Obtenção de Licenças Ambientais Específicas para o Setor
Obtenção de licenças ambientais específicas para o setor é o trabalho jurídico de conseguir, junto ao órgão competente, os atos autorizativos que a atividade rural e agroindustrial exige além do licenciamento geral. São seis frentes recorrentes: a autorização de supressão de vegetação nativa, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a autorização para uso do fogo, o controle de origem de produto florestal, o cadastro técnico federal e a certidão de não sujeição ao licenciamento. O Farenzena Tonon Advogados instrui e acompanha esses pedidos perante os órgãos estaduais do Sisnama, o IBAMA e as autoridades de recursos hídricos, para produtores rurais, agroindústrias, cooperativas e empresas florestais.
Licença e autorização não são a mesma coisa. A licença regula o funcionamento da atividade; a autorização libera um ato determinado, como derrubar vegetação, captar água de um rio ou atear fogo de forma controlada.
A distinção deixou de ser doutrinária em 2025. O art. 4º da Lei 15.190/2025 sujeita a atividade ao licenciamento “sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis”, e o art. 9º repete a ressalva para quem foi dispensado.
É aí que a maioria das autuações nasce. O produtor lê que a atividade agropecuária saiu do licenciamento, entende que está liberado e derruba mata sem a autorização específica que continua exigível.
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Neste conteúdo
- Dispensa de licenciamento não é dispensa de autorização
- Quem emite cada autorização e o que dispara a exigência
- As autorizações específicas do setor, uma a uma
- A licença pode absorver a autorização de supressão, mas a decisão é do órgão
- Documentos para instruir cada pedido
- Situações que chegam ao escritório
- Como o escritório conduz o pedido
- Perguntas frequentes
Dispensa de licenciamento não é dispensa de autorização
A lei diz isso de forma expressa. O art. 9º, § 3º, da Lei 15.190/2025 registra que a não sujeição ao licenciamento não exime o empreendedor de obter autorização ambiental específica.
A ressalva alcança três campos: a supressão de vegetação nativa, o uso de recursos hídricos e as demais formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação própria.
O art. 9º tirou do licenciamento o cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes e perenes, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa agropecuária sem risco biológico.
Mas a dispensa tem condição. O § 1º só a concede a propriedades e posses rurais regulares ou em regularização, e fecha a definição das duas situações.
Regular é o imóvel com cadastro ambiental rural homologado e sem déficit de vegetação. Em regularização é o de cadastro pendente de homologação, o que aderiu ao programa de regularização ou o que firmou termo de compromisso.
O § 2º fecha o cerco. A dispensa não afasta a fiscalização nem as sanções, e não dispensa as obrigações sobre uso alternativo do solo, uso de agrotóxicos, conservação do solo e direito de uso dos recursos hídricos.
Somando os três parágrafos, chega-se ao que o produtor precisa ouvir antes de mover a máquina: sair do licenciamento reduz um procedimento, e não a lista de licenças e autorizações ambientais exigíveis.
Na leitura do Farenzena Tonon Advogados, o desenho da Lei 15.190/2025 desloca o risco do procedimento para o ato. Antes, o órgão avaliava o conjunto da atividade; agora, boa parte do controle acontece autorização por autorização.
Quem emite cada autorização e o que dispara a exigência
Cada autorização ambiental tem emissor próprio, e a competência varia por ato, não por estado. Saber quem emite é o primeiro filtro do trabalho, porque protocolo no órgão errado custa meses de calendário agrícola.
| Autorização | Base normativa | Quem emite | O que dispara a exigência |
|---|---|---|---|
| Supressão de vegetação nativa | Art. 26 da Lei 12.651/2012 | Órgão estadual do Sisnama, ou o IBAMA quando o empreendimento é licenciado no âmbito federal | Uso alternativo do solo em área com vegetação nativa, de domínio público ou privado |
| Outorga de direito de uso de recursos hídricos | Art. 12 da Lei 9.433/1997 | Autoridade de recursos hídricos da União ou do estado, conforme a dominialidade do corpo de água | Captação, extração de aquífero, lançamento de efluente, aproveitamento hidrelétrico e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água |
| Uso do fogo em prática agropastoril ou florestal | Art. 38, I, da Lei 12.651/2012 | Órgão estadual ambiental do Sisnama | Peculiaridade do local ou da região que justifique o emprego do fogo, com critérios de monitoramento e controle |
| Controle de origem de produto florestal | Art. 35 da Lei 12.651/2012 | Órgão federal do Sisnama, com integração dos dados dos entes federativos | Produção, transporte e comércio de madeira, carvão e demais produtos e subprodutos florestais |
| Cadastro Técnico Federal | Art. 17, II, da Lei 6.938/1981 | IBAMA | Exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, e comércio de produtos da fauna e da flora |
| Certidão declaratória de não sujeição | Art. 9º, § 4º, da Lei 15.190/2025 | Autoridade licenciadora | Atividade enquadrada na dispensa do art. 9º que precisa comprovar a situação a banco, trading ou comprador |
Duas linhas dessa tabela costumam surpreender. A outorga não é ambiental em sentido estrito e segue a dominialidade do corpo de água, o que muda o órgão conforme o rio seja federal ou estadual.
O cadastro técnico federal, por sua vez, é registro obrigatório e não autorização. Mesmo assim aparece na exigência de bancos, tradings e do próprio órgão ambiental, e a falta dele trava operação regular sob todos os demais aspectos.
As autorizações específicas do setor, uma a uma
Cada autorização ambiental tem gatilho, órgão e documentação próprios. Tratá-las como bloco único é o erro que faz o pedido voltar com exigência três meses depois do protocolo.
Autorização de supressão de vegetação nativa
É o ato que libera a derrubada de vegetação nativa para uso alternativo do solo. O art. 26 da Lei 12.651/2012 condiciona a supressão ao cadastro do imóvel no CAR e à prévia autorização do órgão estadual do Sisnama.
Dois requisitos, portanto, e não um. Cadastro sem autorização não libera a derrubada, e autorização pedida sem cadastro regular sequer é analisada pelo órgão.
No âmbito federal, o IBAMA define esse ato como o instrumento que disciplina a supressão de vegetação nativa em empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento federal.
Outorga de direito de uso de recursos hídricos
A outorga regulariza o uso da água e independe da licença da atividade. O art. 12 da Lei 9.433/1997 lista cinco usos sujeitos ao ato.
São eles a captação em corpo de água, a extração de aquífero subterrâneo, o lançamento de efluente, o aproveitamento hidrelétrico e os demais usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água.
Nem todo uso exige o ato. O § 1º do mesmo artigo dispensa, na forma do regulamento, o uso para pequenos núcleos populacionais no meio rural e as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes.
A dispensa alcança também as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, e o limite do que é insignificante vem do regulamento de cada ente federativo.
Há duas armadilhas de prazo. O art. 16 fixa a outorga em prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável, e o art. 15, II, admite a suspensão por ausência de uso durante três anos consecutivos.
Barragem parada perde a outorga por desuso, e o produtor costuma descobrir isso quando precisa comprovar o ato ao banco ou ao comprador.
Quem precisa desse ato de forma recorrente costuma tratá-lo em frente própria, no acompanhamento em procedimentos para outorga de direito de uso da água.
Autorização para uso do fogo
A regra é a proibição, e a autorização é a exceção. O art. 38 da Lei 12.651/2012 proíbe o uso de fogo na vegetação e abre três exceções, entre elas a prática agropastoril ou florestal em locais cujas peculiaridades a justifiquem.
Essa exceção depende de aprovação prévia do órgão estadual ambiental, que pode conceder para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, sempre fixando os critérios de monitoramento e controle da queima.
O § 3º traz um argumento defensivo pouco explorado. Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo, a autoridade precisa comprovar o nexo entre a ação do proprietário ou de preposto e o dano.
Esse ponto é aprofundado na frente de autorização para uso de fogo e queimadas controladas, que trata do pedido e também da defesa quando a queima é atribuída ao imóvel.
Controle de origem de produto florestal
É o rastreamento obrigatório da madeira e dos demais produtos florestais. O art. 35 da Lei 12.651/2012 determina que o controle da origem inclua sistema nacional integrado, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal do Sisnama.
Quem usa matéria-prima florestal precisa comprovar de onde ela veio. O art. 33 admite quatro origens: floresta plantada, plano de manejo aprovado, supressão autorizada e outras formas de biomassa definidas pelo órgão competente.
Há uma folga relevante para o produtor. O § 1º do art. 35 dispensa autorização prévia para plantio ou reflorestamento com espécies nativas ou exóticas, exigindo apenas a informação ao órgão no prazo de um ano.
E o § 2º torna livre a extração de lenha e dos demais produtos em floresta plantada, desde que a área não seja de preservação permanente nem de reserva legal.
Cadastro Técnico Federal
O registro é obrigatório e anterior à operação. O art. 17, II, da Lei 6.938/1981 instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória.
Esse alcance é maior do que o produtor imagina. Além das atividades potencialmente poluidoras, o inciso abrange extração, produção, transporte e comércio de produtos perigosos e de produtos da fauna e da flora.
O inciso I do mesmo artigo cria cadastro distinto, para quem presta consultoria técnica ambiental e para quem fabrica ou comercializa equipamentos de controle de poluição. Empresa que atua nas duas pontas precisa dos dois registros.
Certidão declaratória de não sujeição
É o documento que prova a dispensa. O art. 9º, § 4º, da Lei 15.190/2025 obriga as autoridades licenciadoras a disponibilizar, de forma gratuita e automática, a certidão declaratória de não sujeição da atividade ao licenciamento.
Gratuita e automática são as duas palavras que interessam. A certidão não deveria depender de análise discricionária nem de taxa, e a recusa ou a demora do órgão em emiti-la é ato questionável na via administrativa e na judicial.
Na prática, é o papel que o banco pede antes de liberar o custeio e que a trading pede antes de assinar o contrato de fornecimento. Sem ele, a dispensa existe na lei e não existe no balcão.
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A licença pode absorver a autorização de supressão, mas a decisão é do órgão
Existe uma via que reduz o número de pedidos. O art. 5º, § 6º, da Lei 15.190/2025 permite que a licença ambiental contemple o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, observada a legislação pertinente.
A palavra que muda tudo nesse dispositivo é “podem”. A absorção é faculdade da autoridade licenciadora, e não direito do empreendedor, o que significa que o pedido precisa ser formulado de modo a justificá-la.
Há um limite claro no caminho simplificado. Na redação da Lei 15.300/2025, o art. 22, IV, “b”, afasta a licença por adesão e compromisso quando houver supressão que dependa de autorização específica.
A única exceção é o corte de árvores isoladas, que não arrasta a atividade para fora do procedimento simplificado e preserva o rito mais rápido.
Para as autorizações a cargo de órgão do Sisnama, o art. 51 fixa uma garantia de ritmo. Os atos necessários ao pleno exercício da licença devem ser emitidos prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos dos arts. 43, 44 e 47.
O art. 17 completa o quadro. O licenciamento independe de certidão municipal de uso do solo e de atos de órgãos fora do Sisnama, sem que isso libere o empreendedor de atender à legislação própria desses atos.
Documentos para instruir cada pedido
A instrução muda conforme a autorização ambiental pedida, mas há um núcleo comum que o Farenzena Tonon Advogados levanta na primeira reunião. Pedido incompleto entra na fila e só anda depois da exigência.
- Matrícula e comprovação de posse. Matrícula atualizada, cadeia dominial quando houver dúvida, contrato de arrendamento ou parceria e comprovante de posse mansa quando o imóvel não estiver titulado.
- Cadastro ambiental rural. Recibo de inscrição, situação da análise, mapa do imóvel com reserva legal e áreas de preservação permanente, e comprovação de adesão ao programa de regularização quando houver déficit.
- Estudo técnico da supressão. Inventário florestal da área, delimitação georreferenciada do polígono, estimativa de volume e destinação do material lenhoso, com responsável técnico habilitado.
- Dados hidrológicos. Coordenadas do ponto de captação ou lançamento, vazão pretendida, regime de operação, finalidade do uso e projeto do sistema, além da identificação do corpo de água e da sua dominialidade.
- Plano de queima. Delimitação da área, calendário pretendido, aceiros, equipe e equipamentos de controle, plano de comunicação aos confrontantes e ao órgão de defesa civil.
- Comprovação de origem florestal. Notas fiscais, documentos de origem do produto, registro de plantio informado ao órgão e plano de manejo aprovado, conforme a fonte da matéria-prima.
- Situação sancionatória. Levantamento de autos de infração, termos de embargo e termos de compromisso em curso, que precisam ser conhecidos antes do protocolo, e não descobertos por ele.
Situações que chegam ao escritório
O pedido costuma chegar com prazo curto, porque a autorização ambiental virou obstáculo depois que a operação já estava contratada. Três configurações se repetem.
A primeira é a do produtor que se considerava dispensado. Uma fazenda de soja no oeste da Bahia, com cerca de mil e duzentos hectares, abriu área confiando na dispensa do art. 9º e foi embargada por suprimir vegetação sem autorização.
Outra configuração envolve água. Uma agroindústria de laticínios em Santa Catarina captava de poço tubular sem outorga, por supor o volume insignificante, e precisou regularizar após exigência de auditoria de comprador estrangeiro.
Também aparece o caso do documento que não sai. Uma cooperativa em Mato Grosso solicitou a certidão declaratória de não sujeição para instruir a renovação do custeio e não obteve resposta do órgão em prazo compatível com o calendário do banco.
Em todas elas, a discussão não era sobre o mérito ambiental da atividade. Era sobre qual ato faltava, qual órgão o emite e o que fazer quando ele não decide.
Como o escritório conduz o pedido
O trabalho começa por um mapeamento, e não por um protocolo. O advogado para obtenção de licenças ambientais precisa saber, antes de pedir qualquer coisa, quais atos a operação exige e quais já existem em nome do cliente.
Cada pedido é instruído por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e nas autorizações específicas que o setor exige, da supressão de vegetação à outorga de uso da água.
A divisão com o consultor técnico é explícita. Inventário florestal, estudo hidrológico e plano de queima são produzidos por profissional habilitado; ao Farenzena Tonon Advogados cabe o enquadramento jurídico e a instrução do pedido.
Quando o órgão indefere sem fundamentar, formula exigência sem base legal ou simplesmente não decide, a via administrativa se esgota e o pedido passa a ser discutido no Judiciário, com pedido de tutela quando o calendário não espera.
Nos casos em que o imóvel tem déficit de vegetação, o caminho começa antes, pela regularização e compensação de reserva legal e áreas de preservação permanente, porque sem isso o pedido de supressão não se mantém.
E quando a dúvida é sobre o regime geral, e não sobre o ato específico, a página de licenciamento de atividades rurais trata da sujeição, dos tipos de licença e dos prazos de análise da Lei 15.190/2025.
Perguntas frequentes
Como sei se minha atividade precisa de licenciamento ambiental?
O art. 9º da Lei 15.190/2025 lista as atividades que não se sujeitam ao licenciamento: cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes e perenes, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico. A dispensa só vale para imóvel rural regular ou em regularização, conforme o § 1º. Fora dessas hipóteses, a atividade depende de enquadramento nas listas editadas com base no § 1º do art. 4º. A dúvida se resolve com a certidão declaratória de não sujeição, que o § 4º do art. 9º manda a autoridade licenciadora disponibilizar de forma gratuita e automática.
Quais as principais consequências da falta de licenciamento ambiental?
Operar sem o ato exigível expõe a empresa a autuação administrativa, a embargo da área ou da atividade e a apuração na esfera penal, além do bloqueio comercial que vem depois. Banco não libera custeio, trading não assina contrato de fornecimento e comprador estrangeiro reprova a auditoria. A dispensa do licenciamento não protege quem deixou de obter as autorizações específicas: o art. 9º, § 2º, da Lei 15.190/2025 diz expressamente que a não sujeição não afasta a fiscalização nem a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações.
Posso iniciar a operação antes de obter a autorização ambiental?
Não. A autorização é prévia por definição, e o art. 26 da Lei 12.651/2012 exige autorização anterior à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo. O mesmo vale para o uso do fogo, que o art. 38 proíbe salvo aprovação prévia do órgão estadual, e para o uso de recursos hídricos sujeito a outorga pelo art. 12 da Lei 9.433/1997. Começar antes transforma um pedido administrativo em processo sancionatório, e a regularização passa a disputar espaço com a defesa. O custo de esperar costuma ser muito menor que o de responder.
Quanto tempo leva para obter uma licença ou autorização ambiental?
Depende do ato e do órgão, e não existe prazo único aplicável a todos. Para as autorizações e outorgas a cargo de órgão do Sisnama que sejam necessárias ao pleno exercício da licença, o art. 51 da Lei 15.190/2025 determina que sejam emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 da mesma lei. Fora dessa hipótese, cada norma estadual fixa o seu rito. O que mais atrasa não é o órgão: é o pedido protocolado sem a documentação completa, que volta em exigência.
O que é a Autorização de Supressão de Vegetação e quando ela é necessária?
É o ato que libera a retirada de vegetação nativa para uso alternativo do solo. Pelo art. 26 da Lei 12.651/2012, a supressão depende de duas coisas cumulativas: o cadastramento do imóvel no cadastro ambiental rural e a prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. A exigência alcança imóvel público e privado. No âmbito federal, o IBAMA emite a autorização em empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento pela sua diretoria de licenciamento ambiental federal. Corte de árvore isolada tem tratamento próprio e não se confunde com supressão de área.
Preciso de outorga para usar água na propriedade rural?
Em regra, sim. O art. 12 da Lei 9.433/1997 sujeita a outorga a derivação ou captação de água, extração de aquífero subterrâneo, lançamento de efluente, aproveitamento hidrelétrico e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água. O § 1º dispensa, na forma do regulamento, o uso para pequenos núcleos populacionais no meio rural as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Atenção a dois prazos: a outorga não excede trinta e cinco anos, e pode ser suspensa por ausência de uso durante três anos consecutivos.
Como funciona a renovação das licenças e autorizações ambientais?
Cada ato tem prazo e rito de renovação próprios, definidos na norma que o criou. A outorga de recursos hídricos, por exemplo, é concedida por prazo não superior a trinta e cinco anos, renovável, na forma do art. 16 da Lei 9.433/1997. Autorizações de supressão e de uso do fogo são concedidas para a intervenção pretendida e se esgotam com a execução, o que exige novo pedido a cada nova área ou safra. O erro mais comum é tratar a autorização como se fosse permanente e repetir a intervenção no ano seguinte sem novo ato.
A dispensa de licenciamento vale para propriedade com pendência no CAR?
Vale, desde que a pendência se enquadre nas hipóteses de imóvel em regularização. O art. 9º, § 1º, II, da Lei 15.190/2025 considera em regularização o imóvel com registro no cadastro ambiental rural pendente de homologação, o que aderiu ao programa de regularização ambiental durante todo o período de cumprimento das obrigações assumidas, ou o que firmou termo de compromisso próprio para regularizar déficit de reserva legal ou de área de preservação permanente. Fora dessas situações, o imóvel com déficit não regularizado não alcança a dispensa e volta ao regime de licenciamento.
Fale com quem instrui o pedido antes de o órgão devolver
Não sabe qual autorização ambiental a sua operação exige? O Farenzena Tonon Advogados analisa a atividade, o imóvel e o cronograma e indica quais atos são exigíveis e em que ordem devem ser pedidos.
É essa análise que aponta se cabe dispensa, se cabe pedido simplificado, se a licença pode absorver a supressão e o que fazer quando o órgão não decide. Procurar um advogado para obtenção de licenças ambientais antes do protocolo encurta o caminho.
O escritório atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e acompanha o pedido do mapeamento inicial à resposta às exigências do órgão. Descreva a operação e o prazo com que você está trabalhando.
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