A defesa em ação penal por crime ambiental de pesca é a atuação criminal que responde à denúncia oferecida pelo Ministério Público contra quem pescou em período proibido, em lugar interditado ou com petrecho vedado. O crime está no art. 34 da Lei 9.605/1998, a pena é de detenção de 1 a 3 anos, e a ação é pública incondicionada: corre por iniciativa do Ministério Público, sem depender de queixa de ninguém.
O prazo que corre primeiro contra você é o da resposta à acusação, de 10 dias a contar da citação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal. É nessa peça que entram as teses de atipicidade e os pedidos de prova.
Multa do órgão ambiental e denúncia criminal são 2 processos separados. Pagar a multa não encerra a ação penal, e ser absolvido no crime não apaga o auto de infração que você recebeu no mesmo flagrante.
Quem procura advogado para crime ambiental de pesca costuma chegar depois da abordagem, com a embarcação apreendida, o pescado perdido e uma intimação de audiência na mão.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa do inquérito à sentença, confere o artigo que a acusação capitulou e mede se o seu caso comporta absolvição, acordo ou suspensão do processo.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As 6 defesas que o escritório examina na sua ação penal de pesca
- O artigo que a acusação escolheu decide a sua pena e o seu prazo de prescrição
- A sua multa e a sua denúncia são 2 processos distintos
- Quem julga o seu caso deixou de ser pergunta de súmula em 2000
- Os 6 passos do seu processo, da citação à sentença
- Acordo, suspensão ou mérito: o que cada saída custa a você
- O que o escritório procura no seu inquérito antes de escrever a defesa
- O seu barco e os seus petrechos têm processo próprio
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa criminal de pesca
- Quem assina a defesa e acompanha as audiências
- Quando a ação penal não é a frente principal do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Este serviço atende quem já é réu, quem foi indiciado e quem saiu de uma abordagem com termo de apreensão na mão e ainda não recebeu citação. Veja em qual destas situações você se encontra.
- “Fui pego pescando no primeiro dia do defeso e nem sabia que já tinha começado.” A data de início do defeso vem de portaria, muda por bacia e por espécie, e a denúncia que não indica o ato normativo deixa você sem saber do que se defender. Foi o que se discutiu no caso de quem foi multado no início do defeso.
- “Peguei 3 peixes pequenos e estou respondendo processo criminal.” Quantidade e lesão ao bem jurídico pesam na tipicidade material, e o seu caso pode comportar absolvição por atipicidade. Veja como a insignificância afastou o crime ambiental de pesca.
- “A denúncia já foi recebida e eu quero encerrar isso antes da instrução.” O trancamento depende da fase em que o seu processo está, e a janela se fecha com a sentença. Foi o que permitiu o trancamento da ação penal por pesca mínima.
- “Me abordaram com a rede na água e eu não tinha pescado nada.” O art. 36 define pesca como ato tendente a capturar, e a ausência de captura muda a discussão de tipicidade no seu caso. Foi o fundamento da absolvição em crime de pesca sem captura.
- “O peixe que eu peguei está numa lista de espécie protegida.” Espécie ameaçada sai do conceito de pesca do art. 36 e desloca o seu fato para outro tipo penal, com pena menor. É a questão tratada na multa por pescar espécie protegida.
- “Apreenderam o meu barco e o motor, e eu preciso trabalhar.” A apreensão tem processo próprio, e a perda definitiva do seu barco pode ser desproporcional à conduta imputada. Foi o que se reconheceu quando a embarcação foi devolvida ao pescador.
- “A acusação se baseia só no que o fiscal disse ter visto de longe.” Prova indireta sem apreensão e sem laudo é pouco para condenar você. Foi o que se decidiu quando a prova apenas remota derrubou a autuação de pesca.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu na abordagem, informe se já houve citação e a equipe informa qual é a via cabível e qual prazo ainda resta.
As 6 defesas que o escritório examina na sua ação penal de pesca
São 6 as teses que o escritório testa, uma por uma, antes de escrever a sua resposta à acusação. Cada uma tem base normativa própria e leva a um pedido diferente.
A ordem de exame segue a prejudicialidade, e não a força de cada uma: primeiro o que encerra o processo, depois o que absolve, por último o que reduz a pena.
1. A denúncia não indica a portaria que fecha o tipo
O art. 34 é norma penal em branco: ele proíbe pescar “em período no qual a pesca seja proibida”, mas não diz qual período. Quem diz é o ato administrativo que fixa o defeso.
Se a denúncia descreve a data da abordagem e cala sobre a portaria que proibia a pesca naquele dia, naquela bacia e para aquela espécie, você não tem como se defender do que não foi imputado.
O pedido aqui é de rejeição por inépcia, pelo art. 395, I, do Código de Processo Penal. O Farenzena Tonon Advogados conhece esse vício porque ele aparece com frequência nas denúncias de pesca de bacia interior.
2. A quantidade pescada não lesou o bem jurídico
Atipicidade material é a tese de quem foi abordado com poucos exemplares. O crime do art. 34 protege o estoque pesqueiro, e 2 ou 3 peixes devolvidos vivos à água não o afetam.
Tribunais estaduais e federais têm reconhecido a atipicidade nessas hipóteses, sobretudo quando o seu pescado voltou à água no próprio ato da fiscalização e dano nenhum foi demonstrado.
A prova dessa tese está no termo de apreensão e no auto de infração: peso, número de exemplares e destino do pescado. É o primeiro documento que o escritório lê no seu inquérito.
3. Você não capturou nada
O art. 36 da Lei 9.605/1998 considera pesca “todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” espécimes. A redação é ampla e alcança o ato preparatório.
Dessa amplitude nasce a discussão mais recorrente nesses processos: estar com a rede armada e o barco posicionado basta para o tipo se completar, ou é preciso ter retirado algo da água?
A leitura que o escritório sustenta é que o verbo “tendente” exige ato com aptidão concreta para a captura, e que a abordagem sem nenhum espécime apreendido enfraquece a acusação no mérito.
4. Você pescava para comer
O art. 37, I, da Lei 9.605/1998 afasta o crime quando o abate ocorre em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. O dispositivo alcança o pescador de subsistência.
A Lei 11.959/2009, no art. 8º, II, reconhece a pesca de subsistência como categoria própria, distinta da amadora e da comercial, e essa classificação sustenta a tese no plano probatório.
O que se produz, nesse caso, é prova da condição econômica e do destino do pescado. Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, esse conjunto mudou a leitura do juízo sobre a conduta.
5. A espécie está em lista oficial, e isso tira o seu caso do art. 34
Espécie ameaçada de extinção não é pesca para a Lei 9.605/1998. O art. 36 ressalva expressamente as que constam das listas oficiais da fauna e da flora.
A consequência é técnica e favorece quem sabe usá-la: o fato migra para o art. 29, cuja pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, metade do teto do art. 34, com reflexo direto na prescrição.
Essa migração também abre a porta do Juizado Especial Criminal, porque pena máxima de 1 ano cabe no limite de 2 anos do art. 61 da Lei 9.099/1995, e com ele volta a transação penal.
6. O prazo de prescrição já se esgotou
A prescrição do art. 34 é de 8 anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal, porque a pena máxima de 3 anos supera 2 e não excede 4. É prazo longo, e por isso costuma ser descartado sem conferência.
Mas processo de pesca é processo que dorme. Inquérito instaurado em um ano, denúncia oferecida 3 anos depois e citação por edital que não se completa formam o quadro em que a contagem merece revisão.
Mudando o enquadramento para o art. 35, com reclusão de 1 a 5 anos, o seu prazo sobe para 12 anos pelo art. 109, III. A conferência do artigo capitulado é, outra vez, o que decide o cálculo.
O artigo que a acusação escolheu decide a sua pena e o seu prazo de prescrição
O mesmo dia de pescaria pode render 4 capitulações diferentes, com penas que vão de 6 meses a 5 anos. Confira na tabela em qual linha o seu caso foi colocado.
| Do que a acusação diz que você fez | Artigo da Lei 9.605/1998 | Pena | O que isso significa para você |
|---|---|---|---|
| Pescou em período de defeso ou em local interditado | Art. 34, caput | Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas | Você prescreve em 8 anos, não tem Juizado Especial, e pode negociar acordo de não persecução penal ou suspensão do processo |
| Pescou espécime menor que o permitido, ou acima da cota, ou com petrecho vedado | Art. 34, parágrafo único, I e II | As mesmas do caput | A sua situação é idêntica à do caput na pena, mas a prova contra você é outra: medida do exemplar, cota da portaria ou laudo do petrecho |
| Transportou, comercializou ou industrializou pescado de origem proibida | Art. 34, parágrafo único, III | As mesmas do caput | Você responde sem ter pescado, e a sua defesa discute a origem da carga e o que você sabia sobre ela |
| Pescou com explosivo, substância tóxica ou outro meio proibido | Art. 35, I e II | Reclusão de 1 a 5 anos | O seu prazo de prescrição vai a 12 anos e a pena é de reclusão, o que torna a negociação mais difícil e a defesa técnica mais urgente |
| Capturou espécime de espécie ameaçada constante de lista oficial | Art. 29, por exclusão do art. 36 | Detenção de 6 meses a 1 ano | O seu caso sai da pesca, cai no Juizado Especial e você recupera a transação penal como saída |
Classificar condutas não é o objetivo desta tabela: a capitulação do seu caso é discutível, e o pedido de desclassificação é uma das peças que o escritório escreve.
A primeira conferência que o escritório faz na sua denúncia é essa: se o artigo da capitulação corresponde ao relato dos fatos. Divergência entre os 2 é defeito que se alega na resposta à acusação.
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A sua multa e a sua denúncia são 2 processos distintos
Pagar a multa não encerra a ação penal. São processos autônomos, com autoridades diferentes, provas diferentes e desfechos que não se comunicam automaticamente.
A redação das 2 normas é quase igual, e é daí que vem a confusão. O art. 34 da Lei 9.605/1998 pune criminalmente pescar em período proibido ou em local interditado.
O art. 35 do Decreto 6.514/2008 descreve a mesma conduta como infração administrativa, com multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, mais R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.
Da identidade de redação muita gente conclui que resolver um lado resolve o outro. Não resolve. A sua absolvição criminal não anula o auto de infração, que corre no órgão ambiental por outro rito.
E o inverso também vale: o pagamento da multa, ou o parcelamento dela, não impede o Ministério Público de oferecer denúncia pelo mesmo fato, porque a esfera penal não depende do que você fez na administrativa.
Há um ponto em que as 2 esferas se tocam, e é preciso cuidado com ele. A composição do dano ambiental é condição da transação penal pelo art. 27 da Lei 9.605/1998, e o laudo de reparação é condição da extinção da punibilidade pelo art. 28.
A leitura crítica que o escritório sustenta é que esse acoplamento tem lado ruim pouco notado: ao reparar para obter o benefício penal, você produz documento que a administração usará contra você na dosimetria da multa.
É por isso que a defesa criminal e a defesa contra o auto de infração por pesca ilegal precisam ser pensadas em conjunto, e não uma depois da outra.
Quem julga o seu caso deixou de ser pergunta de súmula em 2000
Na regra, o seu processo corre na Justiça Estadual. A Justiça Federal só julga se o fato atingir bem, serviço ou interesse da União, pelo art. 109, IV, da Constituição.
Durante anos a resposta era outra. A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça dizia competir à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna, e pesca é crime contra a fauna.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou pelo cancelamento dessa súmula na sessão de 08/11/2000. Desde então a competência federal passou a depender de demonstração concreta, caso a caso.
O que puxa o seu caso para a Justiça Federal é o local. Rio que banha mais de um estado e mar territorial são bens da União pelo art. 20, III e VI, da Constituição, e pescar neles costuma firmar a competência federal.
Pescar em represa de hidrelétrica, em rio que nasce e morre dentro do mesmo estado ou em lagoa de domínio estadual aponta para a Justiça Estadual, mesmo que a fiscalização tenha sido feita por órgão federal.
Órgão autuante não define juízo competente. Ser abordado por agente federal não leva o seu processo à Justiça Federal se o corpo de água não for da União, e essa distinção vale um pedido próprio.
Por que isso muda o seu caso? Porque competência é matéria que se alega em preliminar, e o reconhecimento da incompetência anula os atos decisórios já praticados. O Farenzena Tonon Advogados verifica o corpo de água antes de qualquer tese de mérito.
Os 6 passos do seu processo, da citação à sentença
O rito é o ordinário do Código de Processo Penal, e os prazos estão em lei. Veja o que acontece em cada etapa e o que você precisa fazer em cada uma.
- Você é citado e tem 10 dias. O prazo do art. 396 do Código de Processo Penal começa na citação, não no dia em que você procura advogado. Guarde o mandado com a data.
- Você apresenta a resposta à acusação. Pelo art. 396-A, é aqui que você argui preliminares, junta documentos, especifica as provas e arrola testemunhas. Quem perde essa peça perde a prova que ela pediria.
- Você pode ser absolvido sem instrução. O art. 397 obriga o juiz a absolver sumariamente quando a atipicidade ou a extinção da punibilidade já estiverem demonstradas na sua resposta.
- Você decide sobre o acordo, se ele for proposto. O acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal exige confissão formal e circunstanciada, e essa decisão é sua, não do seu advogado.
- Você participa da audiência de instrução. As testemunhas do flagrante são ouvidas e você é interrogado por último. É o momento em que a fragilidade da prova de pesca aparece ou se consolida.
- Você recebe a sentença e tem 5 dias para apelar. Condenação em primeira instância não encerra o caso, e a tese de atipicidade material costuma ter melhor acolhida em segundo grau.
Entre o passo 2 e o passo 5 pode passar mais de 1 ano, e o seu processo fica parado boa parte desse tempo. A paralisação não é só espera: ela alimenta a conferência de prescrição.
A sequência acima começa na citação. Se o seu caso ainda está em inquérito, nada disso correu ainda, e a atuação se concentra em evitar que a denúncia chegue a ser oferecida.
Acordo, suspensão ou mérito: o que cada saída custa a você
São 3 as saídas possíveis no art. 34, e cada uma cobra um preço diferente. A tabela separa o que você ganha do que você abre mão em cada uma.
| Saída | Base legal e requisito | Quando você ainda pode escolher | O que você ganha e o que você perde |
|---|---|---|---|
| Acordo de não persecução penal | Art. 28-A do Código de Processo Penal: pena mínima inferior a 4 anos, sem violência, e confissão formal e circunstanciada | Antes do recebimento da denúncia, por proposta do Ministério Público | Você evita o processo e, cumprido o acordo, a punibilidade é extinta sem constar da sua certidão de antecedentes. Em troca, você confessa |
| Suspensão condicional do processo | Art. 89 da Lei 9.099/1995: pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o que o art. 34 atende | No momento em que a denúncia é oferecida | Você fica em período de prova de 2 a 4 anos, sem confessar nada. Em troca, aceita condições e a reparação do dano, com laudo exigido pelo art. 28 da Lei 9.605/1998 |
| Transação penal | Art. 76 da Lei 9.099/1995, só para pena máxima de até 2 anos pelo art. 61 | Não cabe no art. 34, cuja pena máxima é de 3 anos. Volta a caber se o fato for desclassificado para o art. 29 | Se o seu caso for desclassificado, você resolve com pena restritiva ou multa aplicada de imediato. Enquanto a capitulação for o art. 34, essa porta está fechada para você |
| Ir ao mérito | Resposta à acusação, instrução e sentença, pelos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal | Em qualquer momento, inclusive depois de recusar acordo | Você mantém a chance de absolvição e de ficar sem nada no seu nome. Em troca, assume o risco da condenação e o tempo de um processo inteiro |
A escolha entre essas 4 linhas não se faz pela mais rápida. Quem tem tese de atipicidade forte perde muito ao confessar num acordo, e quem não tem tese perde ao recusar a suspensão.
Há um detalhe de leitura que convém registrar. O art. 28 da Lei 9.605/1998 fala em aplicar o art. 89 aos crimes “de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei”, e o art. 34 não é de menor potencial ofensivo.
Mas o próprio art. 89 alcança os crimes de pena mínima até 1 ano “abrangidas ou não por esta Lei”, e é essa redação que sustenta a suspensão no art. 34, com o laudo exigido pelo art. 28.
A proposta chega a você em audiência, e é lá que a aceitação se formaliza. Levar a decisão pronta para essa audiência, e não decidir na hora, é parte do trabalho que o escritório faz antes dela.
O que o escritório procura no seu inquérito antes de escrever a defesa
Antes de redigir qualquer peça, o escritório lê o seu inquérito procurando 7 coisas. Nenhuma delas é a sua versão dos fatos: todas são falhas verificáveis no que a acusação juntou.
- A portaria que proibia a pesca no seu dia. Se ela não está nos autos, o tipo do art. 34 não foi fechado e você está se defendendo de uma proibição que ninguém demonstrou.
- O termo de apreensão com peso e número de exemplares. É o documento que sustenta ou derruba a sua tese de atipicidade material, e é o primeiro que o escritório confere.
- O destino que deram ao seu pescado. Pescado devolvido vivo à água no ato da fiscalização é fato que trabalha a seu favor na discussão sobre lesão ao bem jurídico.
- A descrição do petrecho e o laudo que o classificou. Quando a acusação é de método não permitido, a classificação do apetrecho precisa estar demonstrada, e não apenas afirmada pelo agente.
- O corpo de água em que você foi abordado. Define se o seu processo corre na Justiça Federal ou na Estadual, e é alegação de preliminar que precede o mérito.
- A data da sua ciência e a forma da citação. Citação por edital e mandado com data ilegível afetam a contagem do prazo de resposta e entram no cálculo de prescrição.
- O que você declarou na abordagem. Declaração colhida sem advogado e sem advertência é prova que a sua defesa impugna, e que o escritório não deixa passar.
Esses 7 itens não dependem de perícia nem de prova nova. Todos estão no que o Ministério Público já juntou, e a leitura deles é o que separa uma resposta técnica de uma negativa genérica.
O seu barco e os seus petrechos têm processo próprio
A apreensão não se resolve na ação penal: tem pedido autônomo, e esperar a sentença para tratar do seu barco é perder o uso dele por todo o processo.
Pelo art. 25 da Lei 9.605/1998, verificada a infração, os produtos e os instrumentos usados na prática são apreendidos, com lavratura dos respectivos autos. A embarcação e a rede entram como instrumentos.
O § 5º do mesmo artigo manda que os instrumentos sejam vendidos, garantida a descaracterização por reciclagem. Lido sem filtro, esse parágrafo autoriza destruir o seu meio de trabalho antes de qualquer condenação.
A leitura que o escritório sustenta é que a venda do § 5º pressupõe decisão definitiva sobre o perdimento, e que aplicá-la na fase de apreensão inverte a presunção de inocência e antecipa pena.
Para o pescador artesanal o efeito é desproporcional de forma evidente: perder a embarcação por 3 peixes fora da medida custa mais que a pena máxima prevista para o próprio crime.
Tribunais têm reconhecido essa desproporção e determinado a devolução de embarcações apreendidas, sobretudo quando o barco é o único instrumento de trabalho do acusado e a conduta é de pequena monta.
O pedido se faz por petição própria nos autos da apreensão, com prova da propriedade, da atividade profissional e da dependência econômica. O escritório trata dessa frente na restituição de bens apreendidos.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa criminal de pesca
Os casos abaixo são exemplos construídos a partir do tipo de situação que chega ao escritório. Servem para você reconhecer a sua, não para prometer desfecho igual.
Em uma colônia do litoral de Santa Catarina, 4 pescadores artesanais foram denunciados por pescar camarão no início do defeso, com menos de 10 quilos apreendidos e sem indicação da portaria da safra.
Já em um rio que serve de divisa entre 2 estados, um pescador amador respondeu na Justiça Federal por pescar acima da cota, e a defesa discutiu se a cota invocada constava do ato normativo vigente na data da abordagem.
Outro caso recorrente aparece em reservatório de hidrelétrica: a abordagem é feita por agente federal, a denúncia vai à Justiça Federal, e a preliminar de incompetência se apoia no domínio estadual do corpo de água.
Em Mato Grosso, um transportador foi denunciado pelo art. 34, parágrafo único, III, por levar pescado sem comprovante de origem, sem nunca ter pescado, e a defesa se concentrou no que ele poderia saber sobre a carga.
Há ainda os casos de petrecho: um pescador abordado com rede de malha inferior à permitida, denunciado pelo parágrafo único, II, sem que a malha tenha sido medida e descrita em laudo nos autos.
Em situações semelhantes, quem procurou advogado para crime ambiental de pesca no Farenzena Tonon Advogados teve a defesa construída a partir do que faltava nos autos, e não da versão do acusado.
Quem assina a defesa e acompanha as audiências
Acompanha o seu caso da delegacia ao último recurso Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa criminal por crime de pesca.
A resposta à acusação, a decisão sobre aceitar ou recusar acordo e a sustentação da tese de atipicidade em audiência passam por ele, e não por rodízio de profissionais entre as fases do processo.
Quando a ação penal não é a frente principal do seu caso
Nem todo caso de pesca precisa de defesa criminal. Em 4 situações a frente principal é outra, e tratar da ação penal primeiro desperdiça prazo.
Se você recebeu apenas o auto de infração e nunca foi citado, o que corre contra você é prazo administrativo, e o caminho é a anulação e revisão de multa ambiental por pesca, com defesa no próprio órgão ambiental.
Quando a denúncia já foi recebida e falta justa causa evidente, a via mais rápida pode ser o habeas corpus para trancamento de ação penal, que precede a instrução e não espera a sentença.
E se o seu caso ainda está na fase de investigação, sem denúncia oferecida, a atuação se concentra no acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental, onde o indiciamento ainda pode ser evitado.
Por último, quem responde por fato que não é pesca, ainda que no mesmo flagrante, precisa de recorte penal próprio: o tipo capitulado muda as teses, os prazos e as saídas disponíveis.
O que o escritório não faz neste serviço
Antes de qualquer conversa, convém saber o que está fora do escopo deste serviço. São 5 limites, nenhum deles negociável, e dizê-los agora evita expectativa que a defesa criminal não entrega.
- Não prevê o resultado do seu processo. A análise diz quais teses o seu caso sustenta e qual é a via cabível, sem antecipar desfecho de audiência nem de sentença.
- Não emite laudo técnico de pescado nem de petrecho. Quando a prova depende de perícia, o escritório requer a produção dela nos autos e impugna o laudo da acusação.
- Não regulariza licença de pesca nem registro de pescador profissional. Esses pedidos correm em órgão próprio e não se resolvem dentro da ação penal.
- Não negocia a multa administrativa dentro do processo criminal. As 2 esferas são autônomas, e cada uma exige peça e prazo próprios.
- Não aceita causa em que o cliente pretenda alterar documento ou versão de prova. A defesa se constrói sobre o que está nos autos, e a ética da advocacia não admite outra coisa.
Perguntas frequentes
A pesca é considerada crime ambiental?
Pescar não é crime. Crime é pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugar interditado por órgão competente, conduta do art. 34 da Lei 9.605/1998, punida com detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. O mesmo artigo, no parágrafo único, alcança quem pesca espécime menor que o permitido, acima da cota autorizada, com apetrecho ou método vedado, e quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa pescado de origem proibida. Já o art. 35 trata do uso de explosivo ou de substância tóxica, com reclusão de 1 a 5 anos. Fora dessas hipóteses, a sua pescaria é atividade lícita.
Qual a pena para quem for pego pescando na piracema?
A piracema é período de defeso, e pescar nele se enquadra no caput do art. 34 da Lei 9.605/1998: detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou as 2 penas cumulativamente. Como a pena máxima é de 3 anos, o seu caso não vai ao Juizado Especial Criminal, cujo limite é de 2 anos pelo art. 61 da Lei 9.099/1995. Em paralelo à pena, existe a infração administrativa do art. 35 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00 e acréscimo de R$ 20,00 por quilo de pescado. São sanções independentes, aplicadas em processos distintos.
Qual a pena por pesca ilegal?
Depende do artigo que a acusação capitulou contra você. No art. 34 da Lei 9.605/1998, caput e parágrafo único, a pena é de detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas, e a prescrição ocorre em 8 anos pelo art. 109, IV, do Código Penal. No art. 35, quando a pesca usa explosivo ou substância tóxica, a pena sobe para reclusão de 1 a 5 anos, com prescrição em 12 anos pelo art. 109, III. Se a espécie capturada constar de lista oficial de ameaçadas de extinção, o art. 36 a exclui do conceito de pesca e o fato migra para o art. 29, com detenção de 6 meses a 1 ano.
Quem julga os crimes ambientais?
Na regra, a Justiça Estadual. A Justiça Federal julga quando a infração penal é praticada em detrimento de bem, serviço ou interesse da União, pelo art. 109, IV, da Constituição. Em pesca, o critério prático é o corpo de água em que você foi abordado: rio que banha mais de um estado e mar territorial são bens da União pelo art. 20, III e VI, da Constituição. A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuía à Justiça Federal todos os crimes contra a fauna, foi cancelada pela Terceira Seção na sessão de 08/11/2000. Órgão autuante federal, por si, não firma competência federal.
Tem fiança para crime ambiental?
Tem. No crime de pesca do art. 34 da Lei 9.605/1998, cuja pena máxima é de 3 anos, a própria autoridade policial pode conceder fiança, porque o art. 322 do Código de Processo Penal autoriza a concessão na delegacia quando a pena privativa de liberdade máxima não supera 4 anos. Acima desse limite, a sua fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas. No art. 35, com reclusão de 1 a 5 anos, a concessão já depende de decisão judicial. Nenhuma das hipóteses de vedação do art. 323 do Código de Processo Penal alcança os crimes de pesca.
A pesca esportiva é considerada crime?
A pesca esportiva corresponde à modalidade amadora do art. 8º, II, b, da Lei 11.959/2009, praticada com finalidade de lazer ou desporto, e é atividade lícita que se torna crime nas mesmas hipóteses da pesca comercial: se ocorrer em período de defeso, em local interditado, acima da cota, com espécime abaixo da medida mínima ou com apetrecho vedado. A sua finalidade recreativa não é excludente, e devolver o peixe à água não afasta por si o tipo do art. 34, porque o art. 36 define pesca como ato tendente a capturar. A devolução pesa, isso sim, na discussão sobre lesão ao bem jurídico.
É crime transportar peixe?
É crime transportar pescado proveniente de coleta, apanha ou pesca proibidas, pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998, com a mesma pena do caput: detenção de 1 a 3 anos ou multa. Quem responde por esse inciso não precisa ter pescado, o que desloca a sua defesa para a origem da carga e para o que você tinha condição de saber sobre ela. Na esfera administrativa existe conduta correlata no art. 35, parágrafo único, IV, do Decreto 6.514/2008, que pune transportar pescado sem comprovante de origem ou sem autorização do órgão competente.
Está respondendo a processo criminal por pesca e não sabe o que fazer
O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso sem compromisso. É essa análise que aponta se existe fundamento para rejeição da denúncia, para absolvição sumária, para acordo ou para a tese de atipicidade no mérito.
Para começar, basta a denúncia ou o boletim de ocorrência, o termo de apreensão e a data em que você foi citado. Com esses 3 documentos a equipe informa qual é a via cabível e qual prazo ainda resta. Veja também um caso em que a defesa levou à absolvição em acusação de pesca ilegal.
