Você levou uma multa do IBAMA que não tem como pagar e alguém falou que dá para trocar por um projeto ambiental. Dá. Só que em janeiro de 2026 o IBAMA fechou uma das duas portas que existiam.
A conversão de multa continua valendo, mas só na modalidade direta, aquela em que você mesmo executa o projeto. Quem pede a outra hoje tem o pedido nem conhecido pelo órgão.
E tem prazo curto. O desconto é de 40% se pedir com a defesa, e de 35% se você deixar para as alegações finais. Cinco pontos percentuais por causa de calendário.
Olha só como isso funciona na prática, o que o IBAMA aceita como projeto e onde a maior parte dos autuados perde dinheiro sem nem perceber que perdeu.
Que norma reabriu a conversão de multa em janeiro de 2026?
A base é a Portaria Ibama nº 15, de 30 de janeiro de 2026, combinada com a Instrução Normativa Ibama nº 4, de 29 de janeiro de 2026, que alterou a Instrução Normativa nº 21, de 2023.
O programa estava parado desde agosto de 2025, quando o próprio IBAMA suspendeu as adesões depois de um acórdão do Tribunal de Contas da União. Ficou tudo sobrestado por quase seis meses.
Para o IBAMA, faltava reorganizar o controle dos projetos antes de voltar. A Portaria 15 revogou a suspensão e restabeleceu o programa, mas só na modalidade direta do art. 142-A, I, do Decreto 6.514/08.
O resultado: pedido de conversão de multa na modalidade indireta feito depois de 30 de janeiro de 2026 não é conhecido. É a regra que está valendo hoje.
Trocar a multa por projeto não é consertar o estrago que você fez
A conversão de multa nasce do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98: a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O Decreto 6.514/08 transformou isso em programa, no art. 139, e listou no art. 140 o que conta como serviço: recuperação de área degradada, proteção de fauna nativa, educação ambiental, saneamento básico.
Só que existe um limite que derruba boa parte dos pedidos. O art. 141 diz que não cabe conversão para reparar o dano da própria infração. O projeto tem que ser outra coisa.
Imagina: você desmatou e foi multado por isso. Recuperar aquela área desmatada você já é obrigado a fazer de qualquer jeito. Não vale como projeto de conversão, porque já é sua obrigação.
O projeto precisa somar alguma coisa nova ao meio ambiente. E os projetos aceitos hoje saem do Repositório de Projetos Ambientais do IBAMA, não de uma ideia sua.
Tem ainda um detalhe do art. 140, § 1º, que pega muito produtor rural: se o serviço for recuperar vegetação nativa em imóvel rural, a área beneficiada precisa estar inscrita no CAR.
O que você perde ao bater na porta que o IBAMA fechou
Até janeiro de 2026 existiam dois caminhos de conversão de multa. Na direta, você executa o projeto. Na indireta, você deposita o valor em conta garantia e adere a um projeto que o órgão já selecionou.
A indireta era o caminho mais confortável no papel: desconto de 60% se pedida junto com a defesa, 50% até as alegações finais, e parcelamento em até vinte e quatro vezes com correção.
Esses percentuais continuam escritos no art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/08. Só que o IBAMA não recebe mais pedido novo nessa modalidade, e isso está no art. 6º da Portaria 15.
Aí mora o prejuízo. O autuado lê o decreto, monta o pedido em cima dos 60%, protocola, e o pedido não é conhecido. Quer dizer: nem chega a ser analisado no mérito.
Enquanto isso o prazo das alegações finais corre. Quando ele acaba, a conversão não pode mais ser requerida, e o que sobra é pagar à vista ou parcelar o valor cheio.
Quem já tinha pedido de indireta pendente na virada não ficou sem saída. Precisa ratificar, escolhendo um projeto do repositório para executar por conta própria, na modalidade direta.
Sem essa ratificação no prazo da notificação, sobra o pagamento à vista ou o parcelamento. É o que diz o art. 4º, § 3º, da Portaria 15, para quem estava com o processo sobrestado.
Quantos dias você tem para garantir o desconto de 40%
São 20 dias para a defesa, contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98, prazo que o art. 113 do Decreto 6.514/08 repete para o processo do IBAMA.
É dentro desses vinte dias que o desconto máximo mora. Conversão direta pedida junto com a defesa rende 40%. Pedida depois, até as alegações finais, rende 35%.
Passou das alegações finais, acabou. O art. 142 do decreto fixa esse limite, e não existe conversão de multa pedida em segunda instância nem depois do julgamento do auto de infração.
E se você não tem projeto pronto no dia da defesa? Pede assim mesmo. O art. 144-A, § 1º, permite que a autoridade conceda 60 dias para você apresentar o projeto.
O IBAMA ainda pode mandar você emendar, revisar ou ajustar o projeto num prazo definido. Se não atender, o pedido é indeferido. Então responda tudo, sempre dentro do prazo marcado.
Deferido o pedido, o prazo do recurso hierárquico fica suspenso, pelo art. 145, § 3º. Você não perde o recurso enquanto o órgão analisa. Perde depois. E é aí que está a armadilha.
Assinar o termo de compromisso é abrir mão do recurso
Deferida a conversão, você e o IBAMA assinam um termo de compromisso. Ele vale como título executivo extrajudicial, quer dizer, é cobrado direto na Justiça, sem discussão prévia.
O art. 146, § 4º, do Decreto 6.514/08 é direto: a assinatura suspende a exigibilidade da multa e implica renúncia ao direito de recorrer. As duas coisas ao mesmo tempo.
Leia de novo. Você abre mão do recurso. Se o auto de infração tinha vício, se a descrição da conduta era genérica, se a coordenada apontava para o vizinho, acabou. Você aceitou tudo.
Esse é o erro que mais custa caro. O autuado assina no desespero, sem que uma advocacia especializada em multa do IBAMA tivesse lido o auto antes, e joga fora a nulidade que anularia a multa inteira.
E tem mais. O prazo de execução do projeto vai de noventa dias a dez anos, pelo art. 146, § 1º, III. É compromisso longo, com metas, cronograma físico e financeiro e fiscalização do órgão.
Se você não cumprir, o art. 146, § 8º, manda inscrever o débito em dívida ativa pelo valor integral da multa, com os acréscimos legais. O desconto que você negociou some.
Ou seja: converter é bom negócio quando o auto se sustenta e o valor é impagável. É péssimo negócio quando o auto tem vício e ninguém sentou para procurar esse vício antes.
Como atua um escritório especializado em conversão de multa do IBAMA
A primeira coisa que um escritório especializado em conversão de multa do IBAMA faz não é montar projeto. É ler o auto de infração inteiro, com o processo administrativo aberto do lado.
Por quê? Porque converter e anular são caminhos opostos. Um aceita que a multa é devida. O outro sustenta que ela nunca deveria ter existido. Escolher errado custa o valor cheio.
A leitura procura coisa concreta: descrição genérica da conduta, capitulação trocada, ausência de perícia, coordenada que não fecha com a propriedade, multa calculada sem olhar a situação econômica.
Se o auto se sustenta, o trabalho vira outro: escolher no repositório um projeto que caiba no valor consolidado, cravar o pedido dentro da defesa para garantir os 40% e desenhar o cronograma.
Quando o auto não se sustenta, o caminho é a defesa administrativa e, depois dela, a anulação ou redução da multa ambiental, sem termo de compromisso nenhum.
E não para por aí. O STJ afetou o Tema 1.447 para decidir se a conversão é escolha do órgão ou direito seu, e mandou suspender os processos que discutem isso.
Enquanto o STJ não julga, quem decide o seu caso é a via administrativa. Para entender o mecanismo antes de escolher, este guia sobre como converter a multa ambiental ajuda bastante.
As dúvidas que chegam antes de assinar o termo de compromisso
O IBAMA é obrigado a aceitar a minha conversão de multa?
Não. O art. 145, § 1º, do Decreto 6.514/08 manda a autoridade decidir de forma motivada, olhando o caso, os antecedentes e o efeito da multa. Se indeferir, cabe recurso hierárquico.
Ainda dá para pedir a conversão indireta, com desconto de 60%?
Para pedido novo, não. O art. 6º da Portaria Ibama nº 15, de 30 de janeiro de 2026, diz que os pedidos de adesão à modalidade indireta feitos depois dela não serão conhecidos.
Posso pedir a conversão de multa depois de perder o prazo de defesa?
Pode, até as alegações finais, pelo art. 142 do Decreto 6.514/08. Mas o desconto passa de 40% para 35%, e depois desse momento a conversão não pode mais ser requerida.
O projeto pode ser a recuperação da área que eu desmatei?
Não. O art. 141 do Decreto 6.514/08 proíbe a conversão para reparar o dano da própria infração. Recuperar aquela área você já é obrigado, independentemente do valor da multa aplicada.
Se eu desistir do projeto no meio do caminho, o que acontece?
O art. 146, § 8º, manda inscrever a multa em dívida ativa pelo valor integral, sem desconto, e permite executar na Justiça as obrigações do termo, que é título executivo extrajudicial.
Pedir a conversão me impede de discutir a multa depois?
Pedir, não. Assinar o termo, sim. O art. 146, § 4º, prevê que a assinatura implica renúncia ao direito de recorrer. Por isso a análise do auto de infração tem que vir antes do pedido.
Converter é decisão de estratégia, não de desespero
A conversão de multa é uma ferramenta boa. Tira dinheiro da dívida ativa e coloca em floresta em pé, em educação ambiental, em saneamento. Nem toda multa, porém, merece ser convertida.
Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem pretende converter a multa do IBAMA em projeto deve procurar um advogado especialista em conversão de multa ambiental logo, sem esperar.
Logo mesmo, antes que as alegações finais se esgotem e sobre apenas o pagamento. Depois desse prazo não existe conversão, existe boleto, e o desconto que você deixou passar não volta mais.





