Uma empresa do setor madeireiro e seu sócio tinham não uma, mas duas execuções fiscais, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça, ajuizadas pelo IBAMA para cobrar multas ambientais decorrentes de diferentes autos de infração. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir também essa segunda execução fiscal porque o processo administrativo ficou parado por quase cinco anos sem qualquer ato que interrompesse a prescrição intercorrente.
A Justiça Federal reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de multa ambiental com base no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. O IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre o valor atualizado da causa.
A lei é direta: incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Somente o ato administrativo que efetivamente possibilite o julgamento — seja para confirmar, seja para indeferir o auto de infração — tem o condão de interromper esse prazo. Atos burocráticos de organização processual não contam.
No processo originário deste auto de infração ambiental, os registros eram claros: a defesa administrativa foi apresentada em novembro de 2008. O próximo ato com conteúdo instrutório real só foi identificado em setembro de 2013 — um intervalo de quase cinco anos. Durante todo esse período, o que houve foram despachos de encaminhamento e um indeferimento de pedido de suspensão de embargo, ato que nada deliberou sobre a apuração dos fatos.
O IBAMA não demonstrou qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente nesse intervalo. O despacho de indeferimento do pedido de suspensão do embargo, que poderia ser lembrado como marco temporal, foi expressamente afastado: ele não tratava da apuração dos fatos nem instrução do processo, não podendo, portanto, interromper o prazo prescricional.
Mas não seria possível discutir a prescrição intercorrente na própria execução fiscal sem oferecer garantia? Sim. A exceção de pré-executividade é admissível nas matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória. E quando o próprio executado junta cópia integral do processo administrativo, a análise se torna possível sem necessidade de provas adicionais.
Isso muda o cenário para quem está com execução fiscal de multa ambiental em aberto há muitos anos. Veja como a Justiça também anulou dois autos do IBAMA em outro caso por prescrição — o princípio é o mesmo, e os resultados podem ser parecidos. A diferença está na análise detalhada de cada processo administrativo.
Quem tem execução fiscal de multa ambiental ajuizada pelo IBAMA há anos pode estar diante de uma prescrição intercorrente já consumada no processo administrativo originário. Um advogado especializado em direito ambiental analisa os andamentos do processo administrativo, identifica o período de paralisação e apresenta a exceção de pré-executividade dentro da própria execução fiscal — sem precisar oferecer bens à penhora nem abrir um processo separado. Entenda como funciona a exceção de pré-executividade contra execução fiscal de multa ambiental. Ver como um advogado especializado em multa ambiental pode ajudar nessa análise.
Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para extinguir a execução fiscal de multa ambiental por prescrição intercorrente ou por outra razão que os documentos do processo revelam.
