Multa ambiental do IBAMA prescreve em cinco anos

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um produtor rural recebeu uma cobrança antiga do IBAMA, mas o advogado especializado em direito ambiental derrubou a multa ambiental porque a ação punitiva já estava prescrita: tinha passado o prazo legal.

Quem reconheceu a prescrição foi a Justiça Federal. O art. 1º da Lei 9.873/99 é claro: a Administração tem cinco anos para punir quem comete uma infração ambiental.

O que isso quer dizer na prática? Passados cinco anos da infração sem punição válida, o Estado perde o direito de cobrar. É a prescrição quinquenal, e a multa ambiental caduca.

E não para por aí. Se o processo fica parado por mais de três anos, ocorre a prescrição intercorrente, e a multa ambiental também é cancelada.

Aqui, o IBAMA inscreveu a dívida e foi cobrar em execução fiscal, o processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. O produtor apresentou embargos para barrar a cobrança.

Ele mostrou duas coisas ao juízo: o auto não trazia os mínimos elementos do fato e o prazo de cinco anos já tinha se esgotado havia tempo.

Mas o tribunal disse não à cobrança. Os julgadores viram que o auto foi lavrado sem base e que a multa ambiental prescrita não podia mais ser exigida.

Sem punição dentro do prazo, não há multa ambiental que se sustente. O tempo corre a favor de quem foi autuado, e ignorar isso sai caro para o próprio órgão.

Mas o IBAMA não pode cobrar para sempre? Não. A lei criou o prazo justamente para impedir cobranças eternas, paradas em gavetas por anos a fio.

Quem recebe uma cobrança antiga costuma nem pensar no prazo. Um advogado especializado em direito ambiental confere as datas, identifica a prescrição e pede a anulação da multa ambiental.

Esse mesmo raciocínio aparece em outro caso em que a simples tramitação interna do processo não interrompeu a prescrição da multa.

Um detalhe que muita gente confunde: a prescrição da multa ambiental é uma coisa, o dever de reparar o dano é outra. Veja em quanto tempo a multa ambiental prescreve.

Cada autuação tem suas particularidades. A análise por um advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular o que foi cobrado.

Qual julgado reconheceu a prescrição da multa ambiental?

A decisão saiu em uma Apelação Cível, processo nº 5001838-82.2013.4.04.7211/SC, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com acórdão publicado em 10 de junho de 2020.

O IBAMA inscreveu a multa ambiental em dívida ativa e partiu para a cobrança judicial. O autuado apresentou embargos à execução para mostrar que o auto não tinha base e que o prazo já havia passado.

O órgão sustentou que a cobrança era válida. O tribunal respondeu que a responsabilidade por infração ambiental é subjetiva e que o auto foi lavrado sem os elementos mínimos do fato.

O tribunal reconheceu a prescrição da ação punitiva do IBAMA e a cobrança não se sustentou. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que uma multa ambiental prescreve em cinco anos?

Porque a lei dá um prazo para o Estado punir. Pelo art. 1º da Lei 9.873/99, a Administração tem cinco anos para apurar e aplicar a penalidade contada da data da infração. Passado esse prazo sem punição válida, ocorre a prescrição e a multa ambiental não pode mais ser exigida.

Esse prazo existe para impedir cobranças eternas. Sem um limite de tempo, um auto de infração poderia ficar parado por anos e ressurgir quando o autuado já nem tem como se defender.

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Aqui aparece uma distinção que confunde muita gente. Uma coisa é a prescrição da multa ambiental, que apaga o poder de punir. Outra é o dever de reparar o dano ambiental, que segue a Lei 6.938/81 e não se sujeita ao mesmo prazo.

Existe ainda a prescrição intercorrente. Pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, se o processo administrativo fica parado por mais de três anos, a multa ambiental também prescreve, mesmo que já tenha sido aplicada. Foi o que se viu quando um processo parado por cinco anos gerou prescrição intercorrente.

Foi isso que a Justiça reconheceu neste caso. A ação punitiva já tinha passado do prazo, e a multa ambiental prescrita não podia mais ser cobrada em execução fiscal.

O que dá para alegar na defesa contra uma multa ambiental prescrita?

A defesa alega, em primeiro lugar, a prescrição quinquenal: mais de cinco anos entre a infração e a punição válida, sem marco que tenha interrompido o prazo. Quando isso acontece, a multa ambiental perde a exigibilidade e a cobrança deve ser extinta.

O segundo argumento é a prescrição intercorrente. Se o processo administrativo ficou parado por mais de três anos, a multa ambiental prescreve pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, ainda que já lançada.

Vale checar também os marcos que a lei considera como interrupção. Nem todo despacho interno interrompe a prescrição, e a simples tramitação do processo entre setores não conta como ato válido de apuração.

Outra tese é a falta dos elementos mínimos do auto de infração. Um auto sem descrição clara do fato, exigida pelo art. 97 do Decreto 6.514/2008, abre caminho para a nulidade, independentemente da prescrição.

Na execução fiscal, a defesa entra por embargos ou por exceção de pré-executividade, para mostrar ao juízo que a multa ambiental já estava prescrita quando a cobrança começou.

O que você deve fazer se recebeu uma cobrança antiga de multa ambiental?

Se você recebeu uma cobrança antiga de multa ambiental, o primeiro passo é conferir as datas. Anote quando a infração teria ocorrido, quando o auto foi lavrado e quando a cobrança chegou. É esse cálculo que revela se os cinco anos já passaram e se a multa ambiental está prescrita.

Não pague nem parcele antes de checar o prazo. Reconhecer a dívida pode reabrir a discussão e enfraquecer a defesa por prescrição.

Organize a análise nesta ordem:

  1. Localize a data da infração no auto de infração.
  2. Verifique quando o processo administrativo teve o último ato válido.
  3. Cheque se houve paralisação por mais de três anos.
  4. Confira a data em que a execução fiscal foi ajuizada.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para calcular a prescrição.

Os dois prazos de prescrição funcionam de forma diferente, e vale separar um do outro. A tabela abaixo resume o que a Lei 9.873/99 estabelece.

Tipo de prescrição Prazo Quando ocorre
Prescrição punitiva (quinquenal) 5 anos Da infração até a punição válida
Prescrição intercorrente 3 anos Processo parado sem andamento

Na leitura da tabela: se passaram cinco anos da infração sem punição, ou se o processo ficou três anos parado, a multa ambiental prescreve. Basta um desses prazos ter se esgotado para a cobrança ser extinta. Por isso a conferência das datas é a parte mais importante da defesa.

Perguntas frequentes

Em quanto tempo prescreve uma multa ambiental?

A multa ambiental federal prescreve em cinco anos, contados da data da infração, conforme o art. 1º da Lei 9.873/99. É a chamada prescrição punitiva ou quinquenal. Além dela, existe a prescrição intercorrente, do art. 1º, §1º, que ocorre quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos. Basta um desses prazos se esgotar para a multa ambiental perder a exigibilidade. Há uma distinção importante: prescreve o poder de punir com multa, não o dever de reparar o dano ambiental. Por isso a conferência das datas do processo é decisiva.

Qual a diferença entre prescrição punitiva e prescrição intercorrente?

A prescrição punitiva é o prazo de cinco anos entre a infração e a aplicação válida da penalidade, previsto no art. 1º da Lei 9.873/99. A prescrição intercorrente, do art. 1º, §1º, é de três anos e conta quando o processo administrativo já iniciado fica parado, sem andamento. Uma trata do tempo para punir; a outra, do tempo em que o processo pode ficar inerte. As duas favorecem o autuado e derrubam a multa ambiental. A confusão comum é achar que só existe um prazo, quando há dois caminhos distintos de defesa.

A prescrição da multa ambiental apaga o dever de reparar o dano?

Não. A prescrição atinge a multa ambiental, ou seja, o poder do Estado de punir com sanção financeira. O dever de reparar o dano ambiental é outra obrigação, fundada na Lei 6.938/81, e o STJ entende que a reparação do dano não se sujeita ao mesmo prazo. Por isso é possível a multa prescrever e ainda assim haver discussão sobre recuperar a área. São duas frentes distintas: uma administrativa, punitiva, e outra civil, reparatória. O prazo também corre na esfera criminal, em que a prescrição chega a trancar a ação penal por crime ambiental. Essa distinção é a que mais confunde quem recebe uma cobrança antiga.

O que é execução fiscal de multa ambiental?

Execução fiscal é o processo em que o órgão cobra a multa ambiental na Justiça, depois de inscrever a dívida. Nela, o autuado pode se defender por embargos à execução ou por exceção de pré-executividade, quando a prescrição é evidente. Se a multa ambiental já estava prescrita quando a cobrança começou, o juízo deve extinguir a execução. É comum a cobrança chegar anos depois da infração, o que abre espaço para a tese de prescrição. Conferir a data de inscrição e de ajuizamento é o primeiro passo para essa defesa.

Um despacho interno interrompe a prescrição da multa ambiental?

Nem sempre. A Lei 9.873/99 lista os atos que interrompem a prescrição, e a simples tramitação do processo entre setores do órgão não é, por si só, ato de apuração válido. O STJ vem decidindo que encaminhamentos internos meramente burocráticos não interrompem o prazo. Se o processo ficou parado no aspecto real da apuração, a prescrição intercorrente de três anos pode ter corrido. Cada movimentação precisa ser analisada para ver se houve ato efetivo ou apenas trâmite interno. Essa leitura decide se a multa ambiental ainda pode ser cobrada.

O mesmo raciocínio já levou à extinção de uma execução fiscal por prescrição.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi cobrado por uma multa ambiental antiga pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de defesa, inclusive a anulação da execução fiscal da multa ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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