TAC estadual suspende auto de infração do IBAMA

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa licenciada pelo órgão ambiental estadual já tinha firmado um acordo sobre a mesma conduta quando recebeu um auto de infração do IBAMA, na esfera federal. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu suspender a autuação porque o compromisso com o órgão que licencia a atividade tem prevalência.

Quem decidiu foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar uma ação anulatória, o processo na Justiça que serve para derrubar a autuação. A base está na repartição de competências ambientais entre os entes (art. 17, § 3º, da LC 140/2011).

A fiscalização ambiental é uma tarefa comum a União, estados e municípios. Por isso o IBAMA pode lavrar uma autuação mesmo quando a atividade foi licenciada por um órgão estadual.

Só que essa competência comum tem um limite. Quando o órgão que licencia já tratou da mesma conduta em um termo de compromisso, um acordo firmado para regularizar a situação, a atuação federal não pode se sobrepor a ele.

Em primeiro grau, o juiz julgou o pedido improcedente e manteve a autuação do IBAMA. A empresa recorreu, mostrando que já havia um acordo com o órgão estadual sobre exatamente a mesma situação.

Mas o tribunal não acolheu a autuação federal. Os julgadores reconheceram a prevalência do ente que licencia a atividade e suspenderam os efeitos do auto de infração aplicado pelo IBAMA.

Pode parecer detalhe. Mas a prevalência do órgão licenciador é o que separa uma fiscalização legítima de uma dupla cobrança pela mesma conduta.

Quem assina um acordo ambiental e depois é autuado por outro órgão costuma não saber o que fazer. Um advogado especializado em direito ambiental verifica primeiro se as duas atuações tratam do mesmo fato.

O erro mais comum nesse tipo de caso é cumprir as duas exigências ao mesmo tempo, como se fossem cobranças independentes. Muitas vezes, uma delas não pode subsistir.

Por que o acordo estadual suspende o auto de infração do IBAMA?

Porque quem licencia a atividade tem prevalência sobre a mesma conduta. A fiscalização é comum a todos os entes, conforme o art. 23 da Constituição e os arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98. Mas o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 organiza essa atuação: o órgão que licencia é o que conduz o caso. Se ele já firmou um termo de compromisso sobre aquele fato, a autuação federal superveniente não prevalece.

A lógica evita a dupla punição pela mesma conduta, o chamado bis in idem. Não faz sentido a empresa negociar a regularização com um órgão e, ao mesmo tempo, receber uma autuação de outro pelo mesmo fato. Um acordo válido com o ente licenciador já organiza a resposta ambiental àquela situação.

Isso muda o cenário para qualquer empreendimento licenciado no estado que assinou um compromisso e depois recebeu um auto de infração da esfera federal. A prevalência do licenciador é o argumento que sustenta a suspensão da autuação.

O que dá para alegar na defesa

A primeira tese é a identidade de conduta. A defesa demonstra que o termo de compromisso estadual e o auto de infração federal tratam do mesmo fato, e não de situações distintas.

A segunda é a prevalência do órgão licenciador. Com base na LC 140/2011, a defesa sustenta que o ente que licencia conduz a resposta ambiental, afastando a sobreposição federal.

A terceira é a proibição de dupla punição. Punir duas vezes a mesma conduta, por dois órgãos, configura bis in idem e não se sustenta.

Quando o acordo já existe e está sendo cumprido, esses pontos podem levar à suspensão imediata dos efeitos da autuação enquanto a ação anulatória é julgada.

O que fazer se o IBAMA autuou apesar do acordo estadual

Antes de pagar ou cumprir a autuação federal, é preciso comparar os dois documentos. É essa comparação que revela a sobreposição.

  1. Reúna o termo de compromisso firmado com o órgão estadual e o auto de infração do IBAMA, lado a lado.
  2. Confira se descrevem a mesma conduta, no mesmo local e período, ainda que com nomes diferentes.
  3. Verifique se o acordo estadual está sendo cumprido, com as obrigações em dia.
  4. Procure orientação antes de o prazo de defesa se esgotar, para pedir a suspensão da autuação.

Cada etapa acima serve para provar que existe uma só conduta tratada por dois órgãos. É esse ponto que sustenta a suspensão do auto de infração.

Para entender como as competências se organizam, vale observar o quadro:

Situação O IBAMA pode autuar?
Atividade licenciada pelo estado, sem acordo prévio Sim, a fiscalização é comum aos entes
Termo de compromisso estadual sobre a mesma conduta Não prevalece; a atuação do licenciador tem preferência
Fato diferente do tratado no acordo estadual Sim, por se tratar de conduta distinta

Lendo o quadro, o ponto central fica claro: o IBAMA fiscaliza, mas não pode punir de novo uma conduta que o órgão licenciador já resolveu por acordo. A defesa vive dessa distinção entre fatos iguais e fatos distintos.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode autuar atividade licenciada pelo estado?

Pode, como regra. A fiscalização ambiental é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios, conforme o art. 23 da Constituição e os arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98. Isso significa que o IBAMA tem legitimidade para lavrar um auto de infração mesmo quando o licenciamento é estadual. O limite aparece quando o órgão que licencia já tratou da mesma conduta, situação em que a atuação federal deixa de prevalecer.

O que é termo de compromisso ambiental?

Termo de compromisso ambiental é um acordo firmado entre a empresa ou o produtor e o órgão ambiental, em que a pessoa se compromete a regularizar ou reparar uma situação. Ele funciona de modo parecido com o TAC. Quando esse acordo é celebrado com o órgão que licencia a atividade e é cumprido, ele organiza a resposta àquela conduta. Por isso uma autuação de outro órgão sobre o mesmo fato pode ser suspensa.

O que é bis in idem na fiscalização ambiental?

Bis in idem quer dizer punir duas vezes a mesma pessoa pelo mesmo fato. Na fiscalização ambiental, isso ocorre quando dois órgãos aplicam sanções sobre a mesma conduta, no mesmo local e período. A proibição da dupla punição é um dos fundamentos que levam à suspensão do auto de infração federal quando já existe acordo com o órgão estadual. A defesa precisa demonstrar que se trata de um único fato, e não de infrações diferentes.

O acordo com o órgão estadual sempre afasta a multa federal?

Não de forma automática. O que a decisão reconhece é a prevalência do órgão licenciador quando o termo de compromisso trata da mesma conduta do auto de infração. Se os fatos forem diferentes, cada órgão pode atuar dentro da sua esfera. Por isso a comparação entre o acordo e a autuação é decisiva. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se existe realmente identidade de conduta antes de pedir a suspensão.

Preciso continuar cumprindo o acordo estadual durante a discussão?

Sim. Manter o termo de compromisso em dia fortalece a defesa e evita novos problemas. O descumprimento do acordo pode reabrir a discussão e enfraquecer o argumento de que aquela conduta já está sendo tratada. Enquanto a ação anulatória corre, cumprir as obrigações estaduais mostra boa-fé e coerência. Essa postura ajuda a sustentar o pedido de suspensão do auto de infração federal.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu um auto de infração do IBAMA apesar de já ter acordo estadual deve buscar orientação de advogado especializado em direito ambiental antes que o prazo de defesa se esgote. Para aprofundar, veja quando a autorização estadual anula o auto de infração do IBAMA e uma decisão em que o termo de ajustamento levou à anulação da autuação.<

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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