Embargo ambiental não pode atingir quem não cometeu a infração

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário de área rural teve seu imóvel atingido por embargo ambiental imposto pelo IBAMA por infração praticada pela empresa que alugava a propriedade. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu que a Justiça Federal determinasse a emissão de certidão desvinculando o imóvel do embargo porque a sanção não pode transcender para quem não praticou a infração.

A Justiça Federal acolheu o pedido com base no art. 70 da Lei 9.605/1998 combinado com o princípio da intranscendência das sanções, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. O órgão ambiental foi condenado a emitir o ato desvinculatório em 30 dias.

A Lei de Crimes Ambientais define infração ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras de proteção do meio ambiente. O detalhe que muda tudo: a sanção precisa recair sobre quem praticou o ato. O embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo o uso de uma área, não pode ser imposto a quem não teve nenhuma participação na conduta.

A área havia sido arrendada a uma empresa do setor madeireiro. Durante o contrato, o IBAMA autuou a locatária por supostamente registrar informações falsas em sistema oficial de controle florestal e lavrou o auto de infração ambiental com o respectivo embargo. Quando a empresa encerrou as atividades no imóvel, o embargo continuou recaindo sobre a propriedade dos donos.

Os proprietários ajuizaram ação anulatória pedindo o cancelamento do embargo ambiental ou, ao menos, certidão que desvinculasse o imóvel da autuação. O IBAMA defendeu a manutenção do embargo alegando que a regularidade ambiental da área precisava ser verificada. Mas o juízo foi direto.

Os proprietários não tinham participação alguma na infração. Não havia vínculo societário com a empresa autuada, e a conduta foi praticada pela locatária durante a vigência do contrato. Sem nexo causal entre os proprietários e o ato infracional, o embargo ambiental não podia alcançá-los.

E faz sentido. O tribunal separou os dois regimes: a responsabilidade administrativa exige participação do infrator; a responsabilidade civil por dano ambiental pode atingir o proprietário de forma objetiva. São lógicas diferentes, e misturá-las é erro que um advogado especializado em direito ambiental identifica de imediato.

Pode parecer detalhe. Mas o princípio da intranscendência das penas é exatamente o que separa um embargo ambiental válido de um nulo. Sem comprovação de que o autuado contribuiu para a infração, a sanção administrativa não se sustenta. Outro embargo ambiental anulado pela Justiça mostra que os fundamentos variam, mas o resultado pode ser o mesmo.

O caminho é levantar o histórico do embargo ambiental, identificar quem praticou a conduta infracional e demonstrar que os proprietários não tiveram participação. Um advogado especializado em embargo ambiental estrutura essa defesa tanto na via administrativa quanto na judicial. Entender a natureza jurídica do embargo ambiental é o primeiro passo para saber quais caminhos estão disponíveis.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é o proprietário aceitar o embargo ambiental como inevitável, sem buscar orientação jurídica especializada. Se você recebeu embargo ambiental por conduta praticada por outra pessoa em seu imóvel, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação ou suspensão dos seus efeitos.

Por que o embargo ambiental não pode atingir quem não cometeu a infração?

Porque a sanção administrativa ambiental é pessoal. O art. 5º, XLV, da Constituição Federal diz que a pena não passa da pessoa que praticou o ato. O embargo ambiental é a ordem do órgão que proíbe o uso de uma área, e essa proibição só recai sobre quem cometeu a infração descrita no auto.

O IBAMA aplica o embargo ambiental com base no art. 70 da Lei 9.605/98, que define infração administrativa como ação ou omissão que viola regras de proteção ao meio ambiente. A palavra decisiva é conduta. Sem conduta do autuado, não há infração a ele imputável.

Aqui aparece a distinção que confunde o leigo. A responsabilidade administrativa, que gera a multa e o embargo ambiental, é subjetiva e depende de autoria e culpa. Já a obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza civil e pode acompanhar o imóvel.

São dois regimes diferentes. O embargo ambiental punitivo exige participação na infração. O dever de recuperar a área segue o dano. Misturar os dois é o erro que sustenta autuações contra quem apenas era dono do imóvel.

Quando a área foi arrendada e a infração foi da empresa locatária, o proprietário não praticou a conduta. O princípio da intranscendência das sanções impede que o embargo ambiental recaia sobre ele, como reconheceu a Justiça Federal neste caso.

O que dá para alegar na defesa contra um embargo por infração de terceiro?

Dá para mostrar que você não praticou a conduta e não tem vínculo com quem praticou. A defesa aponta a ausência de nexo entre o proprietário e a infração, separa quem ocupava a área de quem detém a propriedade e invoca a intranscendência das sanções para afastar o embargo ambiental.

A primeira tese é a ausência de autoria. Se a infração foi da empresa que arrendou a área, o auto de infração e o embargo ambiental não transcendem para o dono do imóvel.

A segunda é a falta de vínculo societário. Quando não há relação entre o proprietário e a pessoa autuada, não existe base para estender a sanção administrativa a terceiro.

A terceira é a distinção de regimes. A defesa demonstra que a multa e o embargo ambiental exigem culpa e autoria, enquanto a obrigação de reparar o dano segue outra lógica. A mesma leitura sustentou casos em que a multa ambiental exigiu prova de dolo ou culpa.

Há ainda o pedido concreto: a certidão que desvincula o imóvel do embargo ambiental. Esse documento devolve ao proprietário a possibilidade de usar e regularizar a área.

O que você deve fazer se recebeu embargo ambiental por ato de terceiro?

Reúna os documentos que mostram quem ocupava e quem praticou a infração. Contrato de arrendamento, datas de posse e o próprio auto de infração ajudam a separar a sua situação da situação do infrator. Guarde o prazo e não trate o embargo ambiental como definitivo antes de uma análise técnica.

O passo a passo é direto:

  1. Confira se o auto de infração aponta a sua conduta ou apenas o seu nome como dono do imóvel.
  2. Reúna o contrato de arrendamento ou locação, com as datas de vigência.
  3. Identifique quem ocupava a área quando a infração foi cometida.
  4. Peça ao órgão a certidão que desvincula o imóvel do embargo ambiental.
  5. Leve tudo a um advogado especializado em direito ambiental antes que o prazo se esgote.

Esses passos sustentam a ação anulatória do termo de embargo, processo na Justiça para derrubar a autuação. Quanto antes o vínculo com o infrator for afastado, menor o risco de o embargo ambiental travar a propriedade por anos.

Dois regimes de responsabilidade aparecem nesses casos, e confundi-los é o que sustenta embargos contra quem não cometeu a infração. A tabela mostra a diferença.

Medida Natureza Atinge quem não praticou a conduta?
Multa e embargo ambiental Sanção administrativa (subjetiva) Não, exige autoria e culpa
Recuperação do dano ambiental Obrigação civil (pode ser objetiva) Pode acompanhar o imóvel

A tabela explica por que o embargo ambiental não alcança o proprietário que não participou: a sanção é punitiva e exige autoria, diferente do dever de reparar. Se o embargo recai sobre você apenas porque o seu nome consta da matrícula, há fundamento para discutir a autuação.

Perguntas frequentes sobre embargo ambiental por infração de terceiro

O que é o princípio da intranscendência das sanções?

O princípio da intranscendência das sanções é a regra de que a pena não passa da pessoa que cometeu a infração, prevista no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. No direito ambiental, ele impede que a multa ou o embargo ambiental recaiam sobre quem não praticou a conduta. Quando a infração foi de um arrendatário, o proprietário do imóvel não pode ser punido no lugar dele. A sanção administrativa é pessoal e exige autoria. É esse princípio que sustenta o pedido de desvinculação do imóvel.

O embargo ambiental pode recair sobre quem arrendou a área a outra pessoa?

Não, se o proprietário não participou da infração. O embargo ambiental deriva do auto de infração lavrado com base no art. 70 da Lei 9.605/98, que exige conduta do autuado. Quando a empresa que arrendou a área é quem praticou o ato, a sanção não pode transcender para o dono do imóvel. A defesa precisa demonstrar a ausência de vínculo com o infrator e a falta de nexo com o dano. Comprovada essa separação, o embargo ambiental deve ser afastado da propriedade.

Qual a diferença entre responsabilidade administrativa e civil no embargo ambiental?

A responsabilidade administrativa gera a multa e o embargo ambiental e é subjetiva: depende de culpa e autoria. Já a responsabilidade civil pela reparação do dano pode ser objetiva e acompanhar o imóvel, mesmo com novo dono. São regimes distintos, com pressupostos distintos. O erro comum do órgão é cobrar a sanção punitiva de quem só tem a titularidade, sem provar a conduta. Essa confusão é o que a defesa desfaz para anular o embargo ambiental.

Como conseguir a certidão que desvincula o imóvel do embargo ambiental?

A certidão de desvinculação é o documento em que o órgão reconhece que o imóvel não responde pelo embargo ambiental de terceiro. Ela pode ser pedida na via administrativa e, se o órgão não atende, por ação anulatória com pedido de urgência. No caso julgado, a Justiça Federal condenou o órgão a emitir o ato desvinculatório em prazo curto. Um advogado especializado em direito ambiental estrutura esse pedido com a prova de que o proprietário não praticou a conduta. Sem esse documento, o imóvel segue travado.

O proprietário responde pela recuperação do dano mesmo sem ter causado?

Pode responder pela recuperação, mas não pela sanção punitiva. A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza civil e, segundo o STJ, pode acompanhar o imóvel, alcançando o novo dono. Já a multa e o embargo ambiental exigem autoria e não passam para quem não cometeu a infração. Por isso a defesa separa os dois pedidos: afasta a sanção administrativa e discute, em outra chave, o dever de recuperar a área. Um advogado especializado em direito ambiental trata cada frente com fundamento próprio.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do termo de embargo ambiental e do auto de infração que o originou. É essa leitura que revela se existe o vício de intranscendência que justifica a anulação da autuação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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