O fogo começou na divisa, passou o aceiro e queimou parte da sua área. Dias depois chegou a autuação, e o nome no auto era o seu. Dá para ser multado por um fogo que você não ateou?
Dá, mas só em duas situações: se o órgão provar que você provocou o fogo, ou se provar que você deixou de fazer a prevenção que a lei manda fazer. Fora disso, a multa por queimada não se sustenta.
Olha só, essa diferença parece detalhe e não é. Ela decide o caso. Uma coisa é responder por ter ateado fogo. Outra, bem diferente, é responder por não ter se preparado para ele.
Qual é a regra que vale hoje para quem não ateou o fogo?
A base está na Lei 14.944, de 31 de julho de 2024, que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, e na Resolução COMIF nº 3, de 6 de agosto de 2025.
A lei diz, no art. 45, § 1º, que o responsável pelo imóvel rural implementará as ações de prevenção e combate a incêndio florestal conforme as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
E o parágrafo seguinte fecha a porta do outro lado. O § 2º só admite responsabilização quando ela for tecnicamente estabelecida com comprovação de nexo causal. Não é presunção. É comprovação.
O STJ já tinha dito a mesma coisa na Primeira Seção, no EREsp 1.318.051/RJ, publicado em 12 de junho de 2019: a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. É a regra que está valendo hoje.
Ou seja: se a própria lei exige nexo comprovado, a multa por queimada que chegou só porque o fogo passou na sua área merece ser olhada com muita atenção.
Por que você foi multado por um fogo que veio de fora?
Na prática funciona assim. O satélite registra o foco de calor, o sistema cruza o polígono queimado com a base do CAR e sai o nome do responsável pelo imóvel. O fogo ganhou um endereço, e o endereço é você.
Só que o satélite mostra onde queimou. Não mostra quem ateou, nem de que lado o fogo entrou. Essa parte alguém precisa provar, e quem precisa provar é o órgão ambiental, nunca o autuado.
É por isso que boa parte da multa por queimada aplicada hoje nasce de cruzamento de dados, e não de vistoria em campo. O agente não viu o fogo começar. Ele viu o resultado, semanas depois.
Foi aí que entrou o art. 58-C do Decreto 6.514/2008, criado pelo Decreto 12.189/2024. Ele pune a omissão do responsável pelo imóvel rural, com multa de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.
Presta atenção nisso, porque é onde mora a confusão. O art. 58-C não pune quem ateou o fogo. Pune quem não se preparou para ele. São infrações diferentes, e cada uma exige uma prova diferente.
E tem mais. A Resolução COMIF nº 3/2025 deu aos proprietários rurais prazo de dois anos, contados da publicação, para implementar essas medidas de prevenção. Esse prazo ainda está correndo.
O que dói de verdade quando chega a multa por queimada?
Quem já passou por isso sabe que o valor cobrado nem sempre é o pior. A multa por queimada vem quase sempre acompanhada de embargo da área atingida, e o embargo chega rápido.
E aí o produtor não consegue crédito de custeio, não consegue vender a safra daquela área, não consegue tocar a atividade como tocava antes. A área fica parada e a conta continua chegando.
No caso do pecuarista, o efeito é ainda mais direto. Frigorífico com política de compra própria consulta a lista de embargos, e o gado daquela área para de ser comprado.
Tem também o lado criminal, que quase ninguém comenta na hora. Provocar incêndio em mata ou floresta é crime do art. 41 da Lei 9.605/98, e a autuação costuma virar procedimento criminal.
E se ninguém discutir a multa por queimada dentro do prazo, ela é inscrita em dívida ativa e vira execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça, com penhora e bloqueio de conta.
O que fazer, e em quanto tempo?
Antes de qualquer coisa, confira se veio notificação prévia. O art. 3º, § 1º, da Resolução COMIF nº 3/2025 exige que o órgão notifique antes e conceda 30 dias para corrigir a falha de prevenção.
Isso importa muito. Autuação por omissão de prevenção sem essa notificação prévia nasce com defeito, e o defeito é matéria de defesa desde a primeira peça.
Se o auto de infração já foi lavrado, o relógio começou. São 20 dias para apresentar defesa, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, contados da ciência da autuação.
Julgada a defesa e mantida a multa por queimada, cabe recurso em 20 dias, e o órgão tem 30 dias para julgar, na forma do art. 71, incisos II e III, da Lei 9.605/98.
Enquanto o prazo corre, junte prova da origem do fogo. Boletim de ocorrência, registro do corpo de bombeiros, fotos com data mostrando a direção das chamas, nome de quem viu. Documento com data vale mais do que memória.
Qual o erro que faz o produtor perder sozinho?
O primeiro é conversar com o fiscal como quem conversa com o vizinho. Você explica que o fogo veio de fora, comenta que não tinha aceiro pronto, e aquilo tudo entra no relatório contra você.
O segundo é assinar o termo ali na hora, sozinho, sem ler. Assinatura de quem não entendeu o que assinou vira confissão de omissão no processo administrativo, e às vezes no criminal também.
O terceiro é pagar. Não paga, não resolve. O pagamento é lido como concordância com a acusação, encerra a discussão administrativa e ainda conta como reincidência para dobrar a multa seguinte.
O quarto é entregar a defesa para o técnico agrícola ou para o engenheiro da propriedade. O laudo dele é peça valiosa, só que defesa em processo sancionador tem prazo e forma próprios.
E tem o erro mais silencioso de todos: não avisar ninguém no dia do fogo. Quem chama os bombeiros e registra ocorrência constrói prova. Quem só apaga e segue a rotina fica sem nada para mostrar depois.
O que um advogado especializado faz que você não faz sozinho?
Ele lê o auto de infração como quem lê uma acusação, porque é isso que ele é. E procura o que o órgão precisava provar e não provou: quem ateou o fogo, de onde ele veio, qual a área realmente atingida.
Depois, separa qual das duas acusações está no papel. Autuação por provocar incêndio e autuação por omissão de prevenção se defendem de maneiras opostas, e trocar uma pela outra custa o caso.
É aí que a experiência pesa. Um advogado especializado em direito ambiental sabe que multa por queimada aplicada em cima de foco de calor quase sempre tem lacuna de prova, e sabe onde essa lacuna aparece.
Quando a defesa administrativa não resolve, o caminho é a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, com pedido de suspensão da cobrança enquanto o caso é julgado. Já vimos auto de infração anulado por falta de prova de autoria.
Escolher qual argumento carrega o caso é trabalho de um advogado especializado em anulação e redução de multa ambiental, e costuma ser o que define o resultado.
Quem quiser ver como isso funciona na prática, vale ler o caso em que a multa do IBAMA por incêndio foi anulada por falta de autoria. O raciocínio ali é o mesmo que se aplica ao fogo que veio da divisa.
E, para entender o tamanho da mudança no valor das penalidades, o Portal Comunidade Ambiental detalhou as alterações que o decreto trouxe para queimadas e incêndios.
Perguntas frequentes sobre multa por queimada
Posso ser multado por fogo que veio da propriedade vizinha?
Pode ser autuado, e acontece bastante. Mas o art. 45, § 2º, da Lei 14.944/2024 exige nexo causal tecnicamente comprovado, e o STJ firmou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
O que o órgão precisa provar para manter a multa por queimada?
Precisa provar dolo ou culpa de quem foi autuado e a ligação entre a conduta e o fogo. Autuação apoiada só em imagem de satélite, sem apurar autoria nem origem das chamas, não atende essa exigência.
Sou obrigado a ter aceiro e brigada na propriedade?
Depende do tamanho do imóvel. A Resolução COMIF nº 3/2025 divide as obrigações por módulos fiscais: pequenas propriedades cumprem um núcleo básico, e o rol aumenta para médias e grandes propriedades.
Qual o valor da multa por não prevenir incêndio?
De R$ 5 mil a R$ 10 milhões, pelo art. 58-C do Decreto 6.514/2008, incluído pelo Decreto 12.189/2024. O valor é fixado conforme a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica de quem foi autuado.
Quanto tempo eu tenho para me defender do auto de infração?
São 20 dias para a defesa, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e mais 20 dias para recurso depois do julgamento, pelo art. 71, inciso II, da Lei 9.605/98. Perdido o prazo, o caminho fica bem mais estreito.
Se eu queimei com autorização, ainda assim posso ser autuado?
A queima controlada autorizada é permitida pela Lei 14.944/2024. A autuação aparece quando o fogo escapa dos limites autorizados ou quando as condições fixadas na autorização não foram cumpridas.
Cada autuação por queimada tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular ou reduzir o que foi aplicado.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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