Obtenção de licenças e inscrições necessárias para o exercício de atividades reguladas no setor agropecuário.
Licenciamento ambiental de atividade rural é o serviço jurídico que define se a operação do imóvel precisa de licença, qual modalidade cabe e como obtê-la sem paralisar a produção. Abrange o enquadramento da atividade na Lei 15.190/2025, o pedido perante o órgão estadual ou municipal, a discussão das condicionantes impostas, a renovação da licença vigente, a regularização de quem já opera sem licença e a defesa contra autuação por falta do ato autorizativo. Cobre também a outorga de uso de água e a autorização de supressão de vegetação, que seguem exigíveis mesmo quando a atividade está dispensada de licença.
O Farenzena Tonon Advogados atua nesse serviço para produtores rurais, agroindústrias, confinamentos, granjas e empresas de armazenagem, perante os órgãos ambientais estaduais, municipais e o IBAMA.
A Lei 15.190/2025 mudou o desenho do licenciamento e entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, depois dos 180 dias de vacância previstos no seu art. 67. Boa parte do material que circula no setor ainda descreve o regime anterior.
Errar o enquadramento sai caro nos dois sentidos: quem pede licença desnecessária paga taxa, estudo e espera meses; quem opera sem a licença exigida responde por infração administrativa e por crime.
Neste conteúdo
- Quais atividades rurais ficaram fora do licenciamento
- Os sete tipos de licença e o prazo de validade de cada um
- O procedimento muda conforme o porte e o risco da atividade
- Operar sem licença tem consequência administrativa e penal
- Licença não substitui outorga de água nem autorização de supressão
- Os prazos de análise que o órgão precisa cumprir
- O que o escritório faz no licenciamento de atividades rurais
- Situações que chegam ao escritório
- Quando o caminho não é o licenciamento
- Perguntas frequentes
Quais atividades rurais ficaram fora do licenciamento
Quatro grupos de atividades rurais deixaram de se sujeitar ao licenciamento ambiental por força do art. 9º da Lei 15.190/2025. A dispensa não é automática e depende da situação do imóvel.
- Cultivo de espécies de interesse agrícola. Alcança as culturas temporárias, semiperenes e perenes, o que cobre a lavoura de grãos, a cana, o café e a fruticultura.
- Pecuária extensiva e semi-intensiva. Cria e engorda a pasto, com ou sem suplementação, ficam fora do licenciamento nos termos do inciso II.
- Pecuária intensiva de pequeno porte. O enquadramento como pequeno porte segue o § 1º do art. 4º da mesma lei, e a de médio porte pode ser licenciada por adesão e compromisso, conforme o § 5º do art. 9º.
- Pesquisa agropecuária sem risco biológico. Depende de autorização prévia dos órgãos competentes e não afasta as regras da Lei 11.105/2005 sobre organismos geneticamente modificados.
A condição de validade dessa dispensa está no § 1º do art. 9º: a propriedade ou posse rural precisa estar regular ou em regularização na forma da Lei 12.651/2012.
Regular é o imóvel com CAR homologado pelo órgão estadual e sem déficit de vegetação em Reserva Legal ou área de preservação permanente. É a situação mais confortável e a menos comum no campo.
Em regularização é o imóvel que atende a qualquer uma de três condições: CAR pendente de homologação, adesão ao Programa de Regularização Ambiental em cumprimento, ou termo de compromisso próprio firmado para o déficit de vegetação.
Daí vem a consequência prática. Sem cadastro em ordem, a fazenda perde a dispensa e volta a precisar de licença para plantar e para criar gado.
Ou seja: a regularização ambiental de propriedades e atividades virou pré-requisito do próprio direito de operar sem licenciamento ambiental de atividade rural.
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Os sete tipos de licença e o prazo de validade de cada um
São sete os tipos de licença fixados no art. 5º da Lei 15.190/2025, com a validade de cada um definida no art. 6º. Saber qual deles cabe evita pedido errado e prazo perdido.
| Tipo de licença | Sigla | Para que serve | Validade |
|---|---|---|---|
| Licença Prévia | LP | Aprova localização e concepção do empreendimento | 3 a 6 anos |
| Licença de Instalação | LI | Autoriza a implantação conforme os projetos aprovados | 3 a 6 anos |
| Licença de Operação | LO | Autoriza a operação após cumpridas as fases anteriores | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Única | LAU | Reúne as três fases em um único ato, no procedimento de fase única | 5 a 10 anos |
| Licença por Adesão e Compromisso | LAC | Licenciamento simplificado por autodeclaração e compromisso | 5 a 10 anos |
| Licença de Operação Corretiva | LOC | Regulariza quem já opera sem licença válida | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Especial | LAE | Empreendimentos estratégicos, disciplinada pela Lei 15.300/2025 | 5 a 10 anos |
A renovação tem regra própria e favorável a quem se antecipa. Pelo art. 7º, o pedido protocolado com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a licença até a decisão do órgão.
Perder essa antecedência é um dos erros mais caros do setor. Vencida a licença sem pedido tempestivo, a atividade passa a ser exercida sem ato válido, e o enquadramento deixa de ser administrativo simples.
A Resolução CONAMA 237/1997 continua formalmente vigente, já que o art. 66 da Lei 15.190/2025 revogou apenas dispositivos da Lei 7.661/1988 e da Lei 9.605/1998. Nas incompatibilidades, prevalece a lei posterior e de hierarquia superior.
O procedimento muda conforme o porte e o risco da atividade
Não existe um rito único de licenciamento. O art. 18 da Lei 15.190/2025 organiza quatro caminhos, e a escolha entre eles define custo, prazo e volume de estudo exigido.
O procedimento ordinário é o trifásico do art. 19, com emissão sequencial de LP, LI e LO. É o caminho da agroindústria de porte, do frigorífico e da barragem, onde cada fase tem exigência técnica própria.
O procedimento simplificado tem três modalidades: a bifásica do art. 20, que aglutina duas licenças em uma; a de fase única do art. 21, que resulta na LAU; e a por adesão e compromisso do art. 22, que gera a LAC.
A LAC é o ponto de maior atrito prático. O empreendedor declara que atende aos requisitos e assume compromissos, e recebe a licença sem análise prévia de estudo, o que acelera a operação e transfere o risco para ele.
Vedações a essa modalidade vieram com a Lei 15.300/2025, que alterou o art. 22 para excluir da LAC mineração, supressão de vegetação nativa, unidades de conservação e terras indígenas, além de revogar o inciso III daquele artigo.
Na leitura do escritório, a LAC serve bem à atividade padronizada e de risco conhecido, e mal à operação que carrega passivo anterior não resolvido.
Declaração inexata em licença por adesão não produz apenas a invalidação do ato: expõe o produtor à autuação e abre discussão sobre má-fé, com reflexo na esfera penal.
Há ainda o procedimento corretivo do art. 26, destinado a quem já opera sem licença válida, e o especial dos arts. 23 e 24, reservado a empreendimentos considerados estratégicos.
Operar sem licença tem consequência administrativa e penal
Operar sem licença gera duas respostas simultâneas do Estado, e elas correm por caminhos independentes. Uma é a multa administrativa. A outra é a ação penal.
No campo administrativo, o art. 66 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 para quem constrói, instala, amplia ou faz funcionar atividade poluidora sem licença.
A mesma multa alcança quem opera em desacordo com a licença obtida e, pelo parágrafo único, quem deixa de atender a condicionante fixada no ato. Descumprir condicionante equivale, para o órgão, a operar sem licença.
Na esfera criminal, o art. 60 da Lei 9.605/1998, com a redação dada pela Lei 15.190/2025, comina detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O parágrafo único incluído pela mesma lei aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento da atividade ou do empreendimento estiver sujeito a estudo prévio de impacto ambiental.
Nem toda operação sem licença configura crime, e essa distinção decide absolvições. Sem dano e sem aptidão poluidora da atividade, a acusação perde a base, como mostra o informe sobre quando a falta de licença não configura crime ambiental.
A tese que o Farenzena Tonon Advogados defende nesses casos é simples de enunciar e trabalhosa de provar: o tipo do art. 60 exige atividade com aptidão para poluir, e não a mera irregularidade formal do papel.
Quem já opera sem licença tem caminho próprio antes de ser autuado. O procedimento corretivo do art. 26 leva à LOC e é tratado no serviço de assessoria em processos de licenciamento corretivo.
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Licença não substitui outorga de água nem autorização de supressão
Dispensa de licenciamento não é dispensa de tudo. O § 3º do art. 9º da Lei 15.190/2025 é expresso ao preservar a exigência de autorização para supressão de vegetação nativa e de outorga para uso de recursos hídricos.
O § 2º do mesmo artigo mantém ainda a fiscalização, as sanções por infração e as obrigações sobre uso alternativo do solo, agrotóxicos e conservação do solo. A atividade sai do licenciamento, não do controle.
A outorga tem base própria. O art. 12 da Lei 9.433/1997 sujeita à outorga a captação de água superficial, a extração de água subterrânea, o lançamento de efluentes para diluição e os usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água.
Existe exceção relevante para a pequena propriedade, prevista no § 1º do mesmo artigo e detalhada no regulamento de cada estado.
Ficam fora da outorga o uso destinado a pequenos núcleos populacionais rurais e as captações, derivações e acumulações consideradas insignificantes pelo órgão gestor de recursos hídricos.
O detalhe que causa autuação é o critério de insignificância variar por unidade da federação. O poço que dispensa outorga em um estado exige ato formal no vizinho, e o produtor com áreas em dois estados precisa tratar cada uma pela regra local.
Somam-se a isso os atos setoriais que ninguém lembra na hora de planejar a safra: cadastro de usuário de recursos hídricos, licença de barragem, autorização para poço tubular e registro de fonte de captação.
Os prazos de análise que o órgão precisa cumprir
A lei fixou prazo máximo para o órgão decidir, e esse prazo é instrumento de cobrança. O art. 47 da Lei 15.190/2025 estabelece limites diferentes conforme a licença e o estudo exigido.
- Dez meses para a LP com EIA. É o prazo do inciso I, aplicável quando o estudo ambiental exigido for o estudo prévio de impacto ambiental.
- Seis meses para a LP com os demais estudos. Vale para os casos em que o órgão dispensa o EIA e admite estudo de menor complexidade.
- Três meses para LI, LO, LOC e LAU. Reúne no mesmo prazo as licenças de instalação, operação, corretiva e única.
- Quatro meses no procedimento bifásico sem EIA. Aplica-se quando duas licenças são aglutinadas em um único ato.
- Doze meses para a LAE. Prazo previsto tanto no art. 47 quanto no art. 5º da Lei 15.300/2025, que disciplina o licenciamento especial.
- Quatro meses para complementações. O § 1º do art. 48 limita o tempo que o empreendedor tem para atender a exigências, e trinta dias é o prazo do art. 52 para a alteração de titularidade.
Prazo descumprido pelo órgão não autoriza o produtor a operar por conta própria, mas abre discussão judicial sobre a mora administrativa e ampara pedido de decisão em prazo certo.
A contagem também não corre solta. Cada exigência de complementação suspende o prazo do órgão, o que torna a resposta rápida e completa do empreendedor uma decisão de estratégia, e não de burocracia.
O que o escritório faz no licenciamento de atividades rurais
O trabalho começa por uma pergunta que quase nunca é feita: essa atividade precisa mesmo de licença? O enquadramento correto às vezes economiza o processo inteiro.
Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, professor de Direito Ambiental e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental.
Atua desde 2017, com atendimento em todos os estados, no enquadramento de atividades rurais perante os órgãos ambientais, da certidão de não sujeição à licença por adesão e compromisso.
Nelson Tonon é advogado inscrito na OAB/SC 51.422 e na OAB/SP 437.734, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e especialista em Direito Ambiental e em Direito Administrativo Sancionador.
A especialização em Direito Administrativo Sancionador é decisiva quando a atividade é autuada por operar sem licença, porque a discussão migra do licenciamento para a validade do auto de infração.
Definido que a licença é exigível, a etapa seguinte é escolher a modalidade. Trifásico, bifásico, fase única ou adesão e compromisso produzem custos e riscos distintos para a mesma operação.
Na instrução do pedido, o cuidado maior é com a coerência entre o que o requerimento declara, o que o CAR registra e o que a imagem de satélite mostra. Divergência entre esses três documentos é a origem de boa parte dos indeferimentos.
Condicionante é o item mais negligenciado da licença e o que mais gera autuação depois. O escritório analisa cada uma antes da aceitação, porque condicionante desproporcional ou sem base normativa pode ser impugnada na própria via administrativa.
Quando o órgão indefere, exige estudo incompatível com o porte da atividade ou simplesmente não decide, a discussão migra para a defesa em processos administrativos e judiciais ambientais.
Em operações com passivo anterior, o Farenzena Tonon Advogados costuma tratar licenciamento e regularização como um único projeto, porque a licença pedida antes de resolver o cadastro tende a voltar com exigência que trava o processo.
Situações que chegam ao escritório
Em um confinamento de bovinos no interior de Mato Grosso, com capacidade estática pouco acima do limite de pequeno porte, a discussão foi de enquadramento: pecuária intensiva de médio porte pode seguir pela via simplificada.
Já em uma granja de aves em Santa Catarina, a licença de operação venceu sem que o pedido de renovação fosse protocolado a tempo, o que retirou a prorrogação automática do art. 7º e expôs a operação a autuação.
Outra situação frequente aparece em agroindústria de laticínios, quando a licença traz condicionante de tratamento de efluente incompatível com o porte da planta e com o prazo de adequação concedido pelo órgão.
Há também o caso do produtor que captou água de açude por anos sem outorga, na convicção de que o uso era insignificante, e descobriu que o critério do seu estado é mais restritivo do que imaginava.
Nessas situações, o escritório mede primeiro a exposição real do cliente e só depois decide entre regularizar espontaneamente ou aguardar a manifestação do órgão.
A ordem importa porque as duas escolhas têm consequência distinta na esfera penal, e o produtor costuma ser orientado a decidir isso antes de qualquer protocolo, tema também tratado na consultoria em compliance ambiental para o agronegócio.
Quando o caminho não é o licenciamento
Pedir licença nem sempre é o primeiro movimento. Quando já existe auto de infração lavrado, o pedido pode ser lido pelo órgão como confissão da irregularidade descrita na autuação.
Se a atividade está entre as dispensadas pelo art. 9º e o imóvel está regular, o que resolve é a certidão declaratória de não sujeição, prevista no § 4º do mesmo artigo, e não um processo de licenciamento.
Se a pendência é de cadastro, o caminho começa pelo CAR e pelo PRA. Licença pedida com cadastro irregular tende a voltar com exigência que só a regularização resolve.
E quando a atividade já opera há anos sem qualquer ato do órgão, o procedimento corretivo costuma ser mais seguro que o pedido comum, porque assume a situação existente e negocia prazo de adequação.
Perguntas frequentes
Quais atividades agropecuárias precisam de licença ambiental?
Depende do porte, do risco e da lista de tipologias que cada estado adota. Desde a Lei 15.190/2025, o art. 9º retirou do licenciamento o cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semiperenes e perenes, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa agropecuária sem risco biológico. Continuam sujeitas a licenciamento as agroindústrias, os frigoríficos, os laticínios, as granjas e os confinamentos de maior porte, as barragens e as atividades incluídas nas listas estaduais. A dispensa só vale se o imóvel estiver regular ou em regularização na forma da Lei 12.651/2012.
Quem precisa de licenciamento ambiental no meio rural?
Precisa de licenciamento quem explora atividade capaz de causar degradação ambiental e que esteja incluída na lista de tipologias definida pelo ente competente, na forma do § 1º do art. 4º da Lei 15.190/2025. A competência para licenciar segue a Lei Complementar 140/2011 e costuma ser estadual, com casos municipais e federais. Na prática, o produtor de grãos e o pecuarista extensivo com imóvel regular estão fora. Já quem industrializa, confina animais em escala, capta água em volume relevante ou opera armazém e unidade de beneficiamento tende a estar dentro, e precisa verificar a lista do seu estado.
Preciso de licença ambiental para criar suínos ou aves?
Depende do porte da instalação. A pecuária intensiva de pequeno porte não se sujeita a licenciamento pelo inciso III do art. 9º da Lei 15.190/2025, e o enquadramento como pequeno porte segue o § 1º do art. 4º da mesma lei. Para a pecuária intensiva de médio porte, o § 5º do art. 9º admite procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso, que resulta na LAC. Acima disso, o licenciamento é exigido pela via comum. O número de cabeças ou de aves que separa cada faixa é definido na regulamentação e na lista de tipologias do estado onde fica a granja.
Qual a diferença entre LP, LI e LO?
São três fases do mesmo processo, cada uma autorizando uma coisa diferente. A Licença Prévia aprova a localização e a concepção do empreendimento e atesta a viabilidade ambiental, sem autorizar obra. A Licença de Instalação autoriza a implantação conforme os planos e projetos aprovados. A Licença de Operação autoriza o funcionamento, depois de verificado o cumprimento das licenças anteriores. Pelo art. 6º da Lei 15.190/2025, a LP e a LI valem de três a seis anos, e a LO, de cinco a dez anos. No procedimento bifásico, duas dessas licenças são aglutinadas em um único ato.
Quanto tempo o órgão tem para analisar o pedido de licença?
O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa prazos máximos: dez meses para a Licença Prévia quando exigido estudo prévio de impacto ambiental, seis meses para a LP com os demais estudos, três meses para LI, LO, LOC e LAU, quatro meses para as licenças do procedimento bifásico sem EIA e doze meses para a Licença Ambiental Especial. Cada pedido de complementação suspende a contagem, e o § 1º do art. 48 dá ao empreendedor prazo máximo de quatro meses para atender às exigências. Descumprido o prazo pelo órgão, cabe discussão judicial sobre a mora administrativa.
Estou operando sem licença. O que fazer agora?
O primeiro passo é medir a exposição antes de procurar o órgão, porque a iniciativa pode ser lida como reconhecimento da irregularidade. Verifica-se se a atividade está entre as dispensadas pelo art. 9º da Lei 15.190/2025, se o imóvel está regular no CAR e se já existe autuação ou notificação em curso. Não havendo dispensa, o caminho próprio é o procedimento corretivo do art. 26, que resulta na Licença de Operação Corretiva e permite negociar cronograma de adequação. Havendo auto de infração lavrado, a defesa administrativa costuma preceder o pedido de regularização.
Preciso de outorga de água além da licença ambiental?
Sim, são atos distintos e um não substitui o outro. O § 3º do art. 9º da Lei 15.190/2025 deixa claro que a não sujeição ao licenciamento não dispensa a outorga de uso de recursos hídricos. O art. 12 da Lei 9.433/1997 sujeita à outorga a captação de água superficial, a extração de água subterrânea, o lançamento de efluentes para diluição e os usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água. O § 1º dispensa os usos considerados insignificantes e o abastecimento de pequenos núcleos rurais, conforme o regulamento de cada estado.
A licença ambiental vence? Como renovar?
Vence, e a data de validade consta do próprio ato. Pelo art. 6º da Lei 15.190/2025, a LP e a LI valem de três a seis anos, enquanto LO, LAU, LAC, LOC e LAE valem de cinco a dez anos. A renovação segue o art. 7º: requerida com antecedência mínima de 120 dias do vencimento, a licença fica automaticamente prorrogada até a decisão do órgão. Perdida essa antecedência, a prorrogação não opera, e a atividade passa a ser exercida sem ato válido, o que atrai a multa do art. 66 do Decreto 6.514/2008.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados
Antes de iniciar a operação sem licença, aceitar condicionante que não cabe ou deixar vencer o prazo de renovação, procure orientação especializada.
O Farenzena Tonon Advogados verifica se a atividade está dispensada, qual modalidade de licenciamento ambiental de atividade rural se aplica e se há vício no ato do órgão. A análise pode mudar o desfecho do caso.
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