Multa ambiental: prescrição extingue segunda execução fiscal

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa do setor madeireiro e seu sócio tinham não uma, mas duas execuções fiscais, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça, ajuizadas pelo IBAMA para cobrar multas ambientais decorrentes de diferentes autos de infração. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir também essa segunda execução fiscal porque o processo administrativo ficou parado por quase cinco anos sem qualquer ato que interrompesse a prescrição intercorrente.

A Justiça Federal reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de multa ambiental com base no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. O IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre o valor atualizado da causa.

A lei é direta: incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Somente o ato administrativo que efetivamente possibilite o julgamento — seja para confirmar, seja para indeferir o auto de infração — tem o condão de interromper esse prazo. Atos burocráticos de organização processual não contam.

No processo originário deste auto de infração ambiental, os registros eram claros: a defesa administrativa foi apresentada em novembro de 2008. O próximo ato com conteúdo instrutório real só foi identificado em setembro de 2013 — um intervalo de quase cinco anos. Durante todo esse período, o que houve foram despachos de encaminhamento e um indeferimento de pedido de suspensão de embargo, ato que nada deliberou sobre a apuração dos fatos.

O IBAMA não demonstrou qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente nesse intervalo. O despacho de indeferimento do pedido de suspensão do embargo, que poderia ser lembrado como marco temporal, foi expressamente afastado: ele não tratava da apuração dos fatos nem instrução do processo, não podendo, portanto, interromper o prazo prescricional.

Mas não seria possível discutir a prescrição intercorrente na própria execução fiscal sem oferecer garantia? Sim. A exceção de pré-executividade é admissível nas matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória. E quando o próprio executado junta cópia integral do processo administrativo, a análise se torna possível sem necessidade de provas adicionais.

Isso muda o cenário para quem está com execução fiscal de multa ambiental em aberto há muitos anos. Veja como a Justiça também anulou dois autos do IBAMA em outro caso por prescrição — o princípio é o mesmo, e os resultados podem ser parecidos. A diferença está na análise detalhada de cada processo administrativo.

Quem tem execução fiscal de multa ambiental ajuizada pelo IBAMA há anos pode estar diante de uma prescrição intercorrente já consumada no processo administrativo originário. Um advogado especializado em direito ambiental analisa os andamentos do processo administrativo, identifica o período de paralisação e apresenta a exceção de pré-executividade dentro da própria execução fiscal — sem precisar oferecer bens à penhora nem abrir um processo separado. Entenda como funciona a exceção de pré-executividade contra execução fiscal de multa ambiental. Ver como um advogado especializado em multa ambiental pode ajudar nessa análise.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para extinguir a execução fiscal de multa ambiental por prescrição intercorrente ou por outra razão que os documentos do processo revelam.

Por que a prescrição intercorrente pode extinguir mais de uma execução fiscal?

Cada auto de infração gera um processo administrativo próprio e, depois, uma execução fiscal própria. A prescrição intercorrente é medida em cada um desses processos separadamente. Se dois processos ficaram parados por mais de três anos sem ato decisório, os dois podem ser extintos, um de cada vez.

Isso surpreende quem tem várias cobranças do IBAMA. A pessoa imagina que precisa brigar por uma só decisão. Na verdade, cada dívida tem sua própria linha do tempo e seu próprio prazo prescricional.

A regra está no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999: o procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve. Só o ato que possibilite o julgamento, para confirmar ou indeferir o auto de infração, interrompe esse prazo.

Atos de organização não contam. Encaminhamento entre setores, vista de documentos e o indeferimento de um pedido lateral, como a suspensão de embargo, não deliberam sobre a apuração dos fatos. Sem decisão sobre o mérito, o prazo corre em cada execução fiscal até se consumar.

O que dá para alegar na defesa contra a segunda execução fiscal?

A tese é a mesma da primeira cobrança: prescrição intercorrente. O que muda é que a defesa precisa refazer o cálculo para o processo administrativo específico daquele auto de infração, com suas próprias datas.

O argumento central é a paralisação. A defesa mostra a data da última decisão real e a data do próximo ato com conteúdo instrutório. Se entre elas passaram mais de três anos, a prescrição está consumada.

O ônus de provar a interrupção é do IBAMA. Se o órgão não aponta um ato decisório no intervalo, e apenas indica despachos de encaminhamento, a cobrança não se sustenta. A execução fiscal de multa ambiental é extinta por prescrição intercorrente nesses casos.

Quando a defesa vence, o IBAMA responde pela sucumbência, ou seja, paga honorários ao advogado da parte que ganhou. Não é favor: é consequência legal da derrota do órgão na execução fiscal.

O que é a exceção de pré-executividade e por que ela dispensa penhora?

A exceção de pré-executividade é uma defesa apresentada dentro da própria execução fiscal, sem precisar garantir o juízo com bens ou dinheiro. Ela serve para matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como a prescrição, e que não exigem produção de prova nova.

É a Súmula 393 do STJ que fixa esse cabimento. A prescrição intercorrente encaixa nela: é matéria de ordem pública e, quando o executado junta a cópia integral do processo administrativo, a prova já está pronta.

Sem esse instrumento, o autuado teria de oferecer bens à penhora só para poder se defender. Com ele, dá para pedir a extinção logo no início, antes de qualquer bloqueio de contas.

Essa é a via usada para atacar as duas execuções fiscais ao mesmo tempo, cada uma no seu processo. Um advogado especializado em direito ambiental apresenta a defesa em cada cobrança, com o cálculo do prazo daquele processo administrativo.

O que você deve fazer se tem execução fiscal parada há anos?

Ter uma execução fiscal antiga em aberto não significa que a dívida ainda é válida. Muitas vezes o prazo já se esgotou no processo administrativo, e o autuado nem sabe. O caminho é conferir cada cobrança separadamente.

Veja o passo a passo:

  1. Levante todas as execuções fiscais ativas ligadas ao seu nome ou à sua empresa.
  2. Peça a cópia integral do processo administrativo de cada auto de infração.
  3. Monte a linha do tempo de cada processo, com a data de cada ato.
  4. Verifique, em cada um, se houve intervalo de mais de três anos sem ato decisório.
  5. Leve o material a um advogado especializado em direito ambiental para apresentar a exceção de pré-executividade cabível.

A tabela abaixo resume quando a exceção de pré-executividade é admitida para alegar a prescrição intercorrente, segundo a Súmula 393 do STJ.

Requisito Situação na prescrição intercorrente
Matéria conhecível de ofício pelo juiz Sim, a prescrição é de ordem pública
Dispensa de produção de prova nova Sim, quando o processo administrativo já está nos autos
Necessidade de garantir o juízo com penhora Não, a exceção dispensa a garantia
Momento para apresentar Logo no início, antes da penhora

Repare que os requisitos combinam com o caso da prescrição intercorrente. Por isso a exceção de pré-executividade costuma ser a primeira defesa apresentada em execução fiscal de multa ambiental parada há anos.

Perguntas frequentes

Posso ter mais de uma execução fiscal pela mesma propriedade?

Sim. Cada auto de infração gera um crédito próprio e pode virar uma execução fiscal separada, mesmo que todas se refiram à mesma propriedade. O IBAMA cobra cada multa ambiental em seu próprio processo. Isso significa que a defesa precisa analisar cada execução individualmente, com as datas do respectivo processo administrativo. A boa notícia é que a prescrição intercorrente também é medida em cada processo, então uma cobrança pode ser extinta ainda que outra siga em discussão.

Dá para alegar prescrição sem garantir o juízo?

Sim. A prescrição é matéria que o juiz pode reconhecer de ofício, e o STJ, na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade justamente para esse tipo de questão. Quando o executado junta a cópia integral do processo administrativo, a prova da paralisação já está nos autos e dispensa produção de prova nova. Por isso não é preciso oferecer bens à penhora para discutir a prescrição intercorrente. A defesa pode ser apresentada logo no começo da execução fiscal de multa ambiental, antes de qualquer bloqueio.

O que é a prescrição intercorrente na execução fiscal ambiental?

A prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrar quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos sem ato com conteúdo decisório, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Ela não se confunde com o prazo geral de cinco anos, contado da infração. Aqui o que se pune é a inércia do órgão dentro do processo. Consumada a prescrição intercorrente no processo administrativo, a execução fiscal de multa ambiental que dele nasce pode ser extinta na Justiça Federal.

Perder uma execução ajuda a derrubar as outras?

Ajuda como referência, mas não decide automaticamente. Cada execução fiscal tem seu próprio processo administrativo e sua própria contagem de prazo. O reconhecimento da prescrição intercorrente em uma cobrança mostra o caminho, mas a defesa tem de provar a paralisação de cada processo separadamente. Se os intervalos de inércia se repetem, é comum que várias execuções sejam extintas pela mesma razão. Por isso vale analisar todas as cobranças de uma vez.

O IBAMA paga honorários se perder a execução fiscal?

Sim. Quando a execução fiscal de multa ambiental é extinta, o IBAMA responde pela sucumbência e paga honorários ao advogado da parte vencedora. O percentual é fixado pelo juiz sobre o valor atualizado da causa, dentro dos limites da lei. Isso não depende de acordo nem de pedido especial: decorre da derrota do órgão no processo. Assim, além de encerrar a cobrança, a defesa bem-sucedida pela prescrição intercorrente reduz o custo total para o autuado.

Recebeu mais de uma execução fiscal? Foi cobrado por multas ambientais antigas do IBAMA? Está com processos parados há anos? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental, que pode avaliar a suspensão e a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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