Multa por queimada anulada por falta de dolo

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi multado pelo IBAMA por uma queimada de pastagem sem autorização, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque o órgão não provou que ele agiu com dolo ou culpa.

Foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a anulação, numa ação anulatória de auto de infração ambiental, aplicando as regras de infração administrativa (art. 70 da Lei 9.605/98).

O uso do fogo em vegetação não é livre. A queima controlada depende de autorização prévia do órgão ambiental (art. 38 da Lei 12.651/12, o Código Florestal). Sem autorização, a queimada vira infração.

A punição costuma ser a multa ambiental, calculada por hectare atingido. Foi o que o produtor recebeu: um auto de infração por queima de pastagem não autorizada.

O produtor levou o caso à Justiça pedindo a anulação. Discutia-se se a responsabilidade por essa queimada seria objetiva, que dispensa culpa, ou subjetiva, que exige prova de dolo ou culpa.

O IBAMA defendia a punição pelo simples fato de a queimada ter ocorrido na área do produtor. Para o órgão, bastava o resultado.

Mas o tribunal não acolheu essa tese. Os julgadores entenderam que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Punir por queimada exige mostrar que o autuado quis o fogo ou foi descuidado.

E, no caso, não havia prova de dolo nem de culpa. Sem esse elemento, a infração não se caracteriza, o auto de infração é anulado e a multa fica sem base.

Pode parecer detalhe. Mas exigir prova de culpa é exatamente o que separa uma multa por queimada válida de uma autuação nula.

Quem recebe uma multa por queimada costuma achar que não há saída, porque o fogo realmente aconteceu. Um advogado especializado em direito ambiental analisa mais do que o fato em si: procura a prova da culpa que o órgão precisava ter.

Um ponto que muita gente ignora: nem todo fogo em pasto gera multa válida. Incêndio acidental, propagação vinda de fora ou ausência de descuido afastam a responsabilidade.

Por que uma queimada pode gerar multa mesmo sem intenção?

Porque o uso do fogo é controlado por lei, mas a punição exige prova de culpa. A queima em vegetação depende de autorização prévia do órgão ambiental (art. 38 da Lei 12.651/12). Fazer a queimada sem essa licença é infração. Ainda assim, a multa só se sustenta se o IBAMA provar que o produtor agiu com dolo ou culpa, porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

O Código Florestal permite o uso do fogo em situações específicas, como práticas agrícolas e pastoris, desde que autorizado pelo órgão ambiental. A regra existe para controlar o risco de incêndio.

Quando alguém faz a queimada sem autorização, o agente de fiscalização lavra o auto de infração. Aí começa a confusão: o fato de a queima existir não basta, sozinho, para a punição.

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O órgão precisa provar que o produtor quis atear fogo ou foi negligente. Não basta a queimada aparecer no relatório de fiscalização.

Uma queimada pode ter várias origens: raio, fogo vindo de terreno vizinho, acidente. Em todas elas falta o elemento subjetivo, e sem ele a multa não se mantém.

Vale entender, lado a lado, quando a queimada gera multa válida e quando não gera.

Situação Precisa de autorização? Gera multa válida?
Queima controlada com licença Sim, e foi obtida Não
Queima sem autorização e com descuido Sim, e faltou Sim, se houver prova de culpa
Fogo acidental ou vindo de fora Não se aplica Não, sem dolo nem culpa

A coluna da direita mostra o ponto que decide o caso: a multa por queimada só é válida quando há prova de dolo ou culpa do autuado.

O que dá para alegar contra a multa por queimada?

A defesa mais forte é a ausência de prova de dolo ou culpa. Se o auto de infração descreve a queimada, mas não mostra que o produtor a provocou de propósito ou por descuido, falta requisito para a multa. Também se questiona a origem do fogo e a falta de laudo que meça a área e aponte a autoria. São pontos que levam à anulação do auto.

O primeiro ponto é o elemento subjetivo. O IBAMA precisa dizer o que o produtor fez de errado, não apenas que houve queimada na terra dele.

O segundo é a origem do fogo. Incêndio que veio de fora, causado por terceiro ou por fenômeno natural, rompe o nexo entre a conduta e o dano.

O terceiro é a prova técnica. Quando falta laudo confiável sobre a área queimada e sobre quem ateou o fogo, a autuação perde consistência.

Não é detalhe, é exigência. Punir sem prova de culpa contraria a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade administrativa ambiental. Já mostramos isso em outro caso de multa por queima de pastagem anulada por falta de culpa.

O que fazer se você recebeu uma multa por queimada?

Não pague antes de analisar e fique atento ao prazo de defesa. Verifique se o auto de infração aponta dolo ou culpa e como o fogo começou. Reúna provas da origem da queimada e procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar a autuação.

  1. Anote a data da queimada e a data da notificação, para checar prazos e prescrição.
  2. Registre a origem do fogo: câmeras, testemunhas e registros dos bombeiros ou da defesa civil.
  3. Verifique se havia autorização de queima ou pedido em andamento.
  4. Confira se o auto descreve a sua conduta ou apenas o resultado.
  5. Leve o auto de infração a um advogado especializado em direito ambiental.

Com esses documentos, dá para montar a defesa administrativa ou a ação anulatória. Para leitura complementar, veja este conteúdo sobre multa ambiental anulada por ausência de culpa e conheça o serviço de anulação ou redução de multa ambiental.

Perguntas frequentes

Toda queimada gera multa do IBAMA?

Não. Nem toda queimada gera multa válida. O uso do fogo sem autorização é infração (art. 38 da Lei 12.651/12), mas a multa depende de prova de que o produtor agiu com dolo ou culpa, porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Fogo acidental, incêndio que veio de propriedade vizinha ou queima autorizada não geram punição. Por isso, muitos autos de infração por queimada são anulados quando o IBAMA não demonstra a culpa do autuado.

A responsabilidade por queimada é objetiva ou subjetiva?

É subjetiva, na esfera administrativa. Para reparar um dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e independe de culpa (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). Para aplicar multa por queimada, porém, o STJ exige prova de dolo ou culpa do autuado. São coisas diferentes: o produtor pode ter que recuperar a área e, ainda assim, ver o auto de infração anulado por falta do elemento subjetivo. Essa distinção é o centro da defesa nesses casos.

Preciso de autorização para queimar pasto na minha propriedade?

Sim, em regra. O Código Florestal (Lei 12.651/12) trata o uso do fogo como exceção controlada. A queima para práticas agrícolas ou pastoris depende de autorização prévia do órgão ambiental, que avalia local, época e cuidados contra a propagação. Queimar sem essa licença é infração e pode gerar auto de infração e multa. Ter a autorização, ou o pedido protocolado, é uma prova importante na hora de discutir a autuação.

O que acontece se o fogo veio de outra propriedade?

Se o fogo começou fora da sua terra e apenas se espalhou para ela, falta o nexo entre a sua conduta e o dano. Nesse cenário, você não provocou a queimada, então não há dolo nem culpa a punir. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e sem conduta sua não cabe multa. Provar a origem externa do fogo, com testemunhas ou registros dos bombeiros, costuma ser decisivo para anular o auto de infração.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado por queimada em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação da multa.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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