STJ anula auto de infração sem prova de culpa

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa dona de uma carga foi autuada e cobrada por um dano ambiental que não provocou, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque o órgão nunca provou dolo nem culpa da empresa.

Quem confirmou esse entendimento foi o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, ao interpretar as regras de infração administrativa ambiental (art. 70 da Lei 9.605/98).

A lei separa duas coisas que muita gente confunde. Reparar o dano ambiental é obrigação objetiva: quem causou, paga, mesmo sem culpa.

A multa é diferente. Multa é punição. E punição administrativa só vale quando o órgão prova que o autuado agiu com dolo ou culpa.

No caso julgado, uma carga de óleo diesel vazou depois que uma composição ferroviária descarrilou. O órgão autuou a dona da carga e passou a cobrar a multa em execução fiscal, o processo em que o poder público cobra a multa na Justiça.

Em primeiro grau, o juiz deu razão à empresa e anulou a cobrança. Mas o tribunal estadual reformou a sentença, dizendo que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva.

Mas o STJ disse não. Os ministros entenderam que aplicar multa não segue a lógica da responsabilidade civil. Para punir, o órgão precisa demonstrar a intenção ou o descuido do autuado.

E não bastava a empresa ser dona da carga. Sem prova de que ela agiu com culpa no vazamento, o auto não podia sustentar a multa.

O órgão apostava num raciocínio simples: houve dano, existe um responsável, logo cabe multa. O STJ inverteu essa lógica. Dano sem culpa gera dever de reparar, não de pagar multa.

O vício que derrubou essa autuação não aparece para quem lê o auto pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar: a ausência de prova do dolo ou da culpa.

O erro mais comum nesse tipo de caso é pagar a multa achando que ser dono do bem já basta para responder. Não basta. A titularidade, sozinha, não prova infração.

Por que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva?

Porque multa é punição, e o direito não pune quem não teve culpa. A responsabilidade administrativa ambiental subjetiva significa que o IBAMA ou o órgão estadual precisa provar dolo ou culpa do autuado antes de aplicar a multa. Sem essa prova, o auto de infração é nulo. A regra vem da leitura do art. 70 da Lei 9.605/98 pelos tribunais.

O art. 70 da Lei 9.605/98 define infração administrativa como toda ação ou omissão que viola regras de proteção ao meio ambiente. Ação ou omissão pressupõe uma conduta do autuado.

O STJ firmou que essa conduta precisa vir acompanhada do elemento subjetivo, ou seja, a intenção ou o descuido. Não existe multa por acaso. Existe multa para quem agiu.

A confusão nasce da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva. Quem polui repara o dano mesmo sem culpa (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). Reparar e ser multado, porém, são coisas distintas.

Vale colocar as duas responsabilidades lado a lado para não confundir uma com a outra.

Tipo de responsabilidade Depende de culpa? Para que serve
Civil ambiental Não (objetiva) Reparar o dano
Administrativa (multa) Sim (subjetiva) Punir o infrator

Na prática, você pode ter que ajudar a reparar um dano e, ainda assim, conseguir anular a multa, se o órgão não provar que você agiu com culpa. É esse detalhe que decide muitos casos de auto de infração.

O que dá para alegar na defesa contra o auto de infração?

A tese central é a ausência de prova do elemento subjetivo. Se o auto de infração descreve só o dano e a sua condição de proprietário, mas não mostra dolo nem culpa, falta requisito para a multa. Some-se a isso a falta de nexo causal entre a sua conduta e o resultado. São os pontos que anulam a autuação.

O primeiro argumento é direto: o órgão precisa apontar qual foi a sua conduta. Ser titular de um bem não é conduta, é situação.

O segundo é o nexo causal. O IBAMA tem que ligar o que você fez ao dano. Quando um terceiro deu causa ao acidente, esse elo se rompe.

O terceiro é o ônus da prova, que é do órgão. O auto tem presunção de legitimidade, mas quem afirma a infração precisa demonstrar a culpa.

Cada um desses pontos, sozinho, pode levar à anulação. Juntos, tornam a multa ambiental difícil de sustentar. Já tratamos de situação parecida em outro caso em que o dono formal não respondeu pela multa.

O que você deve fazer se recebeu um auto de infração assim?

Não pague por impulso e não deixe o prazo correr. Leia o auto de infração inteiro e verifique se o órgão descreveu a sua conduta e provou dolo ou culpa. Reúna documentos que mostrem quem deu causa ao fato. E procure um advogado especializado em direito ambiental antes de decidir.

  1. Confira o prazo de defesa no próprio auto de infração e no comprovante de notificação.
  2. Verifique se o auto descreve a sua conduta ou apenas a sua condição de proprietário.
  3. Reúna contratos, notas e registros que mostrem a responsabilidade de terceiros.
  4. Guarde provas de que você não agiu com dolo nem com descuido.
  5. Leve tudo a um advogado especializado em direito ambiental para uma análise técnica.

Essa leitura mostra se o caminho é a defesa no processo administrativo, o recurso ou a ação anulatória, o processo na Justiça para derrubar a autuação. Para aprofundar, vale ler este conteúdo sobre responsabilidade administrativa por infração ambiental e conhecer o serviço de anulação ou redução de multa ambiental.

Perguntas frequentes

Responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo a jurisprudência do STJ. O IBAMA ou o órgão estadual só pode aplicar multa quando prova que o autuado agiu com dolo ou culpa. Ela não se confunde com a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e serve para reparar o dano (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). A base da infração está no art. 70 da Lei 9.605/98, que exige uma ação ou omissão do infrator. Sem prova do elemento subjetivo, o auto de infração é nulo e a multa não pode ser cobrada.

Ser dono do bem que causou o dano gera multa automática?

Não. Ser proprietário do imóvel, do veículo ou da carga não basta para responder por multa ambiental. A titularidade é uma situação, não uma conduta. O STJ decidiu que o órgão precisa demonstrar que o dono agiu com dolo ou culpa para o dano acontecer. Quando um terceiro dá causa ao fato, o proprietário pode até ter que ajudar a reparar o dano, mas não pode ser punido com multa sem prova de culpa. Por isso, muitos autos de infração baseados só na titularidade acabam anulados na Justiça.

Qual a diferença entre reparar o dano e pagar a multa?

São obrigações diferentes, com regras diferentes. Reparar o dano ambiental é responsabilidade civil objetiva: quem causou repara, mesmo sem culpa, e o dever pode alcançar o proprietário atual da área (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). Pagar multa é responsabilidade administrativa subjetiva: só cabe quando o órgão prova dolo ou culpa do autuado (art. 70 da Lei 9.605/98). É possível ter o dever de recuperar uma área e, ao mesmo tempo, conseguir anular a multa. Uma coisa não arrasta a outra.

Vale a pena contratar um advogado para discutir um auto de infração?

Vale, porque o vício que anula a multa costuma estar em detalhes técnicos. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se o auto de infração descreveu a conduta, se há prova de dolo ou culpa e se o nexo causal foi demonstrado. Também controla os prazos, que são curtos, tanto na defesa administrativa quanto na ação anulatória. A partir dessa leitura, ele define se o melhor caminho é a defesa no processo administrativo, o recurso ou a ação anulatória para derrubar a autuação.

Em casos de multa ambiental cobrada sem prova de culpa, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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