Uma empresa autuada pelo IBAMA viu a execução fiscal de multa ambiental ser extinta porque o processo administrativo ficou parado por mais de três anos — e a simples movimentação dos autos entre setores da repartição não foi suficiente para interromper a prescrição intercorrente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. O auto de infração havia sido lavrado anos antes, impugnado em seguida, mas o processo ficou paralisado sem qualquer ato efetivo de apuração por um período superior a três anos.
A Lei 9.873/1999 estabelece que o processo administrativo sancionador ambiental não pode ficar parado por mais de três anos. Nesse período, o órgão precisa praticar atos concretos de investigação. Quem não age dentro do prazo perde o direito de cobrar — é o que se chama de prescrição intercorrente.
Em primeiro grau, o juiz acolheu a defesa e extinguiu a execução fiscal de multa ambiental. O IBAMA recorreu, alegando que havia praticado atos ao longo do processo e que o prazo não havia sido ultrapassado.
Mas o tribunal manteve a extinção. O TRF da 1ª Região analisou o histórico e concluiu que a simples movimentação dos autos entre setores da repartição não constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente. Encaminhar o processo de um setor ao outro, internamente, não equivale a apurar os fatos.
Os desembargadores foram diretos: apenas atos que importem em efetiva apuração do ilícito ambiental são aptos a interromper o prazo. Despachos de mero expediente, movimentações administrativas, encaminhamentos internos — nenhum deles recomeça a contagem. A inércia real do órgão configura a prescrição.
O vício que extinguiu essa execução fiscal de multa ambiental não aparece na primeira leitura do processo. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar: examina cada ato, cada data, cada intervalo real — e distingue o que é apuração efetiva do que é tramitação vazia. Casos anteriores já demonstraram como atos sem conteúdo decisório não suspendem o prazo prescricional.
Para entender melhor quando a prescrição intercorrente se aplica, vale ler sobre o que interrompe e o que não interrompe a prescrição no processo ambiental. Quem enfrenta uma execução fiscal de multa ambiental pode verificar as opções de defesa em execução fiscal de multa ambiental.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi cobrado em execução fiscal de multa ambiental em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação ou extinção da cobrança.
