A defesa contra auto de infração por pesca ilegal é a peça protocolada no órgão que autuou, no prazo de vinte dias contados da ciência, para impugnar o enquadramento da conduta, o valor da multa e as medidas administrativas aplicadas no ato da fiscalização. Pelo art. 115 do Decreto 6.514/2008, ela também é o único documento em que a prova a produzir pode ser especificada.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa perante o IBAMA, os órgãos ambientais estaduais e as autoridades que lavram por eles, para pescadores profissionais, armadores e empresas de pesca.
O prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008 corre da data da ciência da autuação e não se suspende. A audiência de conciliação que antes sobrestava essa contagem foi revogada pelo Decreto 11.373/2023.
Autuação por pesca tem uma particularidade de prova: o pescado é produto perecível e deixa os autos antes do julgamento, avaliado e doado pelo art. 107, III, do mesmo decreto.
Quem procura defesa contra auto de infração por pesca ilegal costuma chegar com o barco e a rede recolhidos no termo de apreensão e com o prazo de vinte dias já em curso.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Defesa contra auto de infração por pesca ilegal: cinco exigências que a sua peça tem de cumprir
- O pescado deixa os autos antes do julgamento, e a prova que resta é a do agente
- Da ciência da autuação à decisão, na ordem em que os prazos do seu processo correm
- O que o escritório confere no seu auto de infração antes de redigir a defesa
- Pescar sem registro e pescar em período proibido não geram o mesmo auto
- A decisão do seu processo pode majorar a multa que o agente fixou
- A embarcação e os petrechos seguem caminho próprio, que não espera o julgamento
- Situações de autuação por pesca em que o Farenzena Tonon Advogados atua
- O que este serviço não faz
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Fui autuado na piracema e não tinha pescado nada.” O art. 42, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 trata como ato tendente à pesca estar munido de petrecho na área, e é aí que a defesa trabalha a ausência de captura. Foi o caso da pesca de poucos peixes que não sustentou a acusação.
- “O fiscal me parou no primeiro dia do defeso.” A data de início do período protegido vem de ato do órgão competente, e a conferência entre essa data e a do termo é o primeiro ponto da peça. Veja o que decidiu a autuação lavrada no início do defeso.
- “A multa diz que a espécie é protegida, e ninguém me mostrou a lista.” A proteção da espécie depende de lista oficial vigente na data do fato, e a ausência dessa indicação no auto compromete o enquadramento. Esse ponto aparece na multa por pescar espécie protegida.
- “Levaram o meu barco e a minha rede.” A apreensão é medida administrativa do art. 101, I, e precisa ser apreciada na decisão final, sob pena de perder eficácia. Sobre o destino desses bens, leia o que fazer quando apreendem o barco ou o trator.
- “O auto não tem foto, não tem pesagem e não tem laudo.” A descrição clara e objetiva da infração é exigência do art. 97, e o que falta nela não se completa depois no julgamento. Foi o que ocorreu no auto de infração de pesca anulado por falta de prova.
- “Me autuaram à distância, sem ninguém chegar perto do barco.” Autuação construída apenas sobre registro remoto, sem vistoria nem conferência em campo, tem fragilidade própria. Veja a prova só remota que derrubou a autuação de pesca.
- “A cobrança chegou anos depois da fiscalização.” O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração, e o § 2º permite requerer o arquivamento do processo paralisado por mais de três anos. É o que explica a prescrição da multa ambiental em cinco anos.
Não encontrou a sua situação na lista? Descreva o que aconteceu na fiscalização e a equipe informa se o caso comporta defesa e quanto resta do prazo.
Defesa contra auto de infração por pesca ilegal: cinco exigências que a sua peça tem de cumprir
Antes de discutir se você pescou, o órgão verifica se a sua defesa pode ser conhecida. São cinco filtros, todos no Decreto 6.514/2008, e qualquer um deles encerra a discussão sem exame do mérito.
O prazo é de vinte dias e corre da ciência da autuação
Você tem vinte dias, contados da data em que tomou ciência do auto, pelo art. 113. Não é prazo em dias úteis e não depende de nova intimação do órgão.
A sua contagem começa na entrega pessoal, na ciência do representante legal, no aviso de recebimento da carta ou na publicação do edital, conforme o art. 96, § 1º, I a IV. Vale a primeira consumada.
Até 2023 era possível sobrestar essa contagem pedindo audiência de conciliação ambiental. O Decreto 11.373/2023 revogou o art. 97-A por inteiro. Quem ainda lhe oferece esse caminho descreve regime extinto.
A procuração vai junto com a defesa, e o atraso tem prazo próprio
A sua defesa precisa chegar acompanhada do instrumento de procuração, pela redação que o Decreto 11.373/2023 deu ao art. 116. Sem ela, a peça fica sujeita a não ser conhecida.
O parágrafo único do mesmo artigo permite requerer até quinze dias para a juntada, e esse requerimento tem de estar na própria defesa. Pedido feito depois entra na regra do art. 115, parágrafo único.
A defesa tem de chegar ao órgão que autuou
Protocolo no órgão errado leva ao não conhecimento pelo art. 117, III. Em pesca esse risco é concreto, porque o agente que aborda não é sempre o órgão que julga.
A Polícia Militar Ambiental lavra o auto para o órgão ambiental do estado, que é quem instrui e decide. Autuação em águas sob jurisdição federal segue para o IBAMA. O termo entregue a você indica o órgão, e é ele quem recebe a peça.
A prova que você quer produzir precisa estar pedida na defesa
O art. 115 exige que a defesa especifique as provas que você pretende produzir, devidamente justificadas. Não basta afirmar que o auto é frágil.
O parágrafo único é a parte que mais lhe custa: requerimento feito fora do prazo não será conhecido, e pode ser desentranhado dos autos. A perícia que você não pediu em vinte dias dificilmente entra depois.
Por isso a peça que o Farenzena Tonon Advogados protocola já nomeia o que quer: a contradita do agente autuante, o registro fotográfico da abordagem, o laudo de identificação das espécies e a cópia integral do procedimento.
O que você alegar, você prova
O art. 118 atribui a você a prova dos fatos que alegar, sem afastar o dever de instrução da autoridade. A distribuição desse ônus define a estratégia da defesa.
A leitura inversa também vale, e é onde a sua defesa ganha: o que o órgão afirmou sem documentar no auto permanece afirmação, e o art. 97 exige descrição clara e objetiva da infração constatada.
O pescado deixa os autos antes do julgamento, e a prova que resta é a do agente
O peixe que levaram da sua embarcação não espera o julgamento. Sendo produto perecível, ele é avaliado e doado, pelo art. 107, III, do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 25, § 3º, da Lei 9.605/1998.
A consequência prática raramente lhe é dita. Quando o seu processo chega ao julgamento, o objeto que serviu de base à autuação já saiu dos autos, e o que sobra dele é o número que o agente anotou.
A avaliação feita na doação é o único registro de quantidade e espécie que o seu processo vai guardar. Ela é unilateral, saiu do próprio órgão autuante e nasceu sem a sua participação.
Daí a tese que organiza esta defesa: o auto de pesca se discute menos pelo argumento e mais pelo que a peça pede. A impugnação que apenas nega o fato deixa intacto o único registro probatório existente.
O art. 115 lhe dá uma janela e a fecha no mesmo prazo. Dentro dos vinte dias você pode requerer a contradita do art. 119, que obriga quem o autuou a esclarecer como chegou à quantidade declarada.
O § 3º do art. 107 garante algo que lhe interessa: havendo doação, o órgão deve assegurar a indenização pelo valor de avaliação do termo, se a apreensão não for confirmada.
Esse valor passa a ser matéria da sua defesa, e não apenas de restituição. Impugná-lo na peça é o que preserva o seu direito de discutir depois quanto vale o que foi levado.
Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados constrói a peça pedindo o cotejo entre três documentos que costumam divergir: o termo de apreensão, o comprovante de doação e o relatório de fiscalização.
Quando esses três não se sustentam entre si, a divergência passa a atingir a descrição exigida pelo art. 97. É caminho que nenhum dos textos hoje bem posicionados na busca aponta.
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Da ciência da autuação à decisão, na ordem em que os prazos do seu processo correm
Cada etapa do processo sancionador tem prazo próprio, no Capítulo II do Decreto 6.514/2008. A sequência abaixo é a que o seu processo percorre depois da abordagem.
- Ciência da autuação. A intimação se dá pessoalmente, pelo representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital, conforme o art. 96, § 1º, e pode ser eletrônica pela redação do § 4º dada pelo Decreto 12.189/2024.
- Vinte dias para a defesa. Prazo do art. 113, contado da ciência. Nele entram a impugnação, a procuração e a especificação das provas. Pelo art. 114, o protocolo vale em qualquer unidade do órgão que autuou.
- Juntada da procuração. Requerida na própria defesa, admite até quinze dias pelo art. 116, parágrafo único.
- Instrução. A autoridade requisita as provas que você pediu, o parecer técnico e a contradita do agente, pelo art. 119. A prova que ela considerar ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória é recusada por decisão fundamentada, pelo art. 120.
- Alegações finais. Encerrada a instrução, você tem dez dias para se manifestar, pelo art. 122. O seu processo entra em pauta publicada e você é notificado, pelos §§ 1º e 2º.
- Julgamento. A autoridade decide em trinta dias, pelo art. 124, e tem de apreciar no ato decisório a apreensão e as demais medidas aplicadas no seu caso, sob pena de ineficácia.
- Recurso. Você tem vinte dias para recorrer, pelo art. 127. O recurso não tem efeito suspensivo geral, mas o § 2º do art. 128 suspende a exigência da sua multa.
A leitura desse calendário muda o que se protocola na primeira peça. Tudo o que depende de prova precisa estar pedido na etapa 2, porque a etapa 4 instrui o que foi requerido, e não o que foi lembrado depois.
Consultar o texto compilado do Decreto 6.514/2008 no Planalto evita confiar em versões antigas do rito, que circulam com etapas já revogadas.
O que o escritório confere no seu auto de infração antes de redigir a defesa
A leitura do auto vem antes da tese. São seis conferências, feitas sobre o documento que você recebeu e sobre o termo de apreensão que o acompanha.
- O enquadramento. Se o auto o colocou no art. 35, no art. 36 ou no art. 37 do Decreto 6.514/2008, porque a faixa de multa e o que o agente precisa demonstrar mudam em cada um.
- A data e o local. Se a data do termo cai dentro do período protegido fixado em ato do órgão competente e se a coordenada registrada corresponde a área efetivamente interditada.
- A descrição da conduta. Se o auto traz a descrição clara e objetiva da infração e a indicação dos dispositivos infringidos, como exige o art. 97, sem emenda ou rasura que comprometa a validade.
- As medidas administrativas. Se a apreensão, a interdição ou a suspensão foram lavradas em formulário próprio e com os motivos que levaram o agente a aplicá-las, pelo art. 101, § 2º.
- A regularidade do seu registro. Se você e a embarcação estavam inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, pelo art. 24 da Lei 11.959/2009, e se havia autorização de operação pelo art. 25, III.
- A data da prática. Se a autuação ocorreu dentro dos cinco anos do art. 21 e se o processo ficou parado por mais de três anos, hipótese em que o § 2º permite requerer o arquivamento.
A instrução da defesa, da especificação da prova ao pedido de contradita do agente, é assinada por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
Especialista em Direito Ambiental e em defesa contra auto de infração por pesca ilegal, ele responde pela peça protocolada no órgão e pelo recurso que dela decorre.
Pescar sem registro e pescar em período proibido não geram o mesmo auto
O artigo em que o agente o enquadrou define o que ele tem de provar e quanto a multa pode alcançar. A tabela abaixo reúne os três enquadramentos da subseção da pesca do Decreto 6.514/2008.
| O enquadramento do seu auto | O que o agente precisa demonstrar | A faixa de multa | O que a defesa ataca primeiro |
|---|---|---|---|
| Art. 35: pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida, inclusive espécie preservada, tamanho inferior, quantidade acima da permitida ou petrecho não permitido | A data e o local da abordagem contra o ato do órgão que fixou a proibição, e a identificação do que foi apreendido | De R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo por quilo ou fração do produto da pescaria | A correspondência entre a proibição invocada e o que o termo efetivamente descreve |
| Art. 36: pescar mediante explosivo, substância que produza efeito semelhante em contato com a água, substância tóxica ou outro meio proibido | O meio empregado, com apreensão do material e descrição de como ele foi usado na água | De R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo por quilo ou fração do produto da pescaria | A prova do emprego do meio, que não se presume da simples posse do material |
| Art. 37: exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro, ou em desacordo com o obtido | A ausência do ato administrativo exigido na data do fato, ou o desacordo entre o autorizado e o constatado | De R$ 300,00 a R$ 10.000,00, com acréscimo por quilo ou fração do produto da pesca | A existência do registro vigente e, havendo desacordo, o alcance do parágrafo único, que manda autuar pela totalidade do objeto fiscalizado |
Pescador com registro válido autuado por pescar no defeso responde pelo art. 35, e não pelo art. 37, porque o registro existe e não foi descumprido. A troca entre os dois aparece com frequência.
Costuma acontecer em abordagem noturna, quando o agente não consegue conferir a documentação no local. O escritório conhece a dinâmica dessas autuações e começa a peça por esse ponto.
A decisão do seu processo pode majorar a multa que o agente fixou
A autoridade que julga o seu caso não está vinculada ao valor lançado no auto. O art. 123 do Decreto 6.514/2008 permite que ela minore, mantenha ou majore a sua multa, em decisão motivada.
Esse dispositivo raramente aparece nos textos que orientam o autuado, e o silêncio é conveniente para quem vende peça pronta. Defesa genérica, montada sobre modelo, expõe o cliente justamente ao reexame da dosimetria.
Há um resguardo, e ele é processual. O parágrafo único exige que você seja notificado antes da decisão, para se manifestar no prazo das alegações finais, quando a instrução indicar agravamento. Decisão que majora sem essa notificação nasce com vício.
A leitura crítica é esta: o art. 123 trata o julgamento como revisão integral do auto, enquanto o art. 120 permite recusar a prova que você pediu. O valor pode subir enquanto a instrução encurta.
A resposta técnica não é escrever menos. É escrever delimitado. Peça que impugna o fato, o enquadramento e a dosimetria em capítulos separados permite à autoridade acolher um deles sem revisitar os outros.
Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, essa separação se mostrou decisiva quando a defesa do fato era frágil e a do enquadramento era sólida. Pedir tudo de uma vez convida ao reexame de tudo.
A embarcação e os petrechos seguem caminho próprio, que não espera o julgamento
A apreensão do seu barco é medida administrativa autônoma, listada no art. 101, I, do Decreto 6.514/2008, e não é sanção. O rito e as consequências dela são separados dos da multa.
Pelo art. 105, os seus bens ficam sob a guarda do órgão que fiscalizou até o julgamento do processo, com a hipótese excepcional de confiá-los a fiel depositário, que pode ser você mesmo.
A sua rede e a sua tarrafa têm destino distinto do barco. O art. 25, § 5º, da Lei 9.605/1998 prevê a venda dos instrumentos, com descaracterização por reciclagem, o que torna urgente o pedido sobre eles.
Existe ainda uma interdição que não nasce do processo sancionador e que costuma pegar o armador de surpresa, porque segue regra própria da legislação da atividade pesqueira.
O art. 26, parágrafo único, da Lei 11.959/2009 interdita a embarcação comercial até você satisfazer as exigências das autoridades competentes.
Confundir as duas é erro custoso. Barco interditado por falta de regularização não volta a operar com a defesa do auto: volta com o registro em ordem, o que é trabalho paralelo e simultâneo.
O pedido de restituição propriamente dito corre em frente própria, e o escritório o trata no serviço de restituição de bens apreendidos.
Situações de autuação por pesca em que o Farenzena Tonon Advogados atua
Em uma comunidade pesqueira do litoral sul de Santa Catarina, um pescador artesanal com registro válido foi autuado à noite por rede estendida fora do período autorizado, sem que o termo trouxesse a coordenada do lance.
Já em Mato Grosso, um pescador profissional do rio Cuiabá recebeu auto na primeira semana da piracema, com a multa calculada sobre peso declarado no termo e sem comprovante de doação do pescado que permitisse conferir aquele número.
Outra situação recorrente envolve armador sediado em Itajaí, autuado por operar embarcação cuja autorização estava em processo de renovação no órgão federal, com apreensão da captura e interdição da operação na mesma diligência.
Há ainda o caso do pescador amador no oeste do Paraná, abordado com equipamento montado às margens de reservatório, sem nenhum peixe no barco, e enquadrado como se a captura tivesse se consumado.
O Farenzena Tonon Advogados acompanhou pescadores e empresas em situações com esses fundamentos, sempre a partir da leitura do auto e do termo de apreensão, e sem antecipar resultado a quem procura o escritório.
O que este serviço não faz
Este serviço cobre a defesa no auto de infração, na via administrativa, dentro do prazo do art. 113. Outros recortes do mesmo problema têm frente própria no escritório.
A frente criminal não se resolve nesta peça. O mesmo fato pode configurar o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998, com rito e defesa próprios, tratados em defesa em ação penal por crime ambiental de pesca.
Encerrada a via de defesa, a discussão do valor já consolidado passa a ser outra, e o caminho é o cancelamento de multa ambiental de pesca.
Querendo você rediscutir a quantia fixada e a sua dosimetria, sem desconstituir o auto, a frente é a de anulação e revisão de multa ambiental por pesca.
Autuação centrada no petrecho, com a discussão técnica sobre malha, arrasto e equipamento permitido, tem recorte próprio em defesa em crime ou multa por pesca com petrechos proibidos.
Nenhuma dessas frentes vem com garantia de resultado, e o escritório não a oferece. A análise do auto indica o que cabe, com que fundamento e em que prazo, e é a partir dela que a estratégia se define.
Perguntas frequentes
Fui multado pelo Ibama. O que devo fazer?
O primeiro passo é localizar a data da ciência no auto, porque dela correm os vinte dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008. Dentro desse prazo você apresenta a defesa, com a procuração exigida pelo art. 116 e a especificação das provas que pretende produzir, como manda o art. 115. Convém não pagar o boleto antes dessa leitura, porque o pagamento é tratado como adesão a solução legal e encerra o processo. A peça é protocolizada em qualquer unidade do órgão que autuou, pelo art. 114, e aponta vícios na descrição da conduta, no enquadramento e nas medidas administrativas.
O que é considerado pesca ilegal?
Para efeito administrativo, o art. 42 do Decreto 6.514/2008 considera pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios. O parágrafo único vai além e entende por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela. Torna-se ilegal em período ou local proibido, sobre espécie preservada, em quantidade acima da permitida, com petrecho não autorizado ou sem o registro exigido.
Qual o valor da multa por pesca ilegal?
Depende do artigo em que o auto enquadrou a conduta. O art. 35 do Decreto 6.514/2008, da pesca em período ou local proibido, prevê multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo por quilo ou fração do produto da pescaria. O art. 36, do uso de explosivo ou substância tóxica, tem a mesma faixa. O art. 37, da pesca sem registro, autorização ou licença, vai de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, também com acréscimo por quilo. O valor concreto resulta da dosimetria, e o art. 123 permite à autoridade minorar, manter ou majorar o que o agente lançou.
É crime pescar sem licença?
Pescar sem o registro ou a autorização exigidos é infração administrativa do art. 37 do Decreto 6.514/2008, e a Lei 11.959/2009 impõe no art. 24 a inscrição prévia de quem exerce atividade pesqueira e da embarcação. O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é outro: alcança pescar em período proibido ou em lugar interditado por órgão competente, e o parágrafo único equipara a pesca de espécie que deva ser preservada e o uso de petrecho não permitido. A falta de licença, isolada, costuma permanecer na esfera administrativa.
Quais os melhores argumentos para recorrer de multas?
Em autuação por pesca, os fundamentos que se sustentam nascem do próprio documento. O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige descrição clara e objetiva da infração e indicação dos dispositivos infringidos, e a falha nesse ponto não se corrige no julgamento. O art. 101, § 2º, exige que as medidas administrativas tragam os motivos que levaram o agente a aplicá-las. O art. 21 fixa cinco anos para a apuração, e o § 2º permite requerer o arquivamento do processo paralisado por mais de três anos. A prova de cada um precisa estar pedida na defesa, pelo art. 115.
Apreenderam o meu barco e a minha rede. O que acontece com eles?
Pelo art. 105 do Decreto 6.514/2008, os bens apreendidos ficam sob a guarda do órgão responsável pela fiscalização até o julgamento, podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositário. O pescado tem destino imediato: por ser produto perecível, é avaliado e doado, pelo art. 107, III, e pelo art. 25, § 3º, da Lei 9.605/1998. Os petrechos seguem o art. 25, § 5º, da mesma lei, que prevê a venda dos instrumentos com descaracterização por reciclagem. A apreensão precisa ser apreciada no ato decisório, sob pena de ineficácia.
Perdi o prazo de vinte dias da defesa. Ainda existe caminho?
Existe, com fundamento diferente. Defesa apresentada fora do prazo não é conhecida, pelo art. 117, I, mas o processo continua e a autoridade julga de todo modo, pelo art. 124. Da decisão cabe recurso em vinte dias, pelo art. 127, e o § 2º do art. 128 garante efeito suspensivo quanto à multa. Há ainda duas vias que não dependem do prazo da defesa: a prescrição de cinco anos do art. 21 e o arquivamento do processo paralisado por mais de três anos, do § 2º.
O prazo da sua defesa começou na abordagem, e o barco parado não o suspende
Em casos como esse, o prazo corre desde o momento da autuação. Agir rápido faz diferença no resultado. O Farenzena Tonon Advogados atende em todos os estados e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para o seu caso.
