Me ofereceram um TAC ambiental: assino ou brigo?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Chegou o ofício marcando reunião. Você senta na mesa e o termo já está pronto: cronograma, prazo, obrigação de recompor a área e multa diária se atrasar. Só falta sua assinatura.

Assinar o TAC ambiental sem ler cláusula por cláusula é o erro mais caro que um produtor rural comete nessa hora. Negociado com calma, o termo encerra o problema. Assinado no susto, ele vira dívida certa.

Isso porque o TAC tem força de título executivo extrajudicial. Está no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. Ou seja: o que você escrever ali é cobrado direto na Justiça.

Qual julgado disse que o órgão não pode multar quem já assinou o TAC?

Apelação e Remessa Necessária nº 5008876-41.2021.4.03.6000, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com acórdão publicado em 03/02/2026.

Um grupo de produtores tinha assinado um TAC ambiental com o Ministério Público estadual. Estavam cumprindo as obrigações combinadas ali, e o Ministério Público acompanhava esse cumprimento.

No meio disso, o IBAMA lavrou auto de infração sobre os mesmos fatos. O auto de infração nada mais é do que uma acusação, e essa acusação repetia o que já estava combinado no TAC.

O IBAMA sustentou que o TAC era assunto da esfera cível e que, por isso, não atrapalhava em nada a autuação administrativa federal.

O tribunal respondeu que não. A assinatura do TAC é procedimento da esfera administrativa, e punir de novo pelos mesmos fatos é ne bis in idem, a dupla punição.

O processo administrativo e o auto de infração foram declarados nulos, e a apelação do IBAMA foi desprovida. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Presta atenção no que isso significa para você. Se um auto de infração foi declarado nulo porque o TAC ambiental veio antes, o seu caso merece a mesma leitura antes de você assinar qualquer coisa.

Por que o órgão me ofereceu um TAC ambiental?

Porque interessa a ele. O órgão ambiental quer a área recuperada e quer isso com data marcada, sem gastar anos numa ação civil pública que pode não dar em nada.

Quando quem oferece é o órgão ambiental, a base legal é o art. 79-A da Lei 9.605/98, que autoriza os órgãos do SISNAMA a celebrar termo de compromisso com força de título executivo.

Quando quem oferece é o Ministério Público, a base é o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. Muda o fundamento, muda o rito, mas o efeito prático é o mesmo: você está assinando um título de dívida.

E aí vem a parte que ninguém te conta na reunião. Quem redige o TAC ambiental redige do jeito que é bom para quem redige. Não por má-fé.

É que o técnico do órgão escreve pensando na recuperação da área, não na sua safra. Por isso o texto que chega até você é uma proposta, não uma sentença. Cláusula de acordo se discute.

O que muda na sua vida no dia em que você assina

Muda tudo, e de imediato. O cronograma passa a correr, com metas de execução e datas fixas. A partir dali, atraso não é conversa: é descumprimento de cláusula.

Descumpriu uma cláusula, o termo é rescindido de pleno direito. É o que diz o § 5º do art. 79-A da Lei 9.605/98, ressalvado caso fortuito ou força maior. Você volta para a estaca zero, agora com um título executivo contra você.

E não para por aí. A multa diária pactuada não precisa de novo processo para ser cobrada. O órgão executa o próprio termo que você assinou.

Imagina o produtor que aceitou plantar mudas em três meses sem saber que aquele viveiro da região não entrega naquele volume. Ele não descumpriu por má vontade. Descumpriu porque a cláusula era impossível desde o primeiro dia.

O que a lei exige que esteja escrito no TAC ambiental

Olha só, o § 1º do art. 79-A não deixa o termo de compromisso do órgão ambiental ser o que a autoridade quiser. Ele lista o que é obrigatório constar, e essa lista é a sua primeira arma de negociação.

O prazo de vigência tem que ficar entre noventa dias e três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. Não existe TAC ambiental de órgão do SISNAMA com prazo eterno.

O termo precisa descrever o objeto em detalhe, dizer o valor do investimento previsto e trazer o cronograma físico com metas trimestrais. Cronograma genérico, do tipo “recuperar a área”, não cumpre a lei.

E a cláusula que mais salva produtor: o valor da multa por descumprimento não pode ser maior que o investimento previsto. Se o termo que te ofereceram inverte essa conta, ele está fora da lei.

Quanto tempo eu tenho para decidir?

Se já existe auto de infração lavrado, o relógio da defesa não para enquanto você negocia. São vinte dias para apresentar defesa, contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98.

Depois disso são trinta dias para a autoridade julgar o auto de infração, pelo art. 71, II, e mais vinte dias para você recorrer da decisão condenatória, pelo art. 71, III, da mesma lei.

Então a regra prática é simples: protocole a defesa administrativa dentro do prazo e negocie o TAC ambiental em paralelo. Negociação não é prorrogação de prazo.

E tem mais um dado que quase ninguém usa. Processo de apuração parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve pelo art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008.

Antes de assinar acordo sobre um processo velho, alguém precisa contar esse tempo. Não é raro alguém assumir obrigação de recuperação por um auto que já estava prescrito.

Os erros que fazem o produtor perder sozinho

O primeiro é assinar na hora, ali na reunião, para “resolver logo”. Ninguém é obrigado a assinar naquele dia. O termo é acordo, e acordo se lê antes.

O segundo é aceitar cronograma que não cabe na propriedade. Chuva, safra, disponibilidade de muda nativa e mão de obra entram na conta. Se não entrarem, você assina um descumprimento programado.

O terceiro é achar que o TAC ambiental com o órgão estadual resolve a multa federal. Não resolve, e essa confusão é comum.

O parágrafo único do art. 12 do Decreto 6.514/2008 é expresso: só o efetivo pagamento da multa substitui a penalidade federal. O termo de ajustamento de conduta não serve para isso, salvo se o órgão federal também participar do acordo.

O quarto é mandar o engenheiro negociar sozinho. Ele é essencial para o projeto de recuperação da área, ninguém discute isso, e o laudo dele sustenta o acordo inteiro.

Só que cláusula de multa, prazo de rescisão e foro competente não são matéria de laudo técnico. São matéria jurídica, e é aí que entra o advogado especializado em direito ambiental.

O que um advogado especializado faz num TAC ambiental

O advogado especializado em direito ambiental lê o termo procurando o que não está escrito. Cadê a cláusula que trata dos autos de infração já lavrados sobre esses mesmos fatos?

Sem ela, você pode assinar, cumprir tudo e continuar autuado pelo mesmo fato. Foi exatamente essa a briga que o TRF-3 resolveu no julgado acima.

Depois vem a conferência técnica: se a multa respeita o teto do investimento, se o prazo cabe na lei e se o cronograma é executável na sua propriedade. Cada ponto desses é negociado por escrito.

E tem o trabalho de fora do papel. Um advogado especializado em direito ambiental conversa com o engenheiro, com o viveiro e com quem vai executar, para o cronograma nascer real.

Em muitos casos o caminho nem é assinar. É apresentar a defesa administrativa e pedir a anulação ou redução da multa ambiental, porque o auto tem vício que nenhum acordo conserta. Foi o que aconteceu no julgado do TRF-3.

E existe o cenário inverso, o do produtor que já tinha TAC e foi autuado assim mesmo. Nesse caso o TAC ambiental deixa de ser peso e vira defesa, como mostra também este caso em que um TAC estadual suspendeu o auto de infração do IBAMA.

Perguntas que todo mundo faz antes de assinar

Sou obrigado a assinar o TAC ambiental? Não. O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 diz que os órgãos legitimados poderão tomar dos interessados o compromisso. É faculdade, dos dois lados.

Assinar o TAC ambiental substitui a multa do IBAMA? Não. Pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto 6.514/2008, só o pagamento efetivo da multa estadual substitui a penalidade federal.

O mesmo dispositivo diz que o termo de ajustamento de conduta não é admitido para essa finalidade, salvo se o órgão federal participar do acordo. Anota aí, porque é onde mais gente se perde.

Quanto tempo pode durar? No termo de compromisso do órgão ambiental, entre noventa dias e três anos, prorrogável por igual período, pelo art. 79-A, § 1º, II, da Lei 9.605/98.

A multa do TAC pode ter qualquer valor? Não. Pelo art. 79-A, § 1º, V, o valor da multa por descumprimento não pode ser superior ao valor do investimento previsto no próprio termo.

E se eu descumprir uma cláusula? O termo é rescindido de pleno direito, pelo § 5º do art. 79-A, ressalvado caso fortuito ou força maior. Aí o órgão executa o título, sem precisar discutir culpa de novo.

Já fui autuado e me ofereceram TAC. Perco a defesa? Não, desde que você protocole dentro dos vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98. Dá para se defender e negociar ao mesmo tempo.

Vale ver também como o TAC já serviu de fundamento para anular auto de infração ambiental, num caso em que o acordo veio antes da autuação.

Quem foi chamado para assinar um TAC ambiental tem direito a defesa técnica desde a primeira reunião, antes de qualquer assinatura.

Em casos envolvendo recuperação de área, cronograma de execução e multa por descumprimento, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental antes de levar o termo assinado de volta.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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