Desembargo de Área, Obra ou Atividade no Bioma Mata Atlântica

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Desembargo de área, obra ou atividade no bioma Mata Atlântica é o levantamento do termo de embargo que interditou a área, para que ela volte a ser usada. Existem cinco vias: a regularização pelo rito da IN IBAMA 8/2024, a falta de prova do estágio de regeneração da vegetação, a delimitação do embargo ao local da infração, a prescrição e o mandado de segurança contra a omissão do órgão.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse pedido perante o IBAMA, o ICMBio e os órgãos ambientais dos estados do bioma, na via administrativa e na judicial, para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis.

O embargo não depende do julgamento do auto de infração para ser levantado. O art. 15-B do Decreto 6.514/08 condiciona a cessação à apresentação de documentação que regularize a obra ou a atividade, e a IN IBAMA 8/2024 detalhou esse procedimento.

Enquanto o embargo vigora, o banco nega o custeio, a trading não compra a produção e a obra fica parada. O levantamento costuma ser tratado antes da discussão sobre o valor da multa.

Neste conteúdo

O que é o desembargo no bioma Mata Atlântica

O desembargo na Mata Atlântica é o ato que faz cessar os efeitos do termo de embargo e devolve ao proprietário o direito de usar a área. Pode vir por decisão administrativa do órgão ou por decisão judicial.

O termo de embargo é lavrado junto com o auto de infração e proíbe qualquer uso da área atingida. Enquanto vigora, plantar, colher, construir ou movimentar gado ali configura infração nova.

A base do pedido está no art. 15-B do Decreto 6.514/08, que condiciona a cessação da suspensão e do embargo a decisão da autoridade após o autuado apresentar documentação que regularize a obra ou atividade.

Em março de 2024, a IN IBAMA 8/2024 consolidou os critérios de análise e o procedimento desses pedidos em áreas rurais, com rol de documentos e prazo de decisão.

No bioma Mata Atlântica soma-se um regime próprio: a Lei 11.428/06 trata o corte e a supressão de forma diferenciada conforme a vegetação seja primária ou secundária e, nesta, conforme o estágio de regeneração.

Quando você precisa de um advogado para desembargar a área

Nem toda situação exige advogado desde o primeiro dia. O que define a necessidade é o tipo de problema que o embargo criou, e alguns deles não se resolvem sem leitura técnica do processo.

O caso mais frequente é o crédito rural negado. Com o embargo ativo no cadastro do órgão, o banco não libera o custeio, e o levantamento deixa de correr no ritmo do processo administrativo para correr no do calendário agrícola.

Há também a hipótese de o polígono embargado ser maior que a área da infração. Se o termo alcançou talhões em produção sem relação com a supressão, o que se discute não é o mérito da autuação, e sim a extensão da medida.

Outra frente se abre se o termo afirmar estágio avançado ou médio de regeneração sem laudo que sustente a classificação. Como o estágio define o valor por hectare e a extensão do embargo, essa é a tese mais forte e menos explorada no bioma.

Em pedidos já protocolados, o obstáculo costuma ser o silêncio. O órgão recebe o requerimento e não decide, e a IN IBAMA 8/2024 fixa prazo justamente para que essa demora deixe de ser tolerada.

Quem comprou ou arrendou imóvel já embargado enfrenta uma dificuldade adicional. O passivo acompanha a área, de modo que a discussão envolve a responsabilidade do adquirente além do mérito da autuação original.

Se a fiscalização também apreendeu máquinas ou insumos, a recuperação dos bens segue rito próprio, tratado no serviço de restituição de bens e máquinas apreendidos no bioma Mata Atlântica.

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O que o advogado ambiental faz para levantar o embargo

O trabalho começa antes de qualquer petição, na leitura dos documentos que definem se o caso tem caminho e qual via percorrer. São oito frentes, conduzidas em paralelo e não em fila.

  • Leitura do auto e do termo. Confere o enquadramento aplicado, a descrição da conduta, as coordenadas lançadas, o meio de prova utilizado e a identificação do agente autuante. É dessa leitura que sai a tese.
  • Conferência do polígono. Compara a área embargada no cadastro público do IBAMA com a descrita no termo e com aquela onde a supressão de fato ocorreu. Divergência entre elas ampara o pedido de delimitação pelo art. 15-A do Decreto 6.514/08.
  • Análise da classificação da vegetação. Verifica se o termo afirmou estágio de regeneração e se existe laudo que sustente a afirmação, porque o acréscimo de multa do bioma depende dessa classificação técnica.
  • Levantamento documental do imóvel. CAR, licenças, autorizações, adesão a programa de regularização, termos de compromisso e reposição florestal, que são exatamente os itens exigidos pelo art. 4º da IN IBAMA 8/2024.
  • Cálculo da prescrição. Confronta a data do fato, a data da lavratura, as causas de interrupção do art. 22 e os períodos de paralisação, para verificar a incidência do art. 21 do Decreto 6.514/08.
  • Definição da via e elaboração da peça. Requerimento de cessação quando há regularidade a comprovar, defesa ou recurso quando o vício está no auto, mandado de segurança quando o órgão extrapola o prazo, ação anulatória quando a via administrativa se esgotou.
  • Condução e prova técnica. Protocola, responde às diligências e articula com o engenheiro ou biólogo responsável pelo laudo de caracterização da vegetação ou pelo projeto de recuperação.
  • Baixa no cadastro. Deferido o levantamento, requer a atualização do registro público de áreas embargadas, que não é alterado automaticamente pela decisão.

A última frente é a mais esquecida e a que mais custa caro. O embargo pode estar levantado no processo e continuar aparecendo na consulta pública, que é exatamente a base que o banco e a trading verificam.

Ao longo do percurso, o Farenzena Tonon Advogados orienta sobre o que pode e o que não pode ser feito na área. O art. 79 do Decreto 6.514/08 pune o descumprimento do embargo com multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00.

Quem conduz esses pedidos é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em desembargo de área no bioma Mata Atlântica, tanto na via administrativa quanto na judicial.

As cinco vias para levantar o embargo na Mata Atlântica

As vias não se excluem e podem ser combinadas. A escolha depende do que os documentos revelam, não de preferência do advogado.

Via 1: regularização pelo rito da IN IBAMA 8/2024

É a via natural quando a irregularidade de fato existiu e pode ser corrigida. O art. 4º da IN IBAMA 8/2024 lista, em rol fechado, o que instrui o pedido.

CAR aprovado, licença válida quando exigível, termo de compromisso de reparação de danos, adesão ao programa de regularização, regularização de reserva legal pelo art. 66 da Lei 12.651/12 e reposição florestal.

O efeito varia conforme o estágio do cumprimento. Pelo § 2º do art. 5º, comprovada a adesão ao compromisso de recuperação, os efeitos do embargo ficam suspensos.

Já o § 3º reserva a revogação para quando a execução das obrigações assumidas for efetivamente comprovada. Suspensão devolve o uso da área; revogação encerra a medida.

Via 2: estágio de regeneração não comprovado

É a tese mais própria do bioma e a menos explorada. O acréscimo de multa do art. 49, parágrafo único, do Decreto 6.514/08 incide sobre vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio; o art. 50, § 1º, sobre o estágio inicial.

A Lei 11.428/06 não define os estágios. O art. 4º remete a definição ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, com parâmetros de fisionomia, estratos, epífitas e serapilheira.

Sem laudo que classifique a vegetação segundo esses parâmetros, o acréscimo de multa do bioma não se mantém, e com ele caem a dosimetria e a extensão do embargo.

Via 3: embargo que extrapola o local da infração

O art. 15-A do Decreto 6.514/08 restringe o embargo aos locais onde a infração se caracterizou e afasta o alcance sobre atividades em áreas não embargadas da propriedade.

A delimitação costuma ser mais rápida que a discussão de mérito, porque não depende de prova nova: basta confrontar o polígono embargado com o polígono da infração descrita. E libera área produtiva enquanto o processo segue.

Via 4: prescrição

O art. 21 do Decreto 6.514/08 fixa cinco anos para a apuração, contados do fato ou, na infração permanente, do dia em que cessou, e prevê a prescrição do procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.

O art. 22 lista as causas de interrupção e favorece o órgão, o que exige a leitura do andamento completo, e não apenas da data de entrada.

Nos estados do bioma a matéria é decidida pelo TRF2, pelo TRF3, pelo TRF4 e pelo TRF6. O TRF1, entre os estados de Mata Atlântica, alcança apenas a Bahia.

Via 5: omissão do órgão

O § 4º do art. 5º da IN IBAMA 8/2024 determina que a autoridade decida o requerimento em até quarenta e cinco dias contados da sua designação, prorrogáveis por igual período quando o caso depender de estudos ou diligências.

Ultrapassado o prazo sem decisão, o silêncio deixa de ser demora administrativa e passa a ser ato omissivo atacável por mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender os efeitos do embargo até o julgamento.

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O rito da IN IBAMA 8/2024, passo a passo

A Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 25 de março de 2024, consolidou critérios de análise e disciplinou o procedimento dos pedidos de cessação de efeitos de embargo aplicados em áreas rurais. Segue em vigor.

  1. Reunir a documentação de regularidade. O art. 4º traz o rol: CAR aprovado, licença ou autorização válida quando exigível, termo de compromisso de reparação de danos, adesão ao programa de regularização ambiental, regularização de reserva legal e comprovante de reposição florestal.
  2. Protocolar o requerimento de cessação de efeitos. O art. 3º condiciona a cessação a decisão da autoridade competente depois da apresentação dessa documentação.
  3. Atenção ao não conhecimento. O parágrafo único do art. 3º determina que o requerimento não instruído com documento essencial à caracterização da regularidade ambiental não será conhecido. Pedido incompleto não é indeferido, é ignorado, e o prazo recomeça.
  4. Análise e decisão em 45 dias. O § 4º do art. 5º fixa esse prazo, contado da designação da autoridade, prorrogável por igual período quando forem necessários estudos ou diligências.
  5. Suspensão ou revogação. Comprovada a adesão ao compromisso de recuperação, os efeitos ficam suspensos; a revogação exige a comprovação da execução efetiva das obrigações assumidas.
  6. Baixa no cadastro. Deferido o pedido, requerer a atualização do registro público de áreas embargadas, que é o que bancos e compradores consultam.

A diferença entre suspensão e revogação é a que mais confunde o produtor. A suspensão já devolve o uso da área; a revogação encerra a medida em definitivo, e vem depois, quando o compromisso é cumprido.

Qual órgão decide o desembargo em cada estado do bioma

O rito da IN IBAMA 8/2024 vale para embargos federais. Quando a autuação é estadual, o pedido segue a norma do órgão local, e saber a quem endereçar evita meses perdidos.

Estado Órgão ambiental estadual Tribunal federal
Santa Catarina IMA (Instituto do Meio Ambiente) TRF4
Paraná IAT (Instituto Água e Terra) TRF4
Rio Grande do Sul FEPAM TRF4
São Paulo CETESB TRF3
Rio de Janeiro INEA TRF2
Espírito Santo IEMA TRF2
Minas Gerais SEMAD e FEAM TRF6
Bahia INEMA TRF1

A distinção importa na estratégia. Uma tese firmada no TRF1, que entre os estados do bioma alcança apenas a Bahia, não vincula o TRF2, o TRF3, o TRF4 nem o TRF6, onde está o núcleo da Mata Atlântica.

Quando o embargo é estadual e o federal incide sobre a mesma área, a duplicidade precisa ser enfrentada nos dois processos, sob pena de a baixa em um deixar o registro ativo no outro.

O que muda no bioma Mata Atlântica em relação aos demais

Três diferenças alteram a defesa no bioma, e nenhuma delas aparece nos conteúdos genéricos sobre desembargo que hoje ocupam a primeira página do Google.

A primeira é a moldura normativa. Além do Decreto 6.514/08, incide a Lei 11.428/06, que no art. 8º diferencia o tratamento conforme a vegetação seja primária ou secundária e conforme o estágio de regeneração, e cujo regulamento é o Decreto 6.660/08.

A segunda é a prova exigida. O acréscimo de multa por hectare depende de classificação técnica do estágio, e esse ônus é do órgão autuante.

Quando a autuação se apoia apenas em imagem de satélite, sem vistoria de campo, a prova tem limites reconhecidos, tema do artigo sobre multa lavrada por imagem de satélite.

A terceira é a delimitação territorial do próprio bioma. A área de aplicação da Lei 11.428/06 é definida pelo mapa do IBGE referido no art. 1º do Decreto 6.660/08, e há imóveis autuados como se estivessem no bioma sem que o mapa oficial os alcance.

Há ainda o regime urbano. O art. 30 da Lei 11.428/06 veda a supressão de vegetação primária para loteamento ou edificação em regiões metropolitanas.

E estabelece condições distintas para a vegetação secundária em estágio avançado, conforme o perímetro urbano tenha sido aprovado antes ou depois da vigência da lei.

Erros que impedem o levantamento do embargo

Alguns erros custam mais que a própria autuação, e quase todos acontecem no intervalo entre a chegada do fiscal e a primeira conversa com um advogado ambiental.

Produzir na área embargada durante a discussão. O art. 79 do Decreto 6.514/08 pune o descumprimento com multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00, e a autuação nova enfraquece o pedido de levantamento.

Protocolar requerimento incompleto. Pelo parágrafo único do art. 3º da IN IBAMA 8/2024, o pedido sem documento essencial não é conhecido, e o tempo gasto é perdido por inteiro.

Deixar o prazo de defesa vencer. São vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/08 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98. Perdido o prazo, restam vias mais estreitas.

Aceitar a classificação do estágio de regeneração sem conferir se existe laudo. É o ponto em que a maioria das defesas genéricas passa batido, e é onde está a maior chance de reversão no bioma.

Comemorar o deferimento sem pedir a baixa no cadastro. O embargo pode estar levantado no processo e continuar aparecendo na consulta pública que o banco enxerga.

Quando o desembargo não é o caminho

Havendo supressão de vegetação primária sem qualquer autorização, com dano em curso e sem projeto de recuperação apresentado, o requerimento isolado de cessação tende ao não conhecimento ou ao indeferimento.

A via, nesse caso, é apresentar projeto de recuperação e formalizar compromisso com o órgão, serviço tratado em PRAD e TAC por destruir vegetação no bioma Mata Atlântica.

Se o vício está no auto de infração e não na situação da área, o caminho é a defesa em processo administrativo por desmatar vegetação do bioma Mata Atlântica.

Dizer isso na primeira reunião é parte do serviço. Pedido sem viabilidade consome meses e desgasta a relação com o órgão que vai julgar o próximo requerimento.

Documentos para iniciar o atendimento

A análise depende de documentos que o proprietário quase sempre já tem. Reunir o que for possível antes da primeira conversa acelera o parecer.

  • Auto de infração e termo de embargo, com todas as páginas e anexos
  • Comprovante de ciência da autuação, com a data
  • Matrícula atualizada do imóvel e planta ou croqui com as divisas
  • Inscrição no Cadastro Ambiental Rural e recibo ou situação da análise
  • Licenças, autorizações de supressão e protocolos junto ao órgão ambiental
  • Termos de compromisso já firmados e comprovante de reposição florestal
  • Laudo técnico de caracterização da vegetação ou projeto de recuperação, se houver
  • Andamento completo do processo administrativo, se já iniciado

Faltando algum item, o atendimento começa mesmo assim. A ausência de licença ou de laudo não impede a análise e, muitas vezes, é ela que revela a tese aplicável.

O que não pode faltar é a data de ciência da autuação, porque dela dependem a contagem do prazo de defesa e a leitura de prescrição da área embargada.

Perguntas frequentes

O que devo fazer se minha terra for embargada?

Confira primeiro o que foi efetivamente embargado. Peça cópia do auto de infração e do termo, verifique as coordenadas e compare com a consulta pública de áreas embargadas do IBAMA. Marque o prazo de vinte dias para defesa, previsto no art. 113 do Decreto 6.514/08 e no art. 71, I, da Lei 9.605/98. Não produza na área embargada enquanto discute, porque o art. 79 do mesmo decreto pune o descumprimento com multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00. Em paralelo à defesa, é possível protocolar o requerimento de cessação de efeitos pelo rito da IN IBAMA 8/2024, que corre por caminho próprio.

Como tirar embargo ambiental?

Por cinco caminhos, que podem ser combinados. Regularizar a área e requerer a cessação de efeitos pelo art. 3º da IN IBAMA 8/2024. Demonstrar que o estágio de regeneração da vegetação não foi classificado tecnicamente, o que derruba o acréscimo de multa do bioma. Pedir a delimitação do embargo ao local da infração pelo art. 15-A do Decreto 6.514/08. Alegar a prescrição do art. 21. Ou impetrar mandado de segurança quando o órgão ultrapassa o prazo de quarenta e cinco dias para decidir. A escolha depende do que os documentos mostram.

Quanto tempo dura um embargo ambiental?

O termo de embargo não tem prazo de validade fixado em norma. Vigora até que a autoridade decida pela cessação, o que o art. 15-B do Decreto 6.514/08 condiciona à apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade. Embargos permanecem ativos por anos quando o proprietário não requer o levantamento, porque a administração não age de ofício. Protocolado o requerimento em âmbito federal, a IN IBAMA 8/2024 fixa quarenta e cinco dias para a decisão, prorrogáveis por igual período. Existe ainda o limite da prescrição de cinco anos do art. 21.

Como desembargar área rural?

O ponto de partida é identificar quem embargou. Se o embargo é federal, o pedido segue o rito da IN IBAMA 8/2024, instruído com os documentos do art. 4º: CAR aprovado, licença válida quando exigível, termos de compromisso e comprovante de reposição florestal. Se é estadual, o pedido vai ao órgão do estado, que na Mata Atlântica é o IMA em Santa Catarina, o IAT no Paraná, a CETESB em São Paulo, o INEA no Rio de Janeiro, entre outros. Quando o órgão indefere sem fundamentar ou não decide, abre-se a via judicial.

Qual o valor da multa do IBAMA por hectare na Mata Atlântica?

Depende do enquadramento. O art. 49 do Decreto 6.514/08 prevê R$ 6.000,00 por hectare ou fração para destruir ou danificar vegetação nativa de especial preservação não passível de autorização, com acréscimo de R$ 1.000,00 por hectare quando atinge vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do bioma. O art. 50 prevê R$ 5.000,00 por hectare quando a supressão era passível de autorização e ela não foi obtida, com acréscimo de R$ 500,00 por hectare no estágio inicial. O acréscimo só incide se o estágio estiver classificado tecnicamente.

O que diz a lei da Mata Atlântica sobre supressão de vegetação?

A Lei 11.428/06 trata o corte e a supressão de forma diferenciada conforme se trate de vegetação primária ou secundária e, nesta, conforme o estágio de regeneração, na regra do art. 8º. O art. 14 admite a supressão de vegetação primária e de secundária em estágio avançado apenas em caso de utilidade pública, e a de estágio médio nos casos de utilidade pública e interesse social. O art. 30 traz restrições próprias para loteamento e edificação em regiões metropolitanas. A área de aplicação da lei é a definida no mapa do IBGE referido no Decreto 6.660/08.

O desembargo cancela a multa também?

Não automaticamente. Embargo e multa são sanções distintas, listadas em incisos separados do art. 72 da Lei 9.605/98, e cada uma segue seu próprio caminho. O levantamento do embargo devolve o uso da área, mas o auto de infração continua tramitando e a multa segue exigível. Existe uma exceção relevante: reconhecida a prescrição da apuração pelo art. 21 do Decreto 6.514/08, não subsiste o termo de embargo dela decorrente, porque o embargo é sanção acessória ao processo que prescreveu.

Comprei um imóvel já embargado. O que fazer?

O embargo recai sobre a área e continua produzindo efeitos independentemente da mudança de titularidade, o que atinge o novo proprietário mesmo sem participação na infração. A análise precisa separar duas frentes: a regularização da área, que viabiliza o requerimento de cessação pelo rito da IN IBAMA 8/2024, e a responsabilidade pelo passivo, discutida com o vendedor na esfera contratual. Antes de qualquer negócio envolvendo imóvel em área de Mata Atlântica, a consulta ao cadastro público de áreas embargadas é medida elementar.

Fale com o escritório antes que o prazo corra

Em casos de embargo, o prazo corre desde a ciência da autuação, e cada semana de área parada é safra, obra ou contrato em risco. Agir cedo amplia as vias disponíveis.

O Farenzena Tonon Advogados atende em todos os estados de abrangência do bioma Mata Atlântica e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para o seu caso.

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