Um proprietário rural recebeu uma multa ambiental (chamada de auto de infração) do órgão ambiental estadual, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular a cobrança porque o processo ficou parado por mais de cinco anos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o caso em ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, e reconheceu a prescrição intercorrente da autuação.
A norma aplicada foi o Decreto 20.910/32, que fixa o prazo geral de cinco anos nas relações entre o particular e a Fazenda Pública.
Por que um decreto de 1932 resolve uma multa ambiental de hoje? Porque muitos estados não têm lei própria tratando de prazo dentro do processo administrativo ambiental.
Sem norma específica, os tribunais aplicam a regra geral. E a regra geral é a prescrição de cinco anos, contada da última movimentação real do processo administrativo.
O caso chegou ao tribunal por apelação. A discussão era objetiva: o processo administrativo que aplicou a multa ficou paralisado por mais de cinco anos, sem decisão e sem instrução.
Mas o tribunal não admitiu a permanência da cobrança. Constatada a paralisação, os julgadores reconheceram a prescrição e a cobrança deixou de ser exigível.
O tribunal apoiou a decisão no Supremo Tribunal Federal, que já afirmou ser a prescritibilidade uma exigência da segurança jurídica e do devido processo legal.
A leitura do Supremo é simples de traduzir: o Estado não pode manter o poder de punir aberto de forma infinita sobre a liberdade e a propriedade de alguém.
Pode parecer detalhe processual. Mas o tempo de tramitação é exatamente o que separa uma autuação exigível de uma autuação prescrita.
O vício que desconstituiu essa autuação não aparece na leitura do auto. Ele aparece na cronologia do processo. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar.
Um ponto que muita gente ignora: o processo administrativo segue existindo mesmo quando o autuado não recebe nenhuma comunicação por anos. O silêncio do órgão conta a favor de quem foi multado.
E faz sentido. Quem apresentou defesa e ficou anos sem resposta não pode ser punido pela demora de quem tinha o dever de decidir.
Por que a multa ambiental estadual prescreve depois de cinco anos parada?
A multa ambiental estadual prescreve porque nenhuma pretensão punitiva do Estado é eterna. Quando o processo administrativo fica paralisado por mais de cinco anos, sem julgamento e sem instrução, os tribunais reconhecem a prescrição intercorrente pela regra geral do Decreto 20.910/32. O efeito é a anulação da multa e a extinção da cobrança.
Existe uma diferença importante entre as esferas. Nas autuações federais, do IBAMA e do ICMBio, aplica-se a Lei 9.873/99, que prevê prescrição intercorrente de três anos. Nas autuações estaduais, o prazo costuma ser de cinco anos.
Alguns estados têm lei própria de processo administrativo com prazo definido. Quando existe essa lei, é ela que prevalece. Quando não existe, entra o Decreto 20.910/32 como regra geral.
Há também a distinção entre punir e reparar. A multa é sanção e prescreve. Já a obrigação de recuperar a área degradada não prescreve, conforme o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, o proprietário pode se livrar da multa e continuar obrigado a recompor a vegetação. São duas discussões separadas, com fundamentos jurídicos distintos.
O que dá para alegar na defesa contra a multa ambiental?
A alegação central é a paralisação. O autuado precisa apontar, com datas, o intervalo em que o processo administrativo ficou sem qualquer ato de instrução ou de decisão, e demonstrar que esse intervalo ultrapassou o prazo legal aplicável no estado.
A segunda linha é a qualidade dos atos praticados no período. Movimentação burocrática não interrompe o prazo: encaminhamento entre setores, certidão de juntada e pedido de informação interna não são atos de apuração.
A terceira é verificar qual norma se aplica. Se o estado tem lei própria de processo administrativo, o prazo pode ser diferente. Se não tem, vale o Decreto 20.910/32 e o prazo de cinco anos.
Em autuações federais, a lógica é a mesma com prazo menor, como neste caso em que a prescrição intercorrente cancelou auto e embargo do IBAMA.
Existe ainda a alegação subsidiária. Mesmo que a prescrição não seja reconhecida, os vícios do próprio auto continuam disponíveis: descrição genérica da conduta, erro de enquadramento legal, ausência de laudo técnico e falta de intimação válida.
O que fazer se a sua multa ambiental está parada há anos?
O primeiro passo é conseguir o processo administrativo completo. Sem a cópia integral, com todas as peças numeradas e datadas, não é possível provar a paralisação nem calcular o prazo de prescrição aplicável.
- Requeira vista e cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental estadual.
- Monte uma linha do tempo com a data e o conteúdo de cada peça, da autuação até hoje.
- Identifique o maior intervalo sem ato de instrução ou de decisão e compare com o prazo legal.
- Verifique se a multa já foi inscrita em dívida ativa ou ajuizada em execução fiscal.
- Leve a documentação a um advogado especializado em direito ambiental antes de negociar valores.
Negociar parcelamento sem essa checagem tem custo. O parcelamento reconhece a dívida, reinicia prazos e enfraquece a alegação de prescrição que estava disponível.
A tabela seguinte compara os prazos das duas esferas. Ela serve para você identificar rapidamente qual norma rege a sua autuação antes de decidir o que fazer.
| Esfera |
Órgão típico |
Prazo de paralisação |
Base legal |
| Federal |
IBAMA e ICMBio |
3 anos |
Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 |
| Estadual sem lei própria |
Órgão ambiental estadual |
5 anos |
Decreto 20.910/32 |
| Reparação do dano |
Qualquer órgão |
Não prescreve |
Tema 999 do STF |
O que a tabela indica na prática: a autuação estadual exige paciência maior para chegar ao prazo, mas o resultado é o mesmo. Passados os cinco anos de inércia, a multa é anulada e a cobrança perde a validade.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo de prescrição da multa ambiental aplicada por órgão estadual?
Na ausência de lei estadual específica, os tribunais aplicam o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/32. Esse prazo vale tanto para a prescrição da pretensão punitiva quanto para a prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo administrativo já instaurado fica paralisado. Alguns estados possuem lei própria de processo administrativo com prazo diferente, e nesses casos prevalece a lei local. A verificação da norma aplicável é o primeiro passo de qualquer defesa contra autuação estadual. Sem ela, o cálculo do prazo sai errado.
O prazo estadual é igual ao prazo do IBAMA?
Não é igual. Para autuações federais, a Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a pretensão punitiva e três anos de paralisação para a prescrição intercorrente. Para autuações estaduais sem lei própria, o prazo aplicado costuma ser de cinco anos, com base no Decreto 20.910/32. A diferença é relevante na prática: um processo do IBAMA parado por três anos e meio já permite pedir o arquivamento, enquanto o mesmo intervalo em processo estadual ainda não alcança o prazo. Confundir as duas regras custa a defesa.
A prescrição precisa ser pedida ou o órgão reconhece sozinho?
Na prática, precisa ser pedida. Embora a lei permita o arquivamento de ofício, o órgão ambiental raramente reconhece a própria inércia. O autuado deve apresentar requerimento administrativo apontando as datas e o intervalo de paralisação, ou ajuizar ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Foi por ação anulatória que o proprietário do caso comentado obteve o reconhecimento da prescrição. Quem apenas espera costuma ser surpreendido pela inscrição em dívida ativa e pela execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça.
Se a multa prescreve, o dano ambiental também deixa de ser cobrado?
Não deixa. A prescrição alcança a sanção, não a reparação. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999 que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Isso significa que o proprietário pode ter a multa anulada e ainda assim ser obrigado a recuperar a área, por meio de ação civil pública ou de acordo com o órgão ambiental, conhecido como TAC. As duas frentes andam separadas e exigem estratégias distintas de defesa.
Vale a pena pagar a multa ambiental para encerrar o assunto?
Antes de pagar, é preciso saber se a multa ainda é exigível. O pagamento reconhece a dívida e elimina a discussão sobre prescrição que talvez já estivesse ganha. O mesmo vale para o parcelamento, que interrompe prazos e reabre a cobrança. Em processos antigos e parados, essa checagem costuma mudar a decisão do autuado. Há leitura complementar sobre o tema em decisão comentada sobre prescrição para anular multa ambiental.
Quanto tempo demora uma ação anulatória de multa ambiental?
Não existe prazo fixo, porque depende do tribunal, da complexidade da prova e da necessidade de perícia. Em discussões de prescrição, porém, o julgamento tende a ser mais rápido do que em casos que exigem prova técnica de dano, já que a análise se limita a datas e peças do processo administrativo. É possível pedir tutela de urgência para suspender a cobrança enquanto a ação tramita. A avaliação dessa possibilidade cabe ao advogado especializado em direito ambiental que analisar o processo.
Quando a discussão é de anulação ou de redução de valor, o serviço de anulação ou redução de multa ambiental reúne as medidas administrativas e judiciais aplicáveis a cada estágio do processo.
Em casos de multa ambiental antiga e processo parado, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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