Uma empresa do setor madeireiro teve a execução fiscal de uma multa ambiental extinta porque o processo administrativo ficou parado por mais de quatro anos sem um único ato com conteúdo decisório. A prescrição intercorrente correu até o fim.
A decisão, proferida pela Justiça Federal em ação de execução fiscal, reconheceu a extinção do crédito com fundamento no art. 1°, §1° da Lei 9.873/1999, que regula os prazos prescricionais nos processos administrativos federais de natureza punitiva.
Essa lei fixa em cinco anos o prazo para o órgão ambiental concluir a apuração da infração. Mas há uma regra adicional: se o processo ficar parado por mais de três anos sem ato com conteúdo decisório, a prescrição intercorrente se consuma.
O prazo corre dentro do próprio processo e pune a inação do órgão autuante. É diferente da prescrição comum: aqui o que se castiga é a falta de decisão, não apenas o decurso do tempo desde a infração.
O IBAMA havia autuado a empresa e inscrito a multa em dívida ativa, dando início à execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. Ao ser citada, a empresa alegou a prescrição intercorrente.
O IBAMA apontou vários atos registrados no processo como prova de que o prazo teria sido interrompido. Mas o tribunal disse não: os magistrados examinaram cada ato e concluíram que nenhum tinha conteúdo decisório.
Encaminhar papéis para outra repartição, dar vista ao autuado de documentos já juntados, registrar recebimento de petições: tudo isso movimenta o processo burocraticamente, mas não produz decisão nenhuma.
Sem decisão, não há interrupção. A prescrição intercorrente seguiu seu curso normalmente, e a execução fiscal foi extinta.
Pode parecer detalhe. Mas a diferença entre um ato de encaminhamento e um ato com conteúdo decisório é o que separa uma execução fiscal válida de uma cobrança extinta. A lei exige esse conteúdo: sem ele, o prazo não se interrompe.
Quem recebe uma execução fiscal de multa ambiental muitas vezes não sabe que pode questionar a cobrança sem precisar de penhora prévia.
Um advogado especializado em direito ambiental consegue rastrear o histórico do processo administrativo, verificar se os atos registrados têm conteúdo decisório e calcular se a prescrição intercorrente já se consumou. Esse trabalho é o que abre o caminho para a extinção da execução fiscal de multa ambiental.
O instrumento para isso é a exceção de pré-executividade, que dispensa penhora prévia e pode ser apresentada logo no início do processo. Como mostram outros julgados sobre paralisação de processos administrativos ambientais, a tese da prescrição intercorrente tem sido acolhida quando o histórico comprova atos sem conteúdo decisório.
Há mais sobre o tema neste material sobre prescrição intercorrente em execução fiscal de multa ambiental. Um advogado especializado em execução fiscal ambiental sabe identificar esses vícios antes que a cobrança avance para a penhora de bens.
Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem foi citado em execução fiscal de multa ambiental deve buscar orientação de um advogado especializado em direito ambiental antes que o prazo para alegar a prescrição intercorrente se esgote.
