Exame de corpo de delito é obrigatório em crime ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário foi condenado por destruir vegetação de Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição no tribunal superior porque o processo não tinha laudo pericial.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, revertendo o que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tinha mantido (art. 38-A da Lei 9.605/98).

O art. 38-A da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária do bioma Mata Atlântica, em estágio médio ou avançado de regeneração.

A pena vai de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas. É o tipo penal mais usado contra proprietários no sul e no sudeste do país.

Repare no que a lei exige: vegetação de um bioma específico, em um estágio específico de regeneração. Nada disso se identifica no olho. Depende de análise técnica feita por profissional habilitado.

Em primeiro grau, o juiz condenou. O tribunal estadual manteve a condenação mesmo reconhecendo que não havia laudo pericial no processo, apoiando-se em prova testemunhal e em documentos da fiscalização.

A defesa recorreu sustentando ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios.

Mas o tribunal superior não aceitou a condenação. O crime do art. 38-A é delito material que deixa vestígios, e suas elementares técnicas só podem ser comprovadas por perícia.

Os ministros foram diretos: prova testemunhal, relatórios de fiscalização e auto de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável.

E a exceção do art. 167 do Código de Processo Penal não se aplicava. Essa regra só autoriza suprir a perícia por testemunhas quando os vestígios desapareceram, o que não era o caso.

Sem exame de corpo de delito, a materialidade do crime ambiental não fica demonstrada, e a condenação não se sustenta. O resultado foi a absolvição por ausência de prova da materialidade, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Quem responde a um crime ambiental de desmatamento costuma achar que a discussão é sobre autoria. Um advogado especializado em crime ambiental verifica antes disso se a materialidade foi provada do jeito que a lei exige.

Um ponto que muita gente ignora: a fiscalização ambiental produz auto de infração e relatório, não perícia criminal. São documentos administrativos, feitos por agente vinculado ao órgão que autua.

Por que crime ambiental de desmatamento exige laudo pericial?

Exige porque o desmatamento deixa vestígios materiais no terreno, e o art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito nessas infrações. O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 depende de elementos que ninguém identifica sem análise técnica: o bioma, o tipo de vegetação e o estágio de regeneração.

A vegetação da Mata Atlântica é classificada em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, conforme resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente editadas para cada estado. O art. 38-A alcança apenas os estágios médio e avançado, além da vegetação primária.

A distinção que confunde o leigo é entre prova administrativa e prova pericial. O auto de infração serve ao processo administrativo e pode até sustentar uma multa. Ele não foi produzido sob contraditório nem por perito oficial, e por isso não substitui o exame de corpo de delito no processo criminal.

O Código de Processo Penal abre uma única exceção, no art. 167: quando os vestígios desaparecem, a prova testemunhal pode suprir a perícia. Em área desmatada, os vestígios permanecem por anos, e a perícia continua possível mesmo tempos depois do fato.

Esse entendimento aparece em outras decisões sobre o mesmo bioma, como aquela em que a falta de perícia impôs absolvição em crime de Mata Atlântica.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental sem perícia?

A alegação principal é a nulidade por ausência de exame de corpo de delito. Se o processo se apoia apenas em relatório de fiscalização e depoimentos, a defesa sustenta violação do art. 158 do Código de Processo Penal e pede a absolvição.

A segunda ataca o laudo existente, quando existe. Perícia feita sem indicar o estágio de regeneração da vegetação, sem delimitar a área e sem identificar as espécies não comprova as elementares do art. 38-A da Lei 9.605/98.

A terceira questiona quem produziu a prova técnica. Laudo assinado pelo próprio agente que lavrou o auto de infração tem valor limitado, porque falta a imparcialidade exigida de um perito oficial.

A quarta é a prescrição. Com pena máxima de três anos, o crime do art. 38-A prescreve em oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal, e processos de desmatamento costumam levar muito tempo entre o fato e a denúncia.

O que fazer se você foi denunciado por desmatamento em Mata Atlântica?

O primeiro movimento é conferir o que existe de prova técnica nos autos, antes de discutir a versão dos fatos. A defesa em crime ambiental de vegetação se decide pela qualidade do laudo, e não pelo número de testemunhas.

  1. Peça cópia integral do inquérito e verifique se há laudo pericial ou apenas auto de infração e relatório de fiscalização.
  2. Confira se o laudo indica o bioma, o estágio de regeneração da vegetação e a metodologia usada na medição da área.
  3. Reúna imagens históricas da propriedade, matrícula do imóvel e o registro no Cadastro Ambiental Rural para demonstrar o uso anterior da área.
  4. Verifique quem assinou a prova técnica e se essa pessoa tem vínculo com o órgão que aplicou a autuação.
  5. Procure orientação jurídica antes da resposta à acusação, porque é nessa peça que se requer perícia e se apresenta assistente técnico.

A tabela abaixo mostra quais provas substituem o exame de corpo de delito em crime ambiental e quais não substituem, com o fundamento de cada situação.

Prova produzida Substitui o exame de corpo de delito? Fundamento
Laudo pericial oficial Sim, é a prova exigida Art. 158 do Código de Processo Penal
Auto de infração ambiental Não substitui Art. 158 do Código de Processo Penal
Relatório de fiscalização Não substitui Art. 158 do Código de Processo Penal
Depoimento de agente ambiental Não substitui se a perícia era possível Jurisprudência do STJ
Prova testemunhal Apenas se os vestígios desapareceram Art. 167 do Código de Processo Penal
Fotografias e imagens de satélite Servem de apoio, não substituem Art. 158 do Código de Processo Penal

A leitura da tabela indica onde a defesa deve olhar primeiro. Quando a única prova técnica é administrativa e os vestígios ainda estão no terreno, a acusação está sem o elemento que a lei exige para condenar.

Perguntas frequentes

É possível condenar por crime ambiental sem perícia?

Em regra, não. O art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e o desmatamento deixa vestígios visíveis no terreno. O Superior Tribunal de Justiça fixou que, nos crimes do art. 38-A da Lei 9.605/98, a prova pericial não pode ser suprida por outros meios quando a perícia era possível. Prova testemunhal, relatório de fiscalização e auto de infração não bastam. A única exceção está no art. 167 do mesmo código, para casos em que os vestígios desapareceram.

O auto de infração do órgão ambiental serve como prova no processo criminal?

Serve como elemento informativo, não como prova da materialidade do crime ambiental. O auto de infração é documento administrativo, lavrado pelo agente de fiscalização sem contraditório e sem a imparcialidade exigida do perito oficial. Ele sustenta a multa ambiental na esfera administrativa e pode indicar a existência do fato, mas não descreve, com metodologia técnica, o estágio de regeneração da vegetação nem a extensão exata da área atingida. Por isso a jurisprudência não aceita que ele ocupe o lugar do laudo pericial em uma condenação criminal.

O que significa absolvição por ausência de prova da materialidade?

Significa que o processo não demonstrou que o fato descrito na denúncia realmente aconteceu do modo como a lei penal exige. É a hipótese do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Em crime ambiental de vegetação, a materialidade depende de saber qual vegetação foi atingida, em que bioma e em que estágio de regeneração. Sem laudo pericial, nada disso fica comprovado, e a dúvida favorece o réu. A absolvição por esse fundamento encerra o processo com julgamento de mérito, ao contrário do trancamento por questões processuais.

Depois de anos ainda dá para fazer a perícia na área desmatada?

Na maior parte dos casos, sim. A vegetação da Mata Atlântica em regeneração deixa marcas duradouras, e o perito consegue reconstituir o estágio anterior por análise do solo, das espécies remanescentes e de imagens históricas. É justamente essa possibilidade que afasta a exceção do art. 167 do Código de Processo Penal e mantém obrigatório o exame de corpo de delito. Se a acusação alega que a perícia não era viável, cabe a ela demonstrar o motivo concreto, e um advogado especializado em direito ambiental costuma requerer a perícia para expor essa contradição.

Vale a pena pedir perícia mesmo correndo o risco de confirmar o desmatamento?

Depende do que já existe no processo. Quando a acusação não tem laudo algum, a estratégia costuma ser sustentar a ausência de prova da materialidade, e não produzir a prova que falta à acusação. Quando existe laudo, o caminho é apresentar assistente técnico e quesitos que testem a metodologia, o estágio de regeneração e a área medida. Essa escolha é técnica e muda conforme o estado e a fase do processo, e faz parte da defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica. Há material complementar sobre por que o crime ambiental do art. 38-A exige perícia.

Em processos por desmatamento em Mata Atlântica, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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