Um empresário do agronegócio foi autuado pelo IBAMA e apresentou defesa, mas o órgão não praticou nenhum ato de apuração nos três anos seguintes, e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a anulação do auto de infração.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o caso em ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do órgão ambiental.
Os marcos que interrompem esse prazo estão no art. 2º da Lei 9.873/99 e no art. 22 do Decreto 6.514/2008, que regula o processo administrativo ambiental federal.
Traduzindo: depois de lavrado o auto de infração, o IBAMA tem prazo para apurar e decidir. Se ficar parado, perde o direito de aplicar a sanção, e a autuação é anulada.
O prazo em discussão foi o triênio contado da defesa prévia. Entre a defesa apresentada pelo autuado e o ato seguinte do órgão, passaram mais de três anos sem apuração alguma.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição e anulou a autuação. A União e o órgão recorreram, buscando manter a autuação e também o termo de embargo lavrado na mesma fiscalização.
Mas o tribunal manteve a sentença quanto à prescrição. Sem ato tendente à apuração do ilícito dentro do prazo legal, a pretensão de punir se esgota e a punição não se sustenta.
E o dano ambiental, ficou sem consequência? Não. O tribunal lembrou que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal.
Aqui está a distinção que o julgamento deixou clara. O auto de infração é o documento que inaugura o processo de punição. O termo de embargo tem outra função.
O embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, existe para impedir que o dano continue e para viabilizar a recuperação, conforme o art. 108 do Decreto 6.514/2008.
Por isso o tribunal afastou os efeitos da prescrição sobre o embargo. A autuação foi anulada, mas o processo administrativo segue quanto à medida de contenção do dano.
Quem recebe uma autuação ambiental costuma não saber por onde começar. A leitura útil não é a do valor da multa, e sim a das datas de cada peça do processo administrativo.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é esperar a decisão do órgão sem acompanhar o andamento. A inércia do IBAMA só vira defesa quando alguém documenta e alega essa inércia.
Por que a falta de andamento anula o auto de infração?
O auto de infração é anulado porque a lei impõe prazo para o Estado punir. O art. 1º da Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a pretensão punitiva federal e três anos para o processo paralisado. Esgotado o prazo sem ato de apuração, a punição não pode mais ser aplicada e a autuação perde a validade.
A confusão mais comum é entre dois prazos com nomes parecidos. A prescrição da pretensão punitiva conta da data do fato. A prescrição intercorrente conta da última movimentação com conteúdo real dentro do processo já instaurado.
O art. 22 do Decreto 6.514/2008 e o art. 2º da Lei 9.873/99 indicam o que interrompe o prazo: a notificação do autuado, a decisão condenatória recorrível e os atos inequívocos de apuração do fato, entre outros.
Isso porque interromper exige apuração de verdade. Um encaminhamento interno, um pedido de informação entre setores ou uma certidão de juntada não movimentam a apuração do ilícito.
E há um limite ao alcance dessa vitória. A prescrição atinge a sanção administrativa, não a obrigação de reparar. O Tema 999 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental.
O que dá para alegar na defesa contra o auto de infração?
A alegação mais forte, quando existe, é a prescrição. O autuado precisa apontar a data da defesa prévia, a data do ato seguinte do órgão e demonstrar que nenhuma peça do intervalo tinha conteúdo de apuração ou de decisão.
A segunda alegação é a ausência de marcos interruptivos válidos. O órgão ambiental costuma listar como interrupção atos que não constam do art. 2º da Lei 9.873/99 nem do art. 22 do Decreto 6.514/2008.
A terceira é separar os pedidos. Um pedido para anular a multa pela prescrição; outro, com fundamento próprio, se o autuado também quiser discutir o termo de embargo. Misturar os dois enfraquece os dois.
Vale lembrar ainda das alegações clássicas de nulidade, que continuam disponíveis se a prescrição não for reconhecida. Casos como o de um auto de infração anulado com o tribunal negando recurso do órgão mostram esse segundo caminho.
Entre essas nulidades estão a descrição genérica da conduta, o erro de enquadramento legal, a ausência de laudo técnico e a intimação irregular do autuado. Um advogado especializado em direito ambiental costuma alegar prescrição e nulidades em pedidos sucessivos.
O que você deve fazer ao receber um auto de infração ambiental?
A primeira providência é anotar a data de recebimento e o prazo de defesa, que no processo administrativo federal é de vinte dias contados da ciência da autuação, conforme o Decreto 6.514/2008. Perder esse prazo não impede a discussão posterior, mas complica a produção de prova.
- Confira a data da autuação, a data da ciência e o prazo de defesa administrativa.
- Apresente defesa administrativa fundamentada, ainda que o caso pareça perdido.
- Acompanhe o processo e registre cada intervalo de paralisação, com número e data das peças.
- Verifique se junto à autuação houve termo de embargo, apreensão ou suspensão de atividade.
- Consulte um advogado especializado em direito ambiental antes de assinar acordo ou aderir a parcelamento.
A tabela abaixo separa o auto de infração do termo de embargo, porque essa distinção define o que a prescrição alcança e o que ela não alcança.
| Medida |
Função |
Efeito da prescrição |
Base legal |
| Auto de infração |
Inaugura o processo de punição e aplica a multa |
É anulado quando o prazo se esgota |
Lei 9.873/99 e Decreto 6.514/2008 |
| Termo de embargo |
Impede a continuidade do dano e viabiliza a recuperação |
Costuma ser mantido |
Art. 108 do Decreto 6.514/2008 |
| Reparação do dano |
Recompõe a área degradada |
Não prescreve |
Tema 999 do STF |
Leia a tabela com o seu caso em mãos. Se a fiscalização gerou multa e termo de embargo no mesmo dia, a prescrição pode resolver a multa e deixar o embargo em pé, e cada frente precisa de uma medida própria.
Perguntas frequentes
Quanto tempo o IBAMA tem para julgar um auto de infração?
A Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a pretensão punitiva federal, contados da data do fato ou do dia em que cessou a infração continuada. Além disso, o art. 1º, §1º, determina o arquivamento do processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Na prática, o IBAMA precisa praticar atos reais de apuração dentro desses prazos. Se não pratica, a autuação é anulada por prescrição. O Decreto 6.514/2008 complementa a contagem no processo administrativo ambiental federal.
Quais atos interrompem a prescrição do auto de infração?
Interrompem a prescrição os atos listados no art. 2º da Lei 9.873/99 e no art. 22 do Decreto 6.514/2008, como a notificação ou citação do autuado, qualquer ato inequívoco de apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. Não interrompem os despachos de encaminhamento, as remessas entre setores do órgão ambiental e as certidões de juntada. Essa distinção decidiu o caso comentado aqui: o processo parecia movimentado, mas nenhuma das peças tinha conteúdo de apuração. Sem apuração, o prazo continuou correndo.
A anulação do auto de infração derruba o embargo da área?
Não derruba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou expressamente os efeitos da prescrição sobre o termo de embargo. O motivo está no art. 108 do Decreto 6.514/2008: o embargo não é apenas sanção, ele impede a continuidade do dano e viabiliza a recuperação da área degradada. Para discutir o embargo, o autuado precisa de fundamento próprio, como a inexistência de dano, o erro na delimitação da área embargada ou a regularidade da atividade. São pedidos distintos, com provas distintas.
Prescrição punitiva e prescrição intercorrente são a mesma coisa?
Não são. A prescrição da pretensão punitiva é o prazo de cinco anos contado da data do fato, previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, e alcança o direito de punir antes mesmo da instauração do processo. A prescrição intercorrente é o prazo de três anos de paralisação do processo administrativo já instaurado, previsto no art. 1º, §1º, da mesma lei. As duas levam à anulação da autuação, mas exigem cálculos diferentes. Em muitos casos, a defesa alega as duas em conjunto.
Posso pedir a prescrição depois de já ter perdido na esfera administrativa?
Pode. A decisão administrativa não impede o controle pela Justiça. A ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, é o instrumento próprio para levar a prescrição ao juiz quando o órgão ambiental a rejeitou ou nem examinou. Foi por essa via que o caso comentado chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Se a multa já foi inscrita em dívida ativa, a prescrição também pode ser alegada em embargos à execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça.
Vale a pena apresentar defesa administrativa mesmo com o caso difícil?
Vale, e por um motivo prático além do mérito. A defesa administrativa fixa uma data no processo, e é a partir dela que se conta a paralisação capaz de gerar prescrição. Sem defesa protocolada, o autuado perde esse marco e perde também a chance de apontar contradições do laudo de fiscalização. A peça administrativa costuma ser a base da futura ação judicial. Há leitura complementar sobre prazos e embargo no material sobre prescrição de multa ambiental e embargo pelo IBAMA.
Quando o caminho é judicial, o ajuizamento de ação para anular auto de infração reúne as medidas cabíveis, inclusive o pedido de suspensão da cobrança enquanto o processo tramita.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de defesa e de anulação.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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