Comprei a fazenda com multa ambiental: eu respondo?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

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Você comprou a fazenda, pagou tudo, e um ano depois chega a citação de uma execução fiscal cobrando uma multa ambiental de um desmate que você nem viu acontecer.

A resposta curta é essa: a multa ambiental do dono anterior não se transmite ao comprador, e o STJ já decidiu isso. O que acompanha o imóvel é a obrigação de recuperar a área, não a punição.

São duas coisas diferentes, e o órgão ambiental mistura as duas o tempo todo. Reparar o dano é uma obrigação que gruda na terra. A multa é castigo, e castigo é pessoal.

Isso já aconteceu com alguém, e o que o STJ decidiu?

Recurso Especial 1.251.697/PR, no Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12 de abril de 2012 e publicado no diário eletrônico em 17 de abril de 2012.

O caso era esse: o órgão ambiental federal lavrou o auto de infração contra o pai, que era o dono do imóvel na época. Anos depois, ajuizou a execução fiscal contra o filho, que tinha comprado a propriedade.

A instância de origem disse que as obrigações ambientais acompanham a coisa, então o novo dono pagaria. O STJ respondeu que essa lógica vale para a reparação civil do dano, e não para a multa administrativa.

O recurso foi provido e o comprador saiu da execução fiscal. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Se uma cobrança dessas já foi afastada uma vez, a sua merece ser olhada com atenção antes de você pagar qualquer boleto.

Por que o órgão cobra de você uma multa que não é sua?

Olha só, existem duas responsabilidades ambientais correndo em paralelo, e elas não se confundem. Uma é civil, a outra é administrativa. Quem mistura as duas acaba cobrando do inocente.

A civil é a de reparar. Essa acompanha o imóvel, e o credor pode exigir do dono atual, do anterior ou dos dois. É o que dizem a Súmula 623 do STJ e o Tema Repetitivo 1204, julgado em 2023.

A administrativa é outra história. A multa ambiental nasce do poder de punir do Estado. E punição não passa da pessoa que cometeu a infração, por força do art. 5º, XLV, da Constituição.

A própria Lei 6.938/81 separa as duas em um único artigo. O art. 14 manda punir os “transgressores”. O § 1º manda o “poluidor” reparar o dano independentemente de culpa.

Palavras diferentes, alcances diferentes. Transgressor é quem fez. Poluidor, para efeito de reparação, é quem tem a área degradada na mão hoje, mesmo sem ter degradado nada.

E tem mais. Para multar, o agente precisa provar o que ele alega: conduta, culpa e o vínculo entre a sua conduta e o dano. Sem isso, não existe infração administrativa a lhe imputar.

Cadê a prova de que foi você quem desmatou? Se o desmate é anterior à escritura, essa prova não existe. E o que não tem prova não sustenta uma multa ambiental no seu nome.

O que dói de verdade quando a multa do dono anterior vem no seu CPF

O problema quase nunca é só o valor. É o efeito em cascata que a multa ambiental produz na sua vida antes de alguém sequer discutir se ela é devida.

A multa não paga vira dívida ativa. A dívida ativa vira execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. E na execução fiscal vem o bloqueio de conta pelo sistema eletrônico.

Com o CPF ou o CNPJ na dívida ativa, o banco não libera o custeio. Você não consegue crédito, não consegue financiar a safra, não consegue renovar o seguro agrícola, não consegue vender para quem exige certidão.

E ainda tem o embargo, quando o órgão embarga a área junto com a autuação. A área fica parada, o frigorífico consulta a lista e não compra, e a propriedade que você acabou de pagar não produz nada.

Imagina explicar isso para o gerente do banco. Você comprou, pagou o imposto de transmissão, registrou a escritura, e agora responde por um passivo que já estava lá antes de você chegar.

É por isso que essa discussão não pode esperar. Cada mês parado é safra que não entra, e a multa ambiental continua correndo com juros do outro lado.

O que fazer, e em quanto tempo?

Primeiro o prazo. Se o auto de infração acabou de chegar no seu nome, você tem 20 dias para apresentar defesa, contados da ciência, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008.

Se a defesa for julgada e o resultado for contrário, são mais 20 dias para recorrer, e o órgão tem 30 dias para julgar esse recurso. Está no art. 71, II e III, da Lei 9.605/98.

Perdeu o prazo administrativo? Ainda dá para discutir. Cabe ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, e cabem embargos à execução fiscal quando a cobrança já foi ajuizada.

Quando a ilegitimidade salta aos olhos pelos próprios documentos, dá para levantar a questão por exceção de pré-executividade, sem precisar garantir o juízo com bem ou dinheiro.

E olhe a prescrição. A pretensão de executar a multa prescreve em cinco anos, pelo art. 1º-A da Lei 9.873/99. Muita cobrança antiga já está prescrita e ninguém se deu conta.

Tem também a prescrição intercorrente de três anos, quando o processo administrativo fica parado esperando julgamento, pelo art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 com o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.

Junte a documentação da compra desde já: escritura, matrícula com a data do registro, contrato, comprovante de posse. É esse conjunto que mostra que na data do fato o imóvel não era seu.

O erro que faz o comprador perder sozinho

O primeiro erro é pagar. A pessoa recebe o boleto, acha que resolve, paga, e o pagamento é lido como reconhecimento de que a infração era dela. Depois fica muito mais difícil discutir.

O segundo é assinar tudo que o fiscal coloca na frente sem ler. Termo de ciência, declaração, croqui, auto de constatação. O que você assina na hora vira prova contra você depois.

O terceiro é entregar a defesa para o engenheiro agrônomo. Ele é essencial no laudo técnico, mas defesa administrativa é peça jurídica, com prazo, com pedido e com nulidade para apontar.

E o quarto, o mais comum de todos: ignorar a notificação. O prazo corre, a multa ambiental é confirmada por falta de defesa e o processo caminha sozinho até a inscrição em dívida ativa.

Nenhum desses erros é falta de inteligência. É desinformação. O órgão não vai lhe explicar que existe diferença entre recuperar a área e pagar a multa do dono anterior.

O que muda quando entra um advogado especializado?

A primeira coisa que um advogado especializado em direito ambiental faz é procurar a data do fato dentro do auto de infração. É essa data que separa o seu caso do caso de quem lhe vendeu a terra.

Depois vem o cruzamento: data da infração, data do registro da matrícula, data da posse, data da imagem de satélite que o agente usou. Se a linha do tempo não fecha, a autuação não se sustenta.

E tem o pedido certo, no lugar certo e no prazo certo. Defesa administrativa, recurso, ação anulatória, embargos à execução fiscal. Cada porta tem uma exigência própria, e errar a porta custa o direito.

Já mostramos aqui um caso em que a execução fiscal não atingiu o adquirente do imóvel, e a lógica é sempre a mesma: sanção é pessoal, e só alcança quem praticou o ato.

Vale entender também até onde vai a responsabilidade ambiental do adquirente de imóvel degradado, porque a parte de recuperar a área continua sua, e ela se resolve de outro jeito.

Um advogado especializado em direito ambiental separa uma coisa da outra. O que é seu, você negocia e regulariza. O que não é seu, você não paga. E o trabalho de anulação ou redução de multa ambiental começa exatamente nessa separação.

Perguntas frequentes

Comprei a fazenda com multa ambiental antiga: eu tenho que pagar?

Não, se a infração foi praticada antes de você adquirir o imóvel. A multa administrativa é sanção pessoal e alcança apenas o transgressor, na linha do art. 14 da Lei 6.938/81 e do art. 5º, XLV, da Constituição.

Mas o cartório diz que a dívida ambiental acompanha o imóvel. Está errado?

Está incompleto. A obrigação de reparar o dano acompanha o imóvel, conforme a Súmula 623 do STJ e o Tema Repetitivo 1204. A multa, não. São regimes distintos, com fundamentos distintos.

Recebi execução fiscal de multa que não é minha. O que faço primeiro?

Levante a matrícula com a data do registro e compare com a data do fato descrita no auto. Com isso em mãos, cabe exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para discutir a ilegitimidade passiva.

E se o embargo da área também estiver no meu nome?

O embargo se discute em separado. Dá para pedir a suspensão administrativa e, se o órgão não responder, buscar o levantamento na Justiça, demonstrando que o dano é anterior à sua posse.

Existe prazo para o órgão cobrar uma multa ambiental antiga?

Existe. A pretensão de executar prescreve em cinco anos, pelo art. 1º-A da Lei 9.873/99. E o processo administrativo parado por mais de três anos aguardando julgamento atrai a prescrição intercorrente.

Eu perco a defesa se o desmate estiver na minha área hoje?

Não necessariamente. O que interessa para a multa é quem praticou a conduta, não quem é o dono agora. A recuperação da área é outra frente, e pode ser tratada por termo de compromisso com o órgão.

Antes de pagar, mande alguém olhar

Antes de pagar o valor ou aceitar a inscrição em dívida ativa, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada pode mudar o resultado inteiro da cobrança.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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