Ajuizamento de ação anulatória de termo de embargo

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A ação anulatória de termo de embargo é a ação de rito comum que pede ao juiz a invalidação do embargo lavrado por órgão ambiental, e o prazo para propô-la é de cinco anos contados do ato, pelo art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. O recurso administrativo contra o embargo não suspende os seus efeitos, de modo que a área segue travada enquanto o processo tramita.

O pedido vai ao juízo federal quando o embargo é do IBAMA e ao juízo estadual quando vem de órgão estadual ou de prefeitura, pelo art. 109, I, da Constituição.

A tutela provisória é a parte decisiva da inicial. Pedir tutela de urgência exige demonstrar perigo de dano; pedir tutela de evidência dispensa o perigo e cobra prova documental suficiente.

Quem chega a este serviço costuma ter defesa indeferida, recurso parado ou ofício que restabeleceu embargo antigo, e quer saber se a ação anulatória de termo de embargo ainda é possível.

No Farenzena Tonon Advogados, a inicial é montada a partir da prova que já está na pasta do cliente, porque é ela que define qual tutela pedir e o que é razoável esperar do juiz.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo pede um caminho processual distinto, e o que as separa é a prova que você já tem em mãos quando procura o escritório.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta ação anulatória e qual é o prazo que ainda resta.

Tutela de urgência e tutela de evidência pedem provas diferentes

A escolha entre as duas tutelas se faz pela prova que você tem, não pela pressa. O art. 300 do Código de Processo Civil cobra probabilidade do direito e perigo de dano; o art. 311 dispensa o perigo.

Nenhuma das cinco páginas que o escritório mediu neste tema menciona a tutela de evidência. Tratam o pedido como se houvesse um só caminho, e o resultado é inicial que depende de uma urgência que você talvez não tenha.

O que o juiz examina Tutela de urgência (art. 300) Tutela de evidência (art. 311)
Perigo de dano Você tem de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dispensado: o caput concede a tutela sem que você demonstre esse perigo
Prova exigida Probabilidade do seu direito, que admite começo de prova Prova documental suficiente, que o escritório reúne antes de protocolar
Decisão liminar Cabe antes de o órgão que embargou a sua área ser ouvido Só nos incisos II e III; pelo inciso IV, você é atendido depois da resposta do órgão
Quando serve no seu caso A sua safra está em risco, há contrato em curso ou o seu crédito rural foi bloqueado O termo, o polígono, a sua matrícula e o cadastro já contradizem o que o auto afirma
O que costuma levar ao indeferimento O seu perigo narrado como prejuízo econômico genérico, sem data e sem documento Documento seu que deixa margem para o órgão opor prova capaz de gerar dúvida razoável

Há uma consequência de redação nisso. O seu pedido fundado no inciso IV não será decidido antes da manifestação do órgão, e por isso o escritório o formula ao lado do pedido de urgência, nunca no lugar dele.

Quando a sua prova documental é forte e o perigo é fraco, o escritório inverte a ordem habitual: a urgência entra como pedido subsidiário e a evidência assume o pedido principal.

O recurso administrativo não suspende o seu embargo

O art. 128, caput, do Decreto 6.514/2008 é expresso: o recurso interposto na forma do art. 127 não terá efeito suspensivo. A regra muda o seu cálculo sobre quando procurar a Justiça.

Existe uma exceção, e ela não alcança o seu embargo. Pelo § 2º do mesmo artigo, quando se tratar de penalidade de multa o recurso terá efeito suspensivo quanto a essa penalidade. A sua multa fica suspensa; o embargo, não.

Daí vem a inversão que o tema não registra. Contra multa ambiental, o escritório adverte o cliente de que ajuizar cedo troca uma suspensão que a norma já lhe dava por uma liminar ainda a conquistar.

No seu embargo não há suspensão alguma a perder. A medida produz efeito desde a lavratura e segue produzindo durante a defesa, o julgamento e o recurso, de modo que a sua ação é tempestiva desde o primeiro dia.

Resta um caminho administrativo que o escritório tenta antes, e é o § 1º do art. 128: havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade pode conceder efeito suspensivo ao seu recurso.

O pedido é gratuito, registra a data e cria um documento útil para você. Negado ou ignorado, passa a integrar a prova do perigo de dano que a tutela de urgência exige.

A irmã desta página, a ação judicial para anular termo de embargo, trata das teses de mérito que atacam o termo. Aqui o recorte é o prazo e a tutela.

Os cinco marcos que dizem se o seu prazo de cinco anos já começou a correr

O seu prazo de cinco anos conta da data do ato ou fato do qual a ação se originar, pelo art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e identificar esse ato é a primeira tarefa do escritório. Os marcos abaixo seguem a ordem do processo.

  1. A ciência da autuação e do termo. É deste dia que correm os seus vinte dias de defesa, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998. Sem prova de que você foi cientificado, nada do que vem depois tem data certa.
  2. Os trinta dias de julgamento. A autoridade tem trinta dias para julgar o seu auto, contados da lavratura e independentemente de você ter apresentado defesa, pelo art. 71, II, da mesma lei e pelo art. 124 do Decreto 6.514/2008.
  3. Os vinte dias de recurso. Você tem vinte dias para recorrer, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, e o § 1º obriga a autoridade a reconsiderar em cinco dias ou a remeter o seu caso à superior.
  4. A decisão final do recurso. É o ato que encerra a discussão administrativa, e é o marco que o escritório sustenta como inicial do prazo quando o cliente recorreu e aguardou.
  5. A paralisação por mais de três anos. Se o seu procedimento ficou parado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, você pode requerer o arquivamento dos autos, pelo § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999.

Dois dispositivos do mesmo Decreto-Lei 20.910/1932 costumam passar em branco. Pelo art. 4º, a prescrição não corre durante a demora das repartições encarregadas de estudar e apurar a dívida.

Já o parágrafo único desse art. 4º fixa o modo de contar a suspensão: ela se verifica pela entrada do requerimento do titular do direito nos protocolos da repartição, com designação de dia, mês e ano.

Por isso o escritório protocola o requerimento de cessação do embargo mesmo quando a via judicial já está decidida: o protocolo carimba uma data e documenta que o órgão foi provocado.

O art. 9º completa o quadro ao dizer que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, contada do ato que a interrompeu ou do último termo do processo. Confira o texto integral no Decreto-Lei 20.910/1932.

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Embargo que segue produzindo efeito é infração que não cessou

Na Lei 9.873/1999, o art. 1º trata a infração permanente ou continuada de modo próprio: o prazo de cinco anos conta do dia em que ela tiver cessado, e não do dia em que começou.

O órgão quase sempre invoca esse dispositivo contra você, para justificar autuação de fato antigo. Lido com atenção, ele também descreve a sua situação, de quem convive com restrição que se renova a cada safra perdida.

A distinção interessa a você porque o embargo não se esgota na lavratura. Pelo art. 108 do Decreto 6.514/2008, a medida existe para impedir a continuidade do dano e propiciar a regeneração, com efeito que se prolonga.

Quando o seu termo continua ativo, o escritório sustenta na inicial que a lesão é atual, não pretérita, e que o marco inicial do prazo ainda não se definiu. A tese pede documento, e não argumento.

O extrato do cadastro de embargos, impresso no dia do protocolo, é a peça que impede o órgão de responder que a sua discussão é antiga e que você demorou a reagir.

A ineficácia da medida é pedido mais curto do que anular o seu auto

Existe um pedido que não depende de anular o auto de infração, e poucos o formulam: o reconhecimento da ineficácia do embargo quando a decisão administrativa nada disse sobre ele.

O § 1º do art. 124 do Decreto 6.514/2008 é literal: nos termos do art. 101, as medidas aplicadas no momento da sua autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

Na prática, muita decisão fixa o valor da sua multa e silencia sobre a apreensão, a suspensão e o embargo lavrados no mesmo dia. O silêncio tem consequência escrita, e ela não é a nulidade do auto.

A vantagem para você é de prova. Demonstrar que a decisão não apreciou a medida exige apenas duas peças do seu próprio processo administrativo: o formulário da medida e o ato decisório.

Prova assim é o que o inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil descreve, porque o órgão não tem como opor a você documento que gere dúvida razoável sobre o que a decisão dele não escreveu.

O § 2º do art. 124 impõe um limite honesto, e o escritório o diz ao cliente antes de ajuizar: a inobservância do prazo de julgamento não torna nula a decisão nem o processo. Demora, por si, não anula.

Os pedidos que o escritório cumula na mesma inicial

A inicial da anulatória raramente tem um pedido só, e o Código de Processo Civil autoriza o desenho em camadas. Pelo art. 326, cabe formular mais de um pedido em ordem subsidiária.

Assim o juiz conhece do seu pedido posterior quando não acolher o anterior, e o parágrafo único do mesmo artigo admite ainda os pedidos alternativos, para que o julgador acolha um deles.

O art. 327 autoriza a cumulação contra o mesmo réu ainda que não haja conexão entre os pedidos, exigindo no § 1º que sejam compatíveis, que o mesmo juízo seja competente e que o procedimento sirva a todos.

  • Anulação integral do termo de embargo. É o seu pedido principal quando o vício alcança o ato inteiro, como na falta da motivação que o art. 101, § 2º, do Decreto 6.514/2008 exige.
  • Nulidade parcial, na área excedente. Pelo § 4º do art. 101, o embargo alcança só os locais onde a infração efetivamente se caracterizou, e não as suas demais atividades em áreas não embargadas. Termo que pegou a sua propriedade toda é excessivo na parte que sobra.
  • Reconhecimento da ineficácia da medida. Entra como pedido autônomo, pelo § 1º do art. 124, e sobrevive ainda que a sua tese de nulidade do auto não seja acolhida.
  • Baixa da restrição no cadastro de embargos. A anulação do ato não apaga por si o registro que bloqueia o seu crédito e a sua venda, e por isso o escritório pede a baixa com essas palavras.
  • Prescrição, como preliminar e como pedido. Pelo art. 1º da Lei 9.873/1999 e pelo § 1º da prescrição intercorrente, o reconhecimento encerra a sua discussão antes do exame dos vícios.

A ordem desses pedidos não é indiferente para você. Com a prescrição em primeiro lugar e os vícios em seguida, o juiz pode decidir pelo caminho mais curto, sem enfrentar a prova técnica do polígono.

Pelo § 2º do art. 327 cai a objeção previsível sobre ritos distintos: havendo procedimentos diversos, a cumulação é admitida se você empregar o procedimento comum, que é justamente o da anulatória.

A prova documental que o escritório reúne para a tutela de evidência

No inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil está a condição que define a lista: a prova documental precisa ser suficiente, e o réu não pode ter como opor prova capaz de gerar dúvida razoável.

Documento que o órgão possa contradizer com laudo próprio não serve ao seu pedido, e por isso o escritório privilegia, na lista abaixo, as peças que a própria Administração produziu.

  • Cópia integral do seu processo administrativo. O escritório a pede ao órgão antes do ajuizamento, porque dela saem o formulário da medida e o ato decisório, as duas peças do pedido de ineficácia.
  • O formulário da medida administrativa. O art. 101, § 2º, exige nele os dispositivos infringidos e os motivos. Formulário do seu caso sem motivo escrito é documento que o próprio órgão produziu contra ele mesmo.
  • Memorial descritivo do polígono embargado. O escritório o confronta com a sua matrícula e com o seu cadastro ambiental rural, para ver se a área alcançada corresponde ao local da infração.
  • Comprovante da ciência, ou a ausência dele. Aviso de recebimento, edital e o endereço que consta dos autos dizem se os seus prazos do art. 71 da Lei 9.605/1998 chegaram a correr.
  • Extrato atualizado do cadastro de embargos. Prova que a restrição sobre a sua área persiste no dia do protocolo, e é o documento que sustenta a lesão atual.
  • Os documentos de regularização que você já protocolou. Projeto de recuperação, licença ou termo de compromisso, com o número do protocolo, acionam o art. 15-B do Decreto 6.514/2008 e o art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932.

Faltando a cópia integral, o escritório protocola o requerimento de acesso e ajuíza com o que você já tem, indicando na inicial o documento pendente. Esperar indefinidamente pelo órgão consome o seu prazo.

O texto do art. 311 pode ser conferido no Código de Processo Civil, e vale a leitura do parágrafo único, que é o ponto que a maioria das páginas do tema ignora.

O que a ação anulatória de termo de embargo não alcança

A sua ação discute a validade do ato administrativo, e não a existência do dano ambiental. Vencer a anulatória não declara que a sua área está regular nem substitui o licenciamento.

Pelo art. 15-B do Decreto 6.514/2008, a cessação das penalidades de suspensão e embargo segue dependendo de decisão da autoridade, depois de você apresentar a documentação que regularize a obra ou a atividade.

A prescrição também tem alcance limitado no seu caso. O reconhecimento de que a Administração perdeu o prazo para punir não apaga a obrigação de reparar o dano, que segue por via própria.

Há ainda o § 2º do art. 1º da Lei 9.873/1999: quando o mesmo fato também constitui crime, a prescrição passa a reger-se pelo prazo da lei penal. Ganhar no administrativo não encerra a sua esfera criminal.

O Farenzena Tonon Advogados não promete resultado em nenhuma dessas frentes e não assina petição sem ler o processo administrativo inteiro. Quando a leitura não encontra fundamento, o parecer diz isso ao cliente.

Quando a ação anulatória não é o caminho do seu caso

Três situações pedem outro instrumento, e confundi-las custa o seu tempo. A primeira é a ilegalidade evidente, provada só com documento e descoberta há pouco: ali o mandado de segurança decide mais rápido.

Essa via tem prazo próprio e decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato, e é o recorte do mandado de segurança contra embargo ambiental.

A segunda é aquela em que a sua defesa administrativa ainda está no prazo e você tem os documentos de regularização prontos. Resolver no próprio órgão evita custas e produz a decisão que o art. 15-B exige.

Esse trabalho é o do acompanhamento e defesa em embargos de áreas ou atividades, que atua dentro do processo administrativo.

A terceira é a urgência que não espera o rito comum, com a sua safra em curso ou contrato vencendo. O recorte da tutela provisória está no ajuizamento de ações ambientais e medidas de urgência.

Se o seu embargo é de área queimada, a prova e o enquadramento mudam, e o recorte tem página própria: a revogação de termo de embargo de área queimada.

Quem assina a sua inicial e responde pela escolha da tutela

A decisão entre pedir urgência ou evidência, e a inicial que dela resulta, ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em ação anulatória de termo de embargo.

É ele quem confronta o formulário da sua medida com o ato decisório e com o memorial do polígono antes de definir qual pedido entra como principal e qual entra como subsidiário.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para ajuizar uma ação anulatória?

Cinco anos. O art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 diz que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No embargo, a dúvida prática está em saber qual é esse ato: a lavratura do termo, a decisão que julgou o auto de infração ou a decisão do recurso. Quando o processo administrativo ainda corre, o ato que se quer anular não está definitivo, e o escritório monta a inicial indicando o marco que favorece o cliente e justificando a escolha com os documentos do próprio processo.

Em quanto tempo prescreve um embargo ambiental?

A pretensão punitiva da União prescreve em cinco anos pelo art. 1º da Lei 9.873/1999, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela tiver cessado. Há ainda a prescrição intercorrente do § 1º: o procedimento administrativo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, tem os autos arquivados de ofício ou a requerimento do interessado. O § 2º ressalva que, se o mesmo fato também constituir crime, o prazo passa a ser o da lei penal, que é mais longo e precisa ser conferido caso a caso.

Quanto tempo dura um embargo?

O termo de embargo não tem prazo de validade escrito na norma. Pelo art. 15-B do Decreto 6.514/2008, a cessação das penalidades de suspensão e embargo depende de decisão da autoridade ambiental, proferida depois de o autuado apresentar documentação que regularize a obra ou a atividade. Enquanto essa decisão não vem, o embargo continua produzindo efeito, ainda que o auto de infração esteja sendo discutido. É por isso que a via judicial costuma ser a única que devolve prazo ao cliente, e não apenas razão.

Como desembargar área rural?

Há dois caminhos, e eles não se excluem. O administrativo é o requerimento de cessação do embargo, instruído com a documentação que regularize a área, na forma do art. 15-B do Decreto 6.514/2008. O judicial é a ação anulatória de termo de embargo, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do ato desde logo. O escritório costuma protocolar o requerimento administrativo e, em paralelo, preparar a inicial, porque o protocolo do requerimento documenta a data em que o órgão foi provocado e essa data pesa no exame da demora.

O que devo fazer se minha obra for embargada pela prefeitura?

O primeiro passo é conferir quem assinou o termo, porque isso define o juízo. Embargo de prefeitura ou de órgão estadual leva a ação à Justiça Estadual; embargo do IBAMA leva à Justiça Federal, pelo art. 109, I, da Constituição. O segundo passo é pedir cópia integral do processo administrativo, com o formulário da medida. O art. 101, § 2º, do Decreto 6.514/2008 exige que esse formulário traga os dispositivos infringidos e os motivos, e a ausência de motivo é o vício mais comum nos embargos municipais.

Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?

No embargo, que é sanção autônoma pelo art. 72, VII, da Lei 9.605/1998, o exame segue a mesma lógica do que se faz na multa. A autoridade tem de ter descrito o fato, indicado os dispositivos infringidos e os motivos da medida, e a decisão precisa ser motivada de forma explícita, clara e congruente, como manda o art. 125 do Decreto 6.514/2008. Some-se a isso o art. 101, § 4º: o embargo restringe-se aos locais onde a infração efetivamente se caracterizou. Termo que alcança a propriedade inteira é excessivo na parte que sobra.

Qual é o prazo para defesa em um auto de infração ambiental?

Vinte dias, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998. O prazo está em lei nacional, de modo que vale tanto para autuação federal quanto para a de órgão estadual ou municipal. O mesmo art. 71 fixa trinta dias para a autoridade julgar, contados da lavratura, e vinte dias para recorrer. Perder os vinte dias de defesa não fecha a via judicial: a ação anulatória de termo de embargo continua cabível dentro dos cinco anos, e a revelia administrativa passa a ser um dos pontos da inicial.

Antes de aceitar o embargo como definitivo, confira o que a sua pasta já prova

Antes de assinar termo de compromisso, de pagar a multa que veio junto ou de deixar correr os cinco anos, procure orientação técnica sobre o que o seu processo administrativo registra.

O Farenzena Tonon Advogados verifica se o termo foi motivado, se a decisão apreciou a medida e se a prova que você tem sustenta tutela de evidência, com atendimento em todos os estados.

Essa leitura pode mudar o desfecho do caso, porque ela define o pedido. Descreva a sua situação, informe a data em que tomou ciência do termo e a equipe aponta o caminho e o prazo restante.

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