Um produtor rural entrou na Justiça para anular uma multa ambiental e um embargo do IBAMA, e o advogado especializado em direito ambiental impediu que o órgão transformasse esse processo em uma cobrança de indenização contra ele.
Quem decidiu foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dentro de uma ação anulatória, que é o processo na Justiça para derrubar a autuação. O IBAMA queria usar a reconvenção para pedir reparação de dano no mesmo processo.
A reconvenção é o contra-pedido que o réu apresenta dentro da ação movida pelo autor. Em vez de só se defender, o réu aproveita o processo para cobrar algo de quem o processou. Foi isso que o IBAMA tentou.
O pedido do órgão se apoiava na Lei 7.347/85, a lei da ação civil pública, para condenar o produtor a reparar um suposto dano ambiental. Só que esse pedido não cabia naquela ação.
Em primeiro grau, a discussão girou em torno de uma pergunta simples. O IBAMA pode, dentro da ação anulatória do particular, abrir uma cobrança de indenização por dano ambiental? O órgão insistiu que sim e recorreu.
Mas o tribunal disse não. Os julgadores reconheceram que os dois pedidos têm objetos distintos e procedimentos incompatíveis, o que inviabiliza a reconvenção naquele processo.
A lógica é a seguinte. Na ação anulatória, o IBAMA responde em nome próprio, pelo poder de polícia. Na cobrança de dano coletivo, ele atuaria em nome da coletividade. Não há a mesma relação entre as partes nos dois casos.
E existe um problema prático. A cobrança de dano ambiental exige prova própria, mais complexa, com perícia e instrução separada. Misturar isso com a discussão sobre a validade do auto atrasaria e confundiria as duas causas.
O IBAMA argumentava que teria direito de cobrar o dano no mesmo processo. O tribunal virou esse raciocínio: ter legitimidade para a ação civil pública não significa poder embutir essa cobrança na ação anulatória de multa ambiental do particular.
“Se eu processar o IBAMA, ele pode revidar cobrando indenização no mesmo processo?” Essa é a dúvida de quem move a ação. Um advogado especializado em direito ambiental responde isso antes de qualquer outra coisa e protege o autor de uma cobrança fora de lugar.
Um ponto que muita gente ignora: entrar com ação anulatória não autoriza o órgão a cobrar dano ambiental dentro do mesmo processo. A cobrança de reparação, se existir, corre em ação própria, na qual o órgão precisa provar o dano, como mostra este caso em que a ação civil pública exigiu prova de dano ambiental.
Por que o IBAMA não pode usar reconvenção na ação anulatória?
Porque os dois pedidos não se encaixam no mesmo processo. Na ação anulatória de multa ambiental, discute-se a validade de um ato administrativo, ligado ao poder de polícia do IBAMA. A reconvenção do órgão buscava reparação de dano com base na Lei 7.347/85, matéria de outra natureza. Sem identidade entre as causas, a reconvenção não é admitida.
A reconvenção tem requisitos. Ela precisa ter conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quando o pedido do réu trata de outro assunto, com outra base legal, esse encaixe não existe.
Há também a questão de quem é parte em cada caso. Na anulatória, o IBAMA figura em nome próprio, defendendo o auto de infração. Na cobrança de dano coletivo, ele agiria em nome da coletividade, protegendo interesse difuso. São posições diferentes.
Por fim, existe a incompatibilidade de rito. A ação civil pública para reparar dano ambiental exige instrução probatória própria e mais ampla. Forçar essa discussão dentro da anulatória prejudicaria as duas causas.
O que dá para alegar na defesa contra a reconvenção do órgão?
O primeiro argumento é a falta de conexão. A defesa mostra que a ação anulatória de multa ambiental discute a validade do auto, enquanto a reconvenção quer condenação por dano, temas que não se comunicam no mesmo processo.
O segundo é a ausência de identidade entre as partes. Quando o IBAMA responde na anulatória, faz isso pelo poder de polícia. Ao cobrar dano coletivo, atuaria por interesse difuso. Essa diferença de posição afasta a via da reconvenção.
O terceiro é a incompatibilidade procedimental. A cobrança de dano ambiental segue o rito da ação civil pública, com prova técnica própria. Esse rito não convive com a discussão mais objetiva sobre a legalidade do auto de infração.
Com esses pontos, o advogado especializado em direito ambiental pede a extinção sem julgamento de mérito da reconvenção, mantendo o foco no que interessa ao autor: anular a multa ambiental e o embargo.
O que você deve fazer se moveu ação anulatória e o IBAMA reconveio?
A resposta imediata é técnica: contestar a reconvenção apontando a falta de requisitos, sem perder o foco no pedido principal de anulação. Na prática, isso se organiza em poucos passos.
- Confira se o pedido do órgão trata de assunto diferente do seu, como reparação de dano.
- Verifique a base legal invocada; a Lei 7.347/85 indica cobrança de dano coletivo, não defesa do auto.
- Aponte a ausência de conexão e a incompatibilidade de rito entre os pedidos.
- Peça a extinção da reconvenção sem julgamento de mérito.
- Mantenha a discussão central na validade da multa ambiental e do embargo.
Esse cuidado evita que o processo se transforme em algo maior e mais lento do que precisava ser. Quem move a ação anulatória quer resolver o auto de infração, não abrir uma nova frente de cobrança contra si mesmo.
Perguntas frequentes sobre reconvenção na ação anulatória
O que é reconvenção em uma ação contra o IBAMA?
Reconvenção é o contra-pedido que o réu faz dentro do processo movido pelo autor. Em uma ação anulatória de multa ambiental, o autor é o produtor e o réu é o IBAMA. Ao reconvir, o órgão tentaria, no mesmo processo, cobrar algo do produtor, como reparação de dano. A reconvenção só é admitida quando tem conexão com a ação principal ou com a defesa, o que nem sempre acontece nesse tipo de caso.
Por que os pedidos são considerados incompatíveis?
Porque tratam de matérias e ritos diferentes. A ação anulatória discute a validade do auto de infração, ligada ao poder de polícia do IBAMA. A cobrança de dano ambiental se apoia na Lei 7.347/85 e exige instrução probatória própria, mais complexa. Além disso, o IBAMA ocupa posições distintas: em nome próprio na anulatória e em nome da coletividade na ação civil pública. Essa soma de diferenças torna a reconvenção incompatível naquele processo.
Isso significa que o IBAMA nunca pode cobrar o dano?
Não. A decisão não livra ninguém de reparar dano ambiental de forma definitiva. Ela apenas define o processo correto para essa cobrança. Se quiser buscar reparação, o IBAMA pode ajuizar ação civil pública própria, com base na Lei 7.347/85, onde produzirá a prova necessária. O que a decisão impede é embutir essa cobrança dentro da ação anulatória de multa ambiental movida pelo particular.
Mover ação anulatória aumenta o risco de ser cobrado?
Não pela via da reconvenção, segundo esse entendimento. Entrar com ação anulatória de multa ambiental para discutir o auto de infração não autoriza o IBAMA a cobrar dano no mesmo processo. Eventual cobrança de reparação seguiria caminho separado, em ação própria. Por isso, o receio de ser cobrado no mesmo processo não deve impedir o produtor de questionar uma autuação que considera indevida.
Vale a pena anular a multa e o embargo na Justiça?
Depende da análise do caso, mas frequentemente sim. Autuações ambientais costumam ter vícios de motivação, de prova ou de prazo que justificam a ação anulatória. Discutir a multa ambiental na Justiça não significa reconhecer o dano, e a decisão sobre a reconvenção mostra que o produtor mantém o controle do objeto do processo. Uma análise técnica do auto de infração indica se há fundamento para anular a multa e levantar o embargo.
Quem foi autuado e recebeu multa ambiental tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar a validade do auto de infração e a melhor estratégia na ação anulatória. Veja o serviço de anulação ou redução de multa ambiental e este material sobre como um produtor contesta a multa ambiental do IBAMA.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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