Um produtor rural enfrentava dois termos de embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, que pesavam sobre sua propriedade há anos, e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular os dois porque o processo administrativo ficou parado por mais de três anos sem qualquer impulso efetivo.
A Justiça Federal julgou procedente a ação anulatória com base no art. 1º, §1º da Lei 9.873/99 e no art. 21, §2º do Decreto 6.514/2008, que determinam o arquivamento do processo administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho — o instituto da prescrição intercorrente.
O que a lei pune são condutas que causem dano ao meio ambiente, como o desmatamento sem autorização. O embargo ambiental é a medida cautelar aplicada desde a lavratura do auto de infração, para impedir que o dano continue. Mas essa medida não pode ficar ativa para sempre enquanto o processo dorme.
Em primeiro grau, o juiz federal deferiu a liminar suspendendo os efeitos do embargo ambiental desde o início. O IBAMA recorreu, tentando reverter a decisão, e argumentou que vários atos praticados no processo administrativo teriam interrompido o prazo prescricional.
Mas o tribunal não aceitou. Não é qualquer movimentação que interrompe a prescrição intercorrente do embargo ambiental — apenas o ato que efetivamente dê seguimento ao processo rumo ao julgamento final. Encaminhar os autos de um setor para outro, sem decisão de mérito, não é ato hábil a obstar a prescrição.
Como é que a Justiça chegou a essa conclusão? A lógica é simples: o embargo ambiental deriva do auto de infração e segue o mesmo regime jurídico-administrativo. Se a Administração não julga o processo dentro do prazo legal, perde o direito de manter as sanções ativas — inclusive o embargo ambiental. O prazo prescricional existe justamente para coibir a inércia dos órgãos públicos.
O juiz ainda registrou um dado revelador: apenas nos primeiros meses de certo ano, aquela vara federal havia proferido dezenas de decisões declarando a prescrição de multas e embargos ambientais — prova de que a paralisação dos processos administrativos do IBAMA é um problema estrutural, não exceção. Casos como a multa ambiental anulada por erro no sistema do IBAMA mostram que os vícios administrativos são variados.
Quem tem um embargo ambiental sobre sua propriedade há anos precisa saber: o simples fato de o embargo existir não significa que ele é válido. O advogado especializado em direito ambiental analisa o histórico do processo administrativo, levanta as datas de cada movimentação e identifica se a prescrição intercorrente já se consumou. O portal Comunidade Ambiental explica em detalhe a prescrição do termo de embargo ambiental.
O caminho é a ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para suspender o embargo ambiental imediatamente. O advogado especializado em suspensão de embargo ambiental faz essa análise como primeiro passo. Sem o levantamento das datas do processo administrativo, não dá para saber se a prescrição já ocorreu.
Quem foi autuado e tem embargo ambiental ativo em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação. Em casos de embargo ambiental, a análise técnica do processo é o que revela se há caminho para suspender o que foi aplicado.
Por que a prescrição intercorrente anula o embargo ambiental?
Porque o processo administrativo tem prazo para andar. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 determina o arquivamento do processo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O art. 21, §2º, do Decreto 6.514/08 repete a regra para as infrações ambientais. Como o embargo ambiental deriva do auto de infração, ele segue o mesmo prazo.
Prescrição intercorrente é a perda do direito de punir quando o processo já instaurado fica paralisado. Ela é diferente da prescrição punitiva, que corre antes, para o órgão apurar a infração. Uma olha para o processo parado; a outra, para o tempo de apurar.
Há outra distinção que confunde o produtor rural. O dano ambiental não prescreve para fins de reparação: a obrigação de recuperar a área continua. O que prescreve é a sanção administrativa, ou seja, a multa e o embargo ambiental. Reparar o dano e manter a punição seguem regras diferentes.
O prazo da prescrição intercorrente é de três anos de paralisação. Contados esses três anos sem ato que dê seguimento efetivo ao processo, o órgão perde o direito de manter a sanção. O embargo ambiental, nesse ponto, não pode continuar ativo.
O prazo existe para conter a inércia do órgão. Se o IBAMA deixa o processo dormir por anos, não pode manter a propriedade travada para sempre. Foi isso que a Justiça Federal reconheceu ao anular o embargo ambiental por prescrição intercorrente.
O que dá para alegar na defesa por prescrição intercorrente do embargo?
Dá para mostrar que o processo administrativo ficou parado por mais de três anos sem impulso efetivo. A defesa levanta as datas de cada movimentação e demonstra que o embargo ambiental não pode subsistir depois de consumada a prescrição intercorrente.
A primeira tese é a paralisação. Basta apontar o intervalo de três anos entre um ato e outro no processo do órgão para caracterizar a prescrição do embargo ambiental.
A segunda é a natureza dos atos. Encaminhar os autos de um setor para outro, sem decisão de mérito, não interrompe o prazo. Só o ato que dá seguimento real ao julgamento tem esse efeito.
A terceira é a vinculação. O embargo ambiental não é sanção autônoma: ele deriva do auto de infração e segue o mesmo regime. Se o processo prescreveu, a medida cautelar é extinta junto. A lógica se repete quando a prescrição intercorrente torna a multa inexigível.
A quarta é o pedido de urgência. Junto com a ação anulatória, a defesa pede a suspensão imediata do embargo ambiental, para o produtor voltar a usar a área enquanto o processo tramita.
O que você deve fazer se tem embargo ambiental parado há anos?
Levante o histórico completo do processo administrativo. É esse levantamento que revela se a prescrição intercorrente do embargo ambiental já se consumou. Sem as datas de cada movimentação, não dá para saber se os três anos de paralisação foram atingidos.
O passo a passo é o seguinte:
- Peça cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental.
- Monte a linha do tempo com a data de cada ato praticado.
- Verifique se houve intervalo de mais de três anos sem decisão de mérito.
- Separe os meros encaminhamentos internos, que não interrompem o prazo.
- Leve o material a um advogado especializado em direito ambiental para confirmar a prescrição.
Reunidos os dados, o caminho é a ação anulatória do termo de embargo, com pedido de tutela de urgência. O mesmo raciocínio anula multas antigas, como no caso da multa ambiental prescrita que extinguiu a execução fiscal.
Para fixar a diferença entre os dois prazos que aparecem nesses processos, a tabela abaixo separa a prescrição punitiva da intercorrente.
| Tipo de prescrição |
Prazo |
Quando corre |
| Prescrição punitiva |
5 anos |
Da infração até a decisão administrativa |
| Prescrição intercorrente |
3 anos |
Processo já instaurado e parado, sem julgamento |
A tabela deixa claro por que o embargo ambiental foi anulado: o processo, já instaurado, ficou parado além dos três anos da prescrição intercorrente. Se o seu processo tem esse mesmo intervalo de silêncio, há fundamento para pedir a anulação.
Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente do embargo ambiental
O que é prescrição intercorrente no processo ambiental?
Prescrição intercorrente é a perda do direito de punir quando o processo administrativo já instaurado fica parado por muito tempo. No caso ambiental, ela está prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e no art. 21, §2º, do Decreto 6.514/08. Quando o processo do IBAMA fica mais de três anos sem julgamento ou despacho de andamento, ele deve ser arquivado. Como o embargo ambiental deriva do auto de infração, ele também é extinto. É diferente da prescrição punitiva, que corre antes, na fase de apuração.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente do embargo ambiental?
O prazo é de três anos de paralisação do processo administrativo. Ele está no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que manda arquivar o processo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Esse prazo alcança a multa e o embargo ambiental, porque ambos são sanções do mesmo auto de infração. Contados os três anos de silêncio do órgão, a prescrição intercorrente se consuma. A partir daí, o embargo ambiental não pode mais ser mantido.
Encaminhar o processo de um setor para outro interrompe a prescrição?
Não. O simples encaminhamento dos autos de um setor para outro, sem decisão de mérito, não interrompe a prescrição intercorrente do embargo ambiental. Só interrompe o prazo o ato que efetivamente leva o processo rumo ao julgamento final. Movimentações meramente internas ou burocráticas não têm esse efeito. Foi por isso que o tribunal afastou o argumento do órgão de que havia atos no processo. O que conta é o ato que dá seguimento real, não o carimbo de tramitação.
A prescrição do embargo é a mesma da multa ambiental?
Sim, quando ambos nascem do mesmo auto de infração. O embargo ambiental é medida cautelar aplicada junto com a multa e segue o mesmo regime jurídico-administrativo. Se o processo prescreve pela paralisação de três anos, a prescrição intercorrente alcança tanto a multa quanto o embargo ambiental. Por isso a defesa não trata o embargo como algo separado. Extinta a sanção principal, a medida acessória não se sustenta sozinha.
O dano ambiental também prescreve?
Não para fins de reparação. A obrigação de recuperar a área degradada é considerada imprescritível pelo STF, ou seja, pode ser cobrada a qualquer tempo. O que prescreve é a sanção administrativa: a multa e o embargo ambiental. Essa é a distinção que confunde o produtor rural, que teme perder tudo pelo tempo. A prescrição intercorrente afasta a punição, mas não apaga o dever de reparar um dano que realmente exista. São planos diferentes, com prazos diferentes.
Antes de cumprir um embargo ambiental que pesa sobre a sua área há anos, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada, com o levantamento das datas do processo, pode mudar o resultado.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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