Criaram um parque na minha terra: tenho indenização?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.

O banco não libera o custeio, o comprador desiste, e o órgão ambiental manda parar tudo. A sua terra ficou dentro de um parque criado por decreto, e ninguém nunca lhe pagou um real por isso.

Você tem direito a indenização. Isso se chama desapropriação indireta, e o prazo para cobrar do Poder Público é, em regra, de dez anos contados do momento em que ele tomou posse da área.

Só que tem uma parte que quase ninguém conta ao produtor. Enquanto a desapropriação não sai, nem tudo que o órgão exige de você dentro daquela unidade de conservação se sustenta.

E já teve tribunal federal dizendo exatamente isso, com o proprietário rural do outro lado da mesa e a ação do órgão julgada improcedente. Vamos ao caso.

Qual julgado decidiu que área não desapropriada não segue a regra do parque?

Apelação Cível nº 0000107-35.2008.4.01.3804, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com acórdão publicado em 14 de fevereiro de 2025.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra um proprietário rural. A acusação era supressão de vegetação em área de preservação permanente, dentro do perímetro de um parque nacional.

O órgão sustentou que o decreto de criação do parque já bastava para impor as restrições. O tribunal respondeu que não: aquela área nunca foi desapropriada, ficava fora do perímetro efetivamente regularizado, e a vistoria feita pelo juízo não encontrou desmatamento.

Apelação desprovida, pedido julgado improcedente, proprietário livre da condenação. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Olha só o que isso significa para você. Se um tribunal federal já reconheceu que a falta de desapropriação pesa a favor do proprietário, o seu caso merece ser olhado com atenção antes de você aceitar qualquer coisa.

Por que a sua terra continua sua enquanto o parque não paga?

Um decreto cria a unidade de conservação. Ele não transfere a propriedade para o Estado. São duas coisas diferentes, e o próprio texto da lei separa uma da outra.

O art. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000 diz que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, e que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Serão. Futuro. Quer dizer: enquanto o Poder Público não desapropria e não paga, o domínio daquele imóvel ainda é seu, e o dever de indenizar continua de pé. Está tudo na Lei do SNUC, no portal do Planalto.

A Constituição, no art. 5º, XXIV, exige justa e prévia indenização em dinheiro. Prévia. Antes. Não depois de vinte anos de espera.

Na prática, o que acontece é o contrário disso. O decreto sai, a restrição começa a valer no dia seguinte, e a desapropriação fica no papel por décadas. É aí que nasce a desapropriação indireta.

O que dói de verdade quando o parque engloba a sua área?

A dor não é jurídica. É de caixa. O produtor que tem a área dentro de uma unidade de conservação sem regularização descobre o problema no balcão do banco, não no cartório.

Não consegue crédito rural, não consegue licença para atividade nova, não consegue autorização de manejo, não consegue vender a terra por preço nenhum. E não consegue estruturar projeto de carbono na área, porque a titularidade do crédito depende de propriedade ou usufruto legítimo comprovados, primeiro filtro da consultoria em projetos de créditos de carbono e sustentabilidade energética.

E o ITR continua chegando todo ano. Você paga imposto sobre um imóvel que não pode usar, não pode explorar e não pode negociar.

Fora isso vem a fiscalização. Auto de infração por atividade em unidade de conservação, embargo da área, multa alta. Tudo em cima de uma terra que o Estado diz que é dele, mas nunca comprou.

É esse acúmulo que quebra o produtor. E é exatamente esse acúmulo que um advogado especializado em direito ambiental usa como matéria-prima da defesa.

Quanto tempo você tem para pedir a indenização?

Anota aí, porque é neste ponto que muita gente perde o direito sem perceber. O prazo para cobrar a indenização não é eterno, e ele já está correndo.

O STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1.019: o prazo da ação de desapropriação indireta é de dez anos quando o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu ao imóvel natureza de utilidade pública ou de interesse social.

A base é o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aplicado por analogia. O STJ pacificou isso em recurso repetitivo, e a tese vale para as instâncias de baixo.

Se não houver obra nem serviço público implantado na área, o prazo sobe para quinze anos. A presunção de que o Estado implantou alguma coisa é relativa, e pode ser afastada com prova.

O relógio começa a correr do apossamento administrativo, ou seja, do momento em que o Poder Público efetivamente passou a tratar aquela terra como dele. Datar esse marco é metade do trabalho técnico.

E se você já foi autuado, há prazos bem mais curtos correndo em paralelo: 20 dias para a defesa administrativa, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e 20 dias para o recurso, pelo art. 71, II, da Lei 9.605/98.

Qual é o erro que faz o proprietário perder sozinho?

O primeiro erro é esperar. “Um dia eles vêm pagar.” Não vêm. E o prazo de dez anos corre contra você enquanto a esperança dura.

O segundo é assinar. Termo de cessão, acordo de permuta, declaração de anuência com o perímetro. Assinatura na frente do fiscal, sem leitura técnica, costuma valer contra o proprietário depois.

O terceiro é pagar a multa achando que resolve. Não resolve, e o pagamento ainda pode ser lido como reconhecimento de que a autuação estava certa.

O quarto é achar que o decreto é intocável. O art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000 exige lei específica para reduzir os limites de uma unidade de conservação, mas a criação dela também tem rito próprio.

Pelo § 2º do mesmo artigo, a criação precisa ser precedida de estudos técnicos e consulta pública. Falha nesse rito vira matéria de defesa, como na discussão sobre a caducidade do decreto de criação de unidade de conservação.

E tem mais. Na Apelação/Remessa Necessária nº 0001876-73.2011.4.01.3804, com acórdão publicado em 3 de junho de 2025, o mesmo Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve os limites do parque.

Só que converteu a multa aplicada ao proprietário em serviços de recuperação ambiental, justamente porque o Poder Público demorou demais para regularizar a situação fundiária da área.

Quer dizer: a demora do Estado, que é a causa do seu prejuízo, também pode ser usada como defesa contra a punição que ele lhe aplica.

O que o advogado especializado faz que você não faz sozinho?

A pergunta que o cliente faz na primeira reunião é sempre a mesma: “eu ainda tenho direito a alguma coisa?” Um advogado especializado em direito ambiental responde isso antes de qualquer outra coisa.

O trabalho começa com documento: matrícula, cadeia dominial, decreto de criação, mapa do perímetro efetivamente regularizado e a data em que o órgão passou a agir como dono. É esse conjunto que define se a sua área está dentro ou fora, e desde quando.

Depois vem a escolha do caminho: ação de desapropriação indireta com laudo de avaliação, defesa administrativa contra a autuação ou ação anulatória, que é o processo na Justiça para derrubar o auto de infração.

Tem ainda o pedido de suspensão do embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo você de continuar usando a área. Cada frente tem prazo e prova própria, e elas não se substituem.

No campo da fiscalização, a prova técnica manda. Já escrevemos aqui sobre por que dano em unidade de conservação exige laudo pericial, e o mesmo raciocínio serve para a autuação que você recebeu.

Se a sua briga hoje é com o valor cobrado, o caminho passa pela anulação ou redução de multa ambiental. Um advogado especializado em direito ambiental avalia as duas frentes juntas, a indenização e a autuação, porque uma conversa com a outra.

Perguntas frequentes sobre parque criado em cima da propriedade

Criaram uma unidade de conservação na minha fazenda. Ela ainda é minha?

Sim, enquanto não houver desapropriação formal com pagamento. O art. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000 determina que as áreas particulares dentro do parque serão desapropriadas, o que pressupõe indenização.

Qual é o prazo para pedir indenização por desapropriação indireta?

Dez anos, pelo Tema Repetitivo 1.019 do STJ, com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Sobe para quinze anos se não houver obras ou serviços públicos implantados na área.

Posso ser multado por atividade dentro de uma unidade de conservação que não foi desapropriada?

O órgão costuma autuar, sim. Só que a autuação precisa provar que a área está no perímetro regularizado e que houve dano, e é aí que muitos autos não se sustentam.

O decreto que criou a unidade de conservação pode ser questionado?

Pode. A criação exige estudos técnicos e consulta pública, pelo art. 22, § 2º, da Lei 9.985/2000, e a redução dos limites só pode ser feita por lei específica, pelo § 7º.

Continuo pagando ITR de uma área dentro do parque?

Enquanto o imóvel estiver em seu nome e sem desapropriação concluída, a cobrança segue. Esse é um dos pontos que entram no cálculo do prejuízo na ação indenizatória.

Perdi o prazo de dez anos. Acabou?

Não necessariamente. A definição do marco inicial do apossamento é discutível caso a caso, e existem situações em que o prazo maior se aplica. Isso precisa de análise documental.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo, e no seu caso ele tem data para acabar. Cada ano que passa sem análise é um ano a menos de prazo.

Quem teve a propriedade englobada por uma unidade de conservação, foi autuado ou teve a área embargada em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de indenização, defesa e anulação.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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