Uma empresa do setor madeireiro conseguiu anular vários autos de infração ambiental do IBAMA por prescrição quinquenal e ainda obter a suspensão de um embargo ambiental ao comprovar adesão ao PRA. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em ação ordinária, demonstra que os dois caminhos podem ser usados em conjunto.
A base legal central é o art. 1° da Lei 9.873/1999, que fixa o prazo prescricional quinquenal para processos administrativos de natureza punitiva, e o art. 59 do Código Florestal, que autoriza a suspensão de sanções para quem aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, o PRA.
A prescrição quinquenal, nesse contexto, significa que o órgão ambiental tem cinco anos para concluir o processo administrativo. Se a decisão de primeiro grau vier depois desse prazo contado da infração, o auto de infração prescreve. Perde a validade.
O PRA é o programa do Código Florestal pelo qual o proprietário rural que tinha área desmatada antes de 2008 pode regularizar a situação. Quem aderiu ao PRA e registrou o CAR tem direito à suspensão das sanções administrativas enquanto cumpre o programa de recuperação.
Em primeiro grau, os pedidos da empresa foram parcialmente acolhidos. Mas o IBAMA recorreu e a empresa também recorreu, buscando ampliar o reconhecimento da prescrição quinquenal para outros autos.
Mas o tribunal deu razão à empresa. Os desembargadores examinaram as datas de cada auto de infração ambiental, a data da notificação e a data da decisão de primeiro grau. Em vários deles, o intervalo ultrapassava cinco anos, configurando prescrição quinquenal: sem decisão dentro do prazo, o auto prescreve.
Sobre o embargo ambiental, o tribunal reconheceu o direito à suspensão pela adesão ao PRA. E foi além: firmou que, nos autos onde a prescrição quinquenal foi reconhecida, o embargo ambiental derivado também cai. Isso porque o embargo é consequência do auto — se o auto prescreve, o embargo que dele deriva não tem mais sustentação.
Essa é a regra que se extrai do julgado: a prescrição quinquenal do auto de infração ambiental arrasta o embargo derivado. Não é preciso impugnar o embargo separadamente — basta demonstrar que o auto prescreveu. O embargo cai junto.
Quem recebe um auto de infração ambiental e um embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, costuma não saber que são dois atos distintos mas vinculados. Um advogado especializado em direito ambiental avalia os dois, verifica as datas de cada processo e identifica qual argumento se aplica: prescrição quinquenal, suspensão pelo PRA ou ambos.
Como mostram outros julgados sobre prescrição de autos de infração do IBAMA, a análise cronológica é o ponto de partida. Para entender melhor como funciona o prazo prescricional no processo administrativo ambiental, há mais sobre o tema neste material sobre prescrição no processo administrativo ambiental.
Quem foi autuado ou embargado em situação parecida pode buscar orientação de um advogado especializado em direito ambiental para verificar se há caminho para suspender o embargo ambiental ou anular o auto de infração.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado ou embargado pelo IBAMA pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação por prescrição quinquenal e suspensão pelo PRA.
