Um proprietário foi acusado de desmatamento em área de Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque o processo não tinha exame de corpo de delito direto.
O Superior Tribunal de Justiça negou o agravo da acusação e manteve a decisão absolutória, num processo por crime de desmatamento do art. 38-A da Lei 9.605/98.
Esse artigo da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica.
A pena é de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas juntas. Só que a lei não alcança qualquer corte de vegetação, e essa distinção só aparece na prova técnica.
Em primeiro grau, o juiz condenou. O tribunal de origem considerou dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime ambiental de desmatamento.
A defesa levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça sustentando nulidade. O crime do art. 38-A deixa vestígios na área, e crime que deixa vestígios exige perícia.
Mas o tribunal disse não à acusação. Os ministros registraram que a dispensa do exame de corpo de delito não veio acompanhada de justificativa suficiente nos autos.
E o entendimento daquela corte é firme. Questões técnicas de crime ambiental exigem exame de corpo de delito direto, salvo impossibilidade concretamente justificada no processo.
Sem exame de corpo de delito direto, a materialidade do desmatamento não se comprova. Não é formalidade, é exigência do art. 158 do Código de Processo Penal.
Quem responde a processo por desmatamento costuma não saber por onde começar. Um advogado especializado em crime ambiental pergunta primeiro se houve perícia na área e quem a realizou.
O passo seguinte é conferir se o laudo descreve o bioma, o estágio de regeneração da vegetação e a extensão da área atingida. Laudo sem esses dados não comprova o tipo penal.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é discutir apenas a autoria. A ausência de perícia direta atinge a existência do crime, e essa discussão vem antes de qualquer outra.
Qual julgado manteve a absolvição por falta de exame de corpo de delito?
A decisão comentada é o agravo regimental no recurso especial nº 1999872/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 23 de junho de 2023.
Um réu respondia por desmatamento no bioma Mata Atlântica, enquadrado no art. 38-A da Lei 9.605/98. O processo correu sem exame pericial direto na área atingida pelo corte.
A acusação sustentou que a perícia era dispensável e insistiu na condenação. O tribunal respondeu que crime ambiental que deixa vestígios exige exame de corpo de delito direto.
O agravo regimental foi desprovido e a decisão absolutória foi mantida. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que o crime de desmatamento exige exame de corpo de delito direto?
Exige porque o desmatamento deixa vestígios materiais no terreno, e o art. 158 do Código de Processo Penal determina que, nas infrações que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser suprido pela confissão do acusado. No crime ambiental, esse exame é a única prova capaz de descrever o bioma, o estágio de regeneração e a área atingida.
O exame direto é aquele feito por perito sobre os próprios vestígios, no local dos fatos. O perito mede a área, identifica as espécies, classifica o estágio de regeneração da vegetação e registra o que encontrou em laudo.
A distinção que confunde o leigo aparece entre o exame direto e o exame indireto. O exame indireto é reconstituição feita a partir de documentos, fotografias e depoimentos, e o art. 167 do Código de Processo Penal só o admite quando os vestígios desapareceram.
Existe ainda a diferença entre a esfera criminal e a administrativa. O IBAMA e os órgãos ambientais estaduais lavram auto de infração com base em relatório de fiscalização, que sustenta a multa ambiental. Esse relatório não substitui a perícia no processo criminal.
O Superior Tribunal de Justiça admite exceção, mas cobra motivo concreto. Dispensar a perícia sem explicar por que ela se tornou impossível gera nulidade, como já se viu em outros casos em que o exame de corpo de delito foi tratado como obrigatório em crime ambiental.
O que dá para alegar quando falta perícia no processo por desmatamento?
A primeira alegação é a nulidade por ausência de exame de corpo de delito. Quando o crime deixa vestígios e o processo corre sem perícia, a defesa sustenta violação do art. 158 do Código de Processo Penal e pede a absolvição por falta de materialidade.
A segunda frente ataca a justificativa da dispensa. Se o juiz ou o tribunal afastou a perícia sem indicar por que ela se tornou inviável, falta motivação, e o art. 93, IX, da Constituição exige que toda decisão judicial seja fundamentada.
Outra alegação mira o conteúdo do laudo existente. Perícia que não classifica o estágio de regeneração da vegetação não comprova a elementar do art. 38-A da Lei 9.605/98, porque o tipo penal só alcança estágio médio ou avançado.
Também cabe questionar quem assinou o exame. O art. 159 do Código de Processo Penal atribui a perícia a perito oficial com curso superior e, na falta dele, a duas pessoas idôneas com habilitação técnica na área.
Por último, a defesa alega que a prova testemunhal não supre a falta. Depoimento de agente de fiscalização descreve o que a pessoa viu, e não mede área nem classifica vegetação com metodologia técnica.
O que fazer se você responde a processo por desmatamento sem perícia?
O primeiro passo é mapear a prova técnica que existe nos autos, antes de discutir se houve ou não o corte de vegetação. Essa leitura mostra se a acusação tem base para sustentar a materialidade do crime ambiental.
- Verifique se existe laudo pericial nos autos e se a perícia foi feita no local ou apenas a partir de documentos.
- Confira se o laudo indica o bioma, o estágio de regeneração da vegetação e a extensão da área atingida.
- Confirme a qualificação de quem assinou o exame e se ele é perito oficial ou servidor do órgão que autuou.
- Guarde imagens, autorizações de supressão, cadastro ambiental rural e documentos que mostrem a situação da área na data dos fatos.
- Requeira a perícia e indique assistente técnico na resposta à acusação, dentro do prazo de dez dias do art. 396 do Código de Processo Penal.
A tabela abaixo reúne os tipos de prova que costumam aparecer em processo por desmatamento e indica quais deles comprovam a materialidade do art. 38-A da Lei 9.605/98.
| Prova apresentada |
Comprova a materialidade? |
Fundamento |
| Exame de corpo de delito direto, feito na área |
Sim |
Art. 158 do Código de Processo Penal |
| Exame indireto, com vestígios desaparecidos e justificativa nos autos |
Excepcionalmente |
Art. 167 do Código de Processo Penal |
| Auto de infração e relatório de fiscalização do órgão ambiental |
Não |
Prova administrativa, sem metodologia pericial |
| Fotografias e imagens de satélite isoladas |
Não |
Não classificam o estágio de regeneração |
| Prova testemunhal ou confissão do acusado |
Não |
Art. 158 do Código de Processo Penal |
A comparação mostra onde a defesa deve olhar primeiro. Quando a acusação se apoia em relatório de fiscalização e fotografias, sem perícia no local, a materialidade do desmatamento fica sem demonstração técnica.
É esse exame dos autos que orienta a defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica, da resposta à acusação até o recurso aos tribunais superiores.
Perguntas frequentes
O que é exame de corpo de delito em crime ambiental?
O exame de corpo de delito é a perícia que constata os vestígios deixados pela infração. Em crime ambiental de desmatamento, o perito vai ao local, delimita a área atingida, identifica as espécies suprimidas e classifica o estágio de regeneração da vegetação. O art. 158 do Código de Processo Penal torna esse exame indispensável nas infrações que deixam vestígios e proíbe que a confissão do acusado o substitua. Sem esse laudo, a acusação não demonstra que a vegetação atingida se enquadra no art. 38-A da Lei 9.605/98. Há material complementar sobre o crime ambiental do art. 38-A e a exigência de perícia.
Quando a perícia pode ser dispensada em crime ambiental?
A perícia só é dispensada quando os vestígios desapareceram e essa impossibilidade fica demonstrada no processo. O art. 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra a falta do exame nessa situação específica. O Superior Tribunal de Justiça exige que a impossibilidade seja concretamente justificada, ou seja, que o processo explique o motivo real da ausência da perícia. Afirmar genericamente que a perícia era desnecessária não atende a esse requisito. Foi exatamente esse defeito que manteve a absolvição no caso comentado.
O auto de infração do órgão ambiental prova o crime de desmatamento?
Não prova. O auto de infração é ato administrativo lavrado pelo agente do IBAMA ou do órgão ambiental estadual e serve para aplicar multa ambiental e embargo na esfera administrativa. O processo criminal segue outras regras de prova e exige perícia feita por perito oficial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal. O relatório de fiscalização pode indicar que houve supressão de vegetação, mas não classifica o estágio de regeneração com metodologia técnica. Por isso, é comum que a mesma situação gere multa mantida na esfera administrativa e absolvição na esfera criminal.
Qual é a pena do art. 38-A da Lei 9.605/98?
A pena do art. 38-A da Lei 9.605/98 é de detenção de um a três anos, ou multa, ou as duas penas cumuladas. O tipo penal alcança quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica. O parágrafo único pune a forma culposa com metade da pena. Como a pena mínima é baixa, o caso costuma admitir suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, quando presentes os requisitos legais. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se compensa aceitar essa proposta ou discutir a absolvição por falta de perícia.
Ser absolvido no processo criminal cancela a multa ambiental?
Não cancela automaticamente. As esferas criminal, administrativa e civil são independentes, e a absolvição por falta de provas não impede que a multa ambiental continue sendo cobrada. Existe uma exceção prevista no art. 66 do Código de Processo Penal e no art. 935 do Código Civil: quando a sentença criminal reconhece que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, essa conclusão vincula as outras esferas. Absolvição fundada apenas na ausência de perícia não produz esse efeito, porque não nega o fato. A defesa administrativa contra o auto de infração precisa ser feita em processo próprio, com argumentos próprios.
Se você foi denunciado por desmatamento, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se o processo tem vícios que permitam a absolvição.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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