração decorre de decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e no interesse ou benefício dela.

Quais são as penas para o crime de poluição?

Se você responde como pessoa física, as penas estão no próprio art. 54 e vão de detenção de 6 meses a 1 ano, na forma culposa, até reclusão de 1 a 5 anos nas hipóteses do § 2º e do § 3º. Contra a sua empresa, os arts. 21 a 23 preveem multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As restritivas são a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, que pelo art. 22, § 3º, não pode exceder 10 anos.

Quais são os crimes ambientais relacionados à poluição?

Além do caput do art. 54, o § 2º descreve 5 hipóteses: tornar área urbana ou rural imprópria para a ocupação humana; causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; dificultar ou impedir o uso público das praias; e lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências de leis ou regulamentos. O § 3º pune a omissão de medidas de precaução.

Antes de aceitar a capitulação da denúncia

Antes de aceitar a figura do art. 54 que a denúncia imputou, pagar a multa do mesmo fato ou deixar correr o prazo da resposta à acusação, procure orientação especializada.

O Farenzena Tonon Advogados verifica qual figura foi capitulada, se há prova do resultado nos autos e se o Tema 1377 alcança o seu caso. Essa leitura pode mudar o desfecho do processo.

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