Serviço de Advocacia Especializada em Engenharia

Assessoria em Sustentação Oral e Defesa em Tribunais Superiores (STF e STJ)

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Assessoria em sustentação oral e defesa em tribunais superiores é a atuação perante o STJ e o STF depois que a causa ambiental já foi decidida pelo tribunal de origem. Reúne o recurso especial, o recurso extraordinário, os agravos contra a negativa de seguimento e a defesa oral na sessão de julgamento, em Brasília.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essa etapa para construtoras, concessionárias, empresas de engenharia e produtores rurais, em causas de licenciamento, dano ambiental, multa e crime ambiental.

Nos tribunais superiores não se rediscute o que aconteceu na área. Discute-se a lei federal ou a Constituição aplicada ao que o acórdão já deu como provado, e essa diferença define quase todo o resultado.

Levantamento da Vice-Presidência do STJ mostra que 95% dos recursos extraordinários interpostos contra decisões do próprio tribunal sequer são enviados ao Supremo.

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Este serviço é para você se

Seis situações levam uma empresa ou um produtor a procurar advogado para recurso especial no STJ. Se alguma delas descreve o seu caso, a leitura do acórdão já é urgente.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o acórdão decidiu e a equipe informa se o caso comporta recurso e qual é o prazo que ainda resta.

Recurso especial e recurso extraordinário em causa ambiental: o que decide se o caso sobe

O que decide o resultado no STJ e no STF não é o mérito ambiental. É a admissibilidade, e ela se perde antes de o ministro chegar ao seu argumento.

Recurso especial e recurso extraordinário não são terceira instância. Não reabrem a instrução, não revalorizam laudo e não corrigem o peso que o tribunal deu a uma prova.

Servem para uma coisa só: dizer que a lei federal ou a Constituição foi aplicada de modo errado ao que o acórdão já deu como provado.

Quem perde essa distinção escreve um recurso que descreve a fazenda, a obra ou o auto de infração, e recebe de volta a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A consequência prática incomoda: o recurso a Brasília se ganha, ou se perde, no acórdão do tribunal de origem. Se a matéria não foi enfrentada ali, ela não existe para o STJ, e o caminho de reparar isso são os embargos de declaração, ainda na origem.

Por isso a primeira leitura que o Farenzena Tonon Advogados faz não é do processo inteiro. É do acórdão, linha por linha, para separar o que ele afirmou como fato do que ele decidiu como direito. Só a segunda parte sobe.

Essa leitura também responde a uma pergunta que o cliente costuma fazer depois, e não antes: valia a pena recorrer? Em causa ambiental, muitas vezes o que vale é redesenhar o pedido na origem, e não insistir em Brasília.

Qual recurso cabe contra a decisão que você recebeu

Cada decisão comporta um recurso, e trocar um pelo outro tem consequência definitiva. O erro na escolha é tratado como erro grosseiro e não admite o princípio da fungibilidade.

A tabela abaixo cruza a decisão que chegou até você com a via correta e com o efeito de errar. Ela cobre as cinco situações que aparecem em quase todo processo ambiental que chega ao topo.

A decisão que você recebeu O recurso que cabe Base normativa O que acontece se errar
Acórdão do TJ ou do TRF que contraria lei federal Recurso especial ao STJ, interposto no próprio tribunal de origem Art. 1.029 do CPC Petição dirigida direto ao STJ não ultrapassa o juízo de origem
Acórdão do TJ ou do TRF que ofende a Constituição Recurso extraordinário ao STF, com repercussão geral demonstrada em tópico próprio Art. 102, III e §3º, da Constituição, e arts. 1.029 e 1.035 do CPC Sem a demonstração da repercussão geral o recurso é inadmitido
Decisão que nega seguimento ao recurso por aplicação de tema de repercussão geral Agravo interno, no cível, ou agravo regimental, no penal Art. 1.030, I e §2º, do CPC Agravo em recurso extraordinário aqui é erro grosseiro, sem fungibilidade
Decisão que inadmite o recurso por falta de pressuposto recursal Agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário Arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC Agravo interno aqui é erro grosseiro, sem fungibilidade
Decisão monocrática de ministro do STJ Agravo regimental ao colegiado, antes de qualquer recurso ao Supremo Súmula 281 do STF, por exigência de exaurimento da instância Recurso extraordinário interposto direto é inadmitido

A quinta linha merece atenção especial de quem já está com o processo no STJ. Enquanto couber agravo regimental contra a decisão do relator, a instância não se esgotou, e o Supremo não conhece do extraordinário.

O Farenzena Tonon Advogados examina essa correspondência antes de qualquer redação, porque a peça certa protocolada fora de hipótese custa o mesmo prazo que a peça errada.

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Do acórdão do tribunal de origem ao julgamento em Brasília

O caminho tem oito degraus e cada um deles tem prazo ou consequência própria. A ordem importa: pular um degrau costuma custar o recurso inteiro.

A sequência abaixo vale para o processo civil ambiental, que é a via mais frequente em ação civil pública, execução fiscal de multa e ação anulatória de auto de infração.

  1. Publicação do acórdão de origem. Da publicação corre o prazo de quinze dias para interpor o recurso especial ou o extraordinário, contado em dias úteis no processo civil, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
  2. Prequestionamento, se faltar. Se o acórdão não enfrentou a norma que você quer discutir, os embargos de declaração são a única chance de fazê-lo enfrentar. Sem isso a matéria não sobe.
  3. Interposição no tribunal de origem. O recurso especial e o extraordinário são protocolados no TJ ou no TRF que julgou, e não na corte superior, na forma do art. 1.029 do CPC.
  4. Juízo da presidência ou da vice-presidência do tribunal de origem. Ali o recurso pode ter seguimento negado por tema de repercussão geral, ser devolvido ao colegiado para retratação, ficar suspenso à espera de tese, ou passar ao juízo de admissibilidade, conforme os incisos I, II e III e o §1º do art. 1.030.
  5. O agravo correto contra essa decisão. Negativa de seguimento pede agravo interno; inadmissão pede agravo em recurso especial ou extraordinário. É o degrau em que mais se erra.
  6. Subida a Brasília e distribuição. Admitido ou provido o agravo, o processo é distribuído a ministro relator, e a corte superior faz novo juízo de admissibilidade, que no extraordinário inclui a repercussão geral.
  7. Publicação da pauta e a janela de atuação. É aqui que se protocola memorial, se pede a inscrição para falar e se despacha com o gabinete. Em sessão virtual do STJ, sustentação oral e memorial precisam ser encaminhados até 48 horas antes de iniciado o julgamento, na regra do art. 184-D do regimento interno.
  8. Sessão de julgamento. No STJ, o agravo interno comporta sustentação oral de quinze minutos por parte, conforme o art. 160 do regimento interno na redação da Emenda Regimental 41/2022, observadas as exceções do art. 159.

Os degraus 7 e 8 são os que quase ninguém trabalha, e são justamente os que a sessão virtual tornou mais decisivos. Perdida a janela de 48 horas, o julgamento ocorre sem que a sua voz apareça no ambiente virtual.

No processo penal ambiental a lógica é a mesma, com prazos próprios: o agravo regimental comporta cinco minutos de sustentação e a ação penal originária, uma hora.

95% dos recursos extraordinários contra decisões do STJ não chegam ao STF

Esse número é oficial e vem da própria corte. Ele explica por que a estratégia recursal precisa ser desenhada antes, e não depois de o recurso ser barrado.

O levantamento é do Gabinete da Vice-Presidência do STJ, a quem cabe apreciar as petições dirigidas ao Supremo, e cobriu os recursos apreciados entre setembro de 2022 e outubro de 2023.

Cerca de 82% tiveram seguimento negado pela aplicação de posições do STF firmadas em repercussão geral, 13% foram inadmitidos, em torno de 3% foram admitidos e 2% receberam outras soluções.

Dois temas concentram o funil: o Tema 181 e o Tema 339 do STF, sozinhos, fundamentaram 45% das decisões de negativa de seguimento no período apurado.

Pelo Tema 181, se o recurso anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade no STJ, a discussão do extraordinário não tem repercussão geral, ainda que se queira debater o mérito.

O Tema 339 fecha outra porta muito usada em causa ambiental: a de que o acórdão não examinou todos os argumentos. Para o STF, o art. 93, IX, da Constituição não impõe exame detalhado de cada alegação ou de cada prova.

Há ainda o Tema 660, que retira repercussão geral das alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal sempre que a análise depender de norma infraconstitucional.

São, justamente, os três argumentos que aparecem na maioria dos recursos escritos às pressas, no fim do prazo, sem leitura prévia do acórdão.

E há o erro de endereço. Entre março e setembro de 2023 a Vice-Presidência identificou 726 agravos em recurso extraordinário interpostos contra negativa de seguimento, hipótese em que cabia o agravo interno.

Nada disso significa que não se deve recorrer. Significa que o recurso precisa ser construído contra o funil real, e não contra o funil imaginado: primeiro a hipótese de cabimento, depois o prequestionamento, depois a tese de mérito.

O que muda quando a causa é ambiental

Muda a natureza da prova e muda o mapa do que já está pacificado. Os dois fatores reduzem o espaço do recurso, e conhecê-los antecipadamente é o que separa um recurso viável de um recurso perdido.

O processo ambiental é feito de laudo, perícia, imagem de satélite e auto de constatação. Quando o acórdão conclui pelo dano a partir desse material, discutir a conclusão é discutir prova, e a Súmula 7 barra a via.

Discutir o critério jurídico adotado para admitir aquela mesma prova, ao contrário, é matéria de direito, e matéria de direito passa pelo juízo de admissibilidade.

A distinção parece sutil e não é. Dizer que a perícia estava errada não sobe; dizer que a condenação dispensou perícia exigida por lei, sobe. É nessa costura que o Farenzena Tonon Advogados monta o recurso.

O segundo fator é o mapa das súmulas. A Súmula 613 do STJ afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental, e a Súmula 618 aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação.

A Súmula 623 reconhece natureza propter rem às obrigações ambientais, cobráveis do proprietário atual ou dos anteriores, e a Súmula 629 admite cumular obrigação de fazer com indenização.

Somem-se a elas o Tema 999 do STF, que assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Quatro súmulas e um tema de repercussão geral fecham, sozinhos, a maior parte das teses que os recorrentes ainda escrevem.

Saber o que não sobe é serviço tanto quanto saber o que sobe. Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados já orientou empresas a concentrar esforço na liquidação ou no cumprimento de sentença.

Trocar dois anos de recurso previsivelmente barrado por uma renegociação da obrigação de fazer costuma valer mais em dinheiro e em tempo de obra.

Sobra espaço real em quatro frentes: prescrição da pretensão punitiva, que não se confunde com a reparação civil; extensão da condenação além do dano provado; critério de fixação do valor; e nulidade por falta de prova técnica.

O que o escritório faz antes de a sessão de julgamento começar

O julgamento em corte superior se prepara semanas antes da pauta. Sete frentes concentram esse trabalho, conduzidas em paralelo e não em fila.

  • Leitura do acórdão para separar fato de direito. É a peça que define se há recurso e qual. Sem essa separação, o recurso nasce com a Súmula 7 embutida.
  • Verificação do prequestionamento. Confere se a norma que se quer discutir foi enfrentada e, se não foi, avalia embargos de declaração enquanto ainda há prazo na origem.
  • Enquadramento da hipótese de cabimento. Define se o caso é de contrariedade a lei federal, de divergência jurisprudencial, de matéria constitucional, ou de mais de uma delas, com recursos simultâneos.
  • Mapeamento de temas e súmulas incidentes. Levanta o que o STJ e o STF já fixaram sobre a matéria ambiental discutida, para atacar o precedente por distinção quando ele existir contra o cliente.
  • Memorial escrito e entregue no gabinete. Documento curto, dirigido ao relator e aos demais ministros, que resume a controvérsia e o pedido, com a distinção do precedente em primeiro plano de leitura.
  • Controle da pauta e da janela de 48 horas. Acompanha a publicação, requer a inscrição para sustentação e observa o prazo de encaminhamento em sessão virtual do STJ.
  • Sustentação oral construída sobre um ponto. Quinze minutos não comportam a causa inteira. A fala é montada sobre a questão que decide o conhecimento do recurso.

A sustentação oral tem função concreta e limitada: recolocar o caso na cabeça de quem vai votar, no minuto anterior ao voto. Não substitui a peça, não corrige tese fraca e não contorna barreira de admissibilidade.

Quem conduz essa etapa é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na defesa de causas ambientais perante o STJ e o STF.

Casos em que o escritório atua nos tribunais superiores

As situações abaixo são plausíveis e recorrentes, e servem para o leitor identificar a própria. Nenhuma delas reproduz processo, parte ou número específico.

Em uma concessionária de rodovia condenada a recuperar faixa de domínio, o tribunal manteve a obrigação e ainda somou indenização por dano moral coletivo.

O ponto recursal ali não é o dano: é o critério de cumulação e a extensão da área alcançada pela condenação, que são questões de direito.

Já em uma construtora autuada por supressão de vegetação no canteiro, a execução fiscal foi julgada procedente porque o TRF afastou a prescrição que ela havia alegado.

Prescrição da pretensão punitiva é matéria de lei federal, e é das poucas frentes em que o recurso especial passa com folga no juízo de admissibilidade.

Outro caso comum aparece em empresa de engenharia condenada criminalmente sem laudo de constatação do dano. A discussão sobe como nulidade e como exigência legal de prova técnica, não como reavaliação do que a perícia teria dito.

Há também o produtor rural que teve área alcançada por unidade de conservação e viu o tribunal negar a indenização pela cobertura vegetal existente no imóvel.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessa discussão, que é de direito e não de laudo, e por isso comporta recurso especial ao STJ.

Em incorporadora que perdeu liminar de suspensão de obra e viu o acórdão manter a paralisação, o caminho costuma passar antes pela defesa em embargos de obras e atividades, e só depois pela corte superior.

Quando o recurso a Brasília não é o caminho

Em parte dos casos que chegam ao escritório o recurso especial não é a melhor via, e dizer isso faz parte do serviço. Três situações se repetem.

A primeira é a do processo ainda em curso na origem, em que a decisão desfavorável foi interlocutória. Ali o instrumento é o agravo no próprio tribunal, dentro da defesa em ações civis públicas de obras.

A segunda é a do caso administrativo que ainda não foi judicializado. Auto de infração pendente de recurso no órgão ambiental pede defesa em processos relacionados a obras e infraestrutura.

Se o empreendimento for de geração ou transmissão de energia, a via própria é a defesa em processos do setor energético, com regulador próprio.

A terceira é a do problema que nasceu no contrato e não na fiscalização. Quando a controvérsia é sobre quem responde pelo passivo entre contratante e contratada, a via é a gestão de riscos jurídicos em contratos de engenharia.

Em qualquer das três, o Farenzena Tonon Advogados informa isso na primeira análise. Recurso interposto sem hipótese de cabimento consome prazo, custa dinheiro e ainda enfraquece a posição em uma eventual negociação.

Perguntas frequentes

Quando um processo ambiental realmente precisa ser levado ao STJ ou ao STF?

Quando o acórdão do TJ ou do TRF aplicou de modo errado uma lei federal, divergiu de outro tribunal, ou contrariou a Constituição. Não basta discordar do resultado nem achar a condenação injusta: é preciso apontar a norma mal aplicada e mostrar que o tribunal a enfrentou. Em causa ambiental, as portas mais firmes são prescrição da pretensão punitiva, extensão da condenação além do dano provado, critério de fixação do valor e nulidade por ausência de prova técnica exigida por lei. Se a discussão for sobre o que a perícia concluiu, o caminho é outro.

Qual é a diferença entre recurso especial e recurso extraordinário?

O recurso especial vai ao STJ e discute a aplicação da lei federal, com base no art. 105, III, da Constituição. O recurso extraordinário vai ao STF e discute matéria constitucional, com base no art. 102, III, e depende de demonstração de repercussão geral, na forma do art. 102, §3º, e do art. 1.035 do CPC. Os dois são interpostos no tribunal de origem, e nada impede que sejam interpostos ao mesmo tempo quando o acórdão tem os dois vícios. O que muda é a corte, o fundamento e, no extraordinário, o requisito adicional da repercussão geral.

É possível recorrer aos tribunais superiores mesmo depois de perder todas as instâncias?

Perder na origem é justamente o pressuposto desses recursos, que existem para atacar o acórdão de segundo grau. O que não se admite é recorrer sem esgotar a instância anterior. Contra decisão monocrática de ministro do STJ, enquanto couber agravo regimental ao colegiado, o recurso extraordinário é inadmitido por falta de exaurimento, na aplicação da Súmula 281 do STF. A ordem, portanto, é rígida: agravo interno ou regimental primeiro, recurso à corte seguinte depois. Pular essa etapa não acelera nada e ainda consome o prazo.

Qual é o maior desafio de um recurso ambiental nos tribunais superiores?

A prova. O processo ambiental se decide por laudo, perícia, imagem de satélite e auto de constatação, e a Súmula 7 do STJ impede que o recurso especial reabra a valoração desse material. O desafio técnico é converter a inconformidade com a prova em uma questão de direito: o critério normativo usado para admitir aquela prova, a exigência de perícia que foi dispensada, o limite da condenação em relação ao dano apurado. Recursos que descrevem novamente a área ou o dano recebem a Súmula 7 e não passam do juízo de admissibilidade.

A sustentação oral realmente faz diferença no julgamento?

Faz diferença quando há um ponto capaz de decidir o conhecimento do recurso e esse ponto é dito com clareza no tempo disponível. No STJ, o julgamento de agravo interno comporta quinze minutos por parte, conforme o art. 160 do regimento interno na redação da Emenda Regimental 41/2022, e há hipóteses de vedação no art. 159. Em sessão virtual, a sustentação e o memorial precisam ser encaminhados até 48 horas antes do início do julgamento. Perdida essa janela, o caso é julgado sem qualquer manifestação oral da parte.

Vale a pena contratar um advogado só para atuar nos tribunais superiores?

Depende do que se contrata. Correspondente que apenas protocola e comparece resolve logística, e logística não é o gargalo: o gargalo é a admissibilidade, que se define na redação da peça e na leitura do acórdão. O que agrega é advogado que domine ao mesmo tempo a técnica recursal e a matéria discutida, porque a distinção de precedente ambiental exige conhecer o precedente e o dano. O Farenzena Tonon Advogados atua nas duas frentes, em conjunto com o advogado que já conduz o processo ou diretamente para o cliente.

Como os precedentes do STF e do STJ influenciam a estratégia do recurso?

Eles definem, antes de tudo, se o recurso sobe. Tema de repercussão geral já julgado autoriza o tribunal de origem a negar seguimento de plano, na forma do art. 1.030, I, do CPC, e o levantamento oficial do STJ mostra que 82% das negativas vêm daí. Em matéria ambiental, as Súmulas 613, 618, 623 e 629 do STJ e o Tema 999 do STF fecham discussões inteiras. A estratégia, então, deixa de ser convencer sobre o mérito e passa a ser demonstrar que o caso tem particularidade que o afasta do precedente.

O escritório atua em apoio a outro advogado que já conduz o processo?

Sim. Boa parte da atuação em corte superior começa com o advogado da causa procurando reforço técnico para a fase recursal, mantendo a condução do processo na origem. Nesse formato, o trabalho se concentra na leitura do acórdão, no enquadramento da hipótese de cabimento, na redação do recurso especial ou extraordinário, no memorial e na sustentação oral. A atuação também pode ser integral, com o Farenzena Tonon Advogados assumindo o processo desde a origem quando o cliente prefere concentrar a defesa ambiental em um só escritório.

Fale com quem trabalha o recurso pela admissibilidade

Defender uma causa ambiental no STJ ou no STF exige duas coisas distintas: domínio da técnica recursal e conhecimento do Direito Ambiental discutido. Elas raramente estão no mesmo lugar.

O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio e trata o recurso pelo que ele é: uma discussão de cabimento e de prequestionamento antes de ser uma discussão de mérito.

Envie o acórdão e a data da publicação. A equipe informa qual recurso cabe, qual prazo ainda corre e se a matéria comporta discussão em corte superior.

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