Tramitação burocrática não interrompe prescrição de multa

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa autuada pelo IBAMA viu a execução fiscal de multa ambiental ser extinta porque o processo administrativo ficou parado por mais de três anos — e a simples movimentação dos autos entre setores da repartição não foi suficiente para interromper a prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. O auto de infração havia sido lavrado anos antes, impugnado em seguida, mas o processo ficou paralisado sem qualquer ato efetivo de apuração por um período superior a três anos.

A Lei 9.873/1999 estabelece que o processo administrativo sancionador ambiental não pode ficar parado por mais de três anos. Nesse período, o órgão precisa praticar atos concretos de investigação. Quem não age dentro do prazo perde o direito de cobrar — é o que se chama de prescrição intercorrente.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a defesa e extinguiu a execução fiscal de multa ambiental. O IBAMA recorreu, alegando que havia praticado atos ao longo do processo e que o prazo não havia sido ultrapassado.

Mas o tribunal manteve a extinção. O TRF da 1ª Região analisou o histórico e concluiu que a simples movimentação dos autos entre setores da repartição não constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente. Encaminhar o processo de um setor ao outro, internamente, não equivale a apurar os fatos.

Os desembargadores foram diretos: apenas atos que importem em efetiva apuração do ilícito ambiental são aptos a interromper o prazo. Despachos de mero expediente, movimentações administrativas, encaminhamentos internos — nenhum deles recomeça a contagem. A inércia real do órgão configura a prescrição.

O vício que extinguiu essa execução fiscal de multa ambiental não aparece na primeira leitura do processo. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar: examina cada ato, cada data, cada intervalo real — e distingue o que é apuração efetiva do que é tramitação vazia. Casos anteriores já demonstraram como atos sem conteúdo decisório não suspendem o prazo prescricional.

Para entender melhor quando a prescrição intercorrente se aplica, vale ler sobre o que interrompe e o que não interrompe a prescrição no processo ambiental. Quem enfrenta uma execução fiscal de multa ambiental pode verificar as opções de defesa em execução fiscal de multa ambiental.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi cobrado em execução fiscal de multa ambiental em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação ou extinção da cobrança.

Por que a tramitação interna não interrompe a prescrição?

Porque só interrompe a prescrição intercorrente o ato que efetivamente apura a infração, não o simples encaminhamento do processo entre setores. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 diz que o processo administrativo parado por mais de três anos, sem despacho ou ato de instrução, faz o órgão perder o direito de cobrar. Mover papéis de uma mesa a outra não é apurar.

A prescrição intercorrente existe para punir a inércia do próprio órgão. A administração tem um prazo para agir, e agir significa investigar, não protocolar movimentações.

No caso, o processo do IBAMA ficou mais de três anos sem qualquer ato real de apuração. Os encaminhamentos internos que apareciam no histórico não tinham conteúdo de instrução.

Existe uma distinção que confunde o leigo. Despacho de mero expediente, que só empurra o processo adiante, é diferente do ato de instrução, que produz prova ou decide algo. Apenas o segundo reinicia o prazo.

O Tribunal Regional Federal manteve a extinção da execução fiscal porque a inércia real do órgão ficou demonstrada. Sem apuração efetiva, o prazo correu até o fim.

O que dá para alegar na defesa da execução fiscal de multa ambiental?

A defesa demonstra que o processo administrativo ficou parado por mais de três anos sem ato de apuração e pede o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. O resultado é a extinção da execução fiscal de multa ambiental. O trabalho está em separar, no histórico, o que foi instrução real do que foi tramitação vazia.

O primeiro caminho é montar a linha do tempo do processo. Cada data, cada intervalo entre atos, revela onde o órgão ficou inerte por tempo superior ao permitido.

O segundo é qualificar cada ato. Encaminhar autos de um setor a outro, juntar documento sem análise ou emitir despacho de mero expediente não interrompe o prazo.

O terceiro é distinguir a prescrição punitiva da intercorrente. Uma atinge o prazo para punir; a outra atinge o processo que já foi iniciado e parou. Confundir as duas enfraquece a defesa.

Casos de prescrição intercorrente que tornou a multa inexigível mostram como a contagem correta dos prazos extingue a cobrança.

O que você deve fazer se está nessa situação?

Se você foi cobrado em uma execução fiscal de multa ambiental antiga, o primeiro passo é levantar todo o andamento do processo administrativo. Peça a cópia integral, monte a sequência de datas e verifique se houve algum período superior a três anos sem ato real de apuração. É esse intervalo que sustenta a prescrição intercorrente.

  1. Solicite a cópia completa do processo administrativo que originou a multa ambiental.
  2. Monte a linha do tempo com todas as datas de movimentação.
  3. Marque os intervalos superiores a três anos sem ato de instrução.
  4. Separe os despachos de mero expediente dos atos que de fato apuraram a infração.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para arguir a prescrição na execução fiscal.

Para não confundir os prazos, vale olhar o quadro abaixo, que separa a prescrição punitiva da intercorrente na Lei 9.873/1999.

Tipo de prescrição Prazo e quando corre
Prescrição punitiva (art. 1º, caput) Cinco anos entre a infração e a decisão administrativa
Prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º) Três anos de processo parado, sem ato de apuração

O caso julgado é de prescrição intercorrente, a segunda linha do quadro. É por isso que a leitura das datas do processo, e não do valor da multa, decide se a execução fiscal de multa ambiental ainda pode ser cobrada.

Perguntas frequentes

O que é a prescrição intercorrente na multa ambiental?

A prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrar quando o processo administrativo sancionador fica parado por mais de três anos, sem despacho ou ato de instrução, conforme o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. Ela pune a inércia do próprio órgão depois de o processo já ter começado. A distinção que confunde o leigo é entre a prescrição punitiva, de cinco anos, que corre até a decisão, e a intercorrente, de três anos, que atinge o processo paralisado. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução fiscal de multa ambiental é extinta.

Encaminhar o processo entre setores interrompe o prazo?

Não. A movimentação dos autos de um setor a outro é despacho de mero expediente e não constitui apuração da infração. Só interrompe a prescrição intercorrente o ato que efetivamente investiga ou decide, como uma diligência ou uma análise técnica. A distinção decisiva está entre tramitar e apurar: o processo pode registrar dezenas de encaminhamentos e, ainda assim, estar parado para fins de prescrição intercorrente. Foi por isso que o tribunal manteve a extinção da execução fiscal, apesar das movimentações internas do órgão.

Qual a diferença entre prescrição punitiva e intercorrente?

A prescrição punitiva, prevista no caput do art. 1º da Lei 9.873/1999, é o prazo de cinco anos para o órgão apurar a infração e decidir. A prescrição intercorrente, do § 1º do mesmo artigo, é o prazo de três anos que atinge o processo já iniciado e paralisado sem ato de apuração. A distinção é importante porque as duas podem aparecer no mesmo caso, em momentos diferentes. Na defesa de uma multa ambiental, verificar as duas contagens é o que revela se a cobrança ainda é exigível ou se o prazo já se esgotou.

O dano ambiental prescreve junto com a multa?

Não. A pretensão de reparar o dano ambiental é considerada imprescritível pela jurisprudência, mas a pretensão de aplicar e cobrar a multa administrativa se submete aos prazos da Lei 9.873/1999. São coisas distintas. A distinção que confunde o leigo é justamente essa: reconhecer a prescrição intercorrente extingue a cobrança da multa ambiental, sem apagar eventual dever de recuperar a área. Por isso a defesa foca no prazo da sanção, que é onde o direito do órgão realmente se perde pela inércia.

Como provar que o processo ficou parado tempo demais?

A prova está no próprio andamento do processo administrativo. A defesa pede a cópia integral e monta a linha do tempo, marcando cada intervalo entre atos. Se houver período superior a três anos sem ato de instrução, a prescrição intercorrente fica demonstrada com base no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. A distinção que decide o caso é qualificar cada movimentação: despacho de mero expediente não conta, apuração efetiva conta. Essa leitura técnica das datas é o que sustenta a extinção da execução fiscal de multa ambiental.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi cobrado em execução fiscal de multa ambiental em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de extinção da cobrança pela prescrição intercorrente.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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