Serviço de Advocacia Especializada em Florestal e de Manejo Sustentável

Defesa em Processos Administrativos e Judiciais Relacionados a Infrações Florestais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a infrações florestais é a condução simultânea das frentes que uma autuação por desmatamento, supressão de vegetação nativa ou irregularidade no DOF costuma abrir: o processo administrativo do auto de infração, o eventual inquérito ou ação penal e, quando há dano relevante, a ação civil pública.

Farenzena Tonon Advogados atua perante o IBAMA, o ICMBio, os órgãos ambientais estaduais, o Ministério Público e a Justiça Federal e Estadual, para produtores, empresas e responsáveis técnicos autuados por infração florestal.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo aponta para uma frente diferente da defesa. Reconhecer a sua ajuda a entender por onde o trabalho começa.

  • “Recebi auto de infração por desmatamento e não sei se também vou responder criminalmente.” A mesma conduta costuma gerar processo administrativo e comunicação ao Ministério Público, em autos distintos e com prazos próprios.
  • “Meu cadastro florestal foi bloqueado sem eu ter sido notificado de nada.” Bloqueio sem processo sancionador instaurado é medida cautelar irregular, tema já discutido quando a Justiça suspendeu um bloqueio de cadastro florestal mantido sem motivação atual.
  • “Fui denunciado por desmatamento, mas ninguém foi até a minha área medir nada.” Crime que deixa vestígios exige exame de corpo de delito direto, e a ausência de perícia técnica é uma das teses mais usadas em absolvições, como se viu quando o STJ manteve decisão porque a falta de exame direto impediu a condenação por desmatamento.
  • “O Ministério Público me colocou numa ação civil pública por um desmatamento que não fiz.” Responsabilidade ambiental objetiva não dispensa prova de autoria, como reconheceu o tribunal quando julgou improcedente uma ação civil pública por desmatamento sem nexo causal comprovado.
  • “Meu DOF estava vencido no momento da fiscalização, e agora falam em crime.” Irregularidade no Documento de Origem Florestal pode configurar infração administrativa e, em certas condições, também tipo penal, e a distinção entre as duas hipóteses muda toda a estratégia.
  • “Recebi o auto há mais de cinco anos e o processo nunca andou.” Prescrição administrativa e prescrição penal seguem prazos diferentes, e processos parados por anos costumam esconder prescrição já consumada.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa administrativa, penal, civil, ou as três ao mesmo tempo.

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O que a lei chama de infração administrativa também é crime? Veja a correlação

Boa parte das infrações florestais tem dupla tipificação: um dispositivo administrativo no Decreto 6.514/08 e um tipo penal correspondente na Lei 9.605/98, com redação quase idêntica e pena distinta.

Conduta Infração administrativa (Decreto 6.514/08) Crime correspondente (Lei 9.605/98) Pena do crime
Destruir/danificar floresta em APP Art. 43, multa de R$ 5.000 a R$ 50.000/ha Art. 38 Detenção de 1 a 3 anos, ou multa
Cortar árvore em APP Art. 44 Art. 39 Detenção de 1 a 3 anos, ou multa
Destruir vegetação de especial preservação sem autorização Art. 50, multa de R$ 5.000/ha Art. 50 Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa
Manejo florestal sem PMFS ou em desacordo Art. 51-A, multa de R$ 1.000/ha Art. 51 (execução em desacordo com aprovação) Detenção, conforme enquadramento do fato
Receber/adquirir madeira sem exigir licença do vendedor Art. 47, multa por unidade ou m³ Art. 46 Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa
Transportar/vender produto florestal nativo sem licença válida Art. 47, §§1º a 4º Art. 46-A Reclusão de 2 a 4 anos, e multa
Desmatar terra pública ou devoluta sem autorização Art. 52 Art. 50-A Reclusão de 2 a 4 anos, e multa

A tabela mostra por que a mesma fiscalização costuma abrir duas frentes. O agente lavra o auto administrativo no local e, paralelamente, comunica o fato ao Ministério Público para apuração penal.

Uma infração florestal abre até três processos autônomos e simultâneos

O erro mais comum de quem recebe uma autuação florestal é esperar o desfecho de um processo para começar a se defender no outro. Os três correm ao mesmo tempo, e cada um tem prazo próprio que não espera o vizinho.

Processo administrativo discute a multa, o embargo e eventuais medidas do órgão ambiental. Nasce do auto de infração e tramita perante o próprio órgão autuante, com recurso a instância superior.

Já o processo penal discute a responsabilidade criminal, com possibilidade de pena de detenção ou reclusão. Nasce de inquérito policial ou de investigação direta do Ministério Público e tramita na Justiça Estadual ou Federal.

A ação civil pública discute a reparação do dano ambiental, com base no art. 225 da Constituição e no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. Corre em autos próprios, movida pelo Ministério Público ou por outro legitimado.

As três podem terminar de formas diferentes para o mesmo fato. É perfeitamente possível manter a multa administrativa e, ao mesmo tempo, obter absolvição criminal por falta de prova técnica.

O rito da defesa administrativa, passo a passo

O processo administrativo por infração florestal segue sequência com prazos fixados em norma, e perder qualquer etapa reduz as vias disponíveis nas fases seguintes.

  1. Lavratura do auto de infração. O agente ambiental descreve a conduta, o enquadramento legal e a área ou quantidade envolvida.
  2. Ciência do autuado. Marca o início da contagem do prazo de defesa, e a data exata precisa constar do processo.
  3. Impugnação em vinte dias. Prazo fixado pelo art. 113 do Decreto 6.514/08 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98, para apresentar defesa administrativa com provas e argumentos técnicos.
  4. Instrução e decisão. A autoridade julgadora analisa a defesa, podendo determinar diligências antes de decidir.
  5. Recurso em vinte dias. Pelo art. 71, II, da Lei 9.605/98, cabe recurso à autoridade superior contra a decisão que mantém a multa.
  6. Inscrição em dívida ativa, se mantida. Esgotada a via administrativa sem êxito, a multa não paga segue para cobrança judicial por execução fiscal.

Cada uma dessas etapas comporta produção de prova técnica, e é nelas que a maior parte das autuações se resolve, antes de qualquer discussão judicial.

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A prescrição administrativa e a prescrição penal correm em prazos diferentes

Processo parado por anos costuma esconder prescrição, mas cada frente prescreve no seu próprio ritmo, e confundir os dois prazos é erro que custa uma tese inteira.

Na esfera administrativa, o art. 21 do Decreto 6.514/08 fixa cinco anos para a apuração, contados do fato, e prevê prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por mais de três anos aguardando julgamento ou despacho.

Na esfera penal, o prazo depende da pena máxima de cada crime, pela tabela do art. 109 do Código Penal. Um crime com pena máxima de um ano, como o art. 50 da Lei 9.605/98, prescreve em quatro anos.

Já um crime com pena máxima de quatro anos, como o art. 50-A ou o art. 46-A, prescreve em oito anos, contados do fato ou, quando há denúncia recebida, reiniciados a partir dela.

Por isso a mesma autuação pode ter a multa administrativa já prescrita e o processo penal ainda em curso, ou o contrário. A análise de prescrição precisa ser feita separadamente em cada frente.

Quando uma frente aproveita a outra, e quando não aproveita

Ganhar em uma frente não resolve automaticamente as demais, e essa é a informação que mais surpreende quem enfrenta pela primeira vez uma autuação florestal.

A regra geral é a independência das instâncias. Absolvição penal por falta de provas não anula a multa administrativa, porque o processo administrativo tem regime probatório próprio, menos rígido que o penal.

Existe uma exceção relevante, prevista no art. 66 do Código de Processo Penal e no art. 935 do Código Civil: quando a sentença penal reconhece que o fato não existiu, ou que o réu não foi o autor, essa conclusão vincula as demais esferas.

Absolvição por insuficiência de provas, sem negar o fato em si, não produz esse efeito. É a hipótese mais comum, e por isso a multa administrativa costuma sobreviver mesmo depois de uma absolvição criminal.

Na ação civil pública o raciocínio muda outra vez. A responsabilidade ambiental é objetiva, mas ainda exige prova de autoria e nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e o dano florestal apurado.

É um raciocínio próximo ao usado na esfera penal. O escritório já sistematizou esse paralelo em análise sobre como a ausência de perícia técnica conduz à absolvição em crime de desmatamento, ainda que a discussão ali seja penal.

O que o escritório conduz em cada frente

  • Impugnação do auto de infração administrativo. Ataca vícios formais, ausência de prova técnica, erro de enquadramento e desproporção da multa.
  • Resposta à acusação penal. Elabora defesa técnica, requer perícia quando ausente e sustenta as teses de atipicidade ou ausência de dolo cabíveis ao caso.
  • Defesa em ação civil pública. Contesta autoria, nexo de causalidade e extensão do dano imputado.
  • Regularização de DOF e cadastro no Sinaflor. Corrige a origem da irregularidade quando o problema é documental, não de conduta.
  • Arguição de prescrição. Calcula os prazos administrativo e penal separadamente e requer a extinção quando consumados.
  • Levantamento de embargo vinculado à infração. Conduz o pedido de cessação de efeitos quando a área foi embargada junto com a autuação.
  • Recursos aos tribunais superiores. Sustenta a defesa penal até o STJ e o STF quando o caso o exige.

A defesa é conduzida por Cláudio Farenzena, sócio da Farenzena Tonon Advogados, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de infrações florestais nas três esferas.

Casos em que o escritório atua

Em uma fazenda de soja em Mato Grosso, o produtor foi autuado por desmatamento em bioma amazônico com base em imagem de satélite, sem vistoria de campo. A defesa administrativa questionou a metodologia de aferição da área.

Já em uma serraria de Santa Catarina, a fiscalização apontou DOF vencido em um lote de madeira nativa, o que gerou auto administrativo e comunicação ao Ministério Público. As duas frentes foram conduzidas em paralelo desde a primeira semana.

Outro caso recorrente envolve pequeno produtor familiar denunciado por desmatamento em área de preservação permanente, alegando corte de vegetação para plantio de subsistência, hipótese com tratamento jurídico próprio na Lei 9.605/98.

Há ainda situações de empresa madeireira citada em ação civil pública por dano em área que já havia sido vendida antes do fato gerador, discussão que envolve a responsabilidade de quem alienou o imóvel.

Em uma cooperativa florestal do Paraná, o cadastro foi bloqueado durante fiscalização de rotina e manteve-se bloqueado por mais de um ano sem processo sancionador instaurado, obstáculo revertido pela via judicial.

Quando este não é o caminho

Quando a questão é regularizar autuação específica de manejo florestal já em andamento com o PMFS, sem discussão penal envolvida, a frente mais direta é a defesa e regularização de autuações relacionadas a manejo florestal.

Havendo apenas embargo ativo sem processo administrativo instaurado, isolado de qualquer outra discussão, o caminho mais rápido costuma ser o desembargo de área no bioma Mata Atlântica, quando aplicável ao bioma envolvido.

Se o objetivo é regularizar Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente antes de qualquer autuação, a via preventiva é a assessoria em regularização de Reserva Legal e APP.

Quando já existe obrigação de recuperar área degradada definida em termo de compromisso, o acompanhamento técnico é o do acompanhamento de Programas de Recuperação de Áreas Degradadas.

E se a necessidade é apenas o licenciamento de atividade florestal ainda não iniciada, sem autuação em curso, o serviço adequado é o licenciamento ambiental para atividades florestais.

Perguntas frequentes

Fui autuado por desmatamento. Também vou responder criminalmente?

Depende da conduta descrita no auto. Muitas infrações florestais têm dupla tipificação, com dispositivo correspondente no Decreto 6.514/08 e na Lei 9.605/98, mas nem toda autuação administrativa vira processo penal. O agente ambiental costuma comunicar ao Ministério Público quando a conduta se enquadra em tipo penal, especialmente em casos de desmatamento de maior extensão, reincidência ou indício de dolo. A análise do auto de infração, logo no início, mostra se há risco penal e permite preparar as duas defesas ao mesmo tempo, evitando que uma frente avance sem resposta na outra.

Se eu for absolvido no processo penal, a multa administrativa cai automaticamente?

Em regra, não. As esferas administrativa, penal e civil são independentes, e a absolvição criminal por falta de provas não anula, por si só, a multa aplicada pelo órgão ambiental. A exceção está nos arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil: quando a sentença penal reconhece que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, essa conclusão vincula as demais esferas. Fora dessa hipótese específica, a defesa administrativa precisa ser conduzida com seus próprios argumentos, no processo próprio.

Qual o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração florestal?

O prazo é de vinte dias, contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/08 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98. Perdido esse prazo, a defesa administrativa não fica automaticamente inviabilizada em todos os casos, mas as vias disponíveis se estreitam, e o processo tende a seguir para decisão sem a manifestação do autuado. Havendo recurso da decisão que mantém a multa, o prazo também é de vinte dias, pelo art. 71, II, da mesma lei, contado da ciência da decisão.

O que configura crime de desmatamento na Lei 9.605/98?

Vários dispositivos tratam do tema, com penas diferentes conforme a situação. O art. 50 pune destruir ou danificar floresta nativa ou plantada objeto de especial preservação, com detenção de três meses a um ano. O art. 50-A pune desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terra pública ou devoluta sem autorização, com reclusão de dois a quatro anos, exceto quando a conduta for necessária à subsistência imediata do agente ou de sua família, hipótese que a própria lei afasta do crime, no §1º daquele artigo.

DOF vencido no momento da fiscalização é crime?

Pode configurar o crime do art. 46 da Lei 9.605/98, que pune quem recebe ou adquire madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem exigir a licença válida do vendedor, com detenção de seis meses a um ano. Há também o art. 46-A, que pune transportar, adquirir, vender ou armazenar produto florestal nativo sem licença válida, com reclusão de dois a quatro anos. A situação concreta, e não apenas o vencimento do documento, define qual dispositivo se aplica e qual defesa é cabível.

Como funciona a prescrição em infração florestal administrativa?

O art. 21 do Decreto 6.514/08 fixa cinco anos para a apuração, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que ela cessou. Existe também a prescrição intercorrente, quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos aguardando julgamento ou despacho, sem que a Administração promova o andamento. O art. 22 do mesmo decreto lista as causas que interrompem esse prazo, e a análise de cada marco processual é o que define se a prescrição já se consumou no caso concreto.

Posso ser responsabilizado por desmatamento em área que já vendi?

A obrigação de recuperar área degradada tem natureza propter rem e acompanha o imóvel, mas a responsabilidade por multa e por eventual crime exige prova de que a conduta ocorreu enquanto a pessoa ainda era proprietária, possuidora ou responsável pela área. Tribunais já reconheceram que quem vendeu antes da ocorrência do dano não responde pela reparação nem pela sanção referente ao fato posterior à venda. A data do desmatamento em relação à data da transferência do imóvel costuma ser o ponto central dessa discussão.

O Ministério Público pode processar mesmo sem prova direta de autoria?

Pode ajuizar a ação, mas precisa demonstrar a autoria durante o processo, porque a responsabilidade ambiental objetiva dispensa a discussão de culpa, não a prova de quem praticou a conduta. Tribunais já reconheceram a improcedência de ações civis públicas fundadas apenas em indicação de terceiro ou em proximidade geográfica entre o autuado e a área desmatada, sem prova de propriedade, posse ou nexo causal. A defesa nesses casos concentra-se em demonstrar a ausência desses elementos já na contestação, apontando a fragilidade da prova reunida na petição inicial. Em alguns processos, o próprio Ministério Público reconhece a insuficiência probatória e requer a improcedência antes mesmo da sentença.

Cada infração florestal exige defesa nas frentes certas, desde o início

Quem espera o desfecho de uma frente para começar a se defender na outra costuma perder prazo justamente naquela que corria mais rápido.

Farenzena Tonon Advogados analisa o auto de infração, a comunicação ao Ministério Público e a eventual ação civil pública, e organiza a defesa nas frentes que o seu caso realmente exige. Fale com a equipe e descreva a autuação recebida.

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