Serviço de Advocacia Especializada em Florestal e de Manejo Sustentável

Licenciamento Ambiental para Atividades Florestais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Licenciamento ambiental para atividades florestais é o trabalho de definir se o seu plantio, a sua supressão de vegetação ou a sua exploração de floresta plantada exige licença, e de conduzir o pedido perante o órgão competente.

Nem toda atividade florestal exige licença prévia. A resposta muda conforme a espécie, a fase do projeto e o estado onde a área está localizada.

O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu projeto florestal antes de qualquer investimento, para produtores, empresas de base florestal e investidores em floresta plantada.

A dispensa prevista no art. 35, § 1º, da Lei 12.651/2012 para plantio ou reflorestamento tem limites que a maioria dos textos sobre o tema ignora.

Neste conteúdo

O que é o licenciamento ambiental de atividade florestal

Licenciamento ambiental de atividade florestal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza, com ou sem condicionantes, o plantio, a supressão de vegetação ou a exploração comercial de floresta.

A base geral está no art. 10 da Lei 6.938/81, que exige licenciamento prévio para atividades que utilizem recursos ambientais de forma efetiva ou potencialmente poluidora.

O Anexo VIII dessa lei classifica a silvicultura e a exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais como atividade de potencial poluidor médio, sujeita a essa exigência geral.

A Resolução CONAMA 237/97 confirma essa lista no Anexo I, que inclui expressamente as atividades de silvicultura entre as sujeitas a licenciamento ambiental no regime federal.

Só que o Código Florestal trouxe uma exceção pontual: o art. 35, § 1º, da Lei 12.651/2012 dispensa autorização prévia para o plantio ou reflorestamento com espécies nativas ou exóticas, desde que observadas as limitações da própria lei.

Essa dispensa exige comunicação ao órgão ambiental em até um ano da implementação, para fins de controle de origem. Silêncio não é dispensa: é apenas adiamento de um problema.

Este serviço é para você se

Cada linha abaixo descreve uma dúvida real de quem planeja uma atividade florestal. Leia a que mais se aproxima do seu projeto.

  • “Quero plantar eucalipto em escala comercial e não sei se preciso de licença.” A resposta depende da espécie, da área e do estado, e definir isso antes evita embargo depois de o plantio já estar formado.
  • “Tenho vegetação nativa na área e quero abrir espaço para floresta plantada.” A supressão da vegetação nativa preexistente segue regime próprio, diferente do regime do plantio em si.
  • “Já plantei e agora quero colher e vender a madeira.” A exploração comercial da floresta plantada pode exigir PMFS e DOF, mesmo quando o plantio nunca precisou de licença.
  • “Meu estado dispensa licença para silvicultura, mas tenho dúvida se isso vale para o meu caso.” A dispensa estadual não é uniforme, e alguns produtores descobrem tarde demais que a leitura que fizeram estava errada.
  • “Quero montar um viveiro comercial de mudas florestais.” Viveiro tem regime próprio, distinto do plantio em campo, e a exigência de licença varia conforme o porte e a espécie.
  • “Recebi proposta de investidor estrangeiro para floresta comercial e preciso estruturar a parte ambiental.” Investimento internacional em floresta plantada exige due diligence ambiental própria, além do licenciamento da atividade.

Ainda não encontrou a sua situação na lista? Descreva o projeto e a equipe informa se a licença é exigida e qual é o caminho mais rápido para obtê-la.

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As perguntas que definem se você precisa de licença

Não existe resposta única para “preciso de licença para atividade florestal”. Existe uma sequência de perguntas que, respondidas em ordem, chega à resposta certa para o seu caso.

  1. A área já tem vegetação nativa que precisa ser removida? Se sim, a supressão exige autorização específica, independentemente de qualquer dispensa aplicável ao plantio em si.
  2. A espécie a ser plantada é nativa ou exótica? O regime de controle de origem muda: espécies nativas entram no Sinaflor e no DOF; espécies exóticas seguem cadastro de plantio mais simples.
  3. O seu estado dispensou a silvicultura da exigência de licenciamento? Alguns estados mantêm a exigência federal integralmente; outros editaram norma própria dispensando o plantio em si.
  4. Você pretende apenas plantar, ou já vai explorar comercialmente a floresta formada? A exploração comercial (colheita, transporte, venda) aciona o regime de PMFS e DOF, mesmo quando o plantio estava dispensado de licença.
  5. A atividade envolve viveiro, beneficiamento ou só o plantio em campo? Cada uma dessas etapas pode ter enquadramento próprio no órgão ambiental.

Respondidas essas cinco perguntas, fica claro se o projeto precisa de LP, LI e LO completas, se basta comunicação ao órgão, ou se nenhuma das duas coisas se aplica à fase atual.

As três frentes do licenciamento florestal

O licenciamento florestal raramente é um bloco único. Ele se divide em três frentes, que podem ocorrer em momentos diferentes do mesmo projeto.

Frente 1: o plantio ou reflorestamento em si

É a frente mais mal compreendida. O art. 35, § 1º, da Lei 12.651/2012 dispensa autorização prévia para o plantio com espécies nativas ou exóticas, observadas as limitações da lei.

A dispensa não é silêncio absoluto: exige comunicação ao órgão ambiental competente em até um ano da implementação, para fins de controle de origem do produto florestal.

Em um caso comum, uma empresa de celulose em Mato Grosso do Sul iniciou o plantio de eucalipto sem comunicar o órgão dentro do prazo, e a falta dessa comunicação, isolada, gerou autuação por descumprimento de obrigação acessória.

Frente 2: a supressão de vegetação nativa preexistente

Se a área já tem vegetação nativa, mesmo em estágio inicial de regeneração, a supressão para abrir espaço ao plantio exige autorização própria, e essa exigência não é afastada pela dispensa do art. 35.

Já em uma propriedade em Rondônia, o produtor confundiu a dispensa do plantio com dispensa da supressão, removeu vegetação secundária sem autorização e foi autuado antes mesmo de iniciar o plantio comercial.

A distinção entre as duas frentes é o ponto mais frequente de erro entre produtores que leem apenas parte da legislação florestal.

Frente 3: a exploração comercial da floresta plantada

Formada a floresta, a colheita, o transporte e a venda da madeira entram em regime distinto: PMFS quando o volume e a técnica exigirem plano de manejo, e DOF para acompanhar o produto até o comprador.

Essa frente conecta-se diretamente com o serviço de defesa e regularização de autuações relacionadas a manejo florestal, quando algo já deu errado nessa etapa posterior ao plantio.

O rito de análise e os prazos de validade da licença

Quando a licença é exigida, o rito segue a Resolução CONAMA 237/97, com prazos que o produtor precisa conhecer antes de planejar o cronograma do projeto.

O art. 14 dessa resolução fixa prazo de análise de até 6 meses, contados do protocolo do requerimento, ou de até 12 meses quando o processo envolver EIA/RIMA ou audiência pública.

A contagem desse prazo fica suspensa enquanto o órgão aguarda estudos complementares ou esclarecimentos do empreendedor, o que costuma alongar o cronograma real do projeto.

Concedida a licença, o art. 18 da mesma resolução fixa a validade: até 5 anos para a Licença Prévia, até 6 anos para a Licença de Instalação, e de 4 a 10 anos para a Licença de Operação.

Planejar o plantio sem considerar esses prazos é o erro mais comum de quem trata o licenciamento como formalidade e não como parte do cronograma financeiro do projeto.

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O que muda de estado para estado

A moldura federal é a mesma em todo o país, mas os estados têm competência suplementar para legislar sobre licenciamento ambiental, e usam essa competência de formas diferentes.

Em Santa Catarina, a Resolução CONSEMA n. 98/2017 excluiu a silvicultura e o florestamento ou reflorestamento da exigência de licenciamento ambiental no estado.

O próprio Farenzena Tonon Advogados já registrou, em análise técnica publicada, que essa dispensa estadual é normativamente discutível.

Como a competência estadual é suplementar, ela não pode contrariar a norma geral federal quando esta for mais restritiva.

Isso não significa que a dispensa catarinense seja inválida. Significa que o produtor que confia apenas na resolução estadual, sem considerar esse debate, assume um risco jurídico que poucos textos sobre o tema mencionam.

Em outros estados, a legislação local mantém ou até detalha a exigência federal, com regras próprias sobre porte de área, espécie e proximidade de áreas sensíveis, que precisam ser confirmadas caso a caso antes de qualquer decisão de investimento.

Definir se o plantio exige licença antes de qualquer investimento é o primeiro parecer assinado por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de atividades florestais.

O que o escritório entrega neste serviço

Este trabalho começa pela leitura do projeto e termina na licença emitida, ou na comunicação protocolada, conforme o que o caso exigir.

  • Diagnóstico de exigibilidade. Análise se a atividade específica, no estado e na fase em que se encontra, exige LP/LI/LO, comunicação simplificada, ou nenhuma das duas coisas.
  • Levantamento documental prévio. CAR, matrícula, projeto técnico do engenheiro florestal, e verificação de sobreposição com áreas protegidas.
  • Protocolo e acompanhamento do processo. Elaboração do requerimento, resposta às exigências complementares do órgão, e acompanhamento do prazo de análise.
  • Leitura crítica das condicionantes. Verificação se as condicionantes impostas pelo órgão são proporcionais ao impacto real da atividade, antes de aceitá-las.
  • Planejamento da fase seguinte. Orientação sobre quando a exploração comercial da floresta plantada vai exigir PMFS e DOF, para que o cliente não seja surpreendido depois.

O Farenzena Tonon Advogados já orientou produtores e empresas em decisões de investimento florestal com o mesmo tipo de dúvida sobre exigibilidade de licença.

Erros que atrasam ou inviabilizam o licenciamento

Alguns erros comuns custam meses de atraso, e a maioria acontece antes mesmo de qualquer contato com o órgão ambiental responsável pela análise do projeto.

Presumir que a dispensa do art. 35, § 1º, da Lei 12.651/2012 vale para a supressão de vegetação nativa preexistente. Ela vale só para o plantio em si.

Deixar de comunicar o plantio ao órgão ambiental dentro do prazo de um ano previsto na própria dispensa legal. A ausência de comunicação vira, ela mesma, uma irregularidade autônoma.

Confiar apenas na resolução estadual sem avaliar o risco de questionamento por incompatibilidade com a norma federal, especialmente em projetos de maior porte.

Protocolar o requerimento sem o projeto técnico completo, o que interrompe a contagem do prazo do art. 14 da Resolução CONAMA 237/97 e alonga o cronograma inteiro do investimento.

Quando este não é o serviço certo

Se a autuação já ocorreu por manejo em desacordo com o PMFS ou por DOF irregular, o caminho é a defesa e regularização de autuações relacionadas a manejo florestal, não o licenciamento em si.

Quando o objetivo é certificar voluntariamente a madeira de um manejo já regular, o serviço mais aderente é a consultoria em certificações florestais.

Se a questão envolve apenas a Reserva Legal ou a Área de Preservação Permanente do imóvel, sem relação com plantio comercial, o serviço correto é a assessoria em regularização de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.

Apontar isso na primeira conversa evita que o cliente pague por um diagnóstico que não resolve o problema real do projeto.

Documentos para iniciar o atendimento

Reunir estes documentos antes da primeira conversa acelera a análise de exigibilidade e o eventual protocolo do processo.

  • Cadastro Ambiental Rural (CAR) atualizado da área do projeto
  • Matrícula do imóvel e georreferenciamento, quando disponível
  • Projeto técnico do plantio ou do manejo, se já elaborado por engenheiro florestal
  • Espécie ou espécies a serem plantadas, nativas ou exóticas
  • Informação sobre existência de vegetação nativa na área a ser utilizada
  • Licenças ou comunicações já protocoladas, se houver
  • Cronograma pretendido para plantio, colheita e comercialização

Faltando algum item, a análise preliminar começa do mesmo jeito. O cronograma pretendido, sozinho, já ajuda a identificar qual das três frentes é prioritária.

Perguntas frequentes

Sempre preciso de licença para plantar floresta comercial?

Não sempre. O art. 35, § 1º, da Lei 12.651/2012 dispensa autorização prévia para o plantio ou reflorestamento com espécies nativas ou exóticas, desde que observadas as limitações da própria lei, com comunicação ao órgão ambiental em até um ano da implementação. Essa dispensa vale para o plantio em si, não para a supressão de vegetação nativa preexistente na área, que segue exigindo autorização própria. Alguns estados, por sua vez, mantêm exigência de licenciamento mais ampla que a federal, o que torna necessário confirmar a legislação local antes de qualquer decisão.

Quais documentos preciso reunir para o licenciamento florestal?

O núcleo documental inclui o Cadastro Ambiental Rural atualizado, a matrícula do imóvel, o projeto técnico elaborado por engenheiro florestal, e a informação sobre a espécie a ser plantada, nativa ou exótica. Quando há vegetação nativa na área, soma-se o pedido de autorização de supressão, com laudo específico. Para projetos maiores, o órgão pode exigir estudos ambientais complementares, como RCA/PCA, antes de decidir sobre a licença. Reunir isso antes da primeira conversa com o escritório acelera bastante a análise de exigibilidade.

O plantio de eucalipto ou pínus substitui a obrigação de manter Reserva Legal?

Não. A Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente continuam obrigatórias independentemente do plantio comercial de espécies florestais na área agricultável do imóvel. O Código Florestal trata essas duas exigências como independentes: uma regula o percentual mínimo de vegetação nativa que a propriedade precisa manter, e a outra regula se o plantio comercial em si precisa de autorização prévia. Confundir as duas é um erro comum, e pode gerar autuação mesmo quando o plantio comercial estava corretamente dispensado de licença.

Quanto tempo demora o licenciamento de uma atividade florestal?

Quando a licença é exigida, o art. 14 da Resolução CONAMA 237/97 fixa prazo de análise de até 6 meses, contados do protocolo do requerimento, prorrogável para até 12 meses quando o processo envolver EIA/RIMA ou audiência pública. Esse prazo fica suspenso enquanto o órgão aguarda estudos complementares ou esclarecimentos do empreendedor, o que na prática costuma alongar o cronograma. Projetos com documentação completa desde o protocolo tendem a tramitar mais perto do prazo mínimo previsto na norma.

O que acontece se eu plantar sem licença quando ela era exigida?

A atividade sem a licença exigida é considerada irregular, sujeita a multa, embargo e, dependendo do caso, apuração de responsabilidade criminal pelo exercício de atividade sem autorização. Além da sanção, a irregularidade pode comprometer a comercialização futura da madeira, porque o Documento de Origem Florestal depende da regularidade do plantio de origem. Regularizar antes da colheita costuma ser mais rápido e menos custoso do que regularizar depois de a atividade já estar em pleno funcionamento, e evita que o comprador da madeira recuse a carga por falta de origem regular.

A dispensa de licença para silvicultura em Santa Catarina vale para qualquer porte de projeto?

A Resolução CONSEMA n. 98/2017 excluiu a silvicultura e o florestamento ou reflorestamento da exigência de licenciamento no estado, sem distinção expressa de porte no próprio texto da norma estadual. Mas essa dispensa é normativamente discutível, porque a competência dos estados para legislar sobre meio ambiente é suplementar, e não pode contrariar a norma geral federal quando esta for mais restritiva. Projetos de maior porte, com potencial de impacto mais significativo, correm mais risco de questionamento dessa dispensa do que pequenos plantios.

Preciso de licença para montar um viveiro de mudas florestais?

Depende do porte e da finalidade do viveiro. Um viveiro pequeno, para uso próprio na propriedade, tende a receber tratamento mais simples do que um viveiro comercial de grande escala, voltado à venda de mudas para terceiros. A análise considera também se há captação de água para irrigação, o que pode acionar exigência de outorga além do licenciamento da atividade florestal em si. Cada órgão estadual detalha esse enquadramento de forma própria, e vale confirmar antes de montar a estrutura.

Fale com o escritório antes de iniciar o plantio

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica sobre a exigibilidade de licença para o seu projeto florestal específico. O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada em licenciamento e em manejo florestal, e pode fazer essa avaliação antes de você investir no plantio. Entre em contato e descreva o seu projeto.

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