Um proprietário foi denunciado por manter um imóvel construído sem licença ambiental, mas o advogado especializado em crime ambiental garantiu a absolvição porque ninguém provou que a atividade poluía.
O Superior Tribunal de Justiça julgou agravo regimental em recurso especial e negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a absolvição que já vinha do tribunal de origem (art. 60 da Lei 9.605/98).
O art. 60 da Lei 9.605/98 pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental.
A pena é pequena: detenção de um a seis meses, ou multa, ou as duas coisas. Pequena, mas suficiente para gerar antecedentes criminais e um processo que dura anos.
O detalhe que decide esses casos está na palavra “potencialmente poluidores”. O tipo penal não pune a falta de licença ambiental em si, e sim a atividade poluidora exercida sem ela.
Em primeiro grau e no tribunal de origem, a conclusão foi a mesma. Em nenhum momento ficou demonstrado que o imóvel construído tinha potencial poluidor.
A acusação recorreu ao tribunal superior sustentando que a exigência de licença ambiental já bastaria. Se a lei manda licenciar, dizia o recurso, é porque a atividade polui.
Mas os ministros não acolheram esse raciocínio. Exigir licença ambiental não gera presunção de que a atividade seja poluidora, e sem essa prova não existe crime.
E a tentativa de rever o que as instâncias anteriores concluíram sobre as provas esbarrou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.
Pode parecer detalhe. Mas essa distinção é exatamente o que separa uma denúncia viável de uma denúncia vazia: licença ambiental é exigência administrativa, potencial poluidor é elemento do crime.
Quem responde a um processo por falta de licença ambiental costuma perguntar se basta regularizar a documentação. A resposta começa antes disso, na prova técnica que a acusação juntou ou deixou de juntar.
Um advogado especializado em crime ambiental lê a denúncia procurando o laudo que descreve o impacto da atividade. Quando esse laudo não existe, a acusação fica sem o elemento que a lei exige.
O erro mais frequente nesse tipo de processo é assumir que a autuação administrativa já resolveu a questão criminal. São esferas diferentes, com exigências de prova diferentes.
Por que funcionar sem licença ambiental nem sempre é crime?
Não é crime automaticamente porque o art. 60 da Lei 9.605/98 exige dois elementos juntos: a ausência de licença ambiental e o caráter potencialmente poluidor do que foi construído ou posto em funcionamento. Faltando o segundo elemento, a conduta pode render multa administrativa, mas não condenação criminal.
O Superior Tribunal de Justiça trata o art. 60 como crime de perigo concreto. Isso quer dizer que o risco ao meio ambiente precisa ser demonstrado no processo, e não deduzido do fato de a lei exigir licenciamento para aquela categoria de obra.
A distinção que confunde o leigo é entre exigência de licença e potencial poluidor. A lista de atividades sujeitas a licenciamento é ampla e inclui empreendimentos de impacto muito variado. Estar na lista não significa, por si só, que aquele empreendimento específico polui.
Existe ainda a diferença entre a esfera administrativa e a esfera criminal. O órgão ambiental pode multar com base no art. 66 do Decreto 6.514/2008 sem discutir dolo ou culpa. O juiz criminal, para condenar, precisa de prova da conduta, da intenção e do risco concreto.
Essa mesma exigência de prova aparece em outras decisões sobre o tema, como a que reconheceu que o crime ambiental sem prova do dano gera absolvição.
O que dá para alegar na defesa do crime de funcionar sem licença ambiental?
A alegação principal é a ausência de prova do potencial poluidor. Se o inquérito trouxe apenas o auto de infração e o relatório de fiscalização, sem laudo que descreva emissões, efluentes, resíduos ou supressão de vegetação, falta elemento do tipo penal.
A segunda é a atipicidade por licença ambiental obtida depois. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a licença concedida antes da denúncia reconhece a atipicidade material da conduta, porque o órgão competente atestou a regularidade da atividade.
A terceira é a prescrição. Com pena máxima de seis meses de detenção, o crime do art. 60 prescreve em três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, contados da data do fato ou do fim da permanência.
A quarta é a inépcia da denúncia. A peça acusatória precisa descrever qual atividade era exercida, qual licença ambiental faltava e em que consistia o risco ambiental. Denúncia que apenas repete o texto da lei não permite defesa.
O que fazer se você responde a processo por falta de licença ambiental?
O primeiro movimento é separar o que é problema administrativo do que é acusação criminal. Os dois caminhos correm em paralelo e exigem estratégias distintas, com prazos próprios.
- Reúna todos os protocolos de licenciamento, mesmo os que não resultaram em licença ambiental, porque eles demonstram a busca pela regularização.
- Verifique se a atividade se enquadra em dispensa de licenciamento pela legislação estadual ou por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
- Peça vista integral do inquérito e identifique se existe laudo técnico sobre o impacto da atividade ou apenas peças de fiscalização.
- Confira a data dos fatos e calcule a prescrição de três anos aplicável ao crime do art. 60.
- Procure orientação jurídica antes da resposta à acusação, que é o momento de pedir a absolvição sumária.
A tabela abaixo separa a punição administrativa da punição criminal pela mesma situação, porque a confusão entre as duas costuma atrapalhar a defesa.
| Aspecto |
Infração administrativa |
Crime do art. 60 |
| Base legal |
Art. 66 do Decreto 6.514/2008 |
Art. 60 da Lei 9.605/98 |
| Exige prova de potencial poluidor |
Basta operar sem licença ambiental |
Sim, com prova técnica nos autos |
| Discussão sobre dolo ou culpa |
Não integra o enquadramento |
Integra o tipo penal |
| Sanção |
Multa aplicada pelo órgão ambiental |
Detenção de um a seis meses, ou multa |
| Prazo de prescrição |
5 anos (Lei 9.873/99) |
3 anos (art. 109, VI, do Código Penal) |
A leitura da tabela mostra onde concentrar esforço. Perder a discussão administrativa não significa perder a criminal, porque a acusação penal precisa provar aquilo que o órgão ambiental sequer discutiu.
Perguntas frequentes
Funcionar sem licença ambiental é sempre crime?
Não é. O art. 60 da Lei 9.605/98 pune quem constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato de a lei exigir licença ambiental não autoriza presumir que a atividade seja potencialmente poluidora. Sem prova desse potencial no processo, a conduta é atípica na esfera criminal. A ausência de licença continua rendendo multa administrativa, com base no art. 66 do Decreto 6.514/2008, mas as duas responsabilidades não se confundem.
Quem decide se a atividade é potencialmente poluidora?
Na esfera criminal, quem decide é o juiz, a partir da prova técnica produzida no processo. A jurisprudência exige laudo ou perícia que descreva o risco ambiental concreto da atividade, e não a simples afirmação do agente de fiscalização. Relatórios administrativos e auto de infração ajudam a contextualizar, porém não substituem o exame técnico quando a discussão é justamente a existência do potencial poluidor. Um advogado especializado em direito ambiental costuma requerer perícia ou apresentar parecer técnico de assistente já na resposta à acusação.
Obter a licença ambiental depois resolve o processo criminal?
Pode resolver, dependendo do momento. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões reconhecendo que a licença ambiental concedida antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade material da conduta prevista no art. 60 da Lei 9.605/98, porque o próprio órgão competente atesta que a atividade pode funcionar. Se a licença ambiental vem depois da denúncia, o efeito é menor, mas ainda pesa na avaliação do risco e na dosimetria. Regularizar o licenciamento é sempre recomendável, e há material complementar sobre por que a falta de licença só é crime se houver potencial poluidor.
O que é a Súmula 7 do STJ e por que ela ajudou a defesa?
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O tribunal superior controla a aplicação da lei federal e não refaz a leitura dos laudos e depoimentos já analisados pelo juiz e pelo tribunal de origem. Quando as instâncias ordinárias concluem que não houve prova do potencial poluidor, essa conclusão tende a ser mantida. É por isso que a produção de prova na primeira fase do processo decide o resultado, e não o recurso apresentado no final.
Vale a pena responder ao processo sem advogado especializado?
Não vale, e a lei nem permite: a defesa técnica é obrigatória na ação penal. A questão real é qual defesa apresentar. Um processo por falta de licença ambiental envolve legislação de licenciamento estadual, resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, prova pericial e prazos penais, tudo ao mesmo tempo. A defesa em ação penal por crime ambiental começa pela leitura do inquérito, porque é ali que aparece a falta de prova que sustenta o pedido de absolvição.
Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem foi denunciado por funcionar sem licença ambiental deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que o prazo da resposta à acusação se esgote.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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