Você fechou o custeio com o gerente, mandou toda a documentação, e na véspera da liberação veio o não: o imóvel está com embargo ambiental. Ninguém tinha avisado.
A resposta curta é essa: o banco é obrigado a negar quando o embargo está registrado na lista do IBAMA, mas a vedação tem três requisitos, e a falta de um só já derruba a negativa.
Olha só, o embargo ambiental é a ordem do órgão proibindo você de continuar usando uma área. Muita gente descobre o seu na hora de tomar crédito rural, e não na hora da fiscalização.
E tem um detalhe que passa batido. O embargo pode alcançar só um pedaço da área, mas o apontamento no cadastro atinge a operação de crédito inteira.
Qual julgado mandou levantar o embargo e limpar o cadastro?
Remessa ex officio nº 1004935-32.2023.4.01.3901, julgada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com acórdão publicado em 12 de setembro de 2024.
O caso é de um imóvel embargado havia mais de quinze anos. O proprietário já tinha firmado termo de compromisso ambiental, tinha licença, projeto de recuperação da área e CAR aprovado.
Ele pediu o levantamento e o órgão não respondia. Citada no processo, a autarquia federal não apresentou informações nem recorreu da decisão que já tinha suspendido o termo de embargo.
O tribunal manteve a sentença e reconheceu a desproporcionalidade de manter o embargo depois do compromisso firmado, com a baixa dos apontamentos restritivos nos cadastros dos órgãos públicos.
É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético. Se um embargo ambiental já foi levantado por mora do órgão, o seu merece ser olhado com atenção.
Por que o banco olha o embargo antes de liberar o crédito rural?
Porque existe uma regra que manda ele olhar. É o MCR 2-9-10, do Manual de Crédito Rural do Banco Central, com a redação dada pela Resolução CMN 5.193/2024.
O texto é direto: não será concedido crédito rural para empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual.
Só que tem duas condições coladas nele. O embargo precisa decorrer de uso econômico de área desmatada ilegalmente, e precisa estar registrado na lista de embargos do IBAMA.
Ou seja, são três coisas ao mesmo tempo: órgão competente, uso econômico de desmatamento ilegal e registro no cadastro. Falhou uma delas, a vedação não se aplica ao seu caso.
E o imóvel é identificado pelo que está no Sicar, o sistema do CAR. Polígono errado no cadastro coloca embargo de vizinho dentro da sua matrícula, e o gerente não tem como saber disso.
O banco não julga nada. Ele consulta uma lista e cumpre a norma. Quem discute a lista é você, e não é com o gerente que essa conversa acontece.
O embargo ambiental pode alcançar a fazenda inteira?
Não pode. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 restringe o embargo aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental.
Ele não alcança as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse, nem as atividades que não têm relação nenhuma com a infração apurada.
Anota aí, porque é aqui que mora boa parte dos erros. Termo de embargo que descreve a propriedade inteira em vez do polígono desmatado está pedindo para ser anulado.
E não para por aí. O art. 16, § 1º, exige que as coordenadas geográficas da área embargada constem do auto de infração, para o georreferenciamento posterior.
Cadê a coordenada? Sem ela, ninguém consegue dizer o que foi embargado, nem o produtor, nem o banco, nem o próprio órgão três anos depois.
O embargo é sanção administrativa, listada no art. 72, VII, da Lei 9.605/98. E sanção precisa de fundamento, de descrição e de limite. Não é detalhe, é exigência.
O que dói de verdade quando a área está embargada?
O prejuízo não é o papel. É o que vem depois dele. Não consegue crédito, não consegue vender a safra, não consegue comprar insumo, não consegue tocar o ciclo da lavoura.
A cooperativa segura a entrega. O frigorífico consulta a lista antes de comprar o boi. O comprador de grão pede a certidão e some quando vê o apontamento no cadastro. O mesmo apontamento trava as operações estruturadas e financiamentos para exportação, em que a checagem cadastral é refeita na véspera do desembolso.
E o embargo ambiental não vence sozinho. Ele fica ali até alguém decidir o contrário, e cada safra que passa é um custeio que você tomou mais caro, ou simplesmente não tomou.
Plantar assim mesmo na área embargada piora tudo. O art. 18 do Decreto 6.514/2008 manda suspender a atividade e a venda dos produtos, e ainda cancelar registros e licenças.
É o efeito bola de neve. Um polígono mal desenhado numa vistoria vira, alguns anos depois, uma propriedade que não fecha contrato com ninguém.
O que fazer, e em quanto tempo?
Se o auto de infração ainda está na fase de defesa, o prazo é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98.
Depois disso, o órgão tem trinta dias para julgar o auto e você tem vinte dias para recorrer da decisão condenatória, pelos incisos II e III do mesmo art. 71.
Para o embargo em si, a porta é o art. 15-B. A cessação depende de decisão da autoridade ambiental, depois que o autuado apresenta a documentação que regulariza a obra ou a atividade.
Se o processo administrativo ficou parado por mais de três anos pendente de julgamento, entra a prescrição intercorrente do art. 21, § 2º, do mesmo decreto.
E existe caminho pelo lado do crédito também. O MCR 2-9-11 libera financiamento de investimento com finalidade exclusiva de recuperar a vegetação nativa da área embargada.
Até 30 de junho de 2027, o MCR 2-9-12 abre uma janela maior, com requisitos cumulativos: multas pagas, projeto técnico protocolado, área isolada, CAR ativo e limite de tamanho da área embargada.
Qual o erro que faz o produtor perder sozinho?
O primeiro é pagar a multa achando que resolve. Pagar a multa não levanta o embargo, porque são penalidades distintas, com fundamentos distintos e efeitos distintos.
O segundo é assinar o termo na frente do fiscal sem ler o que está descrito ali. Aquela descrição vira a base de tudo, inclusive do polígono que vai parar no cadastro público.
O terceiro é entregar a defesa administrativa para o engenheiro ou para o responsável pelo CAR. Laudo é prova, e prova das boas. Só que defesa discute vício de ato, e isso é outra conversa.
O quarto é esperar. O prazo corre, o auto é julgado sem defesa, e o produtor só descobre o tamanho do problema quando o banco nega o crédito rural, muito tempo depois.
O quinto é achar que regularizar resolve sozinho. Regularizou e o embargo continuou lá? Foi exatamente isso que o tribunal enfrentou no caso citado aqui.
O que o advogado especializado faz que eu não faço sozinho?
Ele começa pelo cadastro, não pela indignação. Confere se o embargo ambiental que está na lista bate com o auto de infração, com as coordenadas e com o polígono do CAR.
Depois testa os três requisitos da norma de crédito. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde cada um deles costuma falhar, e qual documento comprova a falha.
Aí escolhe a via. Pedido administrativo de levantamento, ação anulatória, que é o processo na Justiça para derrubar a autuação, ou mandado de segurança quando o órgão não responde.
No julgado citado aqui, o que resolveu não foi discutir o desmatamento. Foi a demora do órgão. Um advogado especializado em embargo ambiental procura primeiro esse tipo de brecha.
É a mesma lógica de quando um produtor foi multado por imagem de satélite e discutiu o ato antes do fato: examina-se o que o órgão fez, e só depois o que aconteceu na área.
É o que fazemos em ação judicial para anular termo de embargo. O Portal Comunidade Ambiental reuniu oito possibilidades para levantar embargos ambientais.
Perguntas frequentes sobre embargo ambiental e crédito rural
O banco pode negar meu crédito rural por causa de um embargo?
Pode, e é obrigado. O MCR 2-9-10 veda a concessão de crédito rural para empreendimento localizado em imóvel com embargo de órgão ambiental competente registrado na lista do IBAMA.
E se o embargo não estiver na lista do IBAMA?
A vedação do MCR 2-9-10 exige o registro no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA. Sem esse registro, o impedimento previsto naquele item não se aplica.
Paguei a multa. O embargo sai automaticamente?
Não sai. Pelo art. 15-B do Decreto 6.514/2008, a cessação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental, após o autuado apresentar a documentação que regulariza a área.
O embargo pode pegar a fazenda inteira?
Pelo art. 15-A do Decreto 6.514/2008, não. O embargo se restringe aos locais onde se caracterizou a infração e não alcança áreas não embargadas nem atividades sem relação com ela.
Quanto tempo eu tenho para me defender do auto de infração?
Vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98 e pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. Da decisão condenatória, são mais vinte dias para recorrer.
Dá para conseguir financiamento com a área embargada?
O MCR 2-9-11 admite financiamento de investimento com finalidade exclusiva de recuperar a vegetação nativa da área embargada, mediante projeto técnico protocolado e multas vigentes pagas.
Meu processo está parado no órgão há anos. Isso ajuda?
Ajuda. O art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 prevê a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento dos autos.
Recebeu termo de embargo? O banco negou o custeio por causa de um apontamento no cadastro que você nem sabia que existia? Cada caso exige análise individualizada.
É essa análise, feita por advogado especializado em direito ambiental, que aponta se existe caminho para levantar o embargo ambiental e liberar o crédito rural.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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