Auto de infração por apreensão de carga é anulado

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa teve uma carga de pescado apreendida e foi autuada pelo IBAMA por irregularidades que não cometeu, mas o advogado especializado em direito ambiental derrubou o auto de infração porque ela não era a responsável pela origem da mercadoria.

Foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a autuação, numa ação anulatória, aplicando as regras de infração administrativa ambiental (art. 70 da Lei 9.605/98) e negando o recurso do IBAMA.

Transportar e comercializar pescado exige documentação regular. Quando aparece carga a mais do que a nota fiscal indica, ou espécie protegida escondida, o fiscal pode apreender a mercadoria e lavrar o auto de infração.

A apreensão é uma sanção administrativa prevista na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/08. Mas apreender e punir não são a mesma coisa: a punição depende de provar quem cometeu a irregularidade.

Na carga havia camarão em excesso, fora da nota, e exemplares de espécies ameaçadas ocultos no caminhão. O IBAMA autuou a empresa que comprou o pescado, tratando-a como responsável.

A empresa foi à Justiça pedir a anulação. Argumentou que era apenas a compradora, não a destinatária da carga irregular, e que a regularidade da origem cabia a quem vendeu.

Mas o tribunal não deu razão ao IBAMA. Os julgadores lembraram que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige prova de dolo ou culpa de quem foi autuado.

E não havia nada ligando a compradora à carga excedente ou aos animais escondidos. Sem esse nexo, a autuação não se sustenta. A apreensão até ocorreu, mas a punição da empresa foi afastada.

Isso muda o cenário para qualquer empresa que compra mercadoria e depois descobre um problema na origem. Quem não deu causa à irregularidade não pode ser punido no lugar de quem deu.

Comprei de boa-fé, por que estou sendo autuado? Um advogado especializado em direito ambiental responde essa pergunta antes de tudo, mostrando quem tinha o dever de garantir a regularidade da carga.

A apreensão da carga não significa condenação da empresa. Uma coisa é o IBAMA reter a mercadoria; outra é provar que a compradora agiu com dolo ou culpa.

Por que a apreensão de uma carga nem sempre gera punição válida?

Porque apreender e punir seguem regras diferentes. A apreensão é uma medida imediata do fiscal ao encontrar mercadoria irregular (art. 72 da Lei 9.605/98). Já o auto de infração depende de prova de que o autuado agiu com dolo ou culpa, porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Sem esse nexo, a apreensão pode até se manter, mas a punição do comprador não se sustenta.

Quando o fiscal encontra pescado sem documento ou espécie protegida, ele apreende a carga na hora. É uma providência de urgência, para evitar que a mercadoria desapareça.

A punição vem depois, com a autuação. E aqui está a diferença que decide o caso: punir exige apontar quem cometeu a irregularidade, com prova de dolo ou culpa.

Numa cadeia de compra e venda, várias empresas participam: quem pesca, quem vende, quem transporta e quem compra. Cada uma tem o seu papel e o seu dever legal.

Responsabilizar o comprador por um documento que cabia ao vendedor emitir é punir quem não tinha o dever. Foi esse ponto que o tribunal usou para anular a autuação.

Vale separar quem tem cada dever na cadeia do pescado.

Elo da cadeia Dever principal Responde pela origem irregular?
Pescador ou fornecedor Pescar dentro da lei Sim
Empresa vendedora Garantir a nota de origem Sim
Empresa compradora Comprar de fornecedor regular Só se sabia ou concorreu

A última linha mostra o ponto central: a compradora só responde se sabia da irregularidade ou concorreu para ela. Sem isso, o auto de infração é anulado.

O que dá para alegar contra o auto de infração por apreensão?

A defesa começa pela ausência de nexo. Se o auto não mostra que a empresa autuada causou a irregularidade ou sabia dela, falta requisito para a punição. Também se aponta de quem era o dever legal sobre a documentação da carga. E se questiona a apreensão de bens de terceiro de boa-fé. São argumentos que levam à anulação.

O primeiro argumento é o elemento subjetivo. O IBAMA precisa provar que a empresa quis a irregularidade ou foi descuidada, não apenas que participou da compra.

O segundo é o dever legal. Se a lei coloca a responsabilidade pela nota de origem em quem vende, o comprador não pode ser punido no lugar do vendedor.

O terceiro é a boa-fé. Quem adquire mercadoria confiando na documentação apresentada não responde por um vício que não podia conhecer.

Esses pontos se reforçam. Já explicamos situação parecida em outro auto de infração de pesca anulado por falta de prova.

O que fazer se sua carga foi apreendida e você foi autuado?

Guarde toda a documentação da compra e observe o prazo de defesa no auto de infração. Reúna as notas fiscais, os contratos e os dados do fornecedor. Mostre que a responsabilidade pela origem era de outra empresa. E procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar a apreensão e a autuação.

  1. Separe a nota fiscal, o pedido de compra e os dados do fornecedor da carga.
  2. Verifique quem, na cadeia, tinha o dever de garantir a origem regular.
  3. Confira o prazo de defesa e o pedido de liberação da mercadoria apreendida.
  4. Registre que você comprou de boa-fé, sem conhecer o vício.
  5. Leve o auto de infração a um advogado especializado em direito ambiental.

Com esse conjunto, a defesa administrativa ou a ação anulatória fica mais consistente. Para aprofundar, veja este conteúdo sobre apreensão de bens de terceiro de boa-fé e conheça o serviço de anulação ou redução de multa ambiental.

Perguntas frequentes

A apreensão da carga já significa que serei condenado?

Não. A apreensão é uma medida imediata do fiscal quando encontra mercadoria irregular (art. 72 da Lei 9.605/98), mas não é condenação. O auto de infração e a multa só se sustentam se o IBAMA provar que você agiu com dolo ou culpa, porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. É possível que a mercadoria seja retida e, mesmo assim, a autuação contra você seja anulada por falta de nexo. Uma coisa é apreender; outra é punir a pessoa certa.

Quem compra mercadoria irregular responde pela infração ambiental?

Nem sempre. O comprador só responde se sabia da irregularidade ou concorreu para ela. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige prova de dolo ou culpa (art. 70 da Lei 9.605/98). Quando o dever de garantir a origem regular é de quem vende, punir o comprador é responsabilizar quem não tinha essa obrigação. Por isso, o auto de infração contra a empresa adquirente costuma ser anulado quando ela agiu de boa-fé, confiando na documentação apresentada pelo fornecedor.

O que é ausência de nexo em um auto de infração?

Nexo é a ligação entre a conduta do autuado e o resultado da infração. Quando essa ligação não existe, há ausência de nexo. No caso da carga apreendida, o tribunal reconheceu que nada ligava a compradora ao pescado excedente ou às espécies ocultas. Sem essa ligação, não há dolo nem culpa a punir, e a autuação não se mantém. A ausência de nexo é um dos fundamentos mais fortes para anular uma autuação ambiental.

Vale procurar um advogado depois de uma apreensão do IBAMA?

Vale, e quanto antes melhor. Um advogado especializado em direito ambiental analisa o auto de infração, verifica se há prova de dolo ou culpa e identifica de quem era o dever legal sobre a carga. Também cuida do pedido de liberação da mercadoria apreendida e dos prazos, que são curtos. A partir dessa leitura, ele define se o caminho é a defesa administrativa, o recurso ou a ação anulatória para derrubar a autuação e recuperar o bem.

Recebeu auto de infração? Teve uma carga apreendida pelo IBAMA? Foi responsabilizado por algo que não causou? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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