PRAD e TAC por destruir vegetação da Mata Atlântica é o serviço que elabora, negocia e revisa os dois instrumentos exigidos de quem suprimiu vegetação do bioma sem autorização: o Projeto de Recuperação de Área Degradada, que define o que será replantado, e o termo de compromisso ou de ajustamento de conduta, que fixa prazo, cronograma e multa pelo descumprimento.
A supressão sem autorização no bioma não admite compensação ambiental. O art. 17, §2º, da Lei 11.428/2006 exclui o corte ilegal dessa via, e o que resta é recuperar a própria área.
A multa do auto pode ser convertida em serviço de recuperação, com desconto de 40% quando o pedido vai junto com a defesa, pelo art. 143, §2º, I, do Decreto 6.514/2008.
Quem assina um cronograma impossível troca a multa por uma obrigação de execução imediata, porque o termo vale como título executivo extrajudicial.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essa negociação perante o IBAMA, os órgãos ambientais dos estados do bioma e o Ministério Público, para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- PRAD e TAC por destruir vegetação da Mata Atlântica: o que se negocia é o que conta como recuperado
- Quem está do outro lado define qual instrumento você assina
- A conversão da multa tem duas modalidades, e o desconto muda com o momento do pedido
- Converter a multa não quita o dano, e o PRAD continua devido
- Cláusulas do termo de compromisso que mudam o seu risco
- A norma do PRAD mudou em 2024, e projeto feito pela antiga volta para correção
- O PRAD executado é a prova que extingue a punibilidade no processo criminal
- Do requerimento à publicação do extrato, a sequência que valida o termo
- O que o escritório confere antes de você assinar
- Situações em que o escritório atua neste serviço
- Quem conduz o PRAD e o TAC no Farenzena Tonon Advogados
- Quando o PRAD e o TAC não são a sua frente
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada linha abaixo é uma situação que chega ao escritório com a proposta de acordo já na mesa, e com prazo correndo em alguma das esferas.
- “Me ofereceram um TAC e não sei se assino ou se brigo.” O instrumento vale como título executivo, e assinar sem revisar o cronograma troca a discussão do valor por uma dívida de execução imediata. É o tema do Informe sobre quando assinar um TAC ambiental compensa e quando não compensa.
- “Querem que eu replante uma área muito maior do que a que eu cortei.” O polígono do auto costuma somar pasto antigo, estrada interna e benfeitoria anterior, e isso se discute antes da assinatura.
- “O órgão mandou apresentar PRAD e eu não sei quem faz isso.” O projeto é de responsável técnico habilitado, e o papel do advogado é definir o que ele precisa provar.
- “Quero trocar a multa por um projeto de recuperação.” A conversão existe, tem duas modalidades e desconto diferente conforme a fase, como mostra o Informe sobre como converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
- “Já assinei e estou com dificuldade de cumprir o prazo.” A rescisão é de pleno direito, com ressalva de caso fortuito e força maior, e o pedido de prorrogação precisa de justificativa documentada. Há precedente discutido no Informe sobre a suspensão de processo de conversão de multa pelo STJ.
- “Fui multado por imagem de satélite e ninguém foi à minha área.” Sem vistoria, o estágio de regeneração atribuído à vegetação fica frágil, e é esse estágio que define o alvo do replantio. O ponto está no Informe sobre autuação lavrada só com imagem de satélite.
- “Comprei a fazenda com essa pendência e agora cobram de mim.” A obrigação de recuperar acompanha o imóvel, e o que se discute é a extensão herdada, como trata o Informe sobre quem responde pela multa ambiental da fazenda comprada.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta renegociação e qual é o prazo que resta.
Havendo duas esferas a cobrar a mesma área, vale a leitura do Informe sobre o efeito de um TAC estadual sobre auto de infração do IBAMA.
PRAD e TAC por destruir vegetação da Mata Atlântica: o que se negocia é o que conta como recuperado
A obrigação de recuperar não está em discussão, e quem propõe discuti-la perde a negociação antes de começar. O que se negocia é a extensão, o alvo e o prazo.
O art. 5º da Lei 11.428/2006 determina que a vegetação primária ou secundária em qualquer estágio não perde essa classificação por incêndio, desmatamento ou intervenção não autorizada.
A consequência é direta no projeto: o alvo do PRAD é o estágio que havia antes da intervenção, e não o pasto, a lavoura ou o terreno limpo que o fiscal encontrou.
Daí vem o primeiro erro de quem assina sem revisão. O cronograma é dimensionado pelo que se vê hoje, quando a norma pede a recomposição do que existia.
Pela mesma razão a compensação ambiental não serve de saída. O art. 17 condiciona o corte autorizado à compensação, e o §2º retira essa via de quem cortou ilegalmente.
Preservar uma área equivalente em outro imóvel resolve o caso de quem pediu autorização. Não resolve o de quem suprimiu sem pedir, e propor isso ao órgão atrasa o acordo em meses.
Resta a recuperação da própria área, com espécies nativas, pelo caminho que o §1º do art. 17 indica para a hipótese de compensação impossível.
Entre a obrigação legal e o cronograma impossível existe uma faixa ampla, e é nela que o Farenzena Tonon Advogados trabalha neste serviço.
Três perguntas definem essa faixa: qual era o estágio de regeneração, qual foi a área efetivamente atingida e em quanto tempo a recomposição é tecnicamente viável.
O estágio sai do laudo do órgão, e laudo construído só sobre imagem de satélite, sem vistoria, costuma não sustentar o enquadramento que escolheu.
Já a área atingida depende do polígono do auto, que soma com frequência trechos de pasto antigo, estrada interna e benfeitoria anterior à infração.
O prazo é o único dos três que você pode propor por escrito, com responsável técnico, cronograma assinado e justificativa agronômica.
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Quem está do outro lado define qual instrumento você assina
O nome do documento muda conforme o legitimado, e com ele mudam o dispositivo aplicável, o prazo de vigência e o efeito sobre a sanção.
| Quem está do outro lado | Instrumento | Dispositivo | Efeito sobre a sanção |
|---|---|---|---|
| Órgão ambiental do SISNAMA | Termo de compromisso | art. 79-A, caput, da Lei 9.605/1998 | Vale como título executivo extrajudicial e suspende sanções administrativas pelos fatos que o motivaram |
| Autoridade que julga o seu auto de infração | Termo de compromisso de conversão de multa | arts. 142-A e 146 do Decreto 6.514/2008 | Aplica desconto sobre a multa consolidada e vincula o autuado ao projeto até a conclusão |
| Ministério Público estadual ou federal | Compromisso de ajustamento de conduta | art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985 | Tem eficácia de título executivo extrajudicial, mediante cominações |
| Juízo criminal, na suspensão condicional do processo | Reparação como condição, comprovada por laudo | art. 28 da Lei 9.605/1998 | A extinção da punibilidade depende de laudo de constatação de reparação do dano |
A escolha nem sempre é sua. Havendo inquérito civil instaurado, o Ministério Público costuma concentrar a negociação, e o acordo administrativo passa a servir de peça de instrução.
Assinar com um legitimado também não encerra a frente do outro. Cada esfera tem o seu título, e por isso o texto de um instrumento precisa dialogar com o do outro.
A conversão da multa tem duas modalidades, e o desconto muda com o momento do pedido
O desconto não é um valor único: vai de 35% a 60%, conforme a modalidade escolhida e a fase do processo em que o pedido entra.
| Modalidade | Momento do pedido | Desconto sobre a multa consolidada | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| I. Projeto executado sob a responsabilidade do próprio autuado | Junto com a defesa | 40% | art. 143, §2º, I, do Decreto 6.514/2008 |
| I. Projeto executado sob a responsabilidade do próprio autuado | Até o prazo das alegações finais | 35% | art. 143, §2º, II |
| II. Adesão a projeto previamente selecionado | Junto com a defesa | 60% | art. 143, §2º, III |
| II. Adesão a projeto previamente selecionado | Até o prazo das alegações finais | 50% | art. 143, §2º, IV |
Os percentuais acima são os da redação dada pelo Decreto 11.373/2023, e as duas modalidades estão descritas nos incisos I e II do art. 142-A.
O desconto maior está na modalidade II, e nem por isso ela é a melhor escolha de quem destruiu vegetação da Mata Atlântica.
A modalidade I permite que o valor convertido seja aplicado em projeto sob a sua responsabilidade, o que inclui a recuperação de áreas degradadas do art. 140, I.
Quem adere a projeto de terceiro recebe 60%, paga menos e continua devendo o PRAD da própria área, com cronograma e custeio em separado.
Existe ainda uma exigência de cadastro: o §1º do art. 140 condiciona a recuperação de vegetação nativa em imóvel rural à inscrição da área beneficiada no CAR.
A conversão fica fora de alcance nas infrações que provocaram morte humana, pela ressalva do parágrafo único do art. 139, na redação do Decreto 11.080/2022.
Converter a multa não quita o dano, e o PRAD continua devido
Converter a multa reduz o valor a pagar e não extingue a obrigação de reparar, que continua devida e é apurada por critério próprio.
O §1º do art. 143 do Decreto 6.514/2008 é expresso: independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Na prática isso separa duas contas que o autuado costuma somar. Uma é a sanção pecuniária; a outra é a recomposição da vegetação suprimida.
O termo de conversão trata da primeira e, pelo inciso VI do §1º do art. 146, também da regularização ambiental e da reparação dos danos decorrentes da infração.
Daí a importância de ler qual dessas obrigações o texto absorveu. Termo silente sobre a reparação deixa o dano em aberto para ação civil pública posterior.
O prazo de vigência admite folga: o inciso III do mesmo parágrafo vincula a vigência à conclusão do objeto, entre 90 dias e dez anos, com prorrogação justificada.
Dez anos de cronograma mudam a viabilidade de um replantio na Mata Atlântica, e poucos autuados pedem esse prazo porque ninguém lhes diz que ele existe.
Cláusulas do termo de compromisso que mudam o seu risco
Cinco cláusulas decidem se o termo é administrável ou se vira execução em pouco tempo, e cada uma delas tem dispositivo próprio na lei.
- Prazo de vigência. Entre 90 dias e 3 anos, prorrogável por igual período, pelo art. 79-A, §1º, II, da Lei 9.605/1998. Prazo curto demais é a causa mais comum de rescisão.
- Valor do investimento previsto. O §1º, III, exige a descrição detalhada do objeto, o valor previsto e cronograma físico com metas trimestrais. Meta trimestral vaga vira inadimplemento presumido.
- Teto da multa de descumprimento. Pelo §1º, V, essa multa não pode ser superior ao valor do investimento previsto. Cláusula acima do teto é negociável com a norma na mão.
- Rescisão de pleno direito. O §5º rescinde o termo ao descumprimento de qualquer cláusula, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. Estiagem e perda de muda pedem previsão expressa.
- Publicação do extrato. O §8º condiciona a eficácia do termo à publicação do extrato no órgão oficial. Termo assinado e não publicado não produz o efeito contratado.
Convém saber também o que o termo não alcança: o §4º do art. 79-A ressalva da suspensão a execução de multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
A norma do PRAD mudou em 2024, e projeto feito pela antiga volta para correção
A IN IBAMA 4/2011, conhecida no setor como a IN do PRAD, está revogada, e projeto montado pelo roteiro dela não atende ao procedimento atual.
No lugar dela vigora a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, publicada em 3 de julho do mesmo ano e já em vigor.
A norma nova fixa os procedimentos de elaboração, apresentação, execução e monitoramento do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada, em todos os biomas e fitofisionomias.
Há um detalhe de nomenclatura que atrapalha a busca: muita gente procura por programa de recuperação, enquanto a norma trata de projeto, e a sigla é a mesma nos dois casos.
Modelo baixado da internet costuma seguir o roteiro da norma revogada, e projeto fora do procedimento vigente volta para correção, consumindo o prazo do termo.
Quem elabora o PRAD é responsável técnico habilitado, com registro no conselho profissional. O escritório não substitui esse profissional, e sim define o que o projeto precisa provar.
Essa divisão evita o retrabalho mais caro do serviço: um projeto tecnicamente correto e juridicamente inútil, porque recompõe o estágio errado ou cobre área maior do que a autuada.
O PRAD executado é a prova que extingue a punibilidade no processo criminal
No processo criminal o PRAD deixa de ser obrigação e passa a ser prova, porque é da sua execução que sai o laudo exigido para extinguir a punibilidade.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica é crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998.
A pena é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, o que abre espaço para a suspensão condicional do processo.
Nesse ponto o art. 28 da mesma lei altera o regime do art. 89 da Lei 9.099/1995, e a alteração é decisiva para quem está com PRAD em execução.
Pelo inciso I desse artigo, a declaração de extinção da punibilidade depende de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
Laudo que comprove reparação incompleta prorroga a suspensão até o período máximo, acrescido de mais um ano, conforme o inciso II, e ao fim do prazo lavra-se novo laudo, pelo inciso IV.
Esgotada a prorrogação, o inciso V condiciona a extinção a laudo que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral.
A leitura conjunta muda a prioridade do cronograma. Replantio que atinge indicador verificável nos primeiros anos serve ao laudo; replantio concentrado no fim do prazo não serve.
Vale registrar uma infração autônoma pouco citada: impedir ou dificultar a regeneração natural é crime do art. 48, com detenção de seis meses a um ano, e multa.
Do requerimento à publicação do extrato, a sequência que valida o termo
A ordem importa, porque o desconto depende da fase em que o pedido entra e a eficácia do termo depende de um ato posterior à assinatura.
- Leitura do auto e do laudo. Conferência do enquadramento entre os arts. 49 e 50 do Decreto 6.514/2008, do estágio atribuído à vegetação e do polígono da área.
- Decisão sobre a modalidade. Escolha entre o projeto próprio do art. 142-A, I, e a adesão do inciso II, com o desconto correspondente ao momento do pedido.
- Requerimento protocolado com a defesa. É a janela do desconto maior em cada modalidade, pelos incisos I e III do §2º do art. 143.
- Elaboração do PRAD pelo responsável técnico. Projeto segundo a IN IBAMA 14/2024, com área, estágio-alvo, espécies nativas, cronograma e indicadores de monitoramento.
- Assinatura do termo em até 90 dias. O §6º do art. 79-A da Lei 9.605/1998 fixa esse prazo, contado da protocolização do requerimento.
- Publicação do extrato no órgão oficial. Sem ela o termo não produz efeito, pela sanção de ineficácia do §8º do mesmo artigo.
Havendo inquérito civil em curso, essa sequência roda em paralelo com a negociação do compromisso de ajustamento, e os dois textos precisam fechar na mesma área e no mesmo cronograma.
O que o escritório confere antes de você assinar
A conferência é documental, e o resultado dela define se a recomendação do escritório é assinar, renegociar o texto ou discutir o auto.
- Enquadramento da infração. Se o auto saiu pelo art. 49 ou pelo art. 50 do Decreto 6.514/2008, porque o valor por hectare e o acréscimo próprio do bioma mudam entre os dois.
- Estágio de regeneração atribuído. Qual laudo sustenta a classificação, se houve vistoria em campo e qual parâmetro técnico foi aplicado.
- Polígono e área autuada. Sobreposição entre o polígono do auto, a matrícula e o CAR, para separar o que foi suprimido do que já era uso consolidado.
- Cadastro da área beneficiada. Inscrição no CAR, exigida pelo §1º do art. 140 quando houver recuperação de vegetação nativa em imóvel rural.
- Compatibilidade do cronograma. Se os prazos do projeto cabem na vigência do termo e nos marcos de monitoramento, sem meta impossível no primeiro ano.
- Cláusula de multa e de rescisão. Teto do §1º, V, do art. 79-A, hipóteses de caso fortuito e força maior, e consequências do descumprimento parcial.
- Frentes abertas em outras esferas. Inquérito civil, ação civil pública, processo criminal e execução fiscal da multa, para que o termo não contradiga nenhuma defesa em curso.
- Multas anteriores ao requerimento. Levantamento das autuações já aplicadas, que o §4º do art. 79-A ressalva da suspensão.
Situações em que o escritório atua neste serviço
São casos em que o instrumento existe e cabe, mas o texto proposto pelo órgão ou pelo Ministério Público não cabe na área nem no calendário.
Em uma propriedade do litoral catarinense, o produtor recebe auto por supressão de quatro hectares e o órgão exige PRAD sobre onze, somando pasto antigo ao polígono.
Já em uma indústria do interior paulista, o Ministério Público propõe compromisso de ajustamento com replantio em dois anos, prazo que nenhum viveiro da região sustenta.
Noutro caso, uma empresa de energia assina termo de compromisso sem publicação do extrato e descobre, dois anos depois, que a suspensão das sanções nunca produziu efeito.
Houve também quem pedisse a conversão apenas nas alegações finais e perdesse a diferença entre 60% e 50% por uma questão de calendário.
Por fim, o comprador de imóvel rural recebe a cobrança de um PRAD assinado pelo vendedor e precisa saber o que herdou e o que ainda pode renegociar.
Quem conduz o PRAD e o TAC no Farenzena Tonon Advogados
A revisão do projeto, a redação das cláusulas e a negociação com o órgão e com o Ministério Público ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
Especialista em Direito Ambiental e em PRAD e termos de compromisso no bioma Mata Atlântica, ele responde pelo serviço desde a leitura do laudo até a prestação de contas do cronograma.
Quando o PRAD e o TAC não são a sua frente
Em cinco situações o acordo é prematuro, e o caminho passa antes por outro serviço do escritório, com pedido e com prazo próprios.
Correndo ainda o prazo de defesa e havendo vício no auto, a frente é a defesa em processo administrativo por desmatar vegetação do Bioma Mata Atlântica, antes de qualquer proposta de acordo.
Quando o problema é o valor, e não a obrigação de recuperar, o pedido é de anulação ou redução de multa ambiental por danificar Mata Atlântica.
Com a área interditada, o replantio depende de autorização para entrar nela, e o pedido anterior é o desembargo de área, obra ou atividade no bioma Mata Atlântica.
Assinado o termo e iniciada a execução, o que resta é o acompanhamento em programas de recuperação de áreas degradadas, com a prestação de contas dos marcos.
Encerrada a via administrativa sem solução, a discussão migra para o ajuizamento de ação para anular auto de infração aplicado por desmatar Mata Atlântica.
O que o escritório não faz neste serviço
O escritório não elabora o PRAD, que é peça de responsável técnico habilitado, e também não assina projeto elaborado por terceiro.
Não há promessa de desconto, de prazo ou de redução de área. O resultado depende do laudo, do órgão e da fase do processo, e isso é dito na primeira conversa.
Tampouco se recomenda assinar instrumento cujo cronograma o cliente não tenha condição de cumprir, porque o descumprimento devolve a multa integral e inscreve o débito em dívida ativa.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a assinar um TAC?
Não. O compromisso de ajustamento de conduta é acordo, e o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985 autoriza o órgão público legitimado a tomá-lo dos interessados, sem impor a assinatura. Recusar tem consequência: o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública com os mesmos pedidos, e aí quem define área, prazo e cronograma é o juiz. A decisão, portanto, não é entre assinar e não assinar, e sim entre negociar o texto agora ou discuti-lo em juízo depois. Instrumento com área inflada ou prazo inviável costuma render mais na renegociação do que na assinatura imediata.
O que é o TAC no direito ambiental?
É o documento em que o responsável por um dano ambiental se compromete a ajustar a sua conduta às exigências legais, com obrigações, prazos e cominações definidas. A base está no art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985, que lhe dá eficácia de título executivo extrajudicial. No campo administrativo existe instrumento equivalente: o termo de compromisso do art. 79-A da Lei 9.605/1998, celebrado com órgãos do SISNAMA, também com força de título executivo. Em caso de supressão de vegetação da Mata Atlântica, o conteúdo central desses documentos é o PRAD, com a área, o estágio-alvo e o cronograma de recomposição.
Quando é cabível termo de ajustamento de conduta?
Cabe sempre que houver obrigação ambiental a ser ajustada e um órgão público legitimado disposto a tomá-lo, antes ou depois do ajuizamento da ação. Na prática do bioma, três momentos concentram a celebração: durante o inquérito civil aberto pelo Ministério Público após o auto de infração; no processo administrativo sancionador, pela via do termo de compromisso do art. 79-A; e no pedido de conversão de multa, pelo termo dos arts. 142-A e 146 do Decreto 6.514/2008. Quanto mais cedo entra o pedido, maior o desconto disponível e maior a margem para negociar prazo.
Onde posso encontrar um modelo de termo de ajustamento de conduta ambiental?
Vários ministérios públicos estaduais publicam modelos, e eles servem para entender a estrutura do documento. O modelo, porém, raramente é o problema. O que decide o risco são os números que entram nele: a área, o estágio de regeneração que o replantio precisa alcançar, o prazo, as metas intermediárias e o teto da multa de descumprimento. Esses dados saem do auto de infração, do laudo e do PRAD, não do modelo. Assinar formulário preenchido pelo órgão, sem conferir o polígono e o cronograma, é o erro mais comum deste serviço.
Quando o PRAD é obrigatório?
Sempre que houver área degradada a recuperar por imposição legal ou por decisão do órgão ambiental. Em supressão de vegetação da Mata Atlântica sem autorização, a obrigação decorre do regime do bioma: o art. 17, §2º, da Lei 11.428/2006 exclui a compensação ambiental nos casos de corte ou supressão ilegais, de modo que resta a recuperação da própria área. O projeto é exigido ainda como condição de termo de compromisso, de compromisso de ajustamento de conduta e da conversão de multa em serviço de recuperação, prevista no art. 140, I, do Decreto 6.514/2008.
O que é o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)?
A sigla é a mesma, mas a norma vigente fala de projeto, e não de programa: a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, trata do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada, revogou a IN IBAMA 4/2011 e estabelece os procedimentos de elaboração, apresentação, execução e monitoramento, em todos os biomas e fitofisionomias. O documento reúne o diagnóstico da área, o objetivo de recuperação, as técnicas escolhidas, as espécies, o cronograma e os indicadores que serão medidos ao longo do acompanhamento.
Como elaborar um PRAD?
A elaboração é de responsável técnico habilitado e registrado no conselho profissional, que assina o projeto e responde por ele. O papel jurídico é anterior e paralelo: definir qual área o projeto pode abranger, qual estágio de regeneração a recomposição precisa alcançar e qual cronograma caberá no instrumento a ser assinado. Projeto elaborado sem essa delimitação costuma cobrir área maior do que a autuada, adotar estágio-alvo diverso do que o laudo indica ou propor prazo que o termo não comporta, e o resultado é devolução para correção, com perda de prazo.
Qual o valor do hectare para compensação ambiental?
Não existe valor único por hectare, e a pergunta costuma misturar duas coisas distintas. A compensação ambiental da Lei 11.428/2006 não é paga em dinheiro: o art. 17 condiciona o corte autorizado à destinação de área equivalente, e o §1º impõe reposição florestal com espécies nativas quando essa destinação for impossível. Quem suprimiu sem autorização nem chega a essa via, pela exclusão do §2º. O valor que tem tabela é o da multa: R$ 6.000,00 por hectare ou fração no art. 49 do Decreto 6.514/2008, e R$ 5.000,00 no art. 50, com acréscimos próprios do bioma.
Antes de assinar o PRAD ou o termo, confira o estágio, a área e o prazo
Está com auto de infração por destruir vegetação da Mata Atlântica e uma proposta de PRAD ou de TAC na mesa, sem saber se assina ou se discute?
O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e aponta o que a conferência do laudo, do polígono e do cronograma permite renegociar, além de qual caminho seguir em cada esfera.
