Um proprietário foi condenado por destruir vegetação de Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição no tribunal superior porque o processo não tinha laudo pericial.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, revertendo o que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tinha mantido (art. 38-A da Lei 9.605/98).
O art. 38-A da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária do bioma Mata Atlântica, em estágio médio ou avançado de regeneração.
A pena vai de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas. É o tipo penal mais usado contra proprietários no sul e no sudeste do país.
Repare no que a lei exige: vegetação de um bioma específico, em um estágio específico de regeneração. Nada disso se identifica no olho. Depende de análise técnica feita por profissional habilitado.
Em primeiro grau, o juiz condenou. O tribunal estadual manteve a condenação mesmo reconhecendo que não havia laudo pericial no processo, apoiando-se em prova testemunhal e em documentos da fiscalização.
A defesa recorreu sustentando ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios.
Mas o tribunal superior não aceitou a condenação. O crime do art. 38-A é delito material que deixa vestígios, e suas elementares técnicas só podem ser comprovadas por perícia.
Os ministros foram diretos: prova testemunhal, relatórios de fiscalização e auto de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável.
E a exceção do art. 167 do Código de Processo Penal não se aplicava. Essa regra só autoriza suprir a perícia por testemunhas quando os vestígios desapareceram, o que não era o caso.
Sem exame de corpo de delito, a materialidade do crime ambiental não fica demonstrada, e a condenação não se sustenta. O resultado foi a absolvição por ausência de prova da materialidade, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Quem responde a um crime ambiental de desmatamento costuma achar que a discussão é sobre autoria. Um advogado especializado em crime ambiental verifica antes disso se a materialidade foi provada do jeito que a lei exige.
Um ponto que muita gente ignora: a fiscalização ambiental produz auto de infração e relatório, não perícia criminal. São documentos administrativos, feitos por agente vinculado ao órgão que autua.
Por que crime ambiental de desmatamento exige laudo pericial?
Exige porque o desmatamento deixa vestígios materiais no terreno, e o art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito nessas infrações. O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 depende de elementos que ninguém identifica sem análise técnica: o bioma, o tipo de vegetação e o estágio de regeneração.
A vegetação da Mata Atlântica é classificada em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, conforme resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente editadas para cada estado. O art. 38-A alcança apenas os estágios médio e avançado, além da vegetação primária.
A distinção que confunde o leigo é entre prova administrativa e prova pericial. O auto de infração serve ao processo administrativo e pode até sustentar uma multa. Ele não foi produzido sob contraditório nem por perito oficial, e por isso não substitui o exame de corpo de delito no processo criminal.
O Código de Processo Penal abre uma única exceção, no art. 167: quando os vestígios desaparecem, a prova testemunhal pode suprir a perícia. Em área desmatada, os vestígios permanecem por anos, e a perícia continua possível mesmo tempos depois do fato.
Esse entendimento aparece em outras decisões sobre o mesmo bioma, como aquela em que a falta de perícia impôs absolvição em crime de Mata Atlântica.
O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental sem perícia?
A alegação principal é a nulidade por ausência de exame de corpo de delito. Se o processo se apoia apenas em relatório de fiscalização e depoimentos, a defesa sustenta violação do art. 158 do Código de Processo Penal e pede a absolvição.
A segunda ataca o laudo existente, quando existe. Perícia feita sem indicar o estágio de regeneração da vegetação, sem delimitar a área e sem identificar as espécies não comprova as elementares do art. 38-A da Lei 9.605/98.
A terceira questiona quem produziu a prova técnica. Laudo assinado pelo próprio agente que lavrou o auto de infração tem valor limitado, porque falta a imparcialidade exigida de um perito oficial.
A quarta é a prescrição. Com pena máxima de três anos, o crime do art. 38-A prescreve em oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal, e processos de desmatamento costumam levar muito tempo entre o fato e a denúncia.
O que fazer se você foi denunciado por desmatamento em Mata Atlântica?
O primeiro movimento é conferir o que existe de prova técnica nos autos, antes de discutir a versão dos fatos. A defesa em crime ambiental de vegetação se decide pela qualidade do laudo, e não pelo número de testemunhas.
- Peça cópia integral do inquérito e verifique se há laudo pericial ou apenas auto de infração e relatório de fiscalização.
- Confira se o laudo indica o bioma, o estágio de regeneração da vegetação e a metodologia usada na medição da área.
- Reúna imagens históricas da propriedade, matrícula do imóvel e o registro no Cadastro Ambiental Rural para demonstrar o uso anterior da área.
- Verifique quem assinou a prova técnica e se essa pessoa tem vínculo com o órgão que aplicou a autuação.
- Procure orientação jurídica antes da resposta à acusação, porque é nessa peça que se requer perícia e se apresenta assistente técnico.
A tabela abaixo mostra quais provas substituem o exame de corpo de delito em crime ambiental e quais não substituem, com o fundamento de cada situação.
| Prova produzida |
Substitui o exame de corpo de delito? |
Fundamento |
| Laudo pericial oficial |
Sim, é a prova exigida |
Art. 158 do Código de Processo Penal |
| Auto de infração ambiental |
Não substitui |
Art. 158 do Código de Processo Penal |
| Relatório de fiscalização |
Não substitui |
Art. 158 do Código de Processo Penal |
| Depoimento de agente ambiental |
Não substitui se a perícia era possível |
Jurisprudência do STJ |
| Prova testemunhal |
Apenas se os vestígios desapareceram |
Art. 167 do Código de Processo Penal |
| Fotografias e imagens de satélite |
Servem de apoio, não substituem |
Art. 158 do Código de Processo Penal |
A leitura da tabela indica onde a defesa deve olhar primeiro. Quando a única prova técnica é administrativa e os vestígios ainda estão no terreno, a acusação está sem o elemento que a lei exige para condenar.
Perguntas frequentes
É possível condenar por crime ambiental sem perícia?
Em regra, não. O art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e o desmatamento deixa vestígios visíveis no terreno. O Superior Tribunal de Justiça fixou que, nos crimes do art. 38-A da Lei 9.605/98, a prova pericial não pode ser suprida por outros meios quando a perícia era possível. Prova testemunhal, relatório de fiscalização e auto de infração não bastam. A única exceção está no art. 167 do mesmo código, para casos em que os vestígios desapareceram.
O auto de infração do órgão ambiental serve como prova no processo criminal?
Serve como elemento informativo, não como prova da materialidade do crime ambiental. O auto de infração é documento administrativo, lavrado pelo agente de fiscalização sem contraditório e sem a imparcialidade exigida do perito oficial. Ele sustenta a multa ambiental na esfera administrativa e pode indicar a existência do fato, mas não descreve, com metodologia técnica, o estágio de regeneração da vegetação nem a extensão exata da área atingida. Por isso a jurisprudência não aceita que ele ocupe o lugar do laudo pericial em uma condenação criminal.
O que significa absolvição por ausência de prova da materialidade?
Significa que o processo não demonstrou que o fato descrito na denúncia realmente aconteceu do modo como a lei penal exige. É a hipótese do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Em crime ambiental de vegetação, a materialidade depende de saber qual vegetação foi atingida, em que bioma e em que estágio de regeneração. Sem laudo pericial, nada disso fica comprovado, e a dúvida favorece o réu. A absolvição por esse fundamento encerra o processo com julgamento de mérito, ao contrário do trancamento por questões processuais.
Depois de anos ainda dá para fazer a perícia na área desmatada?
Na maior parte dos casos, sim. A vegetação da Mata Atlântica em regeneração deixa marcas duradouras, e o perito consegue reconstituir o estágio anterior por análise do solo, das espécies remanescentes e de imagens históricas. É justamente essa possibilidade que afasta a exceção do art. 167 do Código de Processo Penal e mantém obrigatório o exame de corpo de delito. Se a acusação alega que a perícia não era viável, cabe a ela demonstrar o motivo concreto, e um advogado especializado em direito ambiental costuma requerer a perícia para expor essa contradição.
Vale a pena pedir perícia mesmo correndo o risco de confirmar o desmatamento?
Depende do que já existe no processo. Quando a acusação não tem laudo algum, a estratégia costuma ser sustentar a ausência de prova da materialidade, e não produzir a prova que falta à acusação. Quando existe laudo, o caminho é apresentar assistente técnico e quesitos que testem a metodologia, o estágio de regeneração e a área medida. Essa escolha é técnica e muda conforme o estado e a fase do processo, e faz parte da defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica. Há material complementar sobre por que o crime ambiental do art. 38-A exige perícia.
Em processos por desmatamento em Mata Atlântica, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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