Audiência de transação penal

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A audiência de transação penal é o ato do Juizado Especial Criminal em que o Ministério Público oferece ao acusado de crime ambiental de menor potencial ofensivo uma pena restritiva de direitos ou multa, encerrando o caso sem denúncia e sem condenação. Nos crimes ambientais, o art. 27 da Lei 9.605/1998 só admite essa proposta depois da composição prévia do dano ambiental.

Quem formula a proposta é o promotor, e o aceite é colhido na própria audiência. O art. 76, §3º, da Lei 9.099/1995 exige a aceitação do autor do fato e do seu defensor antes de o juiz apreciar o acordo.

No crime ambiental essa condição desloca o peso da decisão: antes de discutir pena, discute-se reparação, e a composição do dano do art. 74 é homologada por sentença irrecorrível, com eficácia de título executivo civil.

Quem procura um advogado para transação penal em crime ambiental quase sempre chega com a intimação na mão, a poucos dias da data, sem saber o tamanho da obrigação que vai assinar naquela mesa.

No Farenzena Tonon Advogados o trabalho começa antes da audiência: medir a reparação exigível, conferir a prova da autoria e da materialidade, e decidir entre aceitar, negociar as condições ou recusar a proposta.

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Transação penal em crime ambiental: quais crimes passam pelo teto de 2 anos

Nem todo crime ambiental admite transação penal, e a triagem se faz pela pena máxima do artigo que o seu termo capitulou. O art. 61 da Lei 9.099/1995, na redação da Lei 11.313/2006, fixa o teto em 2 anos.

É a primeira conferência que o escritório faz quando você envia a intimação, e costuma mudar a conversa. Muita audiência é designada como preliminar em caso que nunca comportaria a proposta do art. 76.

A tabela abaixo reúne os enquadramentos mais frequentes nas autuações que chegam ao escritório, com a pena que consta da Lei 9.605/1998 no texto oficial do Planalto.

O artigo capitulado no seu termo A conduta descrita na lei A pena que o artigo comina Passa pelo teto de 2 anos do art. 61?
Art. 29, caput Caçar ou utilizar fauna silvestre sem autorização Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa Sim
Art. 32, caput Abuso ou maus-tratos a animal silvestre ou doméstico Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa Sim
Art. 32, §1º-A A mesma conduta, quando a vítima é cão ou gato (Lei 14.064/2020) Reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda Não
Art. 34 Pescar em período proibido ou em local interditado Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas Não
Art. 38 e art. 38-A, caput Destruir floresta de preservação permanente ou Mata Atlântica em estágio médio ou avançado, na forma dolosa Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas Não
Art. 38 e art. 38-A, parágrafo único As mesmas condutas na forma culposa Detenção de 6 meses a 1 ano e 6 meses Sim
Art. 41, caput Incêndio doloso em floresta ou em outras formas de vegetação Reclusão de 2 a 4 anos, e multa Não
Art. 41, parágrafo único O mesmo incêndio na forma culposa Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa Sim
Art. 54, caput Poluição em níveis que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana Reclusão de 1 a 4 anos, e multa Não
Art. 54, §1º A mesma poluição na forma culposa Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa Sim
Art. 60 Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, na redação da Lei 15.190/2025 Sim

Duas leituras saem da tabela. A forma culposa do mesmo artigo costuma caber onde a dolosa não cabe, o que transforma a discussão sobre dolo na porta de entrada da própria transação penal.

Caso fora do teto também não fica sem saída negocial: sobram a suspensão condicional do processo do art. 89, quando a pena mínima não passa de 1 ano, e o acordo de não persecução penal.

A composição do dano que você assina na audiência vale como título executivo no juízo civil

O documento mais pesado da audiência não é o termo de transação penal, é a composição do dano. Pelo art. 74 da Lei 9.099/1995, ela é reduzida a escrito, homologada por sentença irrecorrível e vale como título executivo civil.

A ordem vem imposta pelo art. 27 da Lei 9.605/1998: a proposta de pena só pode ser formulada depois da composição prévia do dano. Primeiro você se obriga a reparar, depois o promotor fala de pena.

Raramente o efeito prático é explicado ao cliente na mesa. Um ato único de audiência produz título que o lesado e o Ministério Público executam anos depois, com penhora e perícia de cumprimento.

Quando a obrigação assinada é um projeto de recuperação de área degradada, o compromisso não termina na assinatura. Há cronograma, há replantio, há relatório, e há um laudo que vai dizer se aquilo foi cumprido ou não.

Daí vem a parte do trabalho que decide o caso: dimensionar a reparação antes da data. Área real, estágio da vegetação, custo de muda, prazo de manutenção e quem vai executar o cronograma.

Cabe uma crítica ao modo como a audiência costuma ser conduzida. O rito foi desenhado para a celeridade do art. 62, e celeridade aplicada a obrigação ambiental plurianual produz termo genérico que ninguém sabe medir.

Por isso a redação da cláusula de reparação é uma peça, e não um formulário. Quantidade, espécie, polígono, prazo, critério de aferição e forma de comprovação precisam estar escritos, porque o que não estiver escrito será discutido na execução.

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Do termo circunstanciado à proposta do promotor, na ordem em que os atos acontecem

A audiência preliminar tem sequência fixada em lei, e a ordem dos atos define a sua margem de negociação. Os arts. 69 a 79 da Lei 9.099/1995 encadeiam o procedimento, e o art. 27 põe a reparação antes da pena.

  1. A autoridade policial lavra o termo circunstanciado. pelo art. 69, o termo vai de imediato ao Juizado. Ao assumir o compromisso de comparecer, você não sofre prisão em flagrante nem fiança.
  2. O Juizado designa a audiência preliminar. os arts. 70 e 71 tratam da designação e da sua intimação. É nesse intervalo, entre a intimação e a data, que o seu caso é preparado.
  3. A audiência se abre com o esclarecimento do juiz. o art. 72 exige que você esteja presente e acompanhado por advogado, com o Ministério Público e a vítima, e o juiz esclarece as 2 possibilidades do ato.
  4. A conciliação é conduzida pelo juiz ou por conciliador. o art. 73 permite que o ato seja presidido por conciliador sob orientação do juiz, e não por quem vai julgar o seu caso.
  5. A composição do dano é reduzida a escrito e homologada. pelo art. 74, o que você assina é homologado por sentença irrecorrível e vale como título executivo civil. No crime ambiental, antecede a proposta de pena.
  6. O promotor formula a proposta de pena restritiva de direitos ou multa. o art. 76 autoriza a proposta na ação penal pública incondicionada, regra dos crimes ambientais pelo art. 26. O §2º lista as 3 situações que impedem a oferta no seu caso.
  7. O aceite é colhido e submetido ao juiz. pelos §§3º e 4º do art. 76, o aceite é seu e do seu defensor, e a sentença que aplica a pena não gera reincidência, ficando registrada só para impedir o mesmo benefício por 5 anos.
  8. Sem aceite, o Ministério Público oferece denúncia oral. o art. 77 autoriza a denúncia de imediato, e os arts. 78 a 81 levam o caso à audiência de instrução, em que você produz prova e busca a absolvição.

Dois pontos pedem atenção prática. O art. 78, §1º, exige o requerimento de intimação de testemunha no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução, e perder esse prazo esvazia a prova da defesa.

Pelo art. 79, a conciliação e a proposta podem ser tentadas já na audiência de instrução, quando não houve oportunidade na fase preliminar. A janela da negociação não se fecha com a primeira recusa.

As 3 saídas da sua audiência não cobram a mesma coisa de você

Da audiência preliminar saem 3 caminhos, e cada um cobra contrapartida diferente em prazo, prova e risco. A escolha é sua, tomada no ato, e por isso precisa estar decidida antes da data.

A saída O que a norma exige de você O que acontece com o processo O prazo que você assume O risco que fica de pé
Aceitar a proposta do promotor Compor o dano antes, pelo art. 27, e cumprir a pena restritiva ou a multa do art. 76 Encerra sem denúncia e sem condenação, com sentença homologatória A reparação segue o cronograma assinado e o benefício fica indisponível por 5 anos Descumprida a reparação, a persecução penal é retomada pela Súmula Vinculante 35 do STF
Recusar a proposta e discutir o mérito Prova de atipicidade, de ausência de autoria ou de insignificância na audiência de instrução O Ministério Público oferece denúncia oral pelo art. 77 e o caso vai a julgamento Rito sumariíssimo, com prova produzida em audiência única A condenação, ainda que a pena seja substituída, produz antecedentes e efeitos civis
Não transacionar e buscar a suspensão condicional do processo Pena mínima de até 1 ano, pelo art. 89, e reparação comprovada por laudo, pelo art. 28 da Lei 9.605/1998 A denúncia é recebida e o processo fica suspenso em período de prova De 2 a 4 anos de suspensão, prorrogáveis por mais 1 ano se o laudo apontar reparação incompleta Revogação se houver novo processo criminal ou se a reparação não for feita sem motivo justificado

A 3ª linha é a menos conhecida e a mais útil nos casos de alguma extensão. O art. 28 da Lei 9.605/1998 adapta a suspensão condicional ao dano ambiental e amarra a extinção da punibilidade a um laudo de constatação.

Pelos incisos II a V, o período de prova vai até o máximo do art. 89 acrescido de 1 ano, com novo laudo a cada prorrogação e prescrição suspensa. Para quem precisa de tempo de recuperação, o desenho é mais realista.

O que o escritório levanta antes da data da sua audiência

O preparo da audiência é um levantamento, e não uma peça. São 6 frentes que o escritório fecha com você antes de qualquer decisão sobre aceitar ou recusar a proposta do promotor.

  • O artigo capitulado e a pena que ele comina. diz se o seu caso passa pelo teto de 2 anos do art. 61, e se a discussão é de transação penal, de suspensão condicional ou de absolvição.
  • A descrição do fato no termo circunstanciado. termo que não individualiza conduta, data e local compromete a proposta e a denúncia que vier depois.
  • A existência e a qualidade do laudo. laudo ausente, laudo sem habilitação técnica e laudo que mede área diferente da autuada produzem 3 teses distintas.
  • O tamanho real da reparação exigida. área, estágio da vegetação, espécie atingida e custo de execução, porque é o número que você assina no art. 74.
  • Os seus antecedentes e benefícios anteriores. o art. 76, §2º, II, impede a proposta a quem foi beneficiado nos 5 anos anteriores, e a autuação recorrente se resolve mal sem essa conferência.
  • A conexão com o processo administrativo e com a ação civil. o auto de infração e a ação civil pública correm em paralelo, e o que você assina no juizado pode ser usado nos outros 2 processos.

Quem dimensiona a obrigação que você assina, e decide com você entre aceitar e recusar, é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em transação penal em crime ambiental.

3 efeitos da transação penal que o termo de audiência não escreve

O termo que você assina descreve a pena e a reparação, e silencia sobre 3 consequências que aparecem depois. Nenhuma é imprevisível, e todas mudam o cálculo de aceitar.

O benefício fica indisponível por 5 anos

Aceitar hoje consome o benefício pelos 5 anos seguintes. O art. 76, §2º, II, da Lei 9.099/1995 veda a proposta a quem já foi beneficiado nesse prazo, e o §4º diz que a sentença é registrada exatamente para impedir a repetição.

Para quem explora área sob fiscalização recorrente, o dado é decisivo. Uma segunda autuação dentro da janela chega sem a porta da transação penal, e o caso nasce direto na denúncia.

Descumprir o acordo devolve o caso ao estado anterior

O descumprimento não converte a pena em prisão, e também não encerra o caso. A Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal firmou que a homologação da transação não faz coisa julgada material.

Descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior e o Ministério Público volta a poder denunciar ou requisitar inquérito. O tempo entre a audiência e o descumprimento não volta, e a prova da defesa envelhece.

A multa administrativa e a ação civil continuam de pé

A extinção da punibilidade alcança só a esfera penal. O art. 225, §3º, da Constituição submete a conduta lesiva ao meio ambiente às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Na prática, o auto de infração segue o seu próprio processo no órgão ambiental, com prazo e recurso próprios, e a ação civil pública de reparação pode ser proposta depois da sentença homologatória do juizado.

A comprovada impossibilidade do art. 27 é tese, e tese se instrui antes da audiência

A parte final do art. 27 da Lei 9.605/1998 ressalva o caso de comprovada impossibilidade de composição prévia do dano, e essa ressalva é a única porta para transacionar sem reparar antes. Quem a alega tem o ônus de demonstrá-la.

Há confusão frequente entre 3 coisas: não haver dano, haver dano irreparável e o autor do fato não ter meios de repará-lo. Cada uma leva a pedido distinto, e nenhuma se sustenta com alegação verbal.

Quando não há dano, o problema não é de impossibilidade, é de tipicidade. O caminho não passa pela ressalva do art. 27, passa pela recusa da proposta e pela discussão do fato na audiência de instrução.

Dano irreparável pede laudo técnico que descreva por que a restauração do estado anterior não é possível, e normalmente desloca a solução para compensação equivalente em outra área ou para prestação pecuniária.

Falta de meios é a hipótese mais delicada, porque mistura capacidade econômica com extensão do dano. Documento de renda, matrícula, área produtiva e orçamento de execução formam o conjunto que o promotor costuma examinar.

Fica um registro crítico. Promotoria e juizado trabalham com pauta apertada, e a ressalva do art. 27 tende a ser recebida como pedido de favor quando chega sem prova, o que superdimensiona a reparação.

Instruída antes, com laudo e orçamento, a mesma alegação muda de natureza. Deixa de ser resistência do autuado e passa a ser dado técnico que o promotor precisa enfrentar na proposta que vai formular.

O Tema 1377 do STJ mudou o cálculo de recusar a proposta nos casos de poluição

Recusar a proposta sempre foi uma aposta na fragilidade da prova, e nos casos de poluição essa aposta ficou mais arriscada. No Tema 1377, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o crime do art. 54 da Lei 9.605/1998 tem natureza formal.

O julgamento se deu no REsp 2.205.709/MG, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik na Terceira Seção, em 8 de outubro de 2025. A tese trata o delito como de perigo abstrato: basta a potencialidade de dano à saúde.

A consequência probatória é direta. A realização de perícia foi considerada dispensável, e a comprovação pode se dar por qualquer meio de prova idôneo, o que inclui laudo de constatação simples, depoimento de agente e medição administrativa.

Para a audiência preliminar, a leitura prática é esta: a defesa construída sobre a ausência de laudo pericial perdeu força nos casos de poluição, e quem recusava contando com o trancamento por falta de perícia precisa rever o cenário.

Fica um reparo ao alcance dessa tese. A natureza formal dispensa o dano consumado, e não dispensa a prova da potencialidade, que continua sendo elemento do tipo e precisa estar demonstrada nos autos por algum meio concreto.

Há ainda o recorte do próprio art. 54. O caput, com reclusão de 1 a 4 anos, não cabe na transação penal, e a forma culposa do §1º, com detenção de 6 meses a 1 ano, cabe. A discussão sobre dolo decide, portanto, qual mesa o seu caso vai ocupar.

Situações de audiência de transação penal em que o Farenzena Tonon Advogados atua

Os casos que chegam ao escritório têm um traço comum: a intimação já está marcada e a reparação ainda não foi medida. Varia o enquadramento e o tamanho da área.

Em uma propriedade de pecuária no norte de Mato Grosso, o fogo aceso para limpeza de pasto avançou sobre reserva legal, e o termo capitulou o art. 41 na forma culposa. O trabalho foi medir a área atingida antes da audiência.

Já em uma granja de suínos no oeste de Santa Catarina, a autuação por dejetos em curso de água veio no art. 54 doloso, fora do teto. A frente ali foi a requalificação da conduta como culposa.

Outro caso recorrente aparece com pescador autuado no defeso: a pena do art. 34 chega a 3 anos e nunca comportou transação, o que exigiu redirecionar a discussão para a suspensão condicional do processo.

Há também os casos urbanos: um restaurante em Florianópolis respondeu por poluição sonora pelo art. 54, e a defesa se concentrou na potencialidade de dano à saúde, que o Tema 1377 manteve como elemento do tipo.

Quando a transação penal não é o caminho do seu caso

Parte das intimações descreve caso que nunca comportaria a proposta do art. 76, e insistir nela custa tempo de defesa. Nessas hipóteses, o serviço correto é outro.

Se o seu caso admite acordo mas a pena máxima passa de 2 anos, a via negocial é o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal, tratado em audiência de transação penal e acordo de não persecução penal.

Quando a denúncia por poluição já foi recebida e o processo corre no rito comum, o trabalho passa a ser de instrução e alegações finais, e está em defesa em ação penal por crime ambiental de poluição.

Nos casos de pesca, em que o art. 34 mantém a pena acima do teto, a frente é a defesa de mérito descrita em defesa em ação penal por crime ambiental de pesca.

Fogo e queimada seguem caminho próprio, porque o art. 41 separa a forma dolosa da culposa com penas muito distintas, tema de defesa em ação penal por crime ambiental por queimadas ou uso de fogo.

E se ainda não existe termo circunstanciado nem audiência marcada, com a apuração correndo na delegacia, a atuação adequada é a de acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.

O que este serviço não faz

  • Não garante que o promotor vá oferecer a proposta. a oferta depende dos requisitos do art. 76, §2º, e a conferência prévia antecipa o resultado, sem assegurá-lo.
  • Não executa o projeto de recuperação. a elaboração técnica e o plantio cabem a engenheiro florestal ou agrônomo, e o escritório atua na redação e na negociação da cláusula.
  • Não substitui a defesa no processo administrativo. o auto de infração tem rito, prazo e recurso próprios, e segue correndo no órgão ambiental de forma independente.
  • Não promete extinção da punibilidade. a extinção depende de cumprimento integral do que foi assinado e, na suspensão condicional, de laudo de constatação favorável.

Perguntas frequentes

O que acontece se não houver acordo na audiência preliminar?

Sem composição do dano e sem aceite da proposta, o Ministério Público oferece denúncia oral na mesma audiência, pelo art. 77 da Lei 9.099/1995, dispensado o inquérito policial. O caso segue para a audiência de instrução e julgamento dos arts. 78 e 81, em que a prova é produzida em ato único e a sentença é proferida ao final. Nos crimes ambientais, a falta de acordo pode decorrer da condição do art. 27 da Lei 9.605/1998, quando a composição prévia do dano não foi feita nem foi demonstrada a comprovada impossibilidade de fazê-la.

O que acontece depois da audiência preliminar?

Depende do que foi decidido nela. Aceita a proposta e homologada pelo juiz, a sentença aplica a pena restritiva de direitos ou a multa, sem reincidência, e o seu compromisso passa a ser cumprir a reparação assinada e a pena fixada. Recusada a proposta, vem a denúncia e o processo segue no rito sumariíssimo. Há ainda a hipótese do art. 79, que permite ao juiz tentar a conciliação e colher nova proposta já na audiência de instrução, quando isso não foi possível na fase preliminar.

Quanto tempo dura uma audiência preliminar?

A Lei 9.099/1995 não fixa duração. O art. 62 orienta o procedimento pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e o art. 80 determina que nenhum ato seja adiado, o que concentra tudo em uma única sessão. O tempo efetivo varia com a pauta do juizado, com a presença da vítima e com a complexidade da composição do dano. Nos casos ambientais, a negociação da cláusula de reparação é o que mais consome tempo, e é também o que menos deve ser decidido às pressas.

O que acontece se o réu não comparecer na audiência preliminar criminal?

Faltar à audiência impede a aplicação da pena negociada. O art. 77 da Lei 9.099/1995 prevê que, não havendo aplicação de pena pela ausência do autor do fato, o Ministério Público ofereça denúncia de imediato. O art. 71 determina que a Secretaria providencie a intimação de quem faltou, e o art. 80 autoriza o juiz a determinar a condução coercitiva de quem deva comparecer, quando imprescindível. Faltar não suspende nem encerra o caso: apenas retira do autuado a chance de negociar antes da denúncia.

O que diz o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais?

O art. 54 da Lei 9.605/1998 pune causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, com reclusão de 1 a 4 anos e multa. A forma culposa do §1º tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. A diferença decide o cabimento da transação penal: o caput supera o teto de 2 anos do art. 61 da Lei 9.099/1995 e a forma culposa fica dentro dele.

O que o Tema 1377 do STJ determina sobre o crime de poluição ambiental?

No Tema 1377, julgado no REsp 2.205.709/MG pela Terceira Seção, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em 8 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o crime do art. 54, caput, da Lei 9.605/1998 tem natureza formal e configura crime de perigo abstrato: exige a potencialidade de dano à saúde humana, e não o dano consumado. A realização de perícia foi tida como dispensável, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. A tese reduz o peso da defesa fundada apenas na ausência de laudo.

O que diz o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais?

O art. 32 da Lei 9.605/1998 pune praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com detenção de 3 meses a 1 ano e multa, pena que comporta transação penal. O §1º-A, incluído pela Lei 14.064/2020, eleva a pena para reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda quando a vítima é cão ou gato, e esse recorte sai do teto do art. 61. O §1º-C, incluído pela Lei 15.355/2026, estendeu as mesmas penas a quem provoca desastre ambiental que prejudique animais.

A sua audiência já tem data, e a obrigação que você vai assinar ainda pode ser medida

Recebeu a intimação para a audiência de transação penal? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e indica o melhor caminho entre aceitar, negociar as condições ou recusar a proposta.

Cada situação tem particularidades de enquadramento, de prova e de extensão do dano, e é exatamente isso que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer decisão na mesa do juizado.

Envie a intimação, o termo circunstanciado e, se houver, o laudo, que a equipe retorna com a leitura do enquadramento e com o que precisa estar pronto antes da data.

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