Um autuado por infração ambiental conseguiu anular a multa na Justiça, e o advogado especializado em direito ambiental manteve o resultado no segundo grau, porque o tribunal negou o recurso contra a sentença.
Quem julgou foi o Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação contra sentença de procedência em ação anulatória, o processo na Justiça usado para derrubar a autuação. A sentença foi mantida integralmente.
A ação anulatória serve para quem já esgotou a discussão administrativa ou não quer esperar o órgão decidir. O autuado leva a multa ambiental ao Judiciário e pede a declaração de nulidade do auto de infração.
Junto com o pedido principal, é comum requerer tutela de urgência, a decisão provisória que suspende a cobrança enquanto o processo corre. Foi o que aconteceu neste caso.
Em primeiro grau, o juiz julgou o pedido procedente e desconstituiu a autuação. Veio a apelação, sustentando que o prazo de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/32 já teria se esgotado e pedindo a aplicação da prescrição intercorrente.
Mas o tribunal negou o recurso. Os julgadores afastaram a prescrição por dois motivos: o prazo de cinco anos não se completou e a prescrição intercorrente não tinha previsão em lei estadual aplicável ao caso.
E a sentença que anulou a autuação continuou de pé. O resultado da anulatória foi confirmado, junto com os honorários fixados em favor de quem venceu, nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Aqui aparece uma lição que o leigo raramente recebe. Ganhar a anulatória em primeiro grau não encerra a disputa, porque o órgão ainda pode recorrer, e o resultado só se consolida quando o tribunal confirma.
Outro aprendizado está na prescrição. Ela não funciona igual em todo lugar: o que vale para a Administração Federal não vale automaticamente para o órgão ambiental estadual.
O caminho é técnico e começa antes da petição inicial: conferir datas do processo administrativo, identificar qual lei de prescrição se aplica àquele órgão e escolher entre defesa administrativa e ação anulatória. Um caso próximo apareceu quando o IBAMA tentou reconvir dentro da anulatória de multa.
Quem só descobre a autuação quando o nome já está negativado costuma perder tempo precioso. Acompanhar o processo administrativo desde a lavratura é o que permite escolher a via certa e ajuizar a anulatória no momento em que ela produz mais efeito.
Por que a ação anulatória consegue derrubar um auto de infração ambiental?
Porque o auto de infração é um ato administrativo, e todo ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário quanto à legalidade. Na ação anulatória, o autuado demonstra o vício da autuação, seja de forma, de competência ou de motivação. Reconhecido o vício, o juiz declara a nulidade da autuação e a multa ambiental deixa de ser exigível.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não impede esse controle. Ela apenas coloca no autuado o encargo de apontar o defeito, o que se faz com o processo administrativo em mãos, documento por documento.
A anulatória também abre espaço para prova que o órgão não produziu. Perícia técnica, laudo particular e documentos de licenciamento entram no processo judicial e podem contradizer o relatório de fiscalização.
Existe ainda a vantagem do pedido de tutela de urgência. Concedida a liminar, a cobrança fica suspensa, o nome não é inscrito em dívida ativa e a execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça, não é iniciada.
O que dá para alegar em uma ação anulatória de auto de infração?
As teses mais usadas são a falta de motivação do ato, a descrição genérica da conduta, o erro de enquadramento legal, a ausência de prova técnica e a prescrição. Cada uma ataca um requisito diferente de validade da autuação, e é comum que duas ou três apareçam no mesmo auto de infração.
A prescrição da pretensão punitiva é a primeira a conferir. Na esfera federal, a Lei 9.873/99 fixa cinco anos contados da data da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou.
A prescrição intercorrente é outra coisa. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 atinge o processo administrativo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e vale para a Administração Federal.
Nos estados e municípios, a resposta depende de lei local. Foi exatamente esse o ponto da decisão: sem previsão estadual, o tribunal não aplicou a prescrição intercorrente, ainda que tenha mantido a anulação do auto de infração por outro fundamento.
O que você deve reunir antes de ajuizar a ação anulatória?
Reúna primeiro o processo administrativo completo, porque é dele que saem as datas e os vícios. Sem esse conjunto, a anulatória vira uma discussão abstrata, e o juiz decide com base no que estiver nos autos.
- Peça cópia integral do processo administrativo, com auto de infração, relatório de fiscalização, decisões e comprovantes de notificação.
- Monte uma linha do tempo: data do fato, data da lavratura, data de cada decisão e períodos de paralisação.
- Verifique qual lei de prescrição se aplica ao órgão que autuou, federal ou estadual, antes de alegar prescrição intercorrente.
- Levante licenças, autorizações, contratos e imagens que contradigam a descrição feita pelo agente.
- Avalie com um advogado especializado em direito ambiental se cabe pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança.
Essa linha do tempo é a peça que mais decide resultado em anulatória fundada em prescrição. Um intervalo de três anos sem qualquer movimentação, na esfera federal, muda por completo a discussão.
Para não confundir prazos que têm nomes parecidos, compare:
| Tipo de prescrição |
Prazo e base legal |
Quando se aplica |
| Pretensão punitiva |
5 anos, art. 1º da Lei 9.873/99 |
Da prática do ato até a decisão administrativa, na esfera federal |
| Intercorrente |
3 anos, art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 |
Processo federal parado, pendente de julgamento ou despacho |
| Órgão estadual ou municipal |
Depende de lei local |
Sem previsão específica, o tribunal pode não reconhecer a intercorrente |
Repare na última linha. Alegar prescrição intercorrente contra o órgão ambiental estadual sem apontar a lei que a prevê é o erro que apareceu neste julgamento, e foi o único pedido que o tribunal recusou.
Perguntas frequentes sobre ação anulatória de auto de infração
O que é uma ação anulatória de auto de infração ambiental?
É o processo judicial em que o autuado pede ao juiz a declaração de nulidade da autuação e da multa ambiental. A ação anulatória pode ser proposta durante ou depois do processo administrativo, e nela o autuado aponta os vícios do auto de infração, como falta de motivação, erro de enquadramento ou prescrição. É comum incluir pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança enquanto o processo corre. Reconhecida a nulidade, o valor deixa de ser exigível e não pode ser inscrito em dívida ativa.
Ganhar em primeiro grau já resolve o problema?
Não em definitivo. A sentença que anula o auto de infração pode ser atacada por apelação, e a discussão continua no tribunal, como aconteceu neste caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Enquanto o recurso não é julgado, a decisão pode ter efeito imediato ou ficar suspensa, conforme o que o juiz determinar. Por isso o acompanhamento não termina com a sentença favorável: a ação anulatória só se consolida quando o resultado é confirmado em segundo grau.
Qual a diferença entre prescrição punitiva e prescrição intercorrente?
A prescrição da pretensão punitiva atinge o direito de punir e, na esfera federal, é de cinco anos contados da prática do ato, conforme o art. 1º da Lei 9.873/99. A prescrição intercorrente atinge o processo já iniciado e ocorre quando ele fica parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, pelo art. 1º, §1º, da mesma lei. Os prazos correm em momentos diferentes e podem ser alegados juntos. A confusão entre os dois é frequente e costuma enfraquecer a defesa quando o pedido não separa cada fundamento.
A prescrição intercorrente vale contra órgão ambiental estadual?
Depende da legislação do estado. A Lei 9.873/99 rege a Administração Pública Federal, e vários tribunais não a aplicam automaticamente a autuações estaduais. Neste julgamento, o tribunal recusou a prescrição intercorrente justamente por ausência de previsão legal no âmbito estadual. Antes de alegar esse fundamento em ação anulatória contra órgão estadual, é preciso localizar a lei ou o decreto local que trate de prazos no processo administrativo. Sem essa base, o pedido tende a ser rejeitado, mesmo com o processo parado por anos.
Quem perde a ação anulatória paga honorários?
Sim, a parte vencida arca com honorários advocatícios, e isso vale também quando quem perde é o órgão ambiental. O art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil fixa os percentuais, que variam conforme o valor da causa e, contra a Fazenda Pública, seguem faixas escalonadas. Neste caso, o tribunal manteve o valor arbitrado na sentença e recusou a majoração pedida no recurso. Esse ponto costuma ser relevante no cálculo de risco antes de ajuizar a ação anulatória.
Cada autuação tem particularidades técnicas e jurídicas próprias. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular ou reduzir o que foi aplicado, e em qual via. Conheça o serviço de anulação de auto de infração ambiental e veja este material sobre anulatória por prescrição da pretensão punitiva.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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