Crime ambiental sem prova do dano gera absolvição

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi condenado por crime ambiental porque seu gado entrou numa unidade de conservação, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a absolvição porque ninguém provou que houve dano real à área protegida.

A decisão veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em uma apelação criminal. O réu havia sido condenado com base no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune causar dano a unidade de conservação.

O que esse artigo pune? Causar dano, direto ou indireto, às unidades de conservação, aquelas áreas protegidas por lei, como parques e reservas. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos. Mas a lei fala em causar dano. Sem dano comprovado, não se completa o crime.

No caso, o produtor foi acusado de introduzir cabeças de gado em área de um parque protegido, o que teria gerado impacto ambiental pelo pisoteio e pelo pastoreio.

Em primeiro grau, o juiz condenou o produtor. Entendeu que a entrada dos animais na área já bastava. A defesa recorreu, sustentando que faltava prova do dano concreto e da intenção de causá-lo.

Mas o tribunal disse não à condenação. Os julgadores foram diretos: relatórios e depoimentos confirmavam a presença dos animais e falavam em possíveis impactos, mas ninguém analisou o solo, a água ou a vegetação. Faltou perícia ambiental.

E faz sentido. O crime do art. 40 exige a demonstração de um prejuízo efetivo, não de um dano apenas presumido. Um impacto que se supõe não é o mesmo que um dano que se prova.

Pode parecer detalhe. Mas a exigência de prova do dano é exatamente o que separa uma infração administrativa de um crime ambiental. Uma coisa pode gerar multa. A outra, uma condenação penal.

O ponto que derrubou essa condenação não é evidente para quem lê o processo pela primeira vez: a ausência de exame técnico do dano. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar essa falha e como usá-la na defesa.

Um ponto que muita gente confunde: ser denunciado por crime ambiental não é ser condenado. E a entrada de animais numa área protegida pode até gerar sanção administrativa sem que exista o crime.

Por que o crime ambiental exige prova do dano?

Porque o art. 40 da Lei 9.605/98 pune quem causa dano a unidade de conservação, e causar dano é diferente de criar risco. Para condenar, o processo precisa demonstrar o prejuízo ambiental concreto. Quando o crime deixa vestígios, essa demonstração normalmente depende de perícia. Sem esse exame, falta a prova da materialidade, e a materialidade é o ponto central da condenação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais federais segue essa linha: dano ambiental efetivo se prova, não se presume. Relatório que fala em impacto possível não substitui a análise técnica do que de fato aconteceu.

Existe distinção importante aqui. Dano presumido é aquele que se imagina a partir da conduta. Dano efetivo é o que foi medido, verificado, documentado. O crime do art. 40 exige o segundo, não o primeiro.

Quando o Código de Processo Penal trata de infrações que deixam vestígios, ele pede o exame de corpo de delito. É por isso que a ausência de perícia pesa tanto: sem ela, o juiz não tem base segura para afirmar que o dano existiu.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental?

A defesa começa pela prova que falta. O primeiro argumento é a ausência de perícia ou de exame técnico que comprove o dano ambiental. O segundo é a diferença entre dano presumido e dano efetivo. O terceiro é a falta de intenção, quando a conduta foi acidental, como a entrada de animais sem controle.

Também entra a distinção entre esferas. A mesma situação pode gerar uma sanção administrativa e, ainda assim, não configurar o crime. São responsabilidades diferentes, com exigências de prova diferentes.

Quando nada disso é demonstrado com segurança, o caminho é a absolvição por falta de prova, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já mostramos raciocínio parecido ao comentar como a falta de perícia impôs a absolvição em um crime ambiental.

O que você deve fazer se responde a um crime ambiental?

Responder a uma ação penal assusta, e o tempo conta. O primeiro passo é entender exatamente do que o réu é acusado e qual prova sustenta a denúncia. A partir daí, a defesa se estrutura.

  1. Leia a denúncia e identifique qual dano concreto está sendo imputado.
  2. Verifique se existe perícia ou laudo que comprove o dano ambiental.
  3. Reúna documentos que mostrem a realidade da área e a ausência de intenção.
  4. Separe o que é sanção administrativa do que é acusação criminal.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar a prova do processo.

Antes de qualquer conclusão, vale entender a diferença entre punir uma conduta administrativamente e condenar alguém criminalmente. A tabela abaixo resume isso.

Aspecto Infração administrativa Crime ambiental (art. 40)
Exige dano provado? Pode punir a conduta de risco Sim, exige prova do dano efetivo
Punição Multa, embargo, apreensão Pena criminal (reclusão)
Prova necessária Auto de infração e relatório Perícia ou exame do dano
A entrada de animais basta? Pode bastar para multar Não, precisa provar o dano

A leitura da tabela mostra por que o produtor foi absolvido: o que talvez rendesse uma multa administrativa não era suficiente para uma condenação criminal. Sem prova do dano, não há crime.

Perguntas frequentes

Existe crime ambiental sem prova do dano?

No crime de dano a unidade de conservação, não. O art. 40 da Lei 9.605/98 pune quem causa dano à área protegida, e causar dano é diferente de gerar risco. Para condenar, o processo precisa demonstrar o prejuízo ambiental efetivo, em regra por perícia. Sem essa prova, falta a materialidade do delito, e o réu deve ser absolvido. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no caso comentado.

Qual a pena do crime de dano a unidade de conservação?

O art. 40 da Lei 9.605/98 prevê reclusão de um a cinco anos para quem causa dano a unidade de conservação. A pena pode variar conforme as circunstâncias, e existe a forma culposa, com punição menor. Mas a pena só se aplica se ficar comprovado o dano ambiental efetivo. A gravidade da pena é justamente um dos motivos para exigir prova técnica, e não simples presunção. Sem essa prova, não há condenação.

A falta de perícia leva à absolvição em crime ambiental?

Em muitos casos, sim. Quando a infração deixa vestígios, como o dano à vegetação ou ao solo, o Código de Processo Penal exige exame técnico para comprovar a materialidade. A ausência dessa perícia, sem outra prova equivalente, impede a condenação. Foi esse o fundamento da absolvição no caso julgado. Por isso a defesa nesses casos costuma começar pela análise de qual prova técnica o processo realmente tem.

Entrar com gado em área protegida é sempre crime?

Não necessariamente. A introdução de animais em unidade de conservação é vedada e pode gerar sanção administrativa, como multa. Mas para existir o crime é preciso demonstrar o dano efetivo e, conforme o caso, a intenção de causá-lo. Uma coisa é a responsabilidade administrativa pela conduta de risco. Outra é a responsabilidade penal, que exige prova do prejuízo concreto ao meio ambiente.

Preciso de advogado para responder a um crime ambiental?

Sim. A ação penal envolve regras próprias de prova e prazos que não são intuitivos para quem não é da área. Reconhecer que faltou perícia, ou que o dano é apenas presumido, exige leitura técnica do processo. Um advogado especializado em direito ambiental identifica esses pontos e constrói a defesa a partir deles. Para se aprofundar, vale a leitura complementar sobre ausência de perícia em crime ambiental e conhecer o serviço de defesa em ação penal por crime ambiental.

Foi denunciado por crime ambiental? Está respondendo a uma ação penal por dano a uma área protegida? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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