Serviço de Advocacia Especializada em Agronegócio e Agrário

Obtenção de Licenças Ambientais Específicas para o Setor

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Obtenção de licenças ambientais específicas para o setor é o trabalho jurídico de conseguir, junto ao órgão competente, os atos autorizativos que a atividade rural e agroindustrial exige além do licenciamento geral. São seis frentes recorrentes: a autorização de supressão de vegetação nativa, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a autorização para uso do fogo, o controle de origem de produto florestal, o cadastro técnico federal e a certidão de não sujeição ao licenciamento. O Farenzena Tonon Advogados instrui e acompanha esses pedidos perante os órgãos estaduais do Sisnama, o IBAMA e as autoridades de recursos hídricos, para produtores rurais, agroindústrias, cooperativas e empresas florestais.

Licença e autorização não são a mesma coisa. A licença regula o funcionamento da atividade; a autorização libera um ato determinado, como derrubar vegetação, captar água de um rio ou atear fogo de forma controlada.

A distinção deixou de ser doutrinária em 2025. O art. 4º da Lei 15.190/2025 sujeita a atividade ao licenciamento “sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis”, e o art. 9º repete a ressalva para quem foi dispensado.

É aí que a maioria das autuações nasce. O produtor lê que a atividade agropecuária saiu do licenciamento, entende que está liberado e derruba mata sem a autorização específica que continua exigível.

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Dispensa de licenciamento não é dispensa de autorização

A lei diz isso de forma expressa. O art. 9º, § 3º, da Lei 15.190/2025 registra que a não sujeição ao licenciamento não exime o empreendedor de obter autorização ambiental específica.

A ressalva alcança três campos: a supressão de vegetação nativa, o uso de recursos hídricos e as demais formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação própria.

O art. 9º tirou do licenciamento o cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes e perenes, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa agropecuária sem risco biológico.

Mas a dispensa tem condição. O § 1º só a concede a propriedades e posses rurais regulares ou em regularização, e fecha a definição das duas situações.

Regular é o imóvel com cadastro ambiental rural homologado e sem déficit de vegetação. Em regularização é o de cadastro pendente de homologação, o que aderiu ao programa de regularização ou o que firmou termo de compromisso.

O § 2º fecha o cerco. A dispensa não afasta a fiscalização nem as sanções, e não dispensa as obrigações sobre uso alternativo do solo, uso de agrotóxicos, conservação do solo e direito de uso dos recursos hídricos.

Somando os três parágrafos, chega-se ao que o produtor precisa ouvir antes de mover a máquina: sair do licenciamento reduz um procedimento, e não a lista de licenças e autorizações ambientais exigíveis.

Na leitura do Farenzena Tonon Advogados, o desenho da Lei 15.190/2025 desloca o risco do procedimento para o ato. Antes, o órgão avaliava o conjunto da atividade; agora, boa parte do controle acontece autorização por autorização.

Quem emite cada autorização e o que dispara a exigência

Cada autorização ambiental tem emissor próprio, e a competência varia por ato, não por estado. Saber quem emite é o primeiro filtro do trabalho, porque protocolo no órgão errado custa meses de calendário agrícola.

Autorização Base normativa Quem emite O que dispara a exigência
Supressão de vegetação nativa Art. 26 da Lei 12.651/2012 Órgão estadual do Sisnama, ou o IBAMA quando o empreendimento é licenciado no âmbito federal Uso alternativo do solo em área com vegetação nativa, de domínio público ou privado
Outorga de direito de uso de recursos hídricos Art. 12 da Lei 9.433/1997 Autoridade de recursos hídricos da União ou do estado, conforme a dominialidade do corpo de água Captação, extração de aquífero, lançamento de efluente, aproveitamento hidrelétrico e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
Uso do fogo em prática agropastoril ou florestal Art. 38, I, da Lei 12.651/2012 Órgão estadual ambiental do Sisnama Peculiaridade do local ou da região que justifique o emprego do fogo, com critérios de monitoramento e controle
Controle de origem de produto florestal Art. 35 da Lei 12.651/2012 Órgão federal do Sisnama, com integração dos dados dos entes federativos Produção, transporte e comércio de madeira, carvão e demais produtos e subprodutos florestais
Cadastro Técnico Federal Art. 17, II, da Lei 6.938/1981 IBAMA Exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, e comércio de produtos da fauna e da flora
Certidão declaratória de não sujeição Art. 9º, § 4º, da Lei 15.190/2025 Autoridade licenciadora Atividade enquadrada na dispensa do art. 9º que precisa comprovar a situação a banco, trading ou comprador

Duas linhas dessa tabela costumam surpreender. A outorga não é ambiental em sentido estrito e segue a dominialidade do corpo de água, o que muda o órgão conforme o rio seja federal ou estadual.

O cadastro técnico federal, por sua vez, é registro obrigatório e não autorização. Mesmo assim aparece na exigência de bancos, tradings e do próprio órgão ambiental, e a falta dele trava operação regular sob todos os demais aspectos.

As autorizações específicas do setor, uma a uma

Cada autorização ambiental tem gatilho, órgão e documentação próprios. Tratá-las como bloco único é o erro que faz o pedido voltar com exigência três meses depois do protocolo.

Autorização de supressão de vegetação nativa

É o ato que libera a derrubada de vegetação nativa para uso alternativo do solo. O art. 26 da Lei 12.651/2012 condiciona a supressão ao cadastro do imóvel no CAR e à prévia autorização do órgão estadual do Sisnama.

Dois requisitos, portanto, e não um. Cadastro sem autorização não libera a derrubada, e autorização pedida sem cadastro regular sequer é analisada pelo órgão.

No âmbito federal, o IBAMA define esse ato como o instrumento que disciplina a supressão de vegetação nativa em empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento federal.

Outorga de direito de uso de recursos hídricos

A outorga regulariza o uso da água e independe da licença da atividade. O art. 12 da Lei 9.433/1997 lista cinco usos sujeitos ao ato.

São eles a captação em corpo de água, a extração de aquífero subterrâneo, o lançamento de efluente, o aproveitamento hidrelétrico e os demais usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água.

Nem todo uso exige o ato. O § 1º do mesmo artigo dispensa, na forma do regulamento, o uso para pequenos núcleos populacionais no meio rural e as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes.

A dispensa alcança também as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, e o limite do que é insignificante vem do regulamento de cada ente federativo.

Há duas armadilhas de prazo. O art. 16 fixa a outorga em prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável, e o art. 15, II, admite a suspensão por ausência de uso durante três anos consecutivos.

Barragem parada perde a outorga por desuso, e o produtor costuma descobrir isso quando precisa comprovar o ato ao banco ou ao comprador.

Quem precisa desse ato de forma recorrente costuma tratá-lo em frente própria, no acompanhamento em procedimentos para outorga de direito de uso da água.

Autorização para uso do fogo

A regra é a proibição, e a autorização é a exceção. O art. 38 da Lei 12.651/2012 proíbe o uso de fogo na vegetação e abre três exceções, entre elas a prática agropastoril ou florestal em locais cujas peculiaridades a justifiquem.

Essa exceção depende de aprovação prévia do órgão estadual ambiental, que pode conceder para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, sempre fixando os critérios de monitoramento e controle da queima.

O § 3º traz um argumento defensivo pouco explorado. Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo, a autoridade precisa comprovar o nexo entre a ação do proprietário ou de preposto e o dano.

Esse ponto é aprofundado na frente de autorização para uso de fogo e queimadas controladas, que trata do pedido e também da defesa quando a queima é atribuída ao imóvel.

Controle de origem de produto florestal

É o rastreamento obrigatório da madeira e dos demais produtos florestais. O art. 35 da Lei 12.651/2012 determina que o controle da origem inclua sistema nacional integrado, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal do Sisnama.

Quem usa matéria-prima florestal precisa comprovar de onde ela veio. O art. 33 admite quatro origens: floresta plantada, plano de manejo aprovado, supressão autorizada e outras formas de biomassa definidas pelo órgão competente.

Há uma folga relevante para o produtor. O § 1º do art. 35 dispensa autorização prévia para plantio ou reflorestamento com espécies nativas ou exóticas, exigindo apenas a informação ao órgão no prazo de um ano.

E o § 2º torna livre a extração de lenha e dos demais produtos em floresta plantada, desde que a área não seja de preservação permanente nem de reserva legal.

Cadastro Técnico Federal

O registro é obrigatório e anterior à operação. O art. 17, II, da Lei 6.938/1981 instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória.

Esse alcance é maior do que o produtor imagina. Além das atividades potencialmente poluidoras, o inciso abrange extração, produção, transporte e comércio de produtos perigosos e de produtos da fauna e da flora.

O inciso I do mesmo artigo cria cadastro distinto, para quem presta consultoria técnica ambiental e para quem fabrica ou comercializa equipamentos de controle de poluição. Empresa que atua nas duas pontas precisa dos dois registros.

Certidão declaratória de não sujeição

É o documento que prova a dispensa. O art. 9º, § 4º, da Lei 15.190/2025 obriga as autoridades licenciadoras a disponibilizar, de forma gratuita e automática, a certidão declaratória de não sujeição da atividade ao licenciamento.

Gratuita e automática são as duas palavras que interessam. A certidão não deveria depender de análise discricionária nem de taxa, e a recusa ou a demora do órgão em emiti-la é ato questionável na via administrativa e na judicial.

Na prática, é o papel que o banco pede antes de liberar o custeio e que a trading pede antes de assinar o contrato de fornecimento. Sem ele, a dispensa existe na lei e não existe no balcão.

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A licença pode absorver a autorização de supressão, mas a decisão é do órgão

Existe uma via que reduz o número de pedidos. O art. 5º, § 6º, da Lei 15.190/2025 permite que a licença ambiental contemple o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, observada a legislação pertinente.

A palavra que muda tudo nesse dispositivo é “podem”. A absorção é faculdade da autoridade licenciadora, e não direito do empreendedor, o que significa que o pedido precisa ser formulado de modo a justificá-la.

Há um limite claro no caminho simplificado. Na redação da Lei 15.300/2025, o art. 22, IV, “b”, afasta a licença por adesão e compromisso quando houver supressão que dependa de autorização específica.

A única exceção é o corte de árvores isoladas, que não arrasta a atividade para fora do procedimento simplificado e preserva o rito mais rápido.

Para as autorizações a cargo de órgão do Sisnama, o art. 51 fixa uma garantia de ritmo. Os atos necessários ao pleno exercício da licença devem ser emitidos prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos dos arts. 43, 44 e 47.

O art. 17 completa o quadro. O licenciamento independe de certidão municipal de uso do solo e de atos de órgãos fora do Sisnama, sem que isso libere o empreendedor de atender à legislação própria desses atos.

Documentos para instruir cada pedido

A instrução muda conforme a autorização ambiental pedida, mas há um núcleo comum que o Farenzena Tonon Advogados levanta na primeira reunião. Pedido incompleto entra na fila e só anda depois da exigência.

  • Matrícula e comprovação de posse. Matrícula atualizada, cadeia dominial quando houver dúvida, contrato de arrendamento ou parceria e comprovante de posse mansa quando o imóvel não estiver titulado.
  • Cadastro ambiental rural. Recibo de inscrição, situação da análise, mapa do imóvel com reserva legal e áreas de preservação permanente, e comprovação de adesão ao programa de regularização quando houver déficit.
  • Estudo técnico da supressão. Inventário florestal da área, delimitação georreferenciada do polígono, estimativa de volume e destinação do material lenhoso, com responsável técnico habilitado.
  • Dados hidrológicos. Coordenadas do ponto de captação ou lançamento, vazão pretendida, regime de operação, finalidade do uso e projeto do sistema, além da identificação do corpo de água e da sua dominialidade.
  • Plano de queima. Delimitação da área, calendário pretendido, aceiros, equipe e equipamentos de controle, plano de comunicação aos confrontantes e ao órgão de defesa civil.
  • Comprovação de origem florestal. Notas fiscais, documentos de origem do produto, registro de plantio informado ao órgão e plano de manejo aprovado, conforme a fonte da matéria-prima.
  • Situação sancionatória. Levantamento de autos de infração, termos de embargo e termos de compromisso em curso, que precisam ser conhecidos antes do protocolo, e não descobertos por ele.

Situações que chegam ao escritório

O pedido costuma chegar com prazo curto, porque a autorização ambiental virou obstáculo depois que a operação já estava contratada. Três configurações se repetem.

A primeira é a do produtor que se considerava dispensado. Uma fazenda de soja no oeste da Bahia, com cerca de mil e duzentos hectares, abriu área confiando na dispensa do art. 9º e foi embargada por suprimir vegetação sem autorização.

Outra configuração envolve água. Uma agroindústria de laticínios em Santa Catarina captava de poço tubular sem outorga, por supor o volume insignificante, e precisou regularizar após exigência de auditoria de comprador estrangeiro.

Também aparece o caso do documento que não sai. Uma cooperativa em Mato Grosso solicitou a certidão declaratória de não sujeição para instruir a renovação do custeio e não obteve resposta do órgão em prazo compatível com o calendário do banco.

Em todas elas, a discussão não era sobre o mérito ambiental da atividade. Era sobre qual ato faltava, qual órgão o emite e o que fazer quando ele não decide.

Como o escritório conduz o pedido

O trabalho começa por um mapeamento, e não por um protocolo. O advogado para obtenção de licenças ambientais precisa saber, antes de pedir qualquer coisa, quais atos a operação exige e quais já existem em nome do cliente.

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, professor de Direito Ambiental e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental.

Atua desde 2017, com atendimento em todos os estados, na obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso da água, autorização de uso do fogo e registro no Cadastro Técnico Federal.

Nelson Tonon é advogado inscrito na OAB/SC 51.422 e na OAB/SP 437.734, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e especialista em Direito Ambiental e em Direito Administrativo Sancionador.

Sua atuação em autos de infração e embargos é o contraponto necessário: quem já defendeu operação autuada por falta de autorização específica sabe onde o pedido costuma ser indeferido.

A divisão com o consultor técnico é explícita. Inventário florestal, estudo hidrológico e plano de queima são produzidos por profissional habilitado; ao Farenzena Tonon Advogados cabe o enquadramento jurídico e a instrução do pedido.

Quando o órgão indefere sem fundamentar, formula exigência sem base legal ou simplesmente não decide, a via administrativa se esgota e o pedido passa a ser discutido no Judiciário, com pedido de tutela quando o calendário não espera.

Nos casos em que o imóvel tem déficit de vegetação, o caminho começa antes, pela regularização e compensação de reserva legal e áreas de preservação permanente, porque sem isso o pedido de supressão não se mantém.

E quando a dúvida é sobre o regime geral, e não sobre o ato específico, a página de licenciamento de atividades rurais trata da sujeição, dos tipos de licença e dos prazos de análise da Lei 15.190/2025.

Perguntas frequentes

Como sei se minha atividade precisa de licenciamento ambiental?

O art. 9º da Lei 15.190/2025 lista as atividades que não se sujeitam ao licenciamento: cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes e perenes, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico. A dispensa só vale para imóvel rural regular ou em regularização, conforme o § 1º. Fora dessas hipóteses, a atividade depende de enquadramento nas listas editadas com base no § 1º do art. 4º. A dúvida se resolve com a certidão declaratória de não sujeição, que o § 4º do art. 9º manda a autoridade licenciadora disponibilizar de forma gratuita e automática.

Quais as principais consequências da falta de licenciamento ambiental?

Operar sem o ato exigível expõe a empresa a autuação administrativa, a embargo da área ou da atividade e a apuração na esfera penal, além do bloqueio comercial que vem depois. Banco não libera custeio, trading não assina contrato de fornecimento e comprador estrangeiro reprova a auditoria. A dispensa do licenciamento não protege quem deixou de obter as autorizações específicas: o art. 9º, § 2º, da Lei 15.190/2025 diz expressamente que a não sujeição não afasta a fiscalização nem a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações.

Posso iniciar a operação antes de obter a autorização ambiental?

Não. A autorização é prévia por definição, e o art. 26 da Lei 12.651/2012 exige autorização anterior à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo. O mesmo vale para o uso do fogo, que o art. 38 proíbe salvo aprovação prévia do órgão estadual, e para o uso de recursos hídricos sujeito a outorga pelo art. 12 da Lei 9.433/1997. Começar antes transforma um pedido administrativo em processo sancionatório, e a regularização passa a disputar espaço com a defesa. O custo de esperar costuma ser muito menor que o de responder.

Quanto tempo leva para obter uma licença ou autorização ambiental?

Depende do ato e do órgão, e não existe prazo único aplicável a todos. Para as autorizações e outorgas a cargo de órgão do Sisnama que sejam necessárias ao pleno exercício da licença, o art. 51 da Lei 15.190/2025 determina que sejam emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 da mesma lei. Fora dessa hipótese, cada norma estadual fixa o seu rito. O que mais atrasa não é o órgão: é o pedido protocolado sem a documentação completa, que volta em exigência.

O que é a Autorização de Supressão de Vegetação e quando ela é necessária?

É o ato que libera a retirada de vegetação nativa para uso alternativo do solo. Pelo art. 26 da Lei 12.651/2012, a supressão depende de duas coisas cumulativas: o cadastramento do imóvel no cadastro ambiental rural e a prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. A exigência alcança imóvel público e privado. No âmbito federal, o IBAMA emite a autorização em empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento pela sua diretoria de licenciamento ambiental federal. Corte de árvore isolada tem tratamento próprio e não se confunde com supressão de área.

Preciso de outorga para usar água na propriedade rural?

Em regra, sim. O art. 12 da Lei 9.433/1997 sujeita a outorga a derivação ou captação de água, extração de aquífero subterrâneo, lançamento de efluente, aproveitamento hidrelétrico e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água. O § 1º dispensa, na forma do regulamento, o uso para pequenos núcleos populacionais no meio rural as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Atenção a dois prazos: a outorga não excede trinta e cinco anos, e pode ser suspensa por ausência de uso durante três anos consecutivos.

Como funciona a renovação das licenças e autorizações ambientais?

Cada ato tem prazo e rito de renovação próprios, definidos na norma que o criou. A outorga de recursos hídricos, por exemplo, é concedida por prazo não superior a trinta e cinco anos, renovável, na forma do art. 16 da Lei 9.433/1997. Autorizações de supressão e de uso do fogo são concedidas para a intervenção pretendida e se esgotam com a execução, o que exige novo pedido a cada nova área ou safra. O erro mais comum é tratar a autorização como se fosse permanente e repetir a intervenção no ano seguinte sem novo ato.

A dispensa de licenciamento vale para propriedade com pendência no CAR?

Vale, desde que a pendência se enquadre nas hipóteses de imóvel em regularização. O art. 9º, § 1º, II, da Lei 15.190/2025 considera em regularização o imóvel com registro no cadastro ambiental rural pendente de homologação, o que aderiu ao programa de regularização ambiental durante todo o período de cumprimento das obrigações assumidas, ou o que firmou termo de compromisso próprio para regularizar déficit de reserva legal ou de área de preservação permanente. Fora dessas situações, o imóvel com déficit não regularizado não alcança a dispensa e volta ao regime de licenciamento.

Fale com quem instrui o pedido antes de o órgão devolver

Não sabe qual autorização ambiental a sua operação exige? O Farenzena Tonon Advogados analisa a atividade, o imóvel e o cronograma e indica quais atos são exigíveis e em que ordem devem ser pedidos.

É essa análise que aponta se cabe dispensa, se cabe pedido simplificado, se a licença pode absorver a supressão e o que fazer quando o órgão não decide. Procurar um advogado para obtenção de licenças ambientais antes do protocolo encurta o caminho.

O escritório atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e acompanha o pedido do mapeamento inicial à resposta às exigências do órgão. Descreva a operação e o prazo com que você está trabalhando.

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