Multa ambiental não atinge quem vendeu antes do dano

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa do agronegócio recebeu a cobrança de uma multa ambiental por um desmatamento que só aconteceu depois de ela já ter vendido o imóvel. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu afastar a cobrança porque a penalidade tem caráter pessoal e não acompanha a terra.

Quem decidiu foi o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar um recurso dentro de uma execução fiscal, o processo em que o órgão cobra a multa na Justiça (art. 52 do Decreto 6.514/2008).

A multa administrativa por dano ambiental é uma sanção do poder público contra quem cometeu a infração. Ela pune a conduta de uma pessoa ou empresa identificada pelo órgão ambiental.

Reparar o dano é outra coisa. Consertar a área degradada é uma obrigação que acompanha o imóvel, chamada de responsabilidade propter rem, e pode ser exigida do dono atual e dos anteriores.

Em primeiro grau, a Justiça manteve a multa contra a empresa que já tinha vendido a área. Ela recorreu, sustentando que passou a posse do imóvel aos compradores antes de o desmatamento ocorrer.

Mas o tribunal disse não à cobrança. Os julgadores reconheceram que a penalidade atinge apenas quem praticou a infração, e não quem já havia se desfeito do imóvel.

Sem prova de que o vendedor causou o dano, a multa ambiental contra ele não se sustenta. Vale a regra de que a multa segue o infrator, e não a matrícula da propriedade.

O detalhe que afasta esse tipo de cobrança nem sempre aparece na primeira leitura do auto. Um advogado especializado em direito ambiental confere a data do dano e a data da transmissão da posse antes de qualquer outra coisa.

O erro mais comum aqui é pagar a multa sem checar quando o dano de fato ocorreu. Ser autuado não é o mesmo que dever o valor.

Por que a multa ambiental não atinge quem vendeu o imóvel?

Porque a multa ambiental tem natureza pessoal: ela pune quem praticou a infração, não quem é dono do papel. O art. 52 do Decreto 6.514/2008 trata da sanção como resposta a uma conduta específica. Se, na data do dano, o imóvel já havia sido vendido e a posse repassada, falta o vínculo entre a penalidade e o antigo proprietário.

Essa é a distinção que confunde muita gente. A reparação do dano ambiental acompanha o imóvel pela responsabilidade propter rem, tratada na jurisprudência sobre responsabilidade ambiental do infrator. A multa administrativa, não. Uma coisa persegue a terra; a outra persegue a pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça já separou os dois campos. A Súmula 623 do STJ e o Tema Repetitivo 1204 cuidam da reparação civil, que é propter rem. Para a multa administrativa, o entendimento é outro: responde o transgressor identificado, e ninguém mais.

O que dá para alegar na defesa

A primeira tese é a ilegitimidade passiva. Se quem foi cobrado não praticou a infração, ele não pode figurar na execução fiscal da multa ambiental. Foi o que aconteceu neste caso.

A segunda é a prova da data. Contrato de compra e venda, escritura e averbação na matrícula mostram que a posse saiu das mãos do vendedor antes do dano. Essa cronologia desmonta a cobrança.

A terceira é a natureza da penalidade. A multa é sanção pessoal, e a responsabilidade administrativa subjetiva exige um vínculo entre a pessoa e a conduta. Sem dolo nem culpa do vendedor, não há como manter o auto.

Na execução fiscal, tudo isso pode ser levado por uma exceção de pré-executividade, sem precisar garantir o juízo, quando a prova já está pronta nos documentos.

O que você deve fazer se recebeu multa por dano após a venda

Antes de decidir pagar ou parcelar, organize a linha do tempo. É ela que mostra se a cobrança foi dirigida à pessoa errada.

  1. Confira a data do dano indicada no auto de infração e compare com a data em que você vendeu e entregou a posse do imóvel.
  2. Reúna os documentos: contrato de compra e venda, escritura, matrícula atualizada e qualquer comprovante de que os compradores já ocupavam a área.
  3. Observe o prazo. A defesa administrativa e os embargos à execução fiscal têm prazos curtos, e perdê-los dificulta a discussão.
  4. Procure orientação antes de o valor ser inscrito em dívida ativa e cobrado na Justiça.

Esse roteiro parece simples, mas cada etapa depende de documento certo no momento certo. É aí que a análise técnica faz diferença.

Vale entender a diferença entre os dois tipos de responsabilidade antes de seguir adiante:

Aspecto Multa administrativa ambiental Reparação do dano (propter rem)
Natureza Pessoal (pune a conduta) Real (acompanha o imóvel)
Quem responde O infrator identificado Dono ou possuidor atual e anteriores
Exige dolo ou culpa? Sim (responsabilidade subjetiva) Não (independe de culpa)
Base Art. 52 do Decreto 6.514/2008 Súmula 623 do STJ e Tema 1204

Lendo a tabela, fica claro o ponto: quem vendeu antes do dano pode até ser chamado para reparar a área, mas não para pagar a multa ambiental. São obrigações com donos diferentes.

Perguntas frequentes

Vendi minha propriedade. Posso ser cobrado por multa ambiental de dano ocorrido depois?

Em regra, não. A multa ambiental tem caráter pessoal e recai sobre quem praticou a infração. Se você já havia vendido o imóvel e transmitido a posse antes do dano, falta o vínculo que a lei exige para a sanção. O art. 52 do Decreto 6.514/2008 e a jurisprudência do STJ sustentam essa separação. A cobrança contra o antigo dono costuma ser afastada por ilegitimidade passiva, desde que a data da transferência esteja comprovada nos documentos.

Qual a diferença entre reparar o dano e pagar a multa ambiental?

São duas obrigações distintas. Reparar o dano é uma responsabilidade propter rem: acompanha o imóvel e pode ser exigida do dono atual e dos anteriores, independentemente de culpa, conforme a Súmula 623 do STJ. Pagar a multa é outra história, porque a sanção administrativa é pessoal e depende de dolo ou culpa do autuado. Alguém pode ser obrigado a recuperar a área sem, ao mesmo tempo, dever a multa, se não foi o autor da infração.

O que é ilegitimidade passiva na execução fiscal?

Ilegitimidade passiva quer dizer que a pessoa cobrada não é a parte certa para responder por aquela dívida. Na execução fiscal de uma multa ambiental, isso acontece quando o órgão cobra o valor de quem não cometeu a infração. Reconhecida a ilegitimidade, a execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça, é extinta em relação a essa pessoa. A prova costuma vir de documentos sobre a data do dano e a titularidade do imóvel na época.

Preciso garantir o juízo para discutir a cobrança?

Nem sempre. Quando a prova da ilegitimidade já está nos documentos, dá para apresentar exceção de pré-executividade, que dispensa a garantia do valor. Se a discussão exigir produção de provas, o caminho é opor embargos à execução fiscal, aí sim com garantia. A escolha entre um e outro depende de cada situação, e um advogado especializado em direito ambiental avalia qual instrumento cabe antes de agir.

Recebi a cobrança anos depois do dano. Isso muda algo?

Pode mudar bastante. Além do caráter pessoal da multa ambiental, existem prazos de prescrição que limitam a cobrança do Estado. A demora pode indicar prescrição punitiva ou intercorrente, que tornam o valor inexigível. Cada prazo tem regra própria e conta a partir de marcos diferentes. Por isso a data de cada ato do processo precisa ser conferida com atenção na hora da defesa.

Antes de pagar o valor cobrado ou aceitar a inscrição em dívida ativa, vale procurar orientação jurídica. Em casos de multa ambiental como esse, a defesa feita por advogado especializado em direito ambiental pode mudar o resultado. Para começar, ajuda ler decisões sobre multa ambiental anulada sem culpa.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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