Dono formal sem posse não paga multa ambiental

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário rural aparecia como dono de uma área no registro, mas não tinha a posse dela quando ocorreu a infração. Mesmo assim, foi cobrado por uma multa ambiental. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir a cobrança porque a responsabilidade por essa penalidade depende de quem de fato praticou a conduta.

Quem julgou foi o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar uma apelação dentro de uma execução fiscal, o processo em que o poder público cobra a multa na Justiça. A base da defesa está na natureza subjetiva da sanção (art. 70 da Lei 9.605/98).

A infração administrativa ambiental é a conduta que contraria as regras de proteção do meio ambiente. Quando o órgão a identifica, aplica uma multa ambiental, chamada de auto de infração, com valor calculado conforme a gravidade.

Só que essa penalidade não recai sobre qualquer pessoa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: exige dolo ou culpa de quem foi autuado. Sem esse vínculo, a multa perde sustentação.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. O órgão recorreu, sustentando que o dono registrado deveria responder pela cobrança, mesmo sem exercer a posse.

Mas o tribunal negou o recurso. Os julgadores entenderam que o proprietário formal, sem posse do imóvel na época do dano, não tinha vínculo com a conduta e não podia ser responsabilizado.

Como o tribunal chegou aí? A lógica é direta: se a sanção administrativa exige dolo ou culpa, ela não pode alcançar quem só constava no papel. O proprietário formal não responde por infração que não cometeu.

Quem recebe uma cobrança dessas costuma não saber por onde começar. Um advogado especializado em direito ambiental verifica primeiro quem detinha a posse e o controle da área quando o dano aconteceu.

Um ponto que muita gente ignora: constar como dono na matrícula não basta para o poder público exigir a multa ambiental. A posse e o comportamento concreto pesam mais do que o registro.

Por que o dono no papel não responde pela multa ambiental?

Porque a multa ambiental é uma sanção, e sanção administrativa depende de conduta. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: sem dolo ou culpa do autuado, não há base para punir. Quem apenas figura como proprietário no registro, sem posse nem participação no dano, não preenche esse requisito. O art. 70 da Lei 9.605/98 trata a infração como uma conduta específica, não como uma etiqueta ligada ao nome do dono.

Aqui aparece a confusão mais comum. Muita gente invoca a Súmula 623 do STJ para cobrar o proprietário. Mas essa súmula cuida da responsabilidade civil pela reparação do dano, que acompanha o imóvel. Ela não vale para a multa administrativa, que é pessoal. Misturar os dois campos é o erro que costuma manter cobranças indevidas de multa ambiental.

A distinção interessa a qualquer proprietário rural que arrenda, empresta ou vende a posse da terra. Se a posse estava com outra pessoa no momento do dano, a responsabilidade pela multa ambiental segue quem controlava a área, e não o titular do registro.

O que dá para alegar na defesa

A tese principal é a ilegitimidade passiva. Se o cobrado não praticou a infração nem detinha a posse, ele não é parte legítima na execução fiscal da multa ambiental.

A segunda é a natureza subjetiva da sanção. A defesa demonstra a ausência de dolo ou culpa, mostrando que a conduta partiu de quem ocupava a área, não do dono formal.

A terceira afasta a Súmula 623. A defesa deixa claro que ela trata de reparação civil, e não de multa administrativa. Essa separação retira o principal argumento do órgão.

Quando a prova já está pronta nos documentos, tudo isso cabe em uma exceção de pré-executividade, que dispensa garantir o valor e pode levar à execução fiscal extinta de forma rápida.

O que fazer se você é dono formal e recebeu a cobrança

Antes de pagar ou parcelar, é preciso reconstruir quem exercia a posse da área na data do dano. Esse é o dado que decide a cobrança.

  1. Confira, no auto de infração, a data e o local do dano e compare com quem ocupava a terra naquele momento.
  2. Reúna contratos de arrendamento, comodato, compra e venda ou qualquer prova de que a posse estava com terceiro.
  3. Verifique se houve notificação válida e se o prazo de defesa administrativa foi respeitado.
  4. Procure orientação antes de a execução fiscal avançar sobre seus bens.

Cada documento acima ajuda a mostrar que faltava o vínculo entre você e a conduta. Sem esse vínculo, a cobrança não se mantém.

Para separar bem os dois tipos de responsabilidade, vale observar o quadro abaixo:

Aspecto Responsabilidade civil (reparação) Responsabilidade administrativa (multa)
Natureza Objetiva (independe de culpa) Subjetiva (exige dolo ou culpa)
Acompanha o imóvel? Sim, é propter rem Não, é pessoal
Súmula 623 do STJ se aplica? Sim Não
Quem responde Dono ou possuidor, atual e anteriores Quem praticou a infração

Lendo o quadro, o ponto fica claro: o dono formal pode até ser chamado para reparar o dano, mas não para pagar a multa ambiental quando não cometeu a infração. São obrigações com regras diferentes.

Perguntas frequentes

Sou dono no registro, mas arrendei a terra. Respondo pela multa ambiental?

Em regra, não. A multa ambiental é sanção administrativa e tem natureza subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa de quem foi autuado. Se você arrendou a área e a posse estava com o arrendatário na data do dano, falta o vínculo que a lei exige. O art. 70 da Lei 9.605/98 trata a infração como conduta, não como consequência do registro. Comprovado o arrendamento, a cobrança contra o proprietário formal costuma ser afastada por ilegitimidade passiva.

A Súmula 623 do STJ obriga o proprietário a pagar a multa?

Não para a multa administrativa. A Súmula 623 do STJ e o entendimento sobre responsabilidade propter rem cuidam da reparação civil do dano ambiental, que acompanha o imóvel. A multa administrativa é diferente: ela pune uma conduta e exige dolo ou culpa. Aplicar a súmula à sanção administrativa é um equívoco frequente do poder público. A defesa que separa esses dois campos costuma retirar o principal fundamento da cobrança de multa ambiental.

O que é responsabilidade administrativa subjetiva?

Responsabilidade administrativa subjetiva significa que a punição depende de comprovar que a pessoa agiu com dolo ou culpa. No direito ambiental, isso vale para a multa aplicada pelo órgão. Não basta apontar quem é dono do imóvel; é preciso ligar a pessoa à conduta que causou o dano. Essa exigência decorre da própria natureza da sanção e serve de base para anular autos aplicados contra quem não teve participação na infração ambiental.

O que é exceção de pré-executividade na execução fiscal?

Exceção de pré-executividade é uma defesa apresentada dentro da execução fiscal, processo em que o poder público cobra a multa na Justiça, sem precisar garantir o valor. Ela cabe quando a prova já está pronta nos documentos, como no caso de ilegitimidade passiva evidente. Reconhecida a defesa, a execução fiscal é extinta em relação a quem não deveria ser cobrado. É um caminho rápido quando o dono formal consegue demonstrar que não detinha a posse.

Recebi a cobrança anos depois. Isso ajuda a defesa?

Pode ajudar bastante. Além da discussão sobre quem responde pela multa ambiental, a demora pode indicar prescrição, que torna o valor inexigível. Existem prazos diferentes para punir e para cobrar, e cada um conta a partir de um marco próprio. Uma execução fiscal parada por muito tempo pode ser extinta por prescrição intercorrente. Por isso, todas as datas do processo precisam ser conferidas junto com a tese de ilegitimidade.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular ou reverter a cobrança de multa ambiental. Para aprofundar, veja como a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva vem sendo aplicada e uma decisão em que o auto de infração foi anulado por falta de nexo.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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