Um produtor rural teve a área embargada pelo IBAMA e esperou mais de dezoito anos por uma solução, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a suspensão do embargo ambiental junto com a anulação da autuação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o caso em apelação cível e negou provimento ao recurso do IBAMA.
A prescrição intercorrente está no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99: processo administrativo federal parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, deve ser arquivado.
Traduzindo: se o IBAMA instaura o processo e depois o deixa parado por três anos, perde o direito de aplicar a multa, e a autuação é anulada por prescrição.
O embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, costuma seguir caminho próprio. Ele tem função de cautela, prevista no art. 108 do Decreto 6.514/2008.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente da autuação e estendeu os efeitos ao termo de embargo. O IBAMA recorreu, sustentando que a medida só se levanta com prova de regularidade da área.
Mas o tribunal manteve a sentença por inteiro. Os desembargadores reconheceram que a regra geral é outra e, ainda assim, aplicaram solução diversa por causa das particularidades do caso.
Quais particularidades? O órgão ambiental competente já havia emitido autorização provisória para a área, ainda vigente. E o terreno era considerado área rural consolidada.
Pesou também o tempo. O termo de embargo estava em vigor havia mais de dezoito anos, sem que o processo administrativo chegasse a uma conclusão.
Havia ainda um dado decisivo: a própria Administração já tinha reconhecido a prescrição na esfera administrativa. Ou seja, o IBAMA discutia em juízo aquilo que já havia admitido antes.
Pode parecer detalhe. Mas a soma de autorização vigente, área consolidada e quase duas décadas de inércia é o que separa um embargo ambiental com função de um embargo sem função.
O tribunal fez uma ressalva relevante. A decisão não impede o órgão ambiental de exigir a recuperação da área nem de aplicar novo embargo se uma nova fiscalização constatar dano.
Como se constrói uma defesa assim? O trabalho é documental: reunir a autorização do órgão estadual, comprovar a condição de área consolidada e demonstrar a paralisação do processo administrativo federal.
Um ponto que muita gente ignora: o embargo ambiental não desaparece sozinho com o tempo. Ele continua produzindo efeitos sobre a área enquanto ninguém pede o levantamento.
Por que a prescrição normalmente não levanta o embargo ambiental?
A prescrição normalmente não levanta o embargo ambiental porque as duas medidas têm funções distintas. O auto de infração aplica a punição, e a prescrição atinge o direito de punir. A medida de embargo impede a continuidade do dano e viabiliza a recuperação da área, conforme o art. 108 do Decreto 6.514/2008 e o art. 51 da Lei 12.651/2012.
Essa separação vem do princípio da precaução. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que a multa prescreve, mas a medida destinada a impedir a continuidade do dano permanece, porque a obrigação de recompor a área não se sujeita a prazo.
A exceção aparece quando o embargo perde a razão de existir. Se o órgão ambiental competente autorizou o uso da área, se o terreno é área rural consolidada e se o processo ficou parado por quase duas décadas, a medida deixa de cumprir a função de cautela que a justifica.
Isso porque a precaução protege um risco atual, não um risco antigo já resolvido por autorização do próprio poder público. Foi essa leitura que o tribunal fez ao manter a sentença.
E existe um limite conhecido. A prescrição alcança a sanção administrativa, não a reparação do dano. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999 a imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental.
O que dá para alegar para levantar um embargo ambiental antigo?
A primeira alegação é a prescrição intercorrente do processo administrativo. O autuado precisa demonstrar um intervalo superior a três anos sem julgamento nem despacho de conteúdo real, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
A segunda é a existência de autorização do órgão ambiental competente. Quando o órgão estadual libera a atividade na mesma área embargada pelo IBAMA, o embargo federal passa a contrariar um ato administrativo válido e vigente.
A terceira é a condição de área rural consolidada, definida no art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012 como a área com ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril.
A quarta alegação é o comportamento contraditório do órgão. Se a Administração reconheceu a prescrição no processo administrativo e depois recorre para manter o embargo, a defesa pode invocar a boa-fé administrativa do art. 2º da Lei 9.784/99.
Há também os fundamentos clássicos, úteis quando a prescrição não é reconhecida. Um caso de embargo do IBAMA suspenso pela demora do processo administrativo mostra como a inércia do órgão é usada de forma autônoma.
Entre esses fundamentos estão o erro na delimitação da área embargada, a ausência de dano atual e a falta de vistoria recente. A defesa conduzida por advogado especializado em direito ambiental costuma apresentar essas alegações em pedidos sucessivos.
O que você deve fazer se a sua área está embargada há anos?
A providência inicial é reunir documentos, não argumentos. O levantamento de embargo ambiental antigo se ganha com papel: cópia do processo administrativo, licenças estaduais, imagens de satélite e o registro da área no Cadastro Ambiental Rural.
- Peça cópia integral do processo administrativo ao IBAMA e verifique cada intervalo sem movimentação.
- Levante todas as autorizações e licenças emitidas pelo órgão ambiental estadual para a mesma área.
- Reúna prova de que a ocupação da área é anterior a 22 de julho de 2008, marco da área rural consolidada.
- Confira se a delimitação do termo de embargo corresponde ao local onde a infração foi apontada.
- Verifique se o órgão já reconheceu a prescrição em alguma decisão administrativa do processo.
A tabela abaixo organiza esses documentos e mostra o que cada um demonstra na discussão do embargo.
| Documento ou prova |
O que demonstra |
Base legal |
| Cópia integral do processo administrativo |
Paralisação superior a três anos |
Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 |
| Autorização ou licença do órgão ambiental estadual |
Regularidade atual da atividade na área |
Art. 108 do Decreto 6.514/2008 |
| Imagens e registros anteriores a 22 de julho de 2008 |
Condição de área rural consolidada |
Art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012 |
| Decisão administrativa que reconheceu a prescrição |
Contradição entre o que o órgão admitiu e o que sustenta em juízo |
Art. 2º da Lei 9.784/99 |
Leia a tabela com a sua documentação em mãos. Se você reúne três dessas quatro linhas, a discussão sobre o embargo ambiental deixa de ser apenas jurídica e passa a ser de prova, que é onde a defesa costuma ter resultado.
Perguntas frequentes
Quanto tempo o embargo ambiental do IBAMA pode durar?
O embargo ambiental não tem prazo de validade fixado em lei. Ele foi criado para durar enquanto persistir o risco de continuidade do dano, conforme o art. 108 do Decreto 6.514/2008. Na prática, isso significa que a área pode permanecer embargada por anos se ninguém pedir o levantamento. O prazo de três anos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 alcança o processo administrativo da multa, e é por essa porta de entrada que a defesa costuma chegar ao embargo. Neste julgamento, o embargo já durava mais de dezoito anos.
A prescrição da multa cancela o embargo ambiental da área?
Em regra, não cancela. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a prescrição atinge a pretensão punitiva, enquanto o embargo é medida de cautela regida pelo art. 108 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 51 da Lei 12.651/2012. A exceção reconhecida neste caso dependeu de circunstâncias somadas: autorização provisória do órgão ambiental competente ainda vigente, área rural consolidada, prescrição já admitida pela própria Administração e mais de dezoito anos de embargo. Sem esse conjunto, a regra geral prevalece.
O que é área rural consolidada e por que ela ajuda a levantar o embargo?
Área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril, conforme o art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012. Essa classificação importa porque o Código Florestal criou regras de transição para quem ocupava a área antes daquela data. Quando o produtor rural comprova a condição de área consolidada e obtém autorização do órgão ambiental estadual, o embargo ambiental federal perde a finalidade de impedir dano novo. A prova costuma ser feita por imagens de satélite históricas e pelo Cadastro Ambiental Rural.
O IBAMA pode embargar de novo a mesma área depois do levantamento?
Pode. O tribunal foi expresso ao ressalvar que a decisão judicial não impede o órgão ambiental de adotar novas providências se uma nova fiscalização constatar dano, inclusive um novo embargo. A coisa julgada resolve o processo administrativo antigo, não autoriza degradação futura. O produtor rural que consegue o levantamento precisa manter a área regular, com licença vigente e Cadastro Ambiental Rural atualizado. A leitura complementar sobre possibilidades de levantar embargos ambientais detalha as demais hipóteses.
Preciso ir à Justiça ou dá para resolver o embargo no próprio órgão?
As duas vias existem e não se excluem. O pedido administrativo de levantamento é o caminho natural quando a área já foi regularizada, com apresentação de licença, projeto de recuperação ou comprovação de área consolidada. A via judicial se impõe quando o órgão nega o pedido, quando não responde ou quando o processo administrativo está parado há anos, como aconteceu neste caso. Um advogado especializado em direito ambiental avalia qual das duas portas produz resultado mais rápido antes de protocolar qualquer peça.
Quando a via judicial é a saída, o ajuizamento de ação anulatória de termo de embargo reúne as medidas cabíveis, inclusive o pedido de liminar para liberar a área durante o processo.
Quem teve a área embargada tem direito a defesa técnica desde a lavratura do termo. Em casos envolvendo embargo ambiental antigo, área consolidada e processo administrativo parado, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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