O fiscal chegou na granja, sentiu o cheiro forte, olhou a esterqueira e lavrou a multa ali mesmo. Sem coletar uma gota de água, sem análise de laboratório, sem laudo nenhum.
Dá para anular uma multa por dejetos assim? Dá, sim. Quando o órgão autua por poluição sem laudo técnico e sem prova de culpa, os tribunais vêm reconhecendo a nulidade do auto de infração.
Olha só: isso não é invenção de advogado. Está escrito no próprio decreto que o fiscal usa para te multar. E é o que os tribunais vêm reconhecendo.
Se você tem granja de suínos, aviário ou confinamento, esse texto é para você. A multa por dejetos é uma das autuações mais comuns no interior do Sul, e uma das mais mal fundamentadas.
Qual julgado anulou multa por poluição lavrada sem laudo técnico?
Apelação Cível 0813541-17.2024.8.12.0002, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com acórdão publicado em 25 de fevereiro de 2026.
Uma empresa do setor de saneamento foi autuada pelo órgão ambiental municipal por lançar esgoto sem tratamento em curso d’água. Veio a multa, e ela entrou com ação anulatória.
O órgão sustentou que o auto tem presunção de legitimidade e dispensa perícia. O tribunal respondeu que a autuação se apoiou só em constatação visual e olfativa dos fiscais, sem coleta de amostras nem análise laboratorial.
E foi além: registrou que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, o que exige comprovar dolo ou culpa, e que essa comprovação não apareceu no processo.
Recurso provido, auto de infração declarado nulo, multa desconstituída. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
E aí está a ponte para o seu caso: se um tribunal já anulou uma autuação por poluição hídrica montada desse jeito, o seu auto merece ser lido linha por linha antes de qualquer outra coisa.
Por que o órgão consegue te multar só pelo cheiro?
A infração administrativa ambiental está no art. 70 da Lei 9.605/98: toda ação ou omissão que viole regra de proteção ao meio ambiente. É texto aberto. Cabe muita coisa dentro.
A multa por dejetos costuma sair pelo art. 61 do Decreto 6.514/08, que pune causar poluição em níveis que possam gerar dano à saúde humana ou mortandade de animais.
Tem também o art. 62, II, do mesmo decreto, que alcança a poluição atmosférica que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo. Ou seja: o mau cheiro entra na conta.
Só que o próprio art. 61 traz um freio no parágrafo único. As multas ali previstas só podem ser aplicadas após laudo técnico do órgão ambiental, identificando a dimensão do dano e a gradação do impacto.
Presta atenção nisso. Não é preciosismo, é exigência do decreto. Sem laudo que dimensione o dano, a multa por dejetos nasce sem o alicerce que a própria norma manda ter.
E tem mais. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O órgão precisa demonstrar dolo ou culpa, não basta apontar quem é o dono da granja. Foi o que o tribunal reconheceu no julgado acima.
O que a multa por dejetos faz com a granja na prática?
A multa do art. 61 vai de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Na granja pequena, o valor que sai já costuma passar do lucro de um lote inteiro de terminação.
E não para na multa. Junto costuma vir embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo você de continuar usando a área, mais exigência de adequação da esterqueira e risco para a licença de operação.
Aí começa o efeito dominó. Você não consegue renovar a licença, não consegue crédito de custeio, não consegue fechar contrato com a integradora, não consegue vender o lote.
Se a multa não for paga nem discutida, ela vai para a dívida ativa e vira execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. Depois disso aparecem penhora e bloqueio de conta.
E existe a frente criminal. Causar poluição é crime pelo art. 54 da Lei 9.605/98, com reclusão de um a quatro anos e multa. Na forma culposa, detenção de seis meses a um ano.
Quanto tempo eu tenho para me defender?
O prazo de defesa é de 20 dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98. Perdido esse prazo, o processo administrativo segue sem a sua versão dos fatos.
Anota aí uma ressalva que quase ninguém faz: esses prazos são os da fiscalização federal. Autuação de órgão estadual ou municipal segue também a lei local, e o prazo pode ser outro.
Depois da decisão você tem mais 20 dias para recorrer à instância superior, pelo art. 71, III. O órgão, por sua vez, tem 30 dias para julgar o auto, pelo art. 71, II.
E tem o prazo que joga a seu favor. Se o processo administrativo ficar parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, incide a prescrição intercorrente.
Está no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/08 e no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. A consequência é o arquivamento do processo, sem aplicação de penalidade nenhuma.
Constituído o crédito, a cobrança também prescreve em cinco anos, pelo art. 1º-A da Lei 9.873/99. Multa velha parada na gaveta do órgão nem sempre é multa exigível.
Qual o erro que faz o produtor perder sozinho?
Começa pelo pagamento. Chega a multa por dejetos, o produtor acha que quitando resolve, e paga. Só que o pagamento é lido como reconhecimento da infração e encerra a discussão administrativa.
Não paga. Não resolve. O embargo continua, e a infração fica registrada como antecedente, contando contra você na dosimetria da próxima autuação, pelo art. 6º, II, da Lei 9.605/98.
Depois vem a assinatura. O produtor assina tudo que o fiscal apresenta no dia, na correria, sem ler. Termo de constatação assinado sem ressalva vira prova contra você dentro do processo administrativo.
Tem também quem entregue a defesa para o engenheiro ou para o técnico da integradora. Eles resolvem a parte técnica, e resolvem bem. Só que vício de motivação, nulidade e prazo são matéria jurídica.
E o mais comum de todos: guardar a notificação na gaveta esperando que passe. Não passa. O processo corre sem você e a multa por dejetos vai para a dívida ativa do mesmo jeito.
O que o advogado especializado faz que você não faz sozinho?
Ele lê o auto de infração procurando o que não está lá. Cadê o laudo técnico que dimensiona o dano? Cadê a análise que mostra qual parâmetro de lançamento foi descumprido?
Em muita autuação por dejetos a resposta é curta: não tem. O fiscal descreveu cheiro, cor e aparência. Isso é impressão, não é medição. Foi esse ponto que levou o tribunal a anular a autuação do caso acima.
Um advogado especializado em direito ambiental confere também a tipificação. Dejeto lançado no solo, em curso d’água ou no ar tem enquadramento diferente. Enquadramento errado prejudica a defesa e gera nulidade.
Depois vem a dosimetria. O art. 6º da Lei 9.605/98 manda pesar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator. Multa fixada sem essa motivação costuma ser reduzida ao mínimo legal.
Já mostramos aqui um caso de auto de infração por poluição anulado por laudo falho, e a lógica é a mesma: o que sustenta a autuação é a prova técnica, não a impressão do agente.
Esgotada a via administrativa, cabe ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, com pedido de tutela para suspender a cobrança e o embargo enquanto o caso é discutido.
É esse o trabalho que a anulação ou redução de multa ambiental exige. Leitura técnica do processo, prova pericial quando o caso pedir, e prazo respeitado.
Perguntas frequentes sobre multa por dejetos
O fiscal pode multar minha granja só pelo cheiro?
Lavrar o auto ele pode, porque o art. 70 da Lei 9.605/98 dá essa competência. Manter a multa é outra história: o parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/08 exige laudo técnico que dimensione o dano.
Preciso de laudo particular para anular a multa por dejetos?
Nem sempre. Muitas vezes a nulidade aparece na falta de laudo do próprio órgão. Mas laudo particular e perícia judicial ajudam bastante quando o órgão apresenta análise que você quer contestar.
A granja é arrendada. Quem responde pela multa?
Como a responsabilidade administrativa é subjetiva, o órgão tem que demonstrar quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Autuar o proprietário só por ser proprietário é vício que a Justiça costuma reconhecer.
Paguei a multa. Ainda dá para discutir?
Fica mais difícil, porque o pagamento é tratado como reconhecimento da infração. Ainda assim, cabe discussão judicial quando existe nulidade no processo administrativo. Veja como a jurisprudência trata a ausência de laudo em autuação por poluição.
Multa por dejetos prescreve?
Prescreve. São cinco anos para o órgão apurar a infração e três anos de paralisação do processo para a prescrição intercorrente, pelo art. 21, caput e § 2º, do Decreto 6.514/08. Depois, mais cinco anos para cobrar.
O embargo sai junto com a multa?
Com frequência, sim. E o embargo é sanção autônoma: ele continua produzindo efeito mesmo que você discuta a multa por dejetos, até que seja suspenso ou levantado por decisão específica.
Se você recebeu multa por dejetos, auto de infração por poluição ou embargo da granja, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Impressão de fiscal não é medição.
Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação da multa ou a suspensão do embargo. É essa leitura que aponta o caminho.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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