Assessoria em Sustentação Oral e Defesa em Tribunais Superiores (STF e STJ)
Assessoria em sustentação oral e defesa em tribunais superiores é a atuação perante o STJ e o STF depois que a causa ambiental já foi decidida pelo tribunal de origem. Reúne o recurso especial, o recurso extraordinário, os agravos contra a negativa de seguimento e a defesa oral na sessão de julgamento, em Brasília.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essa etapa para construtoras, concessionárias, empresas de engenharia e produtores rurais, em causas de licenciamento, dano ambiental, multa e crime ambiental.
Nos tribunais superiores não se rediscute o que aconteceu na área. Discute-se a lei federal ou a Constituição aplicada ao que o acórdão já deu como provado, e essa diferença define quase todo o resultado.
Levantamento da Vice-Presidência do STJ mostra que 95% dos recursos extraordinários interpostos contra decisões do próprio tribunal sequer são enviados ao Supremo.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Recurso especial e recurso extraordinário em causa ambiental: o que decide se o caso sobe
- Qual recurso cabe contra a decisão que você recebeu
- Do acórdão do tribunal de origem ao julgamento em Brasília
- 95% dos recursos extraordinários contra decisões do STJ não chegam ao STF
- O que muda quando a causa é ambiental
- O que o escritório faz antes de a sessão de julgamento começar
- Casos em que o escritório atua nos tribunais superiores
- Quando o recurso a Brasília não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Seis situações levam uma empresa ou um produtor a procurar advogado para recurso especial no STJ. Se alguma delas descreve o seu caso, a leitura do acórdão já é urgente.
- “Perdi no tribunal e me disseram que só resta o STJ.” Resta, mas a discussão muda de natureza: passa a ser sobre lei federal, não sobre a prova do dano. Foi o que se viu quando o STJ suspendeu processos de conversão de multa ambiental.
- “O tribunal disse que a minha multa não prescreveu e eu discordo.” Prescrição é matéria de lei federal e sobe ao STJ com naturalidade, como no caso da prescrição da multa ambiental estadual e o que mudou no STJ.
- “Criaram uma unidade de conservação sobre a minha área e o tribunal negou a indenização.” A discussão sobre apossamento administrativo e valor indenizatório é clássica no STJ, tratada em criaram um parque na minha terra e a indenização devida.
- “Fui condenado sem perícia e o tribunal manteve a condenação.” Falta de prova técnica é nulidade, e nulidade é matéria de direito, não de fato. É a linha de dano em unidade de conservação exige laudo pericial.
- “A condenação saiu com base só em imagem de satélite.” Quando não houve exame direto da área, o problema é o critério de prova adotado pelo acórdão, como em sem exame direto, desmatamento não gera condenação.
- “Fui denunciado criminalmente e o processo correu sem laudo.” No crime ambiental a materialidade tem exigência própria, discutida em sem perícia, processo por crime ambiental é nulo.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que o acórdão decidiu e a equipe informa se o caso comporta recurso e qual é o prazo que ainda resta.
Recurso especial e recurso extraordinário em causa ambiental: o que decide se o caso sobe
O que decide o resultado no STJ e no STF não é o mérito ambiental. É a admissibilidade, e ela se perde antes de o ministro chegar ao seu argumento.
Recurso especial e recurso extraordinário não são terceira instância. Não reabrem a instrução, não revalorizam laudo e não corrigem o peso que o tribunal deu a uma prova.
Servem para uma coisa só: dizer que a lei federal ou a Constituição foi aplicada de modo errado ao que o acórdão já deu como provado.
Quem perde essa distinção escreve um recurso que descreve a fazenda, a obra ou o auto de infração, e recebe de volta a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A consequência prática incomoda: o recurso a Brasília se ganha, ou se perde, no acórdão do tribunal de origem. Se a matéria não foi enfrentada ali, ela não existe para o STJ, e o caminho de reparar isso são os embargos de declaração, ainda na origem.
Por isso a primeira leitura que o Farenzena Tonon Advogados faz não é do processo inteiro. É do acórdão, linha por linha, para separar o que ele afirmou como fato do que ele decidiu como direito. Só a segunda parte sobe.
Essa leitura também responde a uma pergunta que o cliente costuma fazer depois, e não antes: valia a pena recorrer? Em causa ambiental, muitas vezes o que vale é redesenhar o pedido na origem, e não insistir em Brasília.
Qual recurso cabe contra a decisão que você recebeu
Cada decisão comporta um recurso, e trocar um pelo outro tem consequência definitiva. O erro na escolha é tratado como erro grosseiro e não admite o princípio da fungibilidade.
A tabela abaixo cruza a decisão que chegou até você com a via correta e com o efeito de errar. Ela cobre as cinco situações que aparecem em quase todo processo ambiental que chega ao topo.
| A decisão que você recebeu | O recurso que cabe | Base normativa | O que acontece se errar |
|---|---|---|---|
| Acórdão do TJ ou do TRF que contraria lei federal | Recurso especial ao STJ, interposto no próprio tribunal de origem | Art. 1.029 do CPC | Petição dirigida direto ao STJ não ultrapassa o juízo de origem |
| Acórdão do TJ ou do TRF que ofende a Constituição | Recurso extraordinário ao STF, com repercussão geral demonstrada em tópico próprio | Art. 102, III e §3º, da Constituição, e arts. 1.029 e 1.035 do CPC | Sem a demonstração da repercussão geral o recurso é inadmitido |
| Decisão que nega seguimento ao recurso por aplicação de tema de repercussão geral | Agravo interno, no cível, ou agravo regimental, no penal | Art. 1.030, I e §2º, do CPC | Agravo em recurso extraordinário aqui é erro grosseiro, sem fungibilidade |
| Decisão que inadmite o recurso por falta de pressuposto recursal | Agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário | Arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC | Agravo interno aqui é erro grosseiro, sem fungibilidade |
| Decisão monocrática de ministro do STJ | Agravo regimental ao colegiado, antes de qualquer recurso ao Supremo | Súmula 281 do STF, por exigência de exaurimento da instância | Recurso extraordinário interposto direto é inadmitido |
A quinta linha merece atenção especial de quem já está com o processo no STJ. Enquanto couber agravo regimental contra a decisão do relator, a instância não se esgotou, e o Supremo não conhece do extraordinário.
O Farenzena Tonon Advogados examina essa correspondência antes de qualquer redação, porque a peça certa protocolada fora de hipótese custa o mesmo prazo que a peça errada.
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Do acórdão do tribunal de origem ao julgamento em Brasília
O caminho tem oito degraus e cada um deles tem prazo ou consequência própria. A ordem importa: pular um degrau costuma custar o recurso inteiro.
A sequência abaixo vale para o processo civil ambiental, que é a via mais frequente em ação civil pública, execução fiscal de multa e ação anulatória de auto de infração.
- Publicação do acórdão de origem. Da publicação corre o prazo de quinze dias para interpor o recurso especial ou o extraordinário, contado em dias úteis no processo civil, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
- Prequestionamento, se faltar. Se o acórdão não enfrentou a norma que você quer discutir, os embargos de declaração são a única chance de fazê-lo enfrentar. Sem isso a matéria não sobe.
- Interposição no tribunal de origem. O recurso especial e o extraordinário são protocolados no TJ ou no TRF que julgou, e não na corte superior, na forma do art. 1.029 do CPC.
- Juízo da presidência ou da vice-presidência do tribunal de origem. Ali o recurso pode ter seguimento negado por tema de repercussão geral, ser devolvido ao colegiado para retratação, ficar suspenso à espera de tese, ou passar ao juízo de admissibilidade, conforme os incisos I, II e III e o §1º do art. 1.030.
- O agravo correto contra essa decisão. Negativa de seguimento pede agravo interno; inadmissão pede agravo em recurso especial ou extraordinário. É o degrau em que mais se erra.
- Subida a Brasília e distribuição. Admitido ou provido o agravo, o processo é distribuído a ministro relator, e a corte superior faz novo juízo de admissibilidade, que no extraordinário inclui a repercussão geral.
- Publicação da pauta e a janela de atuação. É aqui que se protocola memorial, se pede a inscrição para falar e se despacha com o gabinete. Em sessão virtual do STJ, sustentação oral e memorial precisam ser encaminhados até 48 horas antes de iniciado o julgamento, na regra do art. 184-D do regimento interno.
- Sessão de julgamento. No STJ, o agravo interno comporta sustentação oral de quinze minutos por parte, conforme o art. 160 do regimento interno na redação da Emenda Regimental 41/2022, observadas as exceções do art. 159.
Os degraus 7 e 8 são os que quase ninguém trabalha, e são justamente os que a sessão virtual tornou mais decisivos. Perdida a janela de 48 horas, o julgamento ocorre sem que a sua voz apareça no ambiente virtual.
No processo penal ambiental a lógica é a mesma, com prazos próprios: o agravo regimental comporta cinco minutos de sustentação e a ação penal originária, uma hora.
95% dos recursos extraordinários contra decisões do STJ não chegam ao STF
Esse número é oficial e vem da própria corte. Ele explica por que a estratégia recursal precisa ser desenhada antes, e não depois de o recurso ser barrado.
O levantamento é do Gabinete da Vice-Presidência do STJ, a quem cabe apreciar as petições dirigidas ao Supremo, e cobriu os recursos apreciados entre setembro de 2022 e outubro de 2023.
Cerca de 82% tiveram seguimento negado pela aplicação de posições do STF firmadas em repercussão geral, 13% foram inadmitidos, em torno de 3% foram admitidos e 2% receberam outras soluções.
Dois temas concentram o funil: o Tema 181 e o Tema 339 do STF, sozinhos, fundamentaram 45% das decisões de negativa de seguimento no período apurado.
Pelo Tema 181, se o recurso anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade no STJ, a discussão do extraordinário não tem repercussão geral, ainda que se queira debater o mérito.
O Tema 339 fecha outra porta muito usada em causa ambiental: a de que o acórdão não examinou todos os argumentos. Para o STF, o art. 93, IX, da Constituição não impõe exame detalhado de cada alegação ou de cada prova.
Há ainda o Tema 660, que retira repercussão geral das alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal sempre que a análise depender de norma infraconstitucional.
São, justamente, os três argumentos que aparecem na maioria dos recursos escritos às pressas, no fim do prazo, sem leitura prévia do acórdão.
E há o erro de endereço. Entre março e setembro de 2023 a Vice-Presidência identificou 726 agravos em recurso extraordinário interpostos contra negativa de seguimento, hipótese em que cabia o agravo interno.
Nada disso significa que não se deve recorrer. Significa que o recurso precisa ser construído contra o funil real, e não contra o funil imaginado: primeiro a hipótese de cabimento, depois o prequestionamento, depois a tese de mérito.
O que muda quando a causa é ambiental
Muda a natureza da prova e muda o mapa do que já está pacificado. Os dois fatores reduzem o espaço do recurso, e conhecê-los antecipadamente é o que separa um recurso viável de um recurso perdido.
O processo ambiental é feito de laudo, perícia, imagem de satélite e auto de constatação. Quando o acórdão conclui pelo dano a partir desse material, discutir a conclusão é discutir prova, e a Súmula 7 barra a via.
Discutir o critério jurídico adotado para admitir aquela mesma prova, ao contrário, é matéria de direito, e matéria de direito passa pelo juízo de admissibilidade.
A distinção parece sutil e não é. Dizer que a perícia estava errada não sobe; dizer que a condenação dispensou perícia exigida por lei, sobe. É nessa costura que o Farenzena Tonon Advogados monta o recurso.
O segundo fator é o mapa das súmulas. A Súmula 613 do STJ afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental, e a Súmula 618 aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação.
A Súmula 623 reconhece natureza propter rem às obrigações ambientais, cobráveis do proprietário atual ou dos anteriores, e a Súmula 629 admite cumular obrigação de fazer com indenização.
Somem-se a elas o Tema 999 do STF, que assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Quatro súmulas e um tema de repercussão geral fecham, sozinhos, a maior parte das teses que os recorrentes ainda escrevem.
Saber o que não sobe é serviço tanto quanto saber o que sobe. Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados já orientou empresas a concentrar esforço na liquidação ou no cumprimento de sentença.
Trocar dois anos de recurso previsivelmente barrado por uma renegociação da obrigação de fazer costuma valer mais em dinheiro e em tempo de obra.
Sobra espaço real em quatro frentes: prescrição da pretensão punitiva, que não se confunde com a reparação civil; extensão da condenação além do dano provado; critério de fixação do valor; e nulidade por falta de prova técnica.
O que o escritório faz antes de a sessão de julgamento começar
O julgamento em corte superior se prepara semanas antes da pauta. Sete frentes concentram esse trabalho, conduzidas em paralelo e não em fila.
- Leitura do acórdão para separar fato de direito. É a peça que define se há recurso e qual. Sem essa separação, o recurso nasce com a Súmula 7 embutida.
- Verificação do prequestionamento. Confere se a norma que se quer discutir foi enfrentada e, se não foi, avalia embargos de declaração enquanto ainda há prazo na origem.
- Enquadramento da hipótese de cabimento. Define se o caso é de contrariedade a lei federal, de divergência jurisprudencial, de matéria constitucional, ou de mais de uma delas, com recursos simultâneos.
- Mapeamento de temas e súmulas incidentes. Levanta o que o STJ e o STF já fixaram sobre a matéria ambiental discutida, para atacar o precedente por distinção quando ele existir contra o cliente.
- Memorial escrito e entregue no gabinete. Documento curto, dirigido ao relator e aos demais ministros, que resume a controvérsia e o pedido, com a distinção do precedente em primeiro plano de leitura.
- Controle da pauta e da janela de 48 horas. Acompanha a publicação, requer a inscrição para sustentação e observa o prazo de encaminhamento em sessão virtual do STJ.
- Sustentação oral construída sobre um ponto. Quinze minutos não comportam a causa inteira. A fala é montada sobre a questão que decide o conhecimento do recurso.
A sustentação oral tem função concreta e limitada: recolocar o caso na cabeça de quem vai votar, no minuto anterior ao voto. Não substitui a peça, não corrige tese fraca e não contorna barreira de admissibilidade.
Quem conduz essa etapa é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na defesa de causas ambientais perante o STJ e o STF.
Casos em que o escritório atua nos tribunais superiores
As situações abaixo são plausíveis e recorrentes, e servem para o leitor identificar a própria. Nenhuma delas reproduz processo, parte ou número específico.
Em uma concessionária de rodovia condenada a recuperar faixa de domínio, o tribunal manteve a obrigação e ainda somou indenização por dano moral coletivo.
O ponto recursal ali não é o dano: é o critério de cumulação e a extensão da área alcançada pela condenação, que são questões de direito.
Já em uma construtora autuada por supressão de vegetação no canteiro, a execução fiscal foi julgada procedente porque o TRF afastou a prescrição que ela havia alegado.
Prescrição da pretensão punitiva é matéria de lei federal, e é das poucas frentes em que o recurso especial passa com folga no juízo de admissibilidade.
Outro caso comum aparece em empresa de engenharia condenada criminalmente sem laudo de constatação do dano. A discussão sobe como nulidade e como exigência legal de prova técnica, não como reavaliação do que a perícia teria dito.
Há também o produtor rural que teve área alcançada por unidade de conservação e viu o tribunal negar a indenização pela cobertura vegetal existente no imóvel.
O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessa discussão, que é de direito e não de laudo, e por isso comporta recurso especial ao STJ.
Em incorporadora que perdeu liminar de suspensão de obra e viu o acórdão manter a paralisação, o caminho costuma passar antes pela defesa em embargos de obras e atividades, e só depois pela corte superior.
Quando o recurso a Brasília não é o caminho
Em parte dos casos que chegam ao escritório o recurso especial não é a melhor via, e dizer isso faz parte do serviço. Três situações se repetem.
A primeira é a do processo ainda em curso na origem, em que a decisão desfavorável foi interlocutória. Ali o instrumento é o agravo no próprio tribunal, dentro da defesa em ações civis públicas de obras.
A segunda é a do caso administrativo que ainda não foi judicializado. Auto de infração pendente de recurso no órgão ambiental pede defesa em processos relacionados a obras e infraestrutura.
Se o empreendimento for de geração ou transmissão de energia, a via própria é a defesa em processos do setor energético, com regulador próprio.
A terceira é a do problema que nasceu no contrato e não na fiscalização. Quando a controvérsia é sobre quem responde pelo passivo entre contratante e contratada, a via é a gestão de riscos jurídicos em contratos de engenharia.
Em qualquer das três, o Farenzena Tonon Advogados informa isso na primeira análise. Recurso interposto sem hipótese de cabimento consome prazo, custa dinheiro e ainda enfraquece a posição em uma eventual negociação.
Perguntas frequentes
Quando um processo ambiental realmente precisa ser levado ao STJ ou ao STF?
Quando o acórdão do TJ ou do TRF aplicou de modo errado uma lei federal, divergiu de outro tribunal, ou contrariou a Constituição. Não basta discordar do resultado nem achar a condenação injusta: é preciso apontar a norma mal aplicada e mostrar que o tribunal a enfrentou. Em causa ambiental, as portas mais firmes são prescrição da pretensão punitiva, extensão da condenação além do dano provado, critério de fixação do valor e nulidade por ausência de prova técnica exigida por lei. Se a discussão for sobre o que a perícia concluiu, o caminho é outro.
Qual é a diferença entre recurso especial e recurso extraordinário?
O recurso especial vai ao STJ e discute a aplicação da lei federal, com base no art. 105, III, da Constituição. O recurso extraordinário vai ao STF e discute matéria constitucional, com base no art. 102, III, e depende de demonstração de repercussão geral, na forma do art. 102, §3º, e do art. 1.035 do CPC. Os dois são interpostos no tribunal de origem, e nada impede que sejam interpostos ao mesmo tempo quando o acórdão tem os dois vícios. O que muda é a corte, o fundamento e, no extraordinário, o requisito adicional da repercussão geral.
É possível recorrer aos tribunais superiores mesmo depois de perder todas as instâncias?
Perder na origem é justamente o pressuposto desses recursos, que existem para atacar o acórdão de segundo grau. O que não se admite é recorrer sem esgotar a instância anterior. Contra decisão monocrática de ministro do STJ, enquanto couber agravo regimental ao colegiado, o recurso extraordinário é inadmitido por falta de exaurimento, na aplicação da Súmula 281 do STF. A ordem, portanto, é rígida: agravo interno ou regimental primeiro, recurso à corte seguinte depois. Pular essa etapa não acelera nada e ainda consome o prazo.
Qual é o maior desafio de um recurso ambiental nos tribunais superiores?
A prova. O processo ambiental se decide por laudo, perícia, imagem de satélite e auto de constatação, e a Súmula 7 do STJ impede que o recurso especial reabra a valoração desse material. O desafio técnico é converter a inconformidade com a prova em uma questão de direito: o critério normativo usado para admitir aquela prova, a exigência de perícia que foi dispensada, o limite da condenação em relação ao dano apurado. Recursos que descrevem novamente a área ou o dano recebem a Súmula 7 e não passam do juízo de admissibilidade.
A sustentação oral realmente faz diferença no julgamento?
Faz diferença quando há um ponto capaz de decidir o conhecimento do recurso e esse ponto é dito com clareza no tempo disponível. No STJ, o julgamento de agravo interno comporta quinze minutos por parte, conforme o art. 160 do regimento interno na redação da Emenda Regimental 41/2022, e há hipóteses de vedação no art. 159. Em sessão virtual, a sustentação e o memorial precisam ser encaminhados até 48 horas antes do início do julgamento. Perdida essa janela, o caso é julgado sem qualquer manifestação oral da parte.
Vale a pena contratar um advogado só para atuar nos tribunais superiores?
Depende do que se contrata. Correspondente que apenas protocola e comparece resolve logística, e logística não é o gargalo: o gargalo é a admissibilidade, que se define na redação da peça e na leitura do acórdão. O que agrega é advogado que domine ao mesmo tempo a técnica recursal e a matéria discutida, porque a distinção de precedente ambiental exige conhecer o precedente e o dano. O Farenzena Tonon Advogados atua nas duas frentes, em conjunto com o advogado que já conduz o processo ou diretamente para o cliente.
Como os precedentes do STF e do STJ influenciam a estratégia do recurso?
Eles definem, antes de tudo, se o recurso sobe. Tema de repercussão geral já julgado autoriza o tribunal de origem a negar seguimento de plano, na forma do art. 1.030, I, do CPC, e o levantamento oficial do STJ mostra que 82% das negativas vêm daí. Em matéria ambiental, as Súmulas 613, 618, 623 e 629 do STJ e o Tema 999 do STF fecham discussões inteiras. A estratégia, então, deixa de ser convencer sobre o mérito e passa a ser demonstrar que o caso tem particularidade que o afasta do precedente.
O escritório atua em apoio a outro advogado que já conduz o processo?
Sim. Boa parte da atuação em corte superior começa com o advogado da causa procurando reforço técnico para a fase recursal, mantendo a condução do processo na origem. Nesse formato, o trabalho se concentra na leitura do acórdão, no enquadramento da hipótese de cabimento, na redação do recurso especial ou extraordinário, no memorial e na sustentação oral. A atuação também pode ser integral, com o Farenzena Tonon Advogados assumindo o processo desde a origem quando o cliente prefere concentrar a defesa ambiental em um só escritório.
Fale com quem trabalha o recurso pela admissibilidade
Defender uma causa ambiental no STJ ou no STF exige duas coisas distintas: domínio da técnica recursal e conhecimento do Direito Ambiental discutido. Elas raramente estão no mesmo lugar.
O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio e trata o recurso pelo que ele é: uma discussão de cabimento e de prequestionamento antes de ser uma discussão de mérito.
Envie o acórdão e a data da publicação. A equipe informa qual recurso cabe, qual prazo ainda corre e se a matéria comporta discussão em corte superior.
